Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 EXEQUENTE: D. H.
L. D. S. REPRESENTANTE: D. A.
L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D. A.
L. EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
A parte exequente levantou o numerário correspondente aos ofícios requisitórios expedidos nos autos (Ids. 328874914 e 429631300). Pelo exposto, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais medidas constritivas independentemente da lavratura de termo específico, ficando os depositários respectivos exonerados do encargo de pleno direito.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 EXEQUENTE: D. H.
L. D. S. REPRESENTANTE: D. A.
L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D. A.
L. EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. Ato Ordinatório Nos termos do despacho anterior, tendo em vista a efetivação da transferência, vista às partes por comuns cinco dias para eventual manifestação. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos EXEQUENTE: D. H.
L. D. S. REPRESENTANTE: D. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. OURINHOS, 11 de junho de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos EXEQUENTE: D. H.
L. D. S. REPRESENTANTE: D. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a conferência e/ ou apresentação de novos cálculos, conforme o julgado e normativos de cálculos fixados pelo egrégio Conselho da Justiça Federal. Sendo juntada a manifestação do órgão técnico sobre o mérito dos cálculos, dê-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Em seguida, venham-se os autos conclusos. Int. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
AUTOR: D. H.
L. D. S. REPRESENTANTE: D. A.
L. Advogado do(a)
AUTOR: FABIO CURY PIRES - SP360989, REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por D. H.
L. D. S., representado por sua genitora, D. A. L., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual foi proferida sentença de mérito, em 09/04/2019, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-reclusão, em favor do autor, a partir da data do recolhimento do segurado à prisão (03/02/2009) até a data da soltura do segurado-recluso ou a data em que o autor vier a completar a maioridade (id. 15342699 ).
No mesmo ato, foi concedida tutela antecipada para cumprimento imediato. O INSS apresentou apelação e o autor e MPF, as respectivas contrarrazões. Houve comunicação nos autos pertinente à implantação do benefício (doc. 16984535 ). A parte autora informou que a autarquia previdenciária não cumpriu a determinação proferida em sede de tutela antecipada para implantar o benefício em seu favor (doc. 18339667).
Foi proferida decisão monocrática, que negou provimento à apelação e de ofício determinou a alteração dos juros de mora e da correção monetária (doc. 98430859 ), bem como confirmou a tutela anteriormente concedida, com trânsito em julgado em 08/09/2021. Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu a intimação do INSS para apresentar cálculos de liquidação (doc. 167437725 ), com o que o INSS concordou, desde que seja juntada certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo e a prova da permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício, bem como seja oficiado à CEAB/INSS para implantar o benefício concedido nos autos e instauração do cumprimento de sentença pela parte autora "com as peças judiciais necessárias, nos termos dos e 1.285 e ss do NSCGJ e CG nºs 438/2016 e 1789/2017 do TJSP." (doc. 168174659).
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
AUTOR: D. H.
L. D. S. REPRESENTANTE: D. A.
L. Advogado do(a)
AUTOR: FABIO CURY PIRES - SP360989, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Considerando a certidão de trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem adequado ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (((12078))) Nº Nº Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 EXEQUENTE: D. H.
L. D. S. REPRESENTANTE: D. A.
L. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: D. A.
L. EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Ante a liberação dos ofícios requisitórios expedidos nos autos com status de pagamento à ordem, visando a imprimir maior celeridade no levantamento das importâncias à disposição deste juízo, intimem-se o autor e seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem dados relativos à respectiva conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos montantes acima referidos, conforme autorizado pelo parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição da certidão de advogado constituído e procuração autenticada, com a finalidade de permitir ao advogado, com poderes para receber e dar quitação, o levantamento dos valores pertencentes ao seu constituinte. Ultimada tal providência, oficie-se à instituição bancária para que, em igual prazo, proceda à transferência eletrônica, nos termos da Res. CJF n. 708/2021 e art. 262 do Provimento CORE 1/2020, do TRF da 3ª Região, da totalidade dos numerários das contas judiciais correspondentes para a respectiva conta bancária indicada por cada credor, comprovando nos autos tal providência.
Ressalto que a expedição do aludido documento deverá observar a ordem cronológica dos feitos em idêntica fase processual, do qual, após o cumprimento, se dará vista às partes por comuns cinco dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, na hipótese de inexistir outras pendências, à conclusão para extinção. Exemplar deste despacho servirá como Ofício, acompanhado das cópias necessárias dos autos, a ser encaminhado ao Banco do Brasil S/A, pelo meio mais célere, para o devido cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos EXEQUENTE: D. H.
L. D. S. REPRESENTANTE: D. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. OURINHOS, 11 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos EXEQUENTE: D. H.
L. D. S. REPRESENTANTE: D. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. OURINHOS, 11 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos EXEQUENTE: D. H.
L. D. S. REPRESENTANTE: D. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. OURINHOS, 11 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos EXEQUENTE: D. H.
L. D. S. REPRESENTANTE: D. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O OFICIE-SE à instituição bancária para que, em igual prazo, proceda à transferência eletrônica, nos termos da Res. CJF n. 708/2021 e art. 262 do Provimento CORE 1/2020, do TRF da 3ª Região, da totalidade do numerário da conta judicial correspondente para a conta bancária indicada pela parte exequente(ID 324531227), comprovando nos autos tal providência. Ressalto que a expedição do aludido documento deverá observar a ordem cronológica dos feitos em idêntica fase processual, das quais, após o cumprimento, se dará vista às partes por comuns cinco dias para eventual manifestação.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, na hipótese de remanescer o pagamento de precatório, REARQUIVEM-SE os autos, na condição de sobrestados, até eventual provocação das partes ou comunicação de pagamento pelo TRF da 3ª Região, a teor da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Na hipótese de inexistir outras pendências, à conclusão para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos EXEQUENTE: D. H.
L. D. S. REPRESENTANTE: D. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Diante da concordância do exequente (ID 305752587) e da Autarquia Previdenciária (ID 318508171), acolho as informações lançadas pela Contadoria Judicial com razão de decidir e homologo os cálculos por ela apresentados (ID. 304356771). Outrossim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no montante de 22% (vinte e dois por cento), em nome do advogado FABIO CURY PIRES - OAB SP360989 - CPF: 170.***.***-50, conforme contrato juntado aos autos (ID 305753645).
Diante da declaração apresentada pela parte exequente (ID 305753645), dispenso a sua intimação pessoal para esclarecer ao juízo a respeito de eventual adiantamento de honorários ao seu causídico. Proceda-se na forma do parágrafo 3º do artigo 535, do CPC/2015, expedindo-se, desde logo, os devidos ofícios requisitórios ou precatórios ao exequente D. H.
L. D. S., porquanto já alcançou maioridade, já se destacando os honorários contratuais, no importe de 22% (vinte e dois por cento), em favor do advogado FABIO CURY PIRES, conforme o Contrato Particular de Prestação de Serviços Profissionais (ID 305753645), intimando-se as partes após a expedição. Expeça-se, também, o ofício requisitório relativo aos honorários sucumbenciais em favor da mencionada sociedade.
Consigno que, quando da elaboração dos ofícios requisitórios ou precatórios, deverão ser observados os novos regramentos elaborados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Informação nº 3724985/2018 - UFEP e COMUNICADO 02/2018-UFEP) e pelo E. Conselho da Justiça Federal - CJF, quanto ao destaque dos honorários advocatícios. Tendo em vista a proximidade da finalização do prazo para transmissão dos precatórios do exercício de 2024, independentemente das partes já terem se manifestado acerca do teor do precatório expedido e antes do vencimento do referido prazo, proceda a Serventia à respectiva transmissão através do sistema informatizado, devendo ser registrado que a liberação dos valores ficará condicionada à ordem do juízo.
Tal medida revela-se necessária, ante o caráter alimentar da verba em questão, além de não representar prejuízo às partes. No caso de expedição e transmissão de precatório, os autos deverão ser sobrestados, a fim de aguardar o pagamento. Com o pagamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da satisfação da pretensão executória. Após, tornem os autos conclusos, se o caso para a prolação de sentença extintiva.
Intimem.
Cumpra-se. De Marília para Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos EXEQUENTE: D. H.
L. D. S. REPRESENTANTE: D. A.
L. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CURY PIRES - SP360989, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho retro, "... intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária, devendo, em caso de discordância, apresentar seus próprios cálculos.". OURINHOS, 15 de maio de 2023.
Por sua vez, a parte autora informou que foi cessado o benefício e requereu seu restabelecimento, com inversão na ordem de execução, momento em que juntou certidão de recolhimento prisional (doc. 170905172) e a justificativa administrativa para o indeferimento do benefício, relatando que, ante o novo regime prisional, o autor não faz jus ao auxílio-reclusão, pontuando que o recluso abandonou o sistema carcerário em 24/05/2021 e retornou em 28/05/2021, considerando-se novo fato gerador (doc. 170905185).
É o breve relatório. Passo a decidir. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. Diante da cópia da certidão de recolhimento e permanência na prisão fornecida pelo autor (doc. 170905183) e das informações contidas na justificativa administrativa para cessação do benefício (doc. 170905185), manifeste-se o INSS no prazo de cinco dias a respeito do pedido da parte autora para re-implantação do benefício, considerando, notadamente, que a decisão transitada em julgado determinou a cessação do benefício na data da soltura do segurado-recluso ou data em que o autor vier a completar a maioridade.
Após, dê-se vista ao MPF. Com o cumprimento, retornem os autos conclusos incontinenti. Int. com brevidade. OURINHOS, 28 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000454-95.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. H.
L. D. S., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE: DANIELA APARECIDA LEONEL Advogado do(a) APELADO: FABIO CURY PIRES - SP360989-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-reclusão a partir da data da prisão, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que o recurso deverá ser recebido no duplo efeito para sustação do tutela antecipada; - que o salário de contribuição do segurado à época do recolhimento à prisão era superior ao teto legal, razão pela qual não é possível enquadrá-lo como segurado de baixa renda, sendo indevido o auxílio-reclusão requerido; - que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do requerimento administrativo; - que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009; - que os honorários advocatícios devem ser reduzidos ao patamar mínimo legal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados de acordo com a Lei n. 11.960/2009. Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos.
É o relatório. Inicialmente, anoto que o feito comporta julgamento monocrático, com supedâneo no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, eis que o tema a apreciar já foi decidido em precedente de observância obrigatória, com tese reafirmada no Tema Repetitivo n. 896 do STJ (data publicação: 1º de julho de 2021), estando presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Conheço do recurso interposto, por entender atendidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão.
Ao mesmo tempo, não é a qualquer dependente de segurado recluso que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei. E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, transcrevo os dispositivos da Lei nº 8.213/91, que dispõem sobre o auxílio-reclusão: Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 16 (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76 (...) § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Além disso, por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-contribuição, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor esse atualizado anualmente por Portarias do MPAS.
Vale destacar que o benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
3. A dependência econômica do filho é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268170 - 0030213-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018) Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89).
Além disso, deve-se considerar a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. Confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009) Por outro lado, conforme o entendimento do STJ, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Confira-se, por oportuno: "RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018) Em suma, em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019.
Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896. No caso concreto, trata-se de pedido de auxílio-reclusão a filho(a)s menor(es).
O encarceramento ocorreu em 03/02/2009, consoante certidão de recolhimento prisional (ID 9760081). A condição de dependente da parte autora restou comprovada por meio dos documentos juntados (ID 69406480 PG 01), assim como a qualidade de segurado do instituidor. A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à baixa renda do segurado. À época da prisão, o limite máximo de renda exigido para a concessão do benefício era de R$ 710,08 (Portaria Ministerial 77, de 11/03/2008).
Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último salário de contribuição do segurado correspondia, em dezembro de 2008, a R$ 582,90 (ID 89897880), abaixo do teto de que trata referida portaria. E ainda que assim não fosse, restou atendido o requisito atinente à baixa renda, à luz do Tema Repetitivo n. 896 do STJ, porque o segurado não exercia atividade laborativa remunerada à época da prisão, conquanto fosse possuidor da qualidade de segurado.
Nessa esteira, o valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral. Dessa forma, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. O termo de início do benefício deve ser a data da reclusão do instituidor, pois a condição da parte autora de menor impúbere impede a fluência de prazo prescricional (art. 3º c.c. art. 198, I, do CC/2002, com a redação vigente à época, e art. 79 c.c. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Relativamente aos honorários advocatícios, verifica-se já ter sido fixado no patamar mínimo legal, não merecendo reforma a r. sentença nesse ponto.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2021.