Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Evolução da Classe Processual
2022
Conclusão
2021
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR EXEQUENTE: ITALO GUSTAVO CINTRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Petição ID nº 411603521. Indefiro a transferência de valores requerida, tendo em vista a possibilidade de levantamento pessoal pelas partes ou seus patronos, regularmente constituídos nos autos, diretamente nas agências bancárias depositárias, diante da flexibilização das medidas de contenção da pandemia da COVID19, nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais nº 8202776, de 05/11/2021, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal aos 10/11/2021, que alterou a orientação anterior prevista no Comunicado 5706960/2020.
Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Novo Código de Processo Civil, a parte interessada foi intimada nos seguintes termos: Considerando o que dispõe o artigo 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, fica a parte autora/exequente intimada, por intermédio de seu advogado, via publicação na Imprensa Oficial, para comparecer diretamente à agência bancária depositária da(s) importância(s) de fls. e proceder ao respectivo saque.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR EXEQUENTE: ITALO GUSTAVO CINTRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 29 de abril de 2025.
Expedida/certificada
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR EXEQUENTE: ITALO GUSTAVO CINTRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado.
Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou cálculo dos valores que entende devidos (ID 315185435) Intimada, a União apresentou impugnação (ID 325636177). O exequente requereu a remessa dos autos à contadoria do juízo (ID 338346486). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo acompanhado de cálculos (ID 350329949 e seguintes), acerca dos quais a União informou não se opor (ID 350665613) e o exequente manifestou expressa concordância (ID 350784168).
Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários.
O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor total de R$ 2.425,94 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme apurado pela Contadoria do Juízo para 01/2024, na planilha de cálculos sob ID 350331252, por refletir os parâmetros acima explicitados e ser objeto de concordância das partes.
Acolhimento em Parte
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR EXEQUENTE: ITALO GUSTAVO CINTRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a parte interessada foi intimada nos seguintes termos: Manifestem-se as partes sobre as informações/cálculos do Contador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para decisão da impugnação. Int. SJCAMPOS, data da assinatura.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR EXEQUENTE: ITALO GUSTAVO CINTRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 325636177: Recebo a presente Impugnação. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) no prazo legal de 15 (quinze) dias nos termos dos artigos 771 combinado com o artigo 920 do NCPC.
Após, remetam-se os presentes autos ao Sr. Contador Judicial, a fim de que seja(m) conferida(s) a(s) conta(s) apresentada(s), informando a este Juízo se a(s) mesma(s) se coaduna(m) com o que restou decidido nos autos, bem como apresente, na hipótese de divergência, a conta de liquidação correta, caso o(s) cálculo(s) apresentado(s) seja(m) diferente(s) do efetivamente devido. Int. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Juíza Feder
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Não Conhecimento de recurso
Outras Decisões
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR AUTOR:
I. G.
C. Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
1. DÊ-se vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo complementar apresentado no id 2590955444.
2. Ultrapassado o aludido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
3. Int.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Deixo de fixar honorários de cumprimento de sentença, pela irrisória diferença entre o valor pretendido e aquele efetivamente fixado, não se tratando propriamente de uma impugnação, como destaca a própria UNIÃO, que anuiu substancialmente com o cálculo apresentado pelo exequente.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA, a fim de declarar como correto, para fins de execução, o valor total de R$ 2.425,94 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme apurado pela Contadoria do Juízo para 01/2024, na planilha de cálculos sob ID 350331252. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento.
Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 -CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento.
Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Petição ID 315185435: Sem prejuízo, intime-se a União para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado. Int. São José dos Campos, data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR EXEQUENTE: ITALO GUSTAVO CINTRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Intime-se a União Federal para os termos do artigo 535, do CPC, no valor ofertado pela parte exequente(id 315185435). Fica(m) o(s) executado(s) ciente(s) do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de impugnação à execução. Int. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR EXEQUENTE: ITALO GUSTAVO CINTRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Vista às partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
Manifeste-se a parte autora/exequente, requerendo o que de direito para regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora/exequente, remeta-se o feito ao arquivo, aguardando provocação. Int. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ITALO GUSTAVO CINTRA REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR Advogados do(a) APELADO: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por ITALO GUSTAVO CINTRA, confirmando a liminar, para declarar a nulidade do ato que o excluiu do Exame de Admissão ao curso Preparatório de Cadetes do Ar no ano de 2021 por inaptidão na Inspeção de Saúde, a fim de que seja autorizado a prosseguir em todas as fases do certame e, se aprovado, possa matricular-se no curso de formação na CPCAR, permanecer, graduar-se e obter promoções relacionadas ao referido curso, desde que não se verifiquem outros impedimentos que não foram objeto da presente ação.
Condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00, fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A apelante sustenta, em síntese, que (i) o autor foi considerado INAPTO por força de diagnóstico incapacitante “H52.2 Astigmatismo” e, em exames realizados no HFASP (exame inicial e em grau de recurso, restou comprovado que a acuidade visual do autor não atingiu o limite estabelecido pela ICA 160-6/2016; assim, por ocasião do processo de seleção o apelado possuía restrição de saúde atestada por Junta Militar, cujo ato possui presunção de legalidade e veracidade quanto aos fatos; (ii) a inspeção de saúde é etapa eliminatória do certame e se justifica pelo fato de a Escola formar pilotos da Força Aérea Brasileira; (iii) qualquer descontentamento com as normas do edital deveria ter sido objeto de impugnação pela parte autora no momento oportuno; (iv) os laudos elaborados por Junta Médica Oficial no curso do certame, bem assim o ato de exclusão do candidato do concurso são, até que haja prova em sentido contrário, atos que gozam de presunção de legalidade e legitimidade, sendo insuficientes para ilidir tal presunção os laudos particulares juntados pela apelada; e (v) permitir o prosseguimento de candidato no concurso, a despeito da previsão editalícia, configura violação ao princípio da isonomia e a pretensão do apelado de que o Judiciário substitua o Administrador na definição dos critérios de acuidade visual necessários para o seu ingresso no CPCAR não pode ser admitida, sob pena de acinte à separação dos poderes (ID 278111617).
O autor apresentou contrarrazões (ID 278111620). Os autos foram distribuídos ao e. Desembargador Federal Carlos muta, na
C. 1ª Turma, tendo em vista a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 5006308-10.2021.4.03.0000 àquele gabinete. Consultado sobre a prevenção para o julgamento do apelo, o e. Desembargador não reconheceu a prevenção, em que pese o julgamento do agravo de instrumento por aquele gabinete, por considerar que a matéria discutida (concurso público) se insere na competência da 2ª Seção (ID 278710168).
É o relatório.
DECIDO. O caso dos autos permite julgamento monocrático, que encontra amplitude nos princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, como os da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se aventar hipóteses de violação ao princípio da colegialidade ou de cerceamento de defesa, diante da possibilidade de controle do decisum por meio de agravo interno. Tendo em vista que o autor atingiu a maioridade em 09/01/2023, desnecessária a colheita de parecer ministerial nesta Corte.
A apelação interposta pela UNIÃO não pode ser conhecida. É entendimento pacífico nos tribunais pátrios que o recurso deve impugnar de maneira específica os fundamentos que embasaram a decisão objurgada. Não basta o mero pedido de reforma sem que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito do recurso capazes de, em tese, modificar a sentença, apontando de forma precisa os pontos da decisão com os quais não concorda.
Analisando o recurso de apelação, verifica-se que a UNIÃO se limita a repetir as teses defensivas já apresentadas no curso do processo, porém não impugna o fundamento da sentença: a perícia judicial, com a qual o assistente técnico do ente federal manifestou concordância, é no sentido de que o autor atende todos os padrões oftalmológicos estabelecidos no ICA 160-6, o que demonstra que o laudo emitido pela Junta de Saúde não respeitou referido parâmetro.
Neste contexto, constata-se, de logo, que o recurso não merece ser conhecido, já que competia à parte apelante deduzir razões capazes de afastar os fundamentos da sentença, o que não fez; destarte, ante a presença de razões dissociadas do quanto decidido na r. sentença recorrida, descabe o conhecimento da parte do apelo em que apenas se remete a manifestações anteriores dos autos. Nesse sentido: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. Agravo interno improvido. ..EMEN: (AINTARESP 201600915936, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.) ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. ..EMEN: (AINTARESP 201502706789, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/06/2016 ..DTPB:.) Insubsistentes as razões do apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 10% incidentes sobre a honorária já imposta (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15).
Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018.
Em reexame necessário, a sentença deve ser mantida, pois lastreada em laudo pericial judicial, que concluiu que o autor atende todos os requisitos estabelecidos no ICA 160-6 (ID 278111608). Com referido laudo pericial, concordou integralmente a assistente técnica da União (ID 278111613). Ou seja, a prova técnica produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, demonstrou que a conclusão da Junta Especial de Saúde do Comando da Aeronáutica não respeitou o parâmetro contido no ICA 160-6, uma vez que o autor atende os padrões oftalmológicos do normativo.
Por fim, os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, não devem ser reduzidos em reexame necessário, sob pena de se tornarem aviltantes. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018).
Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a mera finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), serão tidos como prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de punição processual em até 20% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, não conheço da apelação, com imposição de honorários recursais, e nego provimento à remessa necessária. Int. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 12 de setembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR
AUTOR: ITALO GUSTAVO CINTRA Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049, Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Despachados em Inspeção.
1. DÊ-se vista à parte contrária do recurso interposto pelo réu.
2. Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as homenagens deste Juízo Federal.
3. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR AUTOR: ITALO GUSTAVO CINTRA Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049, Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende o autor que seja declarada a nulidade do ato administrativo que o excluiu do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2021 por inaptidão na Inspeção de Saúde, a fim de que seja autorizado a prosseguir em todas as fases do certame, e, se aprovado, possa matricular-se no curso de formação na CPCAR, permanecer, graduar-se e obter promoções relacionadas ao referido Curso, com todos os consectários legais.
Alega o autor que é candidato ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar de 2021, inscrito sob o nº 4040524 no respectivo exame de admissão (regido pelas instruções contidas na IE/EA CPCAR 2021, aprovadas pela Portaria DIRENS nº 44/DPE, de 12 de março de 2020) e concorrendo a uma das 160 (cento e sessenta) vagas para candidatos do sexo masculino. Narra que o certame é composto das seguintes fases: Provas Escritas, Inspeção de Saúde (INSPSAU), Exame de Aptidão Psicológica (EAP), Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC) e Validação Documental, tendo restado como 92° colocado nas provas escritas e, assim, prosseguido nas etapas subsequentes do certame.
Alega que passou por uma “Concentração Intermediária” realizada em 08 de dezembro de 2020 e seguiu à realização da “Inspeção de Saúde (INSPSAU)” e do “Exame de Aptidão Psicológica (EAP)”, tendo sido considerando apto neste último e– para sua surpresa - “NÃO APTO” na Inspeção de Saúde, por ter sido reprovado no exame oftalmológico, pelo diagnóstico de “incapacitante”, seguido da informação “H52.2 Astigmatismo”.
Discorda do resultado da Inspeção de Saúde, alegando que a inaptidão declarada não condiz com a sua situação de saúde ocular (sequer precisa de óculos ou de cirurgia) e que o laudo emitido pela Junta de Saúde não respeitou o parâmetro contido na ICA 160-6 para a aferição de astigmatismo (tolerado até 0,75 graus), sequer indicando a quantidade de graus apurada. Sustenta o autor que interpôs recurso administrativo, mas que a decisão da Junta de Saúde foi mantida e que, ao arrepio dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da transparência, não lhe foi entregue o laudo da inspeção médica realizada em grau de recurso.
Argumenta que não tem astigmatismo acima de 0,75 graus, de modo que a sua exclusão do certame não tem fundamento, destoando dos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à UNIÃO FEDERAL, por meio do COMANDO DA AERONÁUTICA/DIRETORIA DE ENSINO DA AERONÁUTICA/DIRENS, que providenciasse a inclusão/convocação do autor para a realização da próxima fase do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2021 - CPCAR, qual seja, do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), e, se aprovado, que viabilize a participação dele nas fases seguintes do certame (inclusive, se o caso, matrícula e realização do curso de formação), até ulterior deliberação deste Juízo.
Instado, o Ministério Público Federal ofertou parecer sem se manifestar acerca do mérito. Citada, a União apresentou contestação sustentando a improcedência da ação. Juntou documentos. Na sequência, comunicou a interposição de agravo de instrumento. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, as partes requereram a realização de perícia médica na especialidade de oftalmologia, o que foi deferido pelo juízo.
Realizada a perícia, sobreveio aos autos o respectivo laudo, acerca do qual foram cientificadas as partes. Comunicada a r. decisão do E. TRF da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento da União. Requeridos esclarecimentos pela União, que foram prestados pelo perito do juízo, manifestaram-se as partes. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Em se tratando de processo seletivo/concurso público, tem-se que no edital devem constar todas as informações necessárias para a convocação e todo o regulamento do certame, bem como devem estar discriminadas todas as demais questões a ele inerentes, em estrito atendimento dos princípios constitucionais correlatos, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do edital e do cumprimento de suas normas, sendo-lhe defeso imiscuir-se no mérito administrativo.
As Cortes Superiores são firmes no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas elencadas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, não se cogitando da violação ao princípio da legalidade (RMS 22.456/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2008, RMS 26.735/MG, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, DJ 29.06.2007).
Com efeito, “O autor não pretende discutir o mérito dos critérios escolhidos pela Administração Pública militar, mas apenas questionar o cumprimento por esta das normas previstas em edital. Não se trata, portanto, de recurso a este Poder Judiciário para emitir juízo acerca da discricionariedade administrativa. Trata-se de exame de legalidade de ato administrativo”. (ApReeNec 00086985820144036119, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Vejamos, assim, se procede(m) a(s) irregularidade(s) nos critérios de seleção do candidato em processo seletivo/concurso público, o que é possível ao Poder Judiciário.
No caso concreto, insurge-se o autor acerca da sua exclusão do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2021, sendo considerado “NÃO APTO” na Inspeção de Saúde, por ter sido reprovado no exame oftalmológico, pelo diagnóstico de “incapacitante”, seguido da informação “H52.2 Astigmatismo”. Discorda do resultado da Inspeção de Saúde, alegando que a inaptidão declarada não condiz com a sua situação de saúde ocular (sequer precisa de óculos ou de cirurgia) e que o laudo emitido pela Junta de Saúde não respeitou o parâmetro contido na ICA 160-6 para a aferição de astigmatismo (tolerado até 0,75 graus), sequer indicando a quantidade de graus apurada.
Conforme apontado em sede liminar, encontram-se presentes nos autos os laudos da Junta de Saúde (JS) referentes aos exames de saúde (regular e em grau de recurso) aos quais submetido o autor no concurso de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2021 – CPCAR (Id 44510583 e Id 44510733), que confirmaram o resultado “NÃO APTO”, em razão do qual foi excluído do certame, e o parecer da JS no qual contém a suposta causa incapacitante encontrada (“52.2 – ASTIGMATISMO”).
Constam da inicial, ainda, a cópia do ato normativo que estabelece os parâmetros para o exame de acuidade visual (Id 44510579 (fls.32) e o laudo do médico assistente do autor (Id 44510712). VÊ-se que a análise da questão controvertida prescinde da realização de prova técnica, a saber, perícia médica na especialidade oftalmologia, que foi devidamente realizada nos autos, submetida ao contraditório e ampla defesa.
Deveras, a prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005. Nesse passo, impõe-se observar que a conclusão da prova técnica realizada nos autos permite reconhecer a procedência do pedido inicial.
Com efeito, em resposta ao quesito específico da União (“7. O autor-periciando atende a todos os padrões oftalmológicos estabelecidos no ICA 160-6 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”, item 6.18.1 (Requisito Visual nº
1) e todos os seus subitens e observações (6.18.1.1, 6.18.1.2, 6.18.1.3, 6.18.1.4, 6.18.1.5, 6.18.1.6, 6.18.1.7, Observação 1 e Observação
2) - ID 44510579, de 25/01/2021, do processo judicial.?”) o perito do juízo afirmou “Sim. Analisando-se o item e subitens acima atende a todos os padrões oftalmológicos acima” (ID 250955444). Desta forma, a questão não comporta maiores digressões, salientando-se, ademais, que a União manifestou concordância com o apurado pelo perito do juízo, consoante manifestação do Assistente Técnico do ente federal sob ID 258483446.
Portanto, comprovado pela prova técnica produzida nos autos que o laudo emitido pela Junta de Saúde não respeitou o parâmetro contido na ICA 160-6, uma vez que o autor atende os padrões oftalmológicos do ato normativo, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que o excluiu do certame por inaptidão física. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, confirmando a decisão liminar (ID 44529560) para declarar a nulidade do ato administrativo que o excluiu do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2021 por inaptidão na Inspeção de Saúde, a fim de que seja autorizado a prosseguir em todas as fases do certame, e, se aprovado, possa matricular-se no curso de formação na CPCAR, permanecer, graduar-se e obter promoções relacionadas ao referido Curso, desde que não se verifique outros impedimentos que não foram objeto da presente ação.
Condeno a União ao pagamento de honorários, que fixo, ante o baixo valor atribuído à causa, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser atualizado, nos termos do quanto disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR
AUTOR:
I. G.
C. Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049, REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. DÊ-se vista às partes acerca do laudo pericial apresentado. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Cientifique-se o r. do Ministério Público Federal.
3. Ultrapassado o referido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
4. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR
AUTOR:
I. G.
C. Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049, REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. DÊ-se vista às partes acerca do laudo pericial apresentado. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Cientifique-se o r. do Ministério Público Federal.
3. Ultrapassado o referido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
4. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR
AUTOR:
I. G.
C. Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049, REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
1. Designo a perícia médica para o dia 17/06/2021, às 10 horas, a ser realizada pelo Perito Médico, Dr Rodrigo Ueno Takahagi, especialidade oftalmologia, no consultório médico localizado na Rua Barão de Jaceguai, nº509, Ed. Atrium, Centro, Mogi das Cruzes/SP.
2. A(s) parte(s), o(s) advogado(s) e, eventualmente, o(s) assistente(s) técnico(s) nomeado(s), deverão comparecer na data designada, obrigatoriamente, fazendo uso de máscara e álcool gel, observadas, ainda, as regras de higiene e distanciamento pessoal recomendadas para o período.
3. A autorização para a permanência na sala de perícias do(s) advogado(s) e familiar(es) fica a critério do perito. Assim como, a limitação de acesso ao(s) assistente(s) técnico(s), na hipótese de a parte possuir mais de um, deverá ser avaliada pelo “expert”.
4. O periciando, por ocasião do exame, deverá comparecer munido de seus documentos pessoais, inclusive a CTPS, bem como, se for o caso, apresentar laudos médicos, exames ou outros documentos que entender pertinentes para serem avaliados pelo perito.
5. Fixo o prazo máximo de 20 (VINTE) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela constante do Anexo da Resolução do Conselho da Justiça Federal.
6. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento desse valor e expeça-se para o(a) perito(a) ora nomeado.
7. Intimem-se as partes acerca da designação, incumbindo ao patrono diligenciar para o comparecimento da parte autora ao exame. Não haverá intimação pessoal.
8. ID 52000602. Na hipótese de impossibilidade de comparecimento do autor, em razão do período de aulas escolares, deverá ser informado com antecedência para fins de redesignação.
9. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR
AUTOR:
I. G.
C. Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049, REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Mantenho a decisão ID 44529560 pelos seus próprios fundamentos.
2. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil.
3. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o seu objeto.
4. Ultrapassado o aludido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
5. Intimem-se.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000451-07.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES CINTRA JUNIOR
REQUERENTE:
I. G.
C. Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049 Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DIAS DE MEDEIROS - CE42049, REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido tutela provisória de urgência formulado em ação de rito comum, objetivando seja autorizado ao autor prosseguir em todas as fases do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2021 - CPCAR, notadamente para a realização da próxima fase (Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) – a ser realizada nos dias 25 a 29 de janeiro de 2021 – e, se aprovado, possa matricular-se no curso de formação na CPCAR, permanecer, graduar-se e obter promoções relacionadas ao referido Curso, até o julgamento definitivo da presente lide.
O pedido final é de declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2021 por inaptidão na Inspeção de Saúde e de confirmação dos atos a serem praticados por força da tutela de urgência requerida. Alega o autor que é candidato ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar de 2021, inscrito sob o nº 4040524 no respectivo exame de admissão (regido pelas instruções contidas na IE/EA CPCAR 2021, aprovadas pela Portaria DIRENS nº 44/DPE, de 12 de março de 2020) e concorrendo a uma das 160 (cento e sessenta) vagas para candidatos do sexo masculino.
Narra que o certame é composto das seguintes fases: Provas Escritas, Inspeção de Saúde (INSPSAU), Exame de Aptidão Psicológica (EAP), Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC) e Validação Documental, tendo restado como 92° colocado nas provas escritas e, assim, prosseguido nas etapas subsequentes do certame. Alega que passou por uma “Concentração Intermediária” realizada em 08 de dezembro de 2020 e seguiu à realização da “Inspeção de Saúde (INSPSAU)” e do “Exame de Aptidão Psicológica (EAP)”, tendo sido considerando apto neste último e– para sua surpresa - “NÃO APTO” na Inspeção de Saúde, por ter sido reprovado no exame oftalmológico, pelo diagnóstico de “incapacitante”, seguido da informação “H52.2 Astigmatismo”.
Discorda do resultado da Inspeção de Saúde, alegando que a inaptidão declarada não condiz com a sua situação de saúde ocular (sequer precisa de óculos ou de cirurgia) e que o laudo emitido pela Junta de Saúde não respeitou o parâmetro contido na ICA 160-6 para a aferição de astigmatismo (tolerado até 0,75 graus), sequer indicando a quantidade de graus apurada. Sustenta o autor que interpôs recurso administrativo, mas que a decisão da Junta de Saúde foi mantida e que, ao arrepio dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da transparência, não lhe foi entregue o laudo da inspeção médica realizada em grau de recurso.
Argumenta que não tem astigmatismo acima de 0,75 graus, de modo que a sua exclusão do certame não tem fundamento, destoando dos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta estar demonstrada não só a probabilidade/verossimilhança do direito (sustenta a ilegalidade do ato de exclusão por inaptidão e a precariedade do laudo médico da Junta de Saúde), mas o perigo de dano (ou de comprometimento da utilidade do resultado final pretendido) que pode decorrer de eventual demora na tramitação do processo.
Enfatiza o requerente que o deferimento da tutela pretendida o resguardará temporariamente, viabilizando-se o exame da questão no curso da demanda, sem que haja risco de prejuízo irreversível para a União. Com a inicial vieram documentos. Autos distribuídos em 25/01/2021, às 18h17min e encaminhados a esta Vara Federal na mesma data, às 19h22min. Os autos vieram à conclusão na presente data (26/01/2021).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, embora cadastrado o feito, no momento da distribuição pelo advogado, como “Tutela Antecipada Antecedente” (que tem assento nos arts 303 e 304 dp CPC), a leitura da exordial e dos pedidos formulados, cotejada à documentação anexada à inicial, permite concluir que se trata de ação de rito comum com pedido de tutela (antecipada) de urgência, razão pela qual determino à Secretaria que diligencie a retificação do registro do processo no Pje.
Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”) A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e também as tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental.
A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311).
No caso concreto, analisando os fatos narrados e a documentação anexada à inicial, reputo presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida postulada, em caráter provisório e de urgência. Encontram-se presentes nos autos os laudos da Junta de Saúde (JS) referentes aos exames de saúde (regular e em grau de recurso) aos quais submetido o autor no concurso de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2021 – CPCAR (Id 44510583 e Id 44510733), que confirmaram o resultado “NÃO APTO”, em razão do qual foi excluído do certame, e o parecer da JS no qual contém a suposta causa incapacitante encontrada (“52.2 – ASTIGMATISMO”).
Constam da inicial, ainda, a cópia do ato normativo que estabelece os parâmetros para o exame de acuidade visual (Id 44510579 (fls.32) e o laudo do médico assistente do autor (Id 44510712). Muito embora da análise da documentação acima referida seja possível, em tese, vislumbrar “lampejos” da plausibilidade do direito alegado, o fato é que o deslinde da questão controvertida apresentada depende da realização de prova técnica, a saber, perícia médica na especialidade Oftalmologia, ou seja, de dilação probatória, sob os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Todavia, o Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2021 - CPCAR, ao que consta da inicial, está em andamento, com previsão para realização do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) entre os dias 25 a 29 de janeiro de 2021, o que se confirma pelo documento Id 44510529 (fls.11). Portanto, reputo presente o perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, já que se o requerente não for autorizado a participar - ainda que em caráter precário - da referida fase do certame (TACF), poderá, ao tempo da realização da perícia médica judicial (imprescindível no caso concreto), restar em efetivo prejuízo, já que não será possível retroagir a situação fática ao estado anterior, o que se mostra suficiente, a meu ver, a autorizar o deferimento da tutela de urgência requerida.
Ressalto que isso não significa antecipação de juízo de mérito quanto ao pedido objeto dos autos, sendo certo que somente após ser instalado o contraditório e aberta a fase de instrução probatória (com realização de perícia médica) será possível averiguar profundamente as questões relacionadas às regras de admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar.
Ante o exposto – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à UNIÃO FEDERAL, por meio do COMANDO DA AERONÁUTICA/DIRETORIA DE ENSINO DA AERONÁUTICA/DIRENS, que providencie a inclusão/convocação do autor para a realização da próxima fase do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2021 - CPCAR, qual seja, do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) – a ser realizada nos dias 25 a 29 de janeiro de 2021, e, se aprovado, que viabilize a participação dele nas fases seguintes do certame (inclusive, se o caso, matrícula e realização do curso de formação), até ulterior deliberação deste Juízo.
OFICIE-SE À DIRETORIA DE ENSINO DA AERONÁUTICA – DIRENS (endereço: ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - BLOCO M - EDIFÍCIO ANEXO - 1º ANDAR CEP 70.045-900 – BRASÍLIA-DF), servindo cópia da presente como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, para que dê imediato cumprimento à presente decisão ou diligencie o necessário para tanto junto à autoridade competente. Como não consta da inicial o endereço para cumprimento da ordem pela autoridade militar responsável, à vista do quanto disposto nos itens 4.2.2 e 4.2.3 e fls.64 (item
51) do Edital do Certame (Id 44510529), ad cautelam, determino seja expedido também OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA ao SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA - SEREP – SP (endereço: Av. Olavo Fontoura, 1200 - Santana, São Paulo - SP, 02012-021, Telefone: (11) 2223-9397), para que dê imediato cumprimento à presente decisão ou diligencie o necessário para tanto junto à autoridade competente.
O inteiro teor deste processo pode ser acessado por meio do link: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/A0A860B55C Concedo os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a digitalização do instrumento original de procuração a que alude a cópia sob Id 44510507. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se o réu com a advertência do prazo para resposta (30 dias úteis – art. 183, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, NCPC. Sem prejuízo das deliberações acima, informem as partes se possuem interesse em audiência de conciliação. P.
I. e
Cumpra-se imediatamente. Após, ao MPF (art. 178, II CPC). S.J.C., data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO