Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000458-06.2020.4.03.6112 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: U. F. -. F. N., A. R.
C. L. E. A. L., A. E. E. P. S., B. S. F. F.
C. L., E. M. S.
L. -. M., F. B. D. S. F., H. W. D. S., J.
I. M. -. F. F.
C. L. -. M., J. R. D. S. ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A
APELADO: A. R.
C. L. E. A. L., B. S. F. F.
C. L., E. M. S.
L. -. M., J.
I. M. -. F. F.
C. L. -. M., A. E. E. P. S., F. B. D. S. F., H. W. D. S., J. R. D. S., U. F. -. F. N. ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A INTERESSADO:
L. F. O. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO
L. F. O.: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA - SP356461-N ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 382632162).
2025
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C. L. E. A. L., A. E. E. P. S., B. S. F. F.
C. L., E. M. S.
L. -. M., F. B. D. S. F., H. W. D. S., J.
I. M. -. F. F.
C. L. -. M., J. R. D. S. ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A
APELADO: A. R.
C. L. E. A. L., B. S. F. F.
C. L., E. M. S.
L. -. M., J.
I. M. -. F. F.
C. L. -. M., A. E. E. P. S., F. B. D. S. F., H. W. D. S., J. R. D. S., U. F. -. F. N. ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A INTERESSADO: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA - SP356461-N INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 13 de novembro de 2025. Processo nº 5000458-06.2020.4.03.6112 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-12-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
2024
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000458-06.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A. R.
C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, JOSE ROBERTO DA SILVEIRA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A APELADO: A.
R.
C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, JOSE ROBERTO DA SILVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 288743761).
2023
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000458-06.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A. R.
C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, JOSE ROBERTO DA SILVEIRA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A APELADO: A.
R.
C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, JOSE ROBERTO DA SILVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca da r. decisão (ID 283316815).
2021
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000458-06.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A. R.
C. L. E A. LTDA, A. E. E P. SA, B S F. FO.
C. LTDA, E. M. S. LTDA - ME, F. B. DA S. F., H. W. DA S., J.
I. M. - F. F.
C. LTDA - ME, J. R. DA S. Advogados do(a)
APELANTE: JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905-A, BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A. R.
C. L. E A. LTDA, A. E. E P. SA, B S F. FO.
C. LTDA, E. M. S. LTDA - ME, F. B. DA S. F., H. W. DA S., J.
Destinatário: A. R.
C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, JOSE ROBERTO DA SILVEIRA, LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000458-06.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A. R.
C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, JOSE ROBERTO DA SILVEIRA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A APELADO: A.
R.
C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, JOSE ROBERTO DA SILVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A [cb] D E C I S Ã O Requerimento apresentado por Maria Aparecida Alves Isaias para que seja deferida sua habilitação nos autos, com acesso à sua íntegra (Id 266577115).
Afirma que, em razão da decretação de indisponibilidade dos bens da empresa Empreendedora M. S. Ltda. nestes autos, foi constrito o imóvel residencial localizado à Rua São Pedro, 71, Jardim São Judas, Salto/SP, CEP. 13327-400, do qual é proprietária desde 14/1/1996, conforme compromisso de venda e compra anexo. Aduz que pretende opor embargos de terceiro, que será distribuído por dependência, e, por tais motivos, precisa do acesso aos autos para colheita das informações pertinentes às razões da decretação de indisponibilidade, bem como extração de cópias necessárias à instrução dos embargos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de medida cautelar fiscal apresentada pela União contra diversas pessoas jurídicas e físicas, entre as quais não se inclui a requerente, consoante a inicial, na qual foi pleiteada a decretação do segredo de justiça e a autorização para a juntada de documentos protegidos por sigilo financeiro e fiscal (Id 210170025). O juízo a quo proferiu, então, a seguinte decisão (Id 210170106): [...] Assim, defiro parcialmente o pedido liminar para o fim de que: a) seja efetivada a indisponibilidade de todos os bens imóveis existentes em nome dos requeridos, oficiando-se, para tanto, não apenas a ARISP, como também a Central de Indisponibilidade de Bens, criada pelo Provimento CG nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça; b) seja efetivada a indisponibilidade de todos os veículos existentes em nome dos requeridos, oficiando-se, para isso, o DETRAN; Cumpridas as determinações, intime-se a Fazenda Nacional do inteiro teor desta decisão.
Também após o cumprimento das expedições, citem-se os requeridos para que, querendo, e no prazo legal, apresentem contestação, sob pena de confissão (artigos 8º e 9º da Lei n.º 8.397/92). Considerando que há documentos anexados aos autos que são protegidos por sigilo fiscal, decreto o sigilo integral destes autos. [...] [grifei] A fim de justificar seu pedido de habilitação nos autos, a requerente afirma que um dos imóveis tornados indisponíveis é de sua propriedade, motivo pelo qual precisa ter acesso às razões do decisum que decretou a indisponibilidade e extrair cópias necessárias à instrução de embargos de terceiro.
Acerca dos embargos de terceiro, dispõem os artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. [grifei] Nos embargos de terceiro, deve a requerente comprovar sumariamente sua posse ou domínio e sua qualidade de terceiro (artigo 677 do CPC), com oferecimento, evidentemente, de documentos a esse respeito (no caso, documentos relativos ao imóvel mencionado no relatório).
Os embargos, portanto, não têm qualquer relação com as razões da decretação de indisponibilidade ou outros documentos da medida cautelar fiscal. Dessa forma, não está justificada a habilitação da peticionante neste feito, que tramita sob sigilo, em virtude de conter documentação protegida por sigilo fiscal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação.
Publique-se.
Intime-se a requerente por meio de seu patrono.
I. M. - F. F.
C. LTDA - ME, J. R. DA S. Advogados do(a)
APELADO: JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905-A, BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 219932601).
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000458-06.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. R.
C. L. E. A. L., B. S. F. F.
C. L., E. M. S.
L. -. M., J.
I. M. -. F. F.
C. L. -. M., A. E. E. P. S., F. B. D. S. F., H. W. D. S., J. R. D. S. Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 D E S P A C H O Interposta a apelação (id 49091578) nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem elas, remetam os autos ao E. TRF. da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de setembro de 2021.
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000458-06.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. R.
C. L. E. A. L., B. S. F. F.
C. L., E. M. S.
L. -. M., J.
I. M. -. F. F.
C. L. -. M., A. E. E. P. S., F. B. D. S. F., H. W. D. S., J. R. D. S. Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Petição Id 56432392 – 29/06/2021 – Cuida-se de embargos de declaração propostos pela requerente (União), ao argumento de que a sentença embargada considerou a dívida suficientemente garantida, ao passo que os créditos da requerida A.R.C. Logística e Alimentos Ltda., não são capazes de acobertar os débitos da empresa sucedida (Líder Alimentos do Brasil S/A). Petição Id 56610139 – 01/07/2021 – Trata-se de embargos de declaração propostos pela requerida A.R.C.
Logística e Alimentos Ltda., alegando omissão, visto que a penhora dos autos principais não foi deferida nesta ação, ausência de comprovação de dilapidação do patrimônio que justificasse eventual perigo da demora, concluindo que a penhora dos créditos da embargante não decorreu da medida proferida nestes autos e que não haveria dos autos qualquer evidência de dilapidação do patrimônio da embargante.
Petição Id 56610425 – 01/07/2021 – Trata-se de embargos de declaração propostos pelas requeridas AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AS; B. S. F. F.
C. L.; EMPREENDEDORA M. S. LTDA – ME; J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA – ME; F. B. D. S. F.; H. W. D. S.; e J. R. D. S.. Em argumentos similares aos apresentados nos embargos de declaração propostos pela requerida A.R.C. Logística e Alimentos Ltda., requereram o reconhecimento de que “(i) a penhora dos créditos da Embargante não decorreu da medida proferida nesses autos; e (ii) não há nos autos qualquer evidência de dilapidação do patrimônio da Embargante, requisito essencial para a concessão da Medida Cautelar Fiscal.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja reconhecida a omissão quanto à sucumbência recíproca, e, complementando a r. sentença, seja a Embargada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais relativo a parte em que foi vencida (art. 86 do CPC)”. A União manifestou sobre os embargos de declaração apresentados pelas requeridas (Id 57368863 – 07/07/2021). Petição Id 58286411 – 22/07/2021.
José Dagmar de Oliveira, requereu habilitação nos autos como terceiro interessado. Para tanto, alega ter adquirido direitos de compromissário comprador de um imóvel pertencente à requerida Empreendedora M.S. Ltda., cuja indisponibilidade fora deferida nestes autos. A requerida Empreendedora M.S. Ltda., manifestou pela petição Id 64896046 – 06/08/2021, informando que já pleiteou o cancelamento da indisponibilidade do imóvel que José Dagmar de Oliveira alega ter adquirido.
Requereu assim o indeferimento do pedido de habilitação aos autos formulado por José Dagmar de Oliveira.
É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
Dos embargos da União Assiste razão à embargante. De fato, a sentença embargada considerou a dívida integralmente garantida pela penhora dos créditos da executada A. R.
C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA., nos autos dos processos administrativos nºs 0835.901.963/2019-81; 10835.901.965/2019-71; 10835.901.968/2019-12; 10835.901.970/2019-83; 10835.901.964/2019-26; 10835.901.966/2019-15; 10835.901.967/2019-6.0; 10835.901.969/2019-59; 15940.720.001/2020-83; 15940.720.004/2020-17, em valor equivalente a R$ 22.178.851,16, o que foi feito na execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112.
Ocorre que além da referida execução, a empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, têm débitos em outras execuções, alcançando o montante de R$ 24.175.891,31, havendo assim uma diferença de cerca de R$ 2.000.000,00, entre o débito e a efetiva garantia. A par disso, considerando que o valor acautelado é significativo perante ao total do débito, tem-se que embora não esteja integralmente garantido o débito, este pode ser considerando suficientemente caucionado para os fins da presente cautelar fiscal, sendo perfeitamente possível que a Fazenda busque a garantia dos débitos diretamente nas execuções fiscais descobertas.
Dos embargos de declaração propostos pelos requeridos Embora a penhora dos ativos decorrentes dos processos administrativos acima referidos, tenha sido efetivada nos autos da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112, certo é que apontada constrição e todos os atos tendente à garantia do débito efetivados na referida execução fiscal, devem ser analisados conjuntamente com as pretensões acautelatórias apresentadas pela Fazenda neste feito, até porque se este Juízo não tivesse procedido dessa forma, os atos expropriatórios determinados na liminar deferida, seriam mantidos, visto que não se chegaria ao raciocínio de que a penhora dos ativos da requerida A.
R.
C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA., eram suficientes para garantir o débito. Dessa forma, a parcial procedência se deu para manter a penhora dos ativos financeiros da executada A. R.
C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA., nos autos dos processos administrativos nºs 0835.901.963/2019-81; 10835.901.965/2019-71; 10835.901.968/2019-12; 10835.901.970/2019-83; 10835.901.964/2019-26; 10835.901.966/2019-15; 10835.901.967/2019-6.0; 10835.901.969/2019-59; 15940.720.001/2020-83; 15940.720.004/2020-17. No que tange a alegada necessidade de que se identifique quais seriam as provas de dilapidação do patrimônio dos embargantes, pondera-se que ao longo da sentença foi traçado todo histórico de complexa manobra financeira para aquisição da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, sem que os adquirentes se responsabilizassem sobre o passivo fiscal dessas empresas, o que indica flagrante intensão de ludibriar o fisco, ocultando a responsabilidade e o próprio patrimônio do agrupamento econômico que passou a gerir a devedora original, o que justificou o deferimento cautelar.
Por fim, incabível impor à requerente a condenação em honorários advocatícios. Isto porque, quando da propositura da ação, inexistia a penhora que veio a garantir o débito, sendo que a mudança fática não pode ser atribuída à Fazenda, mas sim aos requeridos que a todo tempo buscaram esquivar-se da responsabilidade fiscal. Com efeito, a parte requerente, ao tomar conhecimento dos atos abusivos realizados pela parte devedora, utilizou-se da ferramenta jurídica que lhe dispunha naquele momento, que foi a propositura desta ação.
Do requerimento para habilitação de terceiro, formulado por José Dagmar de Oliveira O pedido formulado por José Dagmar de Oliveira para que seja habilitado no processo como terceiro interessado, sob a alegação de que adquiriu direitos de compromissário comprador de um imóvel pertencente à requerida Empreendedora M.S. Ltda., cuja indisponibilidade fora deferida nestes autos, deve ser indeferido. A despeito de outrora ter pesado sobre o imóvel o decreto de indisponibilidade, pela sentença Id 55401938 - 21/06/2021, foi determinado o levantamento da indisponibilidade imobiliária determinada a decisão liminar, tendo, inclusive, a requerida Empreendedora M.S.
Ltda., manifestado nos autos informando que pleiteou o cancelamento da indisponibilidade do imóvel, matrícula nº 22.570, perante o Registro de Imóveis de Salto, SP (Id 64896046 – 06/08/2021). Assim, indefiro o pedido formulado por José Dagmar de Oliveira. Isto posto, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, acolhendo-os para tão somente agregar os argumentos supra lançados à sentença embargada.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de agosto de 2021.
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000458-06.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: A. R.
C. L. E. A. L., B. S. F. F.
C. L., E. M. S.
L. -. M., J.
I. M. -. F. F.
C. L. -. M., A. E. E. P. S., F. B. D. S. F., H. W. D. S., J. R. D. S. Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949, JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de medida cautelar fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de A. R.
C. L. E. A.
L. - CNPJ: 11.***.***/0001-80, A. E. E. P. S. - CNPJ: 12.***.***/0001-25, B. S. F. F.
C. L. - CNPJ: 74.***.***/0001-31, E. M. S.
L. -. M. - CNPJ: 67.***.***/0001-33, J.
I. M. -. F. F.
C. L. -. M. - CNPJ: 07.***.***/0001-37, F. B. D. S. F. - CPF: 020.***.***-96, H. W. D. S. - CPF: 072.***.***-27 e J. R. D. S. - CPF: 119.***.***-89, na qual se pretende, em sede liminar, seja decretada, nos termos do artigo 4º, “caput”, e §1º, da Lei nº 8.397/92, a indisponibilidade, até o limite da satisfação das obrigações que se buscam assegurar, R$ 25.266.416,96 (vinte e cinco milhões, duzentos e sessenta e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), dos bens dos requeridos, adquiridos a qualquer título.
Para tanto alega que a empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, possui débitos em dívida ativa da União em montante que supera a vinte e cinco milhões de reais, sem qualquer garantia ou parcelamento, sendo que em uma única execução (0006376-18.2016.4.03.6112) perfaz o montante de R$ 21.998.590,69. Acrescenta que até 2016, os créditos estavam parcelados, mas os pagamentos foram repentinamente abandonados, deixando a empresa de honrar seu passivo fiscal.
Alega, ainda, dificuldade de localizar bens para satisfação dos créditos, especialmente pelo fato de que todos os ativos da devedora Líder Alimentos do Brasil S/A, foram repassados para a empresa A. R.
C. Logística e Alimentos Ltda., indicando um abandono daquela empresa com a finalidade de planejamento tributário abusivo, para frustrar o pagamento da dívida. Em síntese, na versão apresentada pela requerente, Francisco Benedito Silveira Filho, que compunha o conselho administrativo da LBR LÁCTEOS, grupo empresarial a qual a Líder Alimentos do Brasil S/A faz parte, controla a empresa A. R.
C. Logística e Alimentos Ltda., “supostamente” de propriedade de suas sobrinhas Renata da Silveira Fontoura e Raquel da Silveira Fontoura, a qual foi favorecida na aquisição de todo o parque industrial da marca “LIDER”. Assim, concluiu que houve sucessão empresarial pela pessoa jurídica A. R.
C. Logística e Alimentos Ltda., além do que a aquisição teria se dado de forma fraudulenta, por pessoas impedidas, nos termos do artigo 141, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 11.101/05, porquanto a empresa A. R.
C. pertencia a pessoa com o mesmo sobrenome (“Silveira”) que o dono de grande credora pós concursal da recuperanda (Líder Alimentos do Brasil S/A), ou seja, a empresa BS Factoring Fomento Comercial Ltda. Enfim, concluiu que o GRUPO LBR, no decorrer do processo, favoreceu a aquisição de todo o parque industrial e da marca “LIDER” pela sociedade A. R.
C. Medical Logística Ltda., supostamente de propriedade das sobrinhas do Sr. Francisco Benedito Silveira Filho, que seria o verdadeiro proprietário. Pondera que a empresa A. R.
C. apresentava ínfimo capital social (R$ 20.000,00), incapaz de prover a aquisição que se propunha, mas do dia para a noite, em 05/10/2014, o capital social passou a R$ 5.000.000,00, e que os recursos financeiros para a aquisição, foram disponibilizados pela BS Factoring, a qual teria lastro financeiro e movimentação compatível com a dimensão dos negócios que tem realizado com a LBR. Afirma, que na verdade o Sr.
Francisco da Silveira Filho e os irmãos Hélio Wagner da Silveira e José Roberto da Silveira, são os gestores das empresas A. R.
C. Logística e Alimentos Ltda. e BS Factoring Fomento Comercial Ltda., concluindo que quem adquiriu a “LIDER”, foi a própria BS Factoring, credora do GRUPO LBR, e mais, que Francisco, pessoa de dentro do GRUPO LBR, que supostamente emprestava dinheiro à LIDER, pela BS Factoring, foi quem na verdade adquiriu a empresa em condições muito favoráveis, isenta de débitos passados, com a utilização do benefício previsto no disposto no artigo 133, §1º, II, do CTN.
Por fim, sustenta a parte requerente, a existência de grupo econômico (“Grupo B. S. Factoring”), com diversas empresas do mesmo ramo de atuação ou de ramos complementares (como holdings patrimoniais), muitas delas com endereços idênticos ao da B.S. Factoring e seus administradores, sendo todo o grupo administrado por Francisco Benedito da Silveira. No caso relacionou as empresas: “Empreendedora M.S.
Ltda.”; “J. Invest Maxx – Factoring Fomento Comercial Ltda.” e “Athladita Empreendimentos e Participações S/A”. O pedido liminar foi parcialmente deferido (Id 29265583 – 09/03/2020). O Ministério Público Federal informou ter extraído cópia integral do feito e requisitado a instauração de inquérito policial para apurar eventual prática de crime (Id 31347016 – 24/04/2020). A empresa A.R.C. Logística e Alimentos Ltda., apresentou contestação, com preliminar de ausência de documentos essenciais, posto que não haveria prova literal da constituição do crédito fiscal e do preenchimento dos pressupostos legais específicos previstos no art. 2º da Lei nº 8.397/92.
No mérito, em suma, alegou que a questão referente ao reconhecimento de que os ativos adquiridos qualificam como UPI, já foi enfrentada e resolvida pelo Juízo da Recuperação Judicial, que se pronunciou no sentido de que a aquisição pela A.R.C. é livre de sucessão, sendo impertinente rediscutir a questão neste feito. Defendeu que as conclusões apresentadas pela União são totalmente equivocadas, inexistindo grupo econômico, sucessão fiscal ou desconsideração de personalidade jurídica.
Pediu que a decisão que deferiu pleito liminar seja reconsiderada, posto que não subsistiriam os requisitos para tanto, além da existência de periculum in mora reverso. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida ou, caso não acolhida, que a ação cautelar seja julgada improcedente (Id 32528878 – 20/05/2020). Pela petição Id 34205128 – 23/06/2020, a empresa A.R.C. Logística e Alimentos Ltda. pediu reconsideração da decisão que deferiu parcialmente liminar para efetivar a indisponibilidade dos bens da requerida (Id 29265583).
Juntou diversos documentos. Antes de apreciar referido pedido, foi oportunizada manifestação da Fazenda Nacional (Id 34694846 – 01/07/2020). A União/FN manifestou pela petição Id 34795249 – 02/07/2020, pugnando pela rejeição do pedido de reconsideração, ao argumento de que o “fato novo” mencionado pela requerida – inclusão da requerida como devedora no sistema da Dívida Ativa da União – não tem relação nenhuma com estes autos.
Esclarece que houve inclusão da requerida no polo passivo da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112 se deu por decisão deste Juízo nos próprios autos da referida execução. Em nova manifestação, a requerida A.R.C. Logística e Alimentos Ltda., disse que não tinha conhecimento da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112, assim retificou os argumentos colocados no pedido de reconsideração, mas a par disso subsistiria razões para a pretendida reconsideração (Id 34892377 – 06/07/2020).
O pedido de reconsideração foi rejeitado (Id 34927203 – 06/07/2020). A requerida A.R.C. Logística e Alimentos Ltda. apresentou embargos de declaração, questionando a oportunidade para especificar provas antes de restar comprovada a citação de todas as requeridas (Id 37595006 – 25/08/2020). Os embargos de declaração foram acolhidos (Id 38108746 – 04/09/2021). Pela petição Id 43154903 – 09/12/2020, a requerida B.S.
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (“BS Factoring”), requereu o desbloqueio de bens. Alega excesso de garantia na execução fiscal, superior a 300% da dívida. Sustenta o princípio da preservação da empresa, ante a indisponibilidade total de bens. Com vistas, a União requereu o indeferimento do pedido (Id 43653542 – 18/12/2020). Pela a decisão Id 43673691 – 18/12/2020, o requerimento formulado pela requerida B.S.
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (“BS Factoring”), foi indeferido, sobrevindo nova manifestação da requerente insistindo no requerimento (Id 43718263 – 21/12/2020). Em plantão judicial, a apreciação do apontado requerimento foi remetida para análise do juiz natural (Id 43730080 – 22/12/2020). A requerida B.S. FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (“BS Factoring”) reiterou o pedido para desbloqueio de bens (Id 43847886 – 07/01/2021).
Pela decisão Id 43995465 – 12/01/2021, atentando-se às decisões prolatadas nos autos da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112, que determinou a penhora no rosto dos autos de diversos procedimentos administrativos, foi deferido requerimento formulado pela requerida B.S. Factoring Fomento Mercantil Ltda., para levantar a indisponibilidade dos imóveis por ela indicados. Cumpridas as penhoras nos autos da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112, determinou-se o levantamento da indisponibilidade dos bens indicados pela requerida B.S.
Factoring Fomento Mercantil Ltda. (Id 44403488 – 22/01/2021). A requerida B.S. Factoