Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Baixa Definitiva
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2025
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso Especial
Expedida/certificada
Remessa
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Remessa
2023
Petição
2021
Conclusão
2020
Conclusão
2019
Conclusão
2018
Remessa
2017
Remessa
2016
Publicação
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000457-96.2016.4.03.6100 REQUERENTE: EDUARDO RIZARDI, MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI - SP192790 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, 11O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI - SP216051 ATO ORDINATÓRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000457-96.2016.4.03.6100 REQUERENTE: EDUARDO RIZARDI, MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI - SP192790 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, 11O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI - SP216051 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, os autos serão arquivados. Data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000457-96.2016.4.03.6100 APELANTE: EDUARDO RIZARDI, MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI - SP192790-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 11O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI - SP216051-A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por EDUARDO RIZARDI e MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA OS LEILÕES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia a contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A parte apelante sustenta a nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal quanto às datas dos leilões.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de notificação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões de imóvel objeto de alienação fiduciária acarreta, por si só, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, mesmo diante da demonstração de ciência inequívoca do devedor.
III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite que a finalidade do ato de notificação se sobrepõe à forma, desde que comprovado que o devedor teve ciência prévia e inequívoca acerca da realização das hastas extrajudiciais. No caso concreto, há prova nos autos de que o devedor fiduciante tinha conhecimento das datas dos leilões, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de notificação pessoal.
Conclusão
Expedida/certificada
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000457-96.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: EDUARDO RIZARDI, MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI Advogado do(a)
APELANTE: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI - SP192790-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 11O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI - SP216051-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000457-96.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: EDUARDO RIZARDI, MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI Advogado do(a) APELANTE: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI - SP192790-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 11O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI - SP216051-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação de EDUARDO RIZARDI e MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação que objetivava a anulação dos atos de expropriação promovidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a parte apelante ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios.
A parte apelante celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal em 30 de outubro de 2012, com constituição de alienação fiduciária em garantia do bem (Id. 300420740). Após o adimplemento de algumas parcelas, sobreveio a inadimplência contratual, ensejando a instauração do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, nos termos da legislação vigente. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante a nulidade do procedimento de expropriação, sob a alegação de que não foi pessoalmente intimada acerca da realização dos leilões, o que inviabilizou o seu direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000457-96.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: EDUARDO RIZARDI, MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI Advogado do(a) APELANTE: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI - SP192790-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 11O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI - SP216051-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 19 de agosto de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência).
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Local: (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025), Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 3 de julho de 2025.
Para julgamento de mérito
DecisãoPara julgamento de mérito
DecisãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5000457-96.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDUARDO RIZARDI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5000457-96.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: 11o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Recebimento
Distribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000457-96.2016.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: EDUARDO RIZARDI, MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI - SP192790 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, 11O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI - SP216051 S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDUARDO RIZARDI e MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do 11º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, com o cancelamento do registro de averbação da consolidação da propriedade efetivada pela primeira ré, determinando-se ao segundo réu que adote as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao status anterior.
Pedem Justiça Gratuita. Os autores relatam que celebraram com a parte ré, em 30 de outubro de 2012, o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE, fora do SFH, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário” nº 1.4444.0146529-5, para aquisição do imóvel localizado na Rua José Pires Pimentel, nº 91, São Paulo, SP, matrícula nº 325.704, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP.
Aduzem que propuseram a ação nº 0006586-08.2016.403.6100, distribuída à 10ª Vara Federal Cível, na qual discutem a abusividade das cláusulas contratuais. Informam que, em razão da diminuição da renda mensal, tornaram-se inadimplentes, acarretando a consolidação da propriedade em favor da ré e a designação de data para o leilão do imóvel. Alegam que o 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital não observou o prazo de 120 dias, contados a partir da abertura dos procedimentos de execução extrajudicial, ocorrida em 10.11.2015, para a consolidação da propriedade do imóvel.
Mencionam que a consolidação foi realizada em 13.04.2016, sendo que o prazo final, para o ato, encerrou-se em 10.03.2016. Por isso, a consolidação é irregular, devendo ser iniciado novo procedimento de execução extrajudicial. Acrescentam que, além da ilegalidade da designação dos leilões, pelo descumprimento do prazo legal, não foram intimados pessoalmente da designação do 1º leilão, marcado para o dia 12.11.2016.
Improcedência
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000457-96.2016.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: EDUARDO RIZARDI, MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI - SP192790 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI - SP192790 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, 11O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI - SP216051 D E S P A C H O Vista à CEF dos documentos juntados pela parte autora.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Reativação
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Reativação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Conclusão
Redistribuição
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição
Inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou de impedimento ao exercício do direito de preferência, não há vício capaz de anular o procedimento extrajudicial.
IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, por si só, não implica nulidade do procedimento de execução extrajudicial por alienação fiduciária, desde que demonstrada sua ciência inequívoca dos atos expropriatórios.
2. A nulidade depende da comprovação de prejuízo efetivo e da impossibilidade do exercício do direito de purgar a mora/preferência." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.03.2017; TRF3, AI 5029060-39.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJEN 27.04.2023; TRF3, AI 5014759-87.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJEN 07.11.2022. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente preceitos insertos na Lei n. 9.514/97, Decreto-Lei n. 70/1966, Provimento CG n. 58/89, alterado pelo Provimento n. 37/2013, das Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a ocorrência de irregularidades praticadas para a consolidação do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal.
Afirma, ainda, ser indispensável a notificação pessoal acerca da data de realização do leilão do imóvel. Postula, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Decido. O recurso não merece admissão Com efeito, a matéria trazida no recurso especial, consistente na alegação de ocorrência de irregularidades praticadas na consolidação do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está a ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ademais, não houve oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, incidindo, portanto, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento.
No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ressalte-se que o prequestionamento é requisito imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Neste sentido os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL.
1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal.
2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ.
3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial.
4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022) (destaquei) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. (...)
4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022) (destaquei) De outra parte, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu pela regularidade das notificações e/ou intimações, nos seguintes termos (ID 328673776): Da análise dos autos depreende-se, de forma clara e irrefutável, que o devedor fiduciante tinha ciência das datas designadas para os leilões antes da sua realização, já que a própria inicial, distribuída em 06.11.2016, requeria a anulação dos leilões que aconteceriam a partir de 12.11.2016 (Id. 300420468, pág. 7), além de constar do Id. 300420929, notificação informando sobre a realização das hastas com o AR recepcionado no endereço do imóvel.
No caso, para a anulação do procedimento administrativo sob o fundamento de ausência de notificação pessoal para o leilão, exigível que o apelante tivesse provado o seu efetivo prejuízo, ou seja, que não purgou a mora por desconhecer as datas e horários de realização das hastas., o que não ocorreu. O apelante não logrou êxito em demonstrar que ocorreu o descumprimento da formalidade da notificação pessoal e que o direito à purga da mora lhe tenha sido inviabilizado.
Na verdade, o que se constata das provas do processo é que o devedor fiduciante tinha ciência sobre as datas de realização dos leilões, mas que não tinha intenção/condições de pagar a importância devida. Portanto, conforme exposto, demonstrada a ciência inequívoca do devedor acerca do débito e da realização dos leilões, bem como a inércia quanto ao pagamento ou depósito do montante em atraso e acréscimos legais, não há que se falar em prejuízo e nulidade do procedimento administrativo. (destaquei) Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias.
Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ressalte-se que também não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação regressiva.
2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes.
3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA. MÉRITO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ.
4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (destaquei) Além desse aspecto, o STJ já decidiu que a ciência inequívoca do devedor acerca da data da realização do leilão dispensa a intimação pessoal, o que se verificou no caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a consolidação da propriedade fiduciária e a validade do leilão extrajudicial.
2. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ e reitera as razões do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária e se a consolidação da propriedade fiduciária impede a purgação da mora.
III. Razões de decidir
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
5. A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem caráter constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.
6. A consolidação da propriedade ocorreu após a vigência da Lei n. 13.465/2017, aplicando-se suas disposições, que não permitem a purgação da mora após a consolidação.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte.
8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal.
9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência.
2. A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (AgInt no REsp 2112217 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0430950-8; Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; QUARTA TURMA; 04/11/2024; DJe 07/11/2024) (destaquei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorrendo o devido enfrentamento da matéria, como no caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de averiguar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, daria ensejo ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97.
4. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).
5. Rever a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a devedora teve ciência prévia da realização do leilão, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2573041 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0053990-8; Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; 23/09/2024; DJe 25/09/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA.
1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes.
2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.
3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022) (destaquei) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Por fim, formulado juízo negativo de admissibilidade, mais não cabe senão indeferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, a partir da não admissão, caracteriza-se a implausibilidade da tese recursal.
Int.
Pretende a reforma da decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000457-96.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: EDUARDO RIZARDI, MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI Advogado do(a) APELANTE: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI - SP192790-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 11O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI - SP216051-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a nulidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia a contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Alega a parte apelante a ausência de intimação pessoal para a realização dos leilões. Da ausência de notificação do devedor A obrigação de notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões se deu por meio da inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n. 9.514/97, por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o mesmo ocorrendo acerca do direito de preferência, cuja previsão está no § 2º-B do mesmo dispositivo legal.
De acordo com o referido dispositivo (§2º-A, art. 27, Lei nº 9.514/97), fica claro que a imprescindibilidade da ciência do devedor acerca das hastas extrajudiciais tem por finalidade possibilitar ao devedor fiduciante exercer o direito de preferência previsto no §2º-B do mesmo artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Não se ignora a jurisprudência do c. STJ, no sentido de haver a necessidade de notificação do devedor no tocante a alienação em hasta extrajudicial, em contratos de alienação fiduciária, ainda que regidos pela Lei nº 9.514/97, em sua redação original, a qual possibilitava a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação (AREsp nº 1.032.835-SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17). Entretanto, necessário considerar alguns aspectos. A notificação do devedor corresponde ao ato pelo qual este toma ciência das datas dos leilões. Contudo, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que a forma do ato não pode se sobrepor ao conteúdo deste quando, ainda que de outro modo, a finalidade do ato for alcançada. Ou seja, se a parte tiver conhecimento das datas dos leilões, ainda que por outro meio que não seja pela notificação pessoal, com a antecedência necessária que viabilize o exercício do direito de preferência previsto no §2º, do art. 27 da Lei nº 9514/97, deve ser reconhecido que a finalidade do ato foi alcançada, pois nenhum prejuízo foi suportado pelo devedor fiduciante.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual.
Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - Foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 em face do devedor fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária. - Pelas dinâmicas naturais de tempo, o ajuizamento de ação dias antes da realização de leilão induz à clara conclusão de a parte ter tido plena ciência desse ato em tempo hábil ao exercício de seu eventual direito (de purgação da mora ou de preferência).
Nesses casos, o propósito material da comunicação prévia resta devidamente comprovado, razão pela qual a juntada aos autos do documento correspondente pode ser dispensada em favor da coerente avaliação do conjunto argumentativo e probatório. - Essa é a orientação do E.STJ para casos nos quais os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, de modo a indicar a inexistência de prejuízo (brocardo pas de nullitésans grief). - Este E.TRF da 3ª Região tem firme entendimento no sentido de que, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé (ainda que o devedor-fiduciante tenha manifestado intenção de pagamento da quantia devida, sem contudo, implementá-la), a purgação da mora não será mais possível em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel (que deve compor a lide como litisconsorte passivo necessário). - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - Agravo de instrumento provido. (AI 5029060-39.2022.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 27/04/2023) (GRIFEI). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E ALIENAÇÃO. PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/97. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO LEVADA A CABO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. LEILÃO DO IMÓVEL APÓS A CONSOLIDAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. PURGAÇÃO DA MORA OU DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS 12/07/2017. APLICABILIDADE APENAS DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso em que se discutem procedimentos de consolidação de propriedade imobiliária e sua alienação, com fundamento em contrato de alienação fiduciária, celebrado segundo as regras da Lei nº 9.514/97.
2. O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como pretende a parte recorrente.
3. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que seja observado procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.514/97, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias.
4. No caso concreto, verifico que consta da matrícula do imóvel - documento que goza de boa-fé e não foi infirmado pelo agravante - que "os fiduciantes GILMAR MARQUES DE SOUZA, e seu cônjuge, DENISE PEREIRA MARINHO DE SOUZA, também já qualificados, foram intimados para satisfazerem, no prazo de quinze dias, as prestações vencidas e as que vencessem até a data do pagamento, assim como os demais encargos, sem que tenham purgado a mora".
5. Não se verifica nenhuma mácula que torne inválida a consolidação da propriedade imobiliária, levada a cabo pela instituição financeira credora.
6. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sobre a realização da venda a terceiros.
7. A inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n. 9.514/97, que passou a determinar a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à alteração legislativa, já era no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17).
9. No caso dos autos, muito embora a agravada nada tenha comprovado na contestação apresentada na origem, verifico que o imóvel em debate não foi arrematado nos dois leilões realizados. Nestas condições, ainda que não tenha sido comprovada a notificação quanto aos leilões realizados, verifico que eventual irregularidade no procedimento de execução extrajudicial não acarretou prejuízos ao agravante. (...)
14. No caso em análise, verifico que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira foi averbada na matrícula do imóvel em 09.08.2021, ou seja, depois da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, resguardado, portanto, aos mutuários apenas o direito de preferência.
15. Nestas condições, não há que se falar no pagamento do valor do débito, tampouco em "reabrir o contrato firmado entre as partes, bem como prosseguir com o devido pagamento" como pretende o agravante, tendo em vista que os elementos carreados aos autos revelam a possibilidade de exercer apenas o direito de preferência, nos termos do artigo 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97.
16. Agravo desprovido. (AI 5014759-87.2022.4.03.0000, Re. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJEN 07/11/2022)(GRIFEI) Portanto, conforme exposto, se a finalidade do ato de notificação do devedor foi suprida por outro meio, deve ser afastado o argumento de irregularidade apresentado, pois traçando um paralelo ao Código de Processo Civil, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são firmes no sentido de que a forma do ato não pode se sobrepor ao seu conteúdo quando, ainda que de outro modo, seu objetivo for alcançado.
Assim, a alegação de ausência de notificação pessoal do leilão não gera a nulidade do procedimento extrajudicial de forma automática, carecendo o devedor de fazer prova inequívoca que a ausência de notificação pessoal causou prejuízo, bem como que intencionava purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Da análise dos autos depreende-se, de forma clara e irrefutável, que o devedor fiduciante tinha ciência das datas designadas para os leilões antes da sua realização, já que a própria inicial, distribuída em 06.11.2016, requeria a anulação dos leilões que aconteceriam a partir de 12.11.2016 (Id. 300420468, pág. 7), além de constar do Id. 300420929, notificação informando sobre a realização das hastas com o AR recepicionado no endereço do imóvel.
No caso, para a anulação do procedimento administrativo sob o fundamento de ausência de notificação pessoal para o leilão, exigível que o apelante tivesse provado o seu efetivo prejuízo, ou seja, que não purgou a mora por desconhecer as datas e horários de realização das hastas., o que não ocorreu. O apelante não logrou êxito em demonstrar que ocorreu o descumprimento da formalidade da notificação pessoal e que o direito à purga da mora lhe tenha sido inviabilizado.
Na verdade, o que se constata das provas do processo é que o devedor fiduciante tinha ciência sobre as datas de realização dos leilões, mas que não tinha intenção/condições de pagar a importância devida. Portanto, conforme exposto, demonstrada a ciência inequívoca do devedor acerca do débito e da realização dos leilões, bem como a inércia quanto ao pagamento ou depósito do montante em atraso e acréscimos legais, não há que se falar em prejuízo e nulidade do procedimento administrativo.
Dessa forma, imperiosa a manutenção da sentença, nos moldes em que proferida. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Suspensa sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA OS LEILÕES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia a contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A parte apelante sustenta a nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal quanto às datas dos leilões.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de notificação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões de imóvel objeto de alienação fiduciária acarreta, por si só, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, mesmo diante da demonstração de ciência inequívoca do devedor.
III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite que a finalidade do ato de notificação se sobrepõe à forma, desde que comprovado que o devedor teve ciência prévia e inequívoca acerca da realização das hastas extrajudiciais. No caso concreto, há prova nos autos de que o devedor fiduciante tinha conhecimento das datas dos leilões, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de notificação pessoal.
Inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou de impedimento ao exercício do direito de preferência, não há vício capaz de anular o procedimento extrajudicial.
IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, por si só, não implica nulidade do procedimento de execução extrajudicial por alienação fiduciária, desde que demonstrada sua ciência inequívoca dos atos expropriatórios.
2. A nulidade depende da comprovação de prejuízo efetivo e da impossibilidade do exercício do direito de purgar a mora/preferência.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.03.2017; TRF3, AI 5029060-39.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJEN 27.04.2023; TRF3, AI 5014759-87.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJEN 07.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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14ª Vara Cível Federal de São Paulo TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000457-96.2016.4.03.6100 REQUERENTE: EDUARDO RIZARDI, MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI - SP192790 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, 11O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI - SP216051 A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 3 de abril de 2024.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão ID 356926-p.1, foi reconhecida a prevenção da 10ª Vara Federal Cível, com redistribuição deste feito ao referido Juízo. Na decisão ID 396835, foi suscitado Conflito Negativo de Competência pela 10ª Vara Federal Cível e indeferida a tutela de urgência. Os autores interpuseram Embargos de Declaração (ID 404032), que foram rejeitados (ID 406359), e o Agravo de Instrumento nº 5003071-41.2016.403.0000, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 16961358-p. 4).
Interpuseram, ainda, Agravo Interno e Recurso Especial. Foi julgado procedente o Conflito de Competência nº 0021912-72.2016.4.03.0000, para declarar competente este Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo (ID 1039391). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida a decisão ID 1261061, em que foram ratificados os atos decisórios proferidos pelo MM Juízo da 10ª Vara Federal Cível, notadamente a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou a contestação ID nº 1499270. Preliminarmente, deduziu preliminar de carência da ação, em virtude da consolidação da propriedade do imóvel, bem como a inépcia da inicial, pela inobservância do disposto na Lei nº 10.931/2004. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, argumentando que a consolidação da propriedade em nome da CEF ocorreu em virtude da ausência de purgação da mora pelos mutuários, após a notificação extrajudicial do segundo réu.
Alegou que o procedimento para a consolidação da propriedade é realizado pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem interferência da mutuante em suas etapas. Quanto às intimações dos autores, acerca da designação dos leilões, afirmou que inexiste tal obrigatoriedade, pois não são mais fiduciários, após a retomada do imóvel pela CEF. No mais, requer a improcedência da ação. O 11º Oficial de Registro de Imóveis ofertou Contestação (ID 1583744), sustentando inexistência de irregularidade nas providências adotadas para a consolidação da propriedade.
Relatou que foi instado pela CEF, por meio do requerimento de 10.11.2015, a notificar os autores para pagamento da dívida de R$24.927,87, atualizada para 09.11.2015, o que ocorreu em 03.12.2015. O prazo de quinze dias, para purgar a mora, iniciou-se em 04.12.2015, encerrando-se em 18.12.2015. Asseverou que, após a prenotação nº 1.132.634, em 12.11.2015, iniciou-se o procedimento de execução extrajudicial.
Alegou que observou o prazo de 120 dias, previsto no item 256.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para a consolidação da propriedade, cuja averbação (av.9) foi realizada em 13.04.2016. Na réplica (ID 1958552), o autor reiterou os termos expostos na petição inicial. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 5646618). O julgamento foi convertido em diligência, para a CEF juntar a cópia integral do processo de execução extrajudicial do imóvel, especialmente os documentos que indiquem o cumprimento dos prazos regimentais pelo 11º Cartório de Imóveis.
A CEF acostou aos autos a documentação determinada (ID 38199813). Manifestaram-se os autores (ID 38596800).
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos réus, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de carência de ação, alegada pela Caixa Econômica Federal, visto que o autor impugnou justamente o procedimento de execução extrajudicial do imóvel. Indefiro o pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, pois os autores não discutem o valor das prestações do contrato habitacional, sendo inaplicável, ao caso concreto, a Lei nº 10.931/2004.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto ao prazo, para a consolidação da propriedade do imóvel, é de se ter presente que essa providência decorre do não-pagamento da dívida no termo contratual, perfazendo-se pela averbação na matrícula imobiliária, após o decurso do prazo legal deferido ao devedor ou fiduciário para a purgação da mora. Nesse sentido, dispõe o § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, pela redação dada pela Lei nº 10.931/2004, que decorrido o prazo legal sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
A Lei nº 9.514/1997 não estipula prazo para que o credor requeira a consolidação da propriedade após a certificação do decurso do prazo para a purgação da mora, decorrendo daí a conclusão de que não há prazo exigível para a providência, ficando a cargo e conforme os interesses do credor. É certo que a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo estipulou o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para consolidação da propriedade, tratando-se, no entanto, de norma geral dedicada às atividades extrajudiciais, destinada a conferir vantagem ao credor, dadas as reais possibilidades de alteração dos fatos, no período que medeia a consolidação da propriedade e o leilão, não havendo, assim, espaço para considerá-lo peremptório.
Destarte, não observo a presença de irregularidade no procedimento que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF. No tocante à alegação de que os autores não foram notificados, acerca da realização dos leilões extrajudiciais, dispõe o artigo 27, §2º-A, da Lei 9.514/97: “Art. 27 [...] 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)” Dessume-se que a lei não obriga a intimação pessoal dos mutuários, para conhecimento da data dos leilões públicos do imóvel, podendo a correspondência ser dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento imobiliário.
No contrato firmado pelos autores (ID 345110-p. 1), consta, como endereço do imóvel financiado, a Rua José Pires Pimentel, nº 91, Jardim Ernestina, Subdistrito de Santo Amaro – SP. Verifica-se dos documentos ID 38199505-p.7/8 que as notificações extrajudiciais, para comunicação da consolidação da propriedade e da designação dos 1º e 2º leilões públicos, foram remetidas, precisamente, para a Rua José Pires Pimentel, 91, Jardim Ernestina, São Paulo – SP.
Assim, as correspondências, ainda que recebidas por terceiros, em 01.11.2016 e 18.11.2016, atendem integralmente a Lei nº 9.514/97. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial conduzido pela CEF.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, para cada parte ré, ficando a execução de tais valores condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ele é beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Comunique-se o teor desta sentença à e. Relatoria do Agravo de Instrumento nº 5003071-41.2016.403.0000.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000457-96.2016.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: EDUARDO RIZARDI, MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI - SP192790 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, 11O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI - SP216051 S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDUARDO RIZARDI e MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do 11º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, com o cancelamento do registro de averbação da consolidação da propriedade efetivada pela primeira ré, determinando-se ao segundo réu que adote as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao status anterior.
Pedem Justiça Gratuita. Os autores relatam que celebraram com a parte ré, em 30 de outubro de 2012, o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE, fora do SFH, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário” nº 1.4444.0146529-5, para aquisição do imóvel localizado na Rua José Pires Pimentel, nº 91, São Paulo, SP, matrícula nº 325.704, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP.
Aduzem que propuseram a ação nº 0006586-08.2016.403.6100, distribuída à 10ª Vara Federal Cível, na qual discutem a abusividade das cláusulas contratuais. Informam que, em razão da diminuição da renda mensal, tornaram-se inadimplentes, acarretando a consolidação da propriedade em favor da ré e a designação de data para o leilão do imóvel. Alegam que o 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital não observou o prazo de 120 dias, contados a partir da abertura dos procedimentos de execução extrajudicial, ocorrida em 10.11.2015, para a consolidação da propriedade do imóvel.
Mencionam que a consolidação foi realizada em 13.04.2016, sendo que o prazo final, para o ato, encerrou-se em 10.03.2016. Por isso, a consolidação é irregular, devendo ser iniciado novo procedimento de execução extrajudicial. Acrescentam que, além da ilegalidade da designação dos leilões, pelo descumprimento do prazo legal, não foram intimados pessoalmente da designação do 1º leilão, marcado para o dia 12.11.2016.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão ID 356926-p.1, foi reconhecida a prevenção da 10ª Vara Federal Cível, com redistribuição deste feito ao referido Juízo. Na decisão ID 396835, foi suscitado Conflito Negativo de Competência pela 10ª Vara Federal Cível e indeferida a tutela de urgência. Os autores interpuseram Embargos de Declaração (ID 404032), que foram rejeitados (ID 406359), e o Agravo de Instrumento nº 5003071-41.2016.403.0000, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 16961358-p. 4).
Interpuseram, ainda, Agravo Interno e Recurso Especial. Foi julgado procedente o Conflito de Competência nº 0021912-72.2016.4.03.0000, para declarar competente este Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo (ID 1039391). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida a decisão ID 1261061, em que foram ratificados os atos decisórios proferidos pelo MM Juízo da 10ª Vara Federal Cível, notadamente a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou a contestação ID nº 1499270. Preliminarmente, deduziu preliminar de carência da ação, em virtude da consolidação da propriedade do imóvel, bem como a inépcia da inicial, pela inobservância do disposto na Lei nº 10.931/2004. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, argumentando que a consolidação da propriedade em nome da CEF ocorreu em virtude da ausência de purgação da mora pelos mutuários, após a notificação extrajudicial do segundo réu.
Alegou que o procedimento para a consolidação da propriedade é realizado pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem interferência da mutuante em suas etapas. Quanto às intimações dos autores, acerca da designação dos leilões, afirmou que inexiste tal obrigatoriedade, pois não são mais fiduciários, após a retomada do imóvel pela CEF. No mais, requer a improcedência da ação. O 11º Oficial de Registro de Imóveis ofertou Contestação (ID 1583744), sustentando inexistência de irregularidade nas providências adotadas para a consolidação da propriedade.
Relatou que foi instado pela CEF, por meio do requerimento de 10.11.2015, a notificar os autores para pagamento da dívida de R$24.927,87, atualizada para 09.11.2015, o que ocorreu em 03.12.2015. O prazo de quinze dias, para purgar a mora, iniciou-se em 04.12.2015, encerrando-se em 18.12.2015. Asseverou que, após a prenotação nº 1.132.634, em 12.11.2015, iniciou-se o procedimento de execução extrajudicial.
Alegou que observou o prazo de 120 dias, previsto no item 256.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para a consolidação da propriedade, cuja averbação (av.9) foi realizada em 13.04.2016. Na réplica (ID 1958552), o autor reiterou os termos expostos na petição inicial. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 5646618). O julgamento foi convertido em diligência, para a CEF juntar a cópia integral do processo de execução extrajudicial do imóvel, especialmente os documentos que indiquem o cumprimento dos prazos regimentais pelo 11º Cartório de Imóveis.
A CEF acostou aos autos a documentação determinada (ID 38199813). Manifestaram-se os autores (ID 38596800).
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos réus, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de carência de ação, alegada pela Caixa Econômica Federal, visto que o autor impugnou justamente o procedimento de execução extrajudicial do imóvel. Indefiro o pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, pois os autores não discutem o valor das prestações do contrato habitacional, sendo inaplicável, ao caso concreto, a Lei nº 10.931/2004.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto ao prazo, para a consolidação da propriedade do imóvel, é de se ter presente que essa providência decorre do não-pagamento da dívida no termo contratual, perfazendo-se pela averbação na matrícula imobiliária, após o decurso do prazo legal deferido ao devedor ou fiduciário para a purgação da mora. Nesse sentido, dispõe o § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, pela redação dada pela Lei nº 10.931/2004, que decorrido o prazo legal sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
A Lei nº 9.514/1997 não estipula prazo para que o credor requeira a consolidação da propriedade após a certificação do decurso do prazo para a purgação da mora, decorrendo daí a conclusão de que não há prazo exigível para a providência, ficando a cargo e conforme os interesses do credor. É certo que a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo estipulou o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para consolidação da propriedade, tratando-se, no entanto, de norma geral dedicada às atividades extrajudiciais, destinada a conferir vantagem ao credor, dadas as reais possibilidades de alteração dos fatos, no período que medeia a consolidação da propriedade e o leilão, não havendo, assim, espaço para considerá-lo peremptório.
Destarte, não observo a presença de irregularidade no procedimento que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF. No tocante à alegação de que os autores não foram notificados, acerca da realização dos leilões extrajudiciais, dispõe o artigo 27, §2º-A, da Lei 9.514/97: “Art. 27 [...] 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)” Dessume-se que a lei não obriga a intimação pessoal dos mutuários, para conhecimento da data dos leilões públicos do imóvel, podendo a correspondência ser dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento imobiliário.
No contrato firmado pelos autores (ID 345110-p. 1), consta, como endereço do imóvel financiado, a Rua José Pires Pimentel, nº 91, Jardim Ernestina, Subdistrito de Santo Amaro – SP. Verifica-se dos documentos ID 38199505-p.7/8 que as notificações extrajudiciais, para comunicação da consolidação da propriedade e da designação dos 1º e 2º leilões públicos, foram remetidas, precisamente, para a Rua José Pires Pimentel, 91, Jardim Ernestina, São Paulo – SP.
Assim, as correspondências, ainda que recebidas por terceiros, em 01.11.2016 e 18.11.2016, atendem integralmente a Lei nº 9.514/97. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial conduzido pela CEF.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, para cada parte ré, ficando a execução de tais valores condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ele é beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Comunique-se o teor desta sentença à e. Relatoria do Agravo de Instrumento nº 5003071-41.2016.403.0000.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.