Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000453-46.2022.4.03.6004 REQUERENTE: P. F. -. S. ACUSADO: R. M. S. B., M.
C. R.,
L. D.
C. L. ADVOGADO do(a) ACUSADO: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567 ADVOGADO do(a) ACUSADO: TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 ADVOGADO do(a) ACUSADO: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Ciência à defesa de R. M. S. B. acerca dos documentos acostados (id. 426065965).
Cumpra-se. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
2024
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000453-46.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE: P. F. -. S. ACUSADO: R. M. S. B., M.
C. R.,
L. D.
C. L. Advogados do(a) ACUSADO: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567, TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 Advogado do(a) ACUSADO: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, publicada em 24/02/2022, pelo presente, intimam-se as partes da decisão id 346202887. Corumbá/MS, 27 de novembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000453-46.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá REQUERENTE: P. F. -. S. ACUSADO: R. M. S. B., M.
C. R.,
L. D.
C. L. Advogados do(a) ACUSADO: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567, TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 Advogado do(a) ACUSADO: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913
DECISÃO
Vistos. Foi noticiada a prisão preventiva de R. M. S. B. (id. 305513085) na Colômbia, em virtude de mandado de prisão com red notice expedido por este juízo (id. 262641962), ocasião em que também havia sido decretada a prisão das investigadas M.
C. R. e
L. D.
C. L., pendente de cumprimento. Foi conferido o acesso da defesa aos autos, por decisão deste juízo (id. 307162908). As defesas de MAIKELY, LETICIA e ROMEL postulam pela revogação da prisão preventiva. Sustentam que os investigados são primários, de bons antecedentes, possuem residência certa, e pugnam pela substituição do decreto de prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (id. 309152580, 309625296 e 307846050).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção do decreto preventivo (id. 309796305 e 309939923). É a síntese.
Decido. A investigação teve início com a prisão de NATIVIDAD GOMEZ SOLIZ, BRANDO MAXIMILIANO ANTEZANA IRIGOYEN, AIDA MILENCA VILLANUEVA TERRAZAS, M.
C. R. e EMERSON PEREIRA VELASQUEZ (falecido conforme certidão de óbito nos autos id. 255774172 - Pág. 193), na data de 13/10/2021, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 288 c/c 297, ambos do Código Penal. Foi deferida liberdade provisória para os custodiados, como consta dos autos 5000624-37.2021.4.03.6004 (id. 130832476) e 5000634-81.2021.4.03.6004 (id. 135630208). Posteriormente, foi decretado por este juízo a prisão de M.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000453-46.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE: P. F. -. S. ACUSADO: R. M. S. B., M.
C. R.,
L. D.
C. L. Advogados do(a) ACUSADO: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567, TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 Advogado do(a) ACUSADO: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913 CERTIDÃO DE JUNTADA Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, junto a seguir documento(s) endereçado(s) a este feito. Corumbá/MS, 10 de outubro de 2024.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000453-46.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE: P. F. -. S. ACUSADO: R. M. S. B., M.
C. R.,
L. D.
C. L. Advogados do(a) ACUSADO: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567, TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 Advogado do(a) ACUSADO: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da portaria 139/2022 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, pelo presente, intimam-se as partes da documentação juntada no id 336714188 e anexos. CORUMBÁ, 28 de agosto de 2024.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000453-46.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE: P. F. -. S. ACUSADO: R. M. S. B., M.
C. R.,
L. D.
C. L. Advogados do(a) ACUSADO: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567, TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 Advogado do(a) ACUSADO: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, publicada em 24/02/2022, pelo presente, ficam intimadas as partes acerca da decisão id 327030683, bem como da resposta encaminhada pelo Ministério da Justiça, juntada no id 327335596.
Corumbá/MS, 4 de junho de 2024.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000453-46.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE: P. F. -. S. ACUSADO: R. M. S. B., M.
C. R.,
L. D.
C. L. Advogados do(a) ACUSADO: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567, TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 Advogado do(a) ACUSADO: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da portaria 139/2022 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, em resposta à solicitação da defesa de
L. D.
C. L., id 326506588, informamos que as guias para pagamento das fianças podem ser acessadas no link https://web.trf3.jus.br/anexos/download/Y8858E5566, também já encaminhado ao defensor por e-mail no dia 05/04/2024, conforme id 320466142. CORUMBÁ, 27 de maio de 2024.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000453-46.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE: P. F. -. S. ACUSADO: R. M. S. B., M.
C. R.,
L. D.
C. L. Advogados do(a) ACUSADO: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567, TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 Advogado do(a) ACUSADO: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da portaria 139/2022 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, pelo presente, intima-se a defesa técnica da decisão id 317150082. CORUMBÁ, 11 de março de 2024.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000453-46.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE: P. F. -. S. ACUSADO: R. M. S. B., M.
C. R.,
L. D.
C. L. Advogados do(a) ACUSADO: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567, TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 Advogado do(a) ACUSADO: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, pelo presente, intima-se a defesa de
L. D.
C. L. e M.
C. R. para eventual comprovação da condição financeira (id. 311947859). Prazo 5 dias. Corumbá/MS, 18 de janeiro de 2024.
C. R.,
L. D.
C. L. e R. M. S. B., com base em novas provas produzidas nestes autos (id. 262641962). Em que pese o mérito da decisão que decretou a prisão preventiva, e mesmo que preenchidos os requisitos formais para tanto, como apontado nos fundamentos da decisão, no que diz respeito ao periculum libertatis (requisitos cautelares da prisão preventiva), sua presença deve ser apurada à luz da possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que sejam suficientes para afastar os riscos observados pela lei processual penal (à ordem pública/econômica, à instrução criminal e/ou à aplicação da lei penal).
Nota-se que ainda está presente o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, à luz dos elementos trazidos pelas defesas, que trouxe elementos indicativos da manutenção residencial em endereço certo e identificação documental regular, tem-se um cenário favorável à substituição do decreto preventivo por medidas cautelares diversas. Isto porque a garantia da aplicação da lei penal e a instrução criminal podem ser, no caso concreto, suficientemente respaldadas por medidas diversas, como a fiança, o fornecimento de endereço residencial preciso, e o comparecimento periódico em juízo, mantendo-se os dados atualizados.
Além disso, a prisão processual é medida ultima ratio, devendo ser utilizada com parcimônia.
Ante o exposto: a) concedo liberdade provisória R. M. S. B., com fixação de fiança (prazo de 10 dias para pagamento após a soltura), com fulcro no art. 321 e 319 inciso I, IV e VIII do CPP , aplicando-lhe, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares diversas de prisão:
1. Comparecimento bimestral a juízo, o primeiro no mês seguinte à libertação, mediante envio de e-mail ao serviço de secretaria desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, conforme prevê a Portaria-Coru-01V nº 115/2021, cujo endereço é [email protected], contendo as seguintes informações:
I – número do processo judicial em que determinada a medida de comparecimento;
II – nome completo da parte;
III – cópia de documento pessoal com foto – passaporte ou outro documento oficial, que deverá ser anexado ao e-mail;
IV – comprovante de endereço atualizado e número dos telefones de contato, preferencialmente do WhatsApp;
2. Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, inclusive em eventual determinação de comparecimento presencial pelo juízo;
3. Proibição de mudança de residência/telefone de contato sem autorização/comunicação ao juízo;
4. Pagamento de fiança, no valor de 10 salários mínimo nacionais, com prazo de 10 dias a partir da data de soltura; A fiança justifica-se tanto pela necessidade de garantir uma vinculação do custodiado ao processo, já que este demonstrou ter condições de permanecer fora do território nacional, quanto diante da natureza patrimonial dos delitos apurados. No entanto, fica autorizada desde já a expedição de alvará de soltura, podendo o recolhimento da fiança ocorrer a posteriori.
Informações sobre o cumprimento das medidas podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone ou WhatsApp (67) 99142-7547, e-mail: [email protected]. Cópia da presente decisão servirá como termo de compromisso a ser colhido do custodiado. Expeça-se o respectivo alvará de soltura no sistema BNMP, que deverá ser encaminhado para imediato cumprimento, com a baixa na difusão vermelha. Advirta-se ao autuado do prazo de 10 dias para pagamento da fiança estipulada, e de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva. b) substituo a prisão preventiva decretada em desfavor de M.
C. R. e
L. D.
C. L., com fulcro no art. 321 e 319 inciso I, IV e VIII do CPP , aplicando-lhe, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares diversas de prisão:
1. Comparecimento bimestral a juízo, o primeiro no mês seguinte à libertação, mediante envio de e-mail ao serviço de secretaria desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, conforme prevê a Portaria-Coru-01V nº 115/2021, cujo endereço é [email protected], contendo as seguintes informações:
I – número do processo judicial em que determinada a medida de comparecimento;
II – nome completo da parte;
III – cópia de documento pessoal com foto – passaporte ou outro documento oficial, que deverá ser anexado ao e-mail;
IV – comprovante de endereço atualizado e número dos telefones de contato, preferencialmente do WhatsApp;
2. Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, inclusive em eventual determinação de comparecimento presencial pelo juízo;
3. Proibição de mudança de residência/telefone de contato sem autorização/comunicação ao juízo;
4. Pagamento de fiança, no valor de 5 salários mínimo nacionais, com prazo de 10 dias a partir da data de intimação eletrônica desta decisão. A fiança justifica-se tanto pela necessidade de garantir uma vinculação do custodiado ao processo, já que este demonstrou ter condições de permanecer fora do território nacional, quanto diante da natureza patrimonial dos delitos apurados. No entanto, fica autorizada desde já a expedição de alvará de soltura, podendo o recolhimento da fiança ocorrer a posteriori.
Informações sobre o cumprimento das medidas podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone ou WhatsApp (67) 99142-7547, e-mail: [email protected]. Expeçam-se os respectivos contramandados de prisão, que deverão ser encaminhados à Superintendência Regional da Polícia Federal para processamento no sistema de “difusão vermelha”. Advirta-se às investigadas do prazo de 10 dias para pagamento da fiança estipulada, e de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000453-46.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá REQUERENTE: P. F. -. S. ACUSADO: R. M. S. B., M.
C. R.,
L. D.
C. L. Advogado do(a) ACUSADO: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567
DESPACHO
Vistos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido da defesa de
L. D.
C. L., pugnando pelo acesso aos autos (id. 306872665). O MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido (id. 307051952). É a síntese do essencial.
Decido. O Ministério Público Federal assim se manifestou (id. 307051952): (...) ante a existência de diligências em andamento que podem restar prejudicadas pelo acesso da acusada aos autos, situação que possibilita a não aplicação da súmula vinculante 14, o MPF pugna seja o patrono da acusada incluído nos autos após [findas as diligências] (...) Em que pese os argumentos trazidos pelo MPF, nota-se que a única diligência pendente é a prisão preventiva da custodiada.
A decisão que decretou a prisão preventiva de LETÍCIA DA CRUZ LUCAS assim fez constar (id. 262641962): Anote-se o sigilo dos autos, autorizado o levantamento tão logo não se faça mais necessário para preservar o resultado útil da investigação, a critério da autoridade policial. Isso, porém, não impede que a Polícia Federal ou o Ministério Público Federal divulguem a realização das investigações ostensivas de forma genérica pelos seus canais oficiais de divulgação, devendo, contudo, precaver-se de preservar a identidade e a imagem das pessoas investigadas, bem como manter no mais absoluto sigilo informações que digam respeito a fatos que possam ser investigados no futuro e medidas pendentes.
No entanto, o cumprimento de mandado de prisão preventiva não constitui uma diligência probatória nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VISTA DOS AUTOS EM RAZÃO DE SIGILO DECRETADO PELA AUTRIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O sigilo não pode ser oposto ao interessado que tem o direito de ter acesso aos motivos que levaram à decretação da prisão para o fim de produzir defesa e apresentar as provas que entender pertinentes.
2. A dicção da Súmula Vinculante nº 14 é clara no sentido de que o direito de acesso da Defesa existe em relação a diligências "já documentadas", isto é, aquelas diligências findas, caso contrário restaria ineficaz a apuração dos fatos, o que não é o objetivo do ordenamento jurídico.
3. Segurança concedida, para franquear ao advogado impetrante o acesso às diligências já findas e documentadas, ressalvando-se o sigilo daquelas que porventura encontram-se pendentes de cumprimento a fim de preservar a eficácia da medida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 5010068-35.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 27/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2019) Adotando as razões trazidas no julgado, posto que semelhantes em concreto ao caso posto para análise nestes autos, deve ser deferido o pedido defensivo.
Isto porque as medidas solicitadas pela investigação, qual seja a prisão de R. M. S. B., LETÍCIA DA CRUZ LUCAS e M.
C. R., todos residentes na Bolívia, com a inclusão dos mandados de prisão na difusão vermelha (red notice), não se trata de diligência que pode restar prejudicada pelo acesso da defesa da acusada aos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido da defesa de
L. D.
C. L., (id. 306872665), para fins de permitir o acesso aos autos. Por outro lado, mantenho o sigilo processual dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto