Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Instrução e Julgamento
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2024
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Publicação
2021
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: IARA MARIANE AQUINO MELO CURADOR: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO IARA MARIANE AQUINO MELO: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA - SP272678
DESPACHO
1. Certidão Num.448500849: requeiram as partes o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
2. No silêncio, arquivem-se.
3. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: IARA MARIANE AQUINO MELO CURADOR: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO IARA MARIANE AQUINO MELO: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA - SP272678
DESPACHO
1. Certidão Num.448500849: requeiram as partes o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
2. No silêncio, arquivem-se.
3. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417, LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: IARA MARIANE AQUINO MELO CURADOR: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA CURADOR do(a) LITISCONSORTE: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA - SP272678 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. APARECIDA FÁTIMA DOS SANTOS ajuizou ação de procedimento comum, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de JORGE DOS SANTOS, cumulado com pedido de danos morais. Aduz que o INSS erroneamente reconheceu como beneficiária a amante de seu companheiro, Sr. Jorge dos Santos. Alega que o companheiro teve um caso amoroso em Belém do Pará com a Sra.
IARA MARIANE, no ano 2007 quando o mesmo sofreu um acidente, ficou debilitado e veio falecer na data 02/11/2008, em Belém/PA. Pela decisão (Num. 5423340), foi determinada a emenda a inicial para que a parte autora justificasse o valor da causa. Emenda a inicial (Num. 8545017). Pela decisão (Num. 10292863), foi determinada a emenda a inicial para a inclusão no polo passivo de IARA MARIANE e a juntada da certidão de casamento em sua integralidade.
Bem como a requisitado a juntada do processo administrativo ao AADJ. Juntada de documentos (Num. 10691322). Pela decisão (Num. 12125668) foi deferido o benefício da gratuidade. Citado o INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente o litisconsórcio necessário e no mérito alegou que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (Num. 12441561). Réplica (Num. 15480633). Instados a se manifestar acerca das provas a serem produzidas, a autora se manifestou requerendo a produção de prova testemunhal e oitiva pessoal (Num. 18847048), e o réu informou não ter interesse na produção de novas provas Num. 19535687.
Pela decisão (Num. 30075302), foi chamado o feito à ordem, sendo recebida a emenda a inicial e determinada a inclusão da litisconsorte IARA MARIANE. Citada por edital a litisconsorte IARA MARIANE não apresentou sua resposta (Num. 135401361). Contestação por negativa geral pela parte litisconsorte (Num. 257771029). Pela decisão (Num. 306815947), foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica.
Improcedência
DecisãoConclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417, LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: IARA MARIANE AQUINO MELO CURADOR do(a) LITISCONSORTE: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA - SP272678 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial (Num. 343081722), e, nos termos do § 4º, do art. 162 do CPC, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/05/2025, às 14h00min - na modalidade telepresencial, para oitiva de testemunha.
Considerando a necessidade de indicação de e-mail para realização da audiência virtual, indiquem as partes o endereço eletrônico e telefone celular para encaminhamento do link da reunião virtual, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. TAUBATÉ, 18 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417, LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: IARA MARIANE AQUINO MELO CURADOR do(a) LITISCONSORTE: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA - SP272678 D E S P A C H O
1. Informação Num. 343081744: expeça-se requisição de pagamento.
2. Petição Num. 333160402: rejeito a impugnação ao laudo pericial sob a alegada necessidade de apresentação da documentação original. A despeito de elaborado a partir de cópias, a expert nomeada pelo juízo não apontou qualquer dificuldade na análise da documentação e conclusão da perícia, ante a nitidez dos documentos. Apresentou laudo completo e fundamentado, que será valorado como elemento de prova por ocasião da sentença.
3. Para encerramento da instrução processual e ante o resultado da perícia, determino a produção de prova oral e determino a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Designe a Secretaria dia e hora para a realização da audiência, na modalidade telepresencial. Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas. Anoto que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil - CPC/2015, cabe ao advogado da parte informar às testemunhas arroladas o dia e hora da realização da audiência.
Intime-se pessoalmente, por via postal, a parte autora para prestar depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se também pessoalmente o defensor dativo.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417, LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: IARA MARIANE AQUINO MELO CURADOR do(a) LITISCONSORTE: LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA - SP355990 A autora declara na petição Num. 18847048 não ter escrito o documento juntado no processo administrativo NB: 21/169.792.110-5 - Num. 10691325 - Pág. 18 e também mencionado pela ré na contestação Num. 12441561 e requer a perícia.
Imprescindível portanto a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio a Drª. CLAUDIA LUCIA CALEGARI TEIXEIRA fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo Inviável a intimação da corré, para apresentação do documento original, vez que foi citada por edital e encontra-se em lugar incerto e não sabido. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/2015.
Arbitro os honorários periciais em três vezes do valor máximo da tabela vigente, de acordo com a Resolução nº 232/2016, tendo em vista a complexidade da causa. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Sem prejuízo, intimem-se as partes para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 462021. Oportunamente será avaliada a necessidade da prova testemunhal. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417, LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: IARA MARIANE AQUINO MELO CURADOR do(a) LITISCONSORTE: LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA - SP355990 A autora declara na petição Num. 18847048 não ter escrito o documento juntado no processo administrativo NB: 21/169.792.110-5 - Num. 10691325 - Pág. 18 e também mencionado pela ré na contestação Num. 12441561 e requer a perícia.
Imprescindível portanto a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio a Drª. CLAUDIA LUCIA CALEGARI TEIXEIRA fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo Inviável a intimação da corré, para apresentação do documento original, vez que foi citada por edital e encontra-se em lugar incerto e não sabido. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/2015.
Arbitro os honorários periciais em três vezes do valor máximo da tabela vigente, de acordo com a Resolução nº 232/2016, tendo em vista a complexidade da causa. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Sem prejuízo, intimem-se as partes para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 462021. Oportunamente será avaliada a necessidade da prova testemunhal. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
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Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122, JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. A DRA GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA, MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 2ª VARA FEDERAL DE TAUBATÉ, 21ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a ré: IARA MARIANE AQUINO MELO - CPF: 158.***.***-87 (LITISCONSORTE) o(s) qual(ais) não foi(ram) localizado(s) e se encontra(m) em local incerto e não sabido, conforme noticiado nos autos do processo acima mencionado, que, pelo presente EDITAL, com o prazo de 30(trinta) dias, fica(m) CITADO(A)(S) para os atos e termos da ação proposta, objeto do processo acima mencionado, para, no prazo de quinze dias, responder ao pleito ora intentado e de acordo com a decisão proferida nos autos eletrônicos.
Fica o réu ciente de que, não contestado o pedido no prazo acima fixado, presumir-se-ão por eles aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autore(s) na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Fica o réu advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV). Em virtude do que, para que não se alegue ignorância ou erro foi expedido o presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado uma única vez no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região e afixado na forma da lei na sede deste Juízo, à Rua Mal.
Artur da Costa e Silva, 730 - Centro, Taubaté - SP CEP 12010-490. DADO E PASSADO neste cidade de Taubaté/SP. Eu, Claudia Lemos Pereira Mansour Guerra, Analista Judiciário, RF 8558, digitei e conferi. E eu, Kelzilene Magalhães Bassanello, Diretora de Secretaria, reconferi. Taubaté, 30 de julho de 2021. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122, JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI e §1º do CPC e Portaria 08/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para vista de documentos novos juntados aos autos (carta precatória num. 56449287 - pág. 1/8), para manifestação, no prazo de quinze dias (CPC, art. 437,§ 1º).
Taubaté, 30 de junho de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Mudança de Classe Processual
Distribuição
Laudo pericial (Num. 322756396). Concordância quanto ao laudo pericial pela autora (Num. 324461633) e impugnação pela parte IARA (Num. 333160402). Pela decisão (Num. 343081722), foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial, bem como determinada a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Termo de audiência com colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas (Num. 364106169).
É o relatório.
Fundamento e decido. Inexistindo questões processuais a analisar, bem como concluída a instrução probatória, passo ao exame do mérito. A pensão por morte é prestação previdenciária que se rege pelas normas vigentes ao tempo do óbito do segurado instituidor, segundo a máxima tempus regit actum, acolhida pela súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado).
HÁ que se registrar que, no presente caso, o óbito ocorreu na vigência da Lei n° 9.528/97, no ano de 2008, muito antes das alterações operadas no benefício a partir da Medida Provisória n° 664/2014. Nos termos da legislação da data do óbito, para o direito à pensão por morte, impõe-se a observância dos seguintes requisitos:
1) prova do óbito do segurado;
2) comprovação da qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003;
3) prova de dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (Num. 5247269). Além disso, o falecido manteve vínculo de emprego até 19/04/2007 e instituiu pensão por morte em face da corré (NB 21/145.603.372-4), conforme CNIS no Num. 10691325 - Pág. 7/8, ostentando, portanto, a qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Considerando que o benefício dispensa carência, resta analisar a existência da qualidade de dependente da autora, sendo este o motivo da negativa administrativa (Num. 10691325 - Pág. 25). O art. 16 estabelece quais os possíveis dependentes do segurado para a percepção de benefício nessa qualidade, estabelecendo o seguinte no inciso I, como classe preferencial: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”, com a redação dada pela Lei n° 9.032/95.
A união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 226, §3º. Em atenção ao preceito constitucional, a legislação material civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), estipulou como união estável aquela havida entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723, caput, e § 1º).
A lei previdenciária considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal e os equiparou ao cônjuge, no que tange à presunção de dependência econômica (nos termos dos artigos 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 e 16, I e §7º do Decreto 3.048/99). Assim, se reconhecida a união estável até a data do óbito, presume-se a dependência econômica.
Por outra via, dispõe o art. 76, §2º da Lei 8.213/91 que, ainda que separado judicialmente ou divorciado, o cônjuge faz jus ao recebimento da pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 16, inciso I da Lei 8.213/91, desde que recebesse pensão de alimentos. O legislador, portanto, na separação de fato ou de direito, afastou expressamente a presunção de dependência econômica, o que aponta ser ônus da parte comprovar a existência da relação de dependência econômica.
Como se verifica na decisão de indeferimento (Num. 10691325 - Pág. 20/21), no caso dos autos, a negativa administrativa foi fundada no fato de que a autora não comprovou o recebimento de ajuda financeira do instituidor. A decisão, ao contrário, destacou o seguinte: (...)
4. Consta benefício de pensão por morte já concedido a companheira requerida em 14/02/2009, com data de início do benefício em 02/11/2008.
5. Requerente apresentou certidão de casamento com o segurado, fls.
15. No entanto, às fls. 18, requerente declarou por escrito que “Venho declarar ao INSS que não tinha mais contato com o Senhor Jorge dos Santos aos últimos 3 anos anterior ao seu óbito” e que “neste 3 anos não tive qualquer tipo de ajudar financeira do Senhor Jorge dos Santos” (transcrição fiel do declarado pela requerente no processo). A declaração foi assinada pela requerente e pela Sra. Fabiana Aparecida dos Santos Guimarães Melo, RG 34.372.698-0 SSP SP. (...) A autora sustentou que a corré IARA realizou uma simulação junto ao INSS para a percepção do benefício, já que a separação do casal nunca ocorreu de fato.
Afirmou que o falecido trabalhava de caminhoneiro e esporadicamente se hospedava na casa de IARA, com quem teve um mero relacionamento passageiro. Expressamente rejeitou ter subscrito a declaração (Num. 10691325 - Pág. 18), mencionada na decisão de indeferimento. Por essa razão, realizada prova pericial com a juntada de laudo no Num. 322756396. De acordo com a expert nomeada pelo juízo, a conclusão foi a seguinte (Num. 322756396 - Pág. 30):
VII – CONCLUSÃO Tendo em vista o exposto, esta expert chegou à seguinte conclusão: - A assinatura constante na peça questionada, trazida a exame, não pertence ao punho da Sra. Aparecida Fátima dos Santos. Falsificação do tipo imitação servil: lançamentos dos gramas com paradas, interrupções em maior ou menor quantidade, semelhança quanto à forma, mas com total divergência quanto aos aspectos genéticos.
As divergências gráficas ficaram evidentes, graças à análise minuciosa dos gramas e, por ser a escrita proveniente do movimento involuntário do cérebro, a gênese gráfica entre a peça questionada e a padrão, demonstrou que as assinaturas não foram produzidas pelo mesmo punho. (grifos do original) Com a devida vênia da conclusão formulada pela expert, as circunstâncias da juntada do documento, as demais provas documentais juntadas e a prova oral produzida nos autos conduzem a uma conclusão distinta.
Para demonstrar a convivência e a dependência com o pretenso instituidor, a autora apresentou: a) Certidão de casamento da autora com Jorge dos Santos celebrado em 16/04/1977 (Num. 10509058); b) Certidões de nascimento e casamento dos 5 filhos da autora com Jorge dos Santos (nascidos entre 1978 e 1992), conforme Num. 5247286; c) Escritura de compra de imóvel pelo casal no ano de 1993 (Num. 5247306 - Pág. 1/3).
Em depoimento pessoal, a autora afirmou que durante todo seu casamento com Jorge dos Santos residiu no mesmo endereço, na cidade de Tremembé. Afirmou que o falecido cônjuge sempre foi motorista, apesar de não saber o nome da empresa para a qual ele trabalhava quando morreu, nem o tipo de carga que transportava ou mesmo as regiões para as quais ele mais viajava. Disse que ele viajava muito, mas a cada 10 ou 15 dias vinha em casa e ajudava com as despesas.
Afirmou que soube do óbito em virtude de uma ligação do hospital. Sobre o documento que rejeita assinar, confirmou a negativa em juízo e disse que não foi responsável por ele, seja ela ou sua filha, cujo nome também consta na declaração. Afirmou que não conhecia a corré Iara e dela nunca tinha ouvido falar. As testemunhas da requerente eram vizinhas da autora. Claudia Siqueira Gonçalves afirmou que moram na mesma rua há aproximadamente 30 anos.
Confirmou que a autora foi casada com Jorge, mas perguntada se estavam juntos por ocasião do falecimento disse que não. Narrou que estavam separados há um tempo, mas não soube precisar o período. Maria Dociene de Sousa Andrade, por sua vez, afirmou que ficou sabendo do falecimento de Jorge pelo marido. Sabia que ele sempre estava viajando, mas o via chegando e saindo da casa da autora. Não soube precisar quanto tempo ele ficava em casa e a frequência com que aparecia.
Disse acreditar que ele ajudava com as despesas, mas não soube informar se a autora trabalhava fora de casa na época do óbito. A prova testemunhal foi extremamente frágil e evidentemente insuficiente para confirmar a existência do vínculo entre a autora e o falecido. Não há como ignorar que a testemunha Claudia claramente atestou que o casal, no momento do óbito, não estava mais junto. Para além disso, as respostas fornecidas pela própria autora que desconhecia a empresa para qual o falecido trabalhava, a carga que ele rotineiramente transportava, ou mesmo precisar quando foi a última vez que havia comparecido em casa antes do óbito, demonstram uma tentativa de fazer valer a existência do relacionamento quando ele, de fato, se existisse, limitava-se à visitação dos filhos, que ainda residiam com a autora ou e um mero auxílio material.
Nesse ponto, ainda que o auxílio material justificasse o pagamento do benefício, não restou minimamente comprovado que ele existiu. O art. 16, §4° prevê que o cônjuge é dependente presumido do segurado. Todavia, não há como admitir ser essa presunção absoluta. No caso, as provas demonstram a inexistência de vida conjugal o que, por consequência, afasta a condição de dependente previdenciário da autora em relação ao falecido.
A presunção requer a permanência do convívio, não se aplicando nos casos de divórcio, separação de direito ou de fato em face do disposto no art. 76, §2° da Lei 8.213/91, de acordo com o qual o cônjuge ausente, ou seja, afastado do lar conjugal, deve comprovar a dependência econômica para fazer jus ao benefício. E não há qualquer indício de que havia o pagamento de alimentos da segurada em favor do autor.
A bem da verdade, a declaração refutada pela autora, que rejeita expressamente o auxílio material coincide com as ocorrências verificadas. Ora, se não foi autora quem juntou no procedimento administrativo a declaração, quem seria? Notadamente por estar esta acompanhada de cópia de documento de sua filha e subscrito no ano de 2014, exato ano do requerimento do benefício pela autora. O documento foi juntado no procedimento administrativo que tramitava na APS de Taubaté, enquanto o benefício para corré foi concedido em Belém no Pará desde o ano de 2009, onde se tem notícia da manutenção desse, sendo, portanto, elemento indiciário da ausência de qualquer influência no procedimento que tramitou no Estado de São Paulo.
Por fim, não se pode ignorar o apontamento do curador especial, no sentido de que os últimos vínculos do falecido se deram com empresas localizadas no estado do Pará, a partir do ano de 2006 (Rodoterra Ltda e Transpep Transportes Ltda), o que confirma que havia deixado o domicílio conjugal na data constante na declaração refutada (3 anos antes do óbito). Assim, em vista do exposto, a dissolução informal do casamento sem a instituição de pensão alimentícia em favor do autor afasta a dependência econômica previdenciária.
Saliente-se que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente, no caso, a manutenção do relacionamento ou a dependência econômica, do qual não se desincumbiu na forma da lei. Refutado o direito ao benefício, prejudicado o pedido de danos morais. Destarte, REJEITO o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser repartido entre o INSS e curador especial da corré. A exigibilidade, todavia, deve permanecer suspensa, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade em favor da autora. Fixo os honorários do curador especial no máximo da tabela do CJF. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento e arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se. Taubaté-SP, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417, LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: IARA MARIANE AQUINO MELO CURADOR do(a) LITISCONSORTE: MICHELL CAMPOS DE SOUZA D E S P A C H O
1. Certidões Num. 319703105 e Num. 321607496: destituo o curador especial nomeado Dr. Michell Campos de Souza e nomeio em substituição, como curador da litisconsorte Iara Mariane Aquino Melo, o Dr. Igor Francisco de Amorim Oliveira.
2. Lavre a Secretaria o respectivo termo.
Intime-se o Curador para que se dê por ciente da lavratura do presente termo, assinando-o por petição em separado.
3. Após, intime-se o curador especial, de todo o processado, notadamente da juntada do laudo pericial Num. 322756396 - Pág. 1/40.
4. Intimem-se as partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial (Num. 322756396 - Pág. 1/40).
5. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417, LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: IARA MARIANE AQUINO MELO CURADOR do(a) LITISCONSORTE: LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA - SP355990 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento a determinação judicial Num. 316436255 e petição da
I. Perita Num. 317812368, foi designada perícia grafotécnica para o dia 16/04/2024, às 13hs, com a Dra. CLAUDIA LUCIA CALEGARI TEIXEIRA, a realizar-se no sala de audiências - 3º andar - da Justiça Federal, localizada na Rua Mal. Artur da Costa e Silva, 730 - Centro, Taubaté - SP CEP 12010-490. TAUBATÉ, 13 de março de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417, LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: IARA MARIANE AQUINO MELO CURADOR do(a) LITISCONSORTE: LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA - SP355990 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento a determinação judicial Num. 316436255 e petição da
I. Perita Num. 317812368, foi designada perícia grafotécnica para o dia 16/04/2024, às 13hs, com a Dra. CLAUDIA LUCIA CALEGARI TEIXEIRA, a realizar-se no sala de audiências - 3º andar - da Justiça Federal, localizada na Rua Mal. Artur da Costa e Silva, 730 - Centro, Taubaté - SP CEP 12010-490. TAUBATÉ, 13 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417, LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: IARA MARIANE AQUINO MELO CURADOR do(a) LITISCONSORTE: LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA - SP355990 Petição Num. 316171792: defiro o requerimento.
Intime-se a
I. Perita para dar início aos trabalhos e observar o disposto no artigo 466, § 2º, do CPC/2015, comunicando ao juízo sobre o dia, hora e local onde será realizada a coleta de material para perícia, com antecedência mínima de quinze dias. Após,
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122, JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI e §1º do CPC e Portaria 08/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a contestação e documentos, bem como ambas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-se a necessidade e pertinência, no prazo de quinze dias (CPC, art. 350, 351 e 370).
Taubaté, 28 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122, JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI e §1º do CPC e Portaria 08/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a contestação e documentos, bem como ambas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-se a necessidade e pertinência, no prazo de quinze dias (CPC, art. 350, 351 e 370).
Taubaté, 28 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000457-62.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA DE PAULA AMARAL DE MOURA - SP335122, JUCELIA MIRANDA DE LIMA - SP383417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Certidão Num. 135401361: Nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC/2015, nomeio como curadora especial da ré a Dra. LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA OAB/SP 355990.
2. Lavre-se a Secretaria o respectivo termo.
Intime-se a Curadora para que se dê por ciente da lavratura do presente termo, assinando-o por petição em separado.
3. Após, intime-se a curadora especial, de todo o processado e para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Taubaté, 20 de junho de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal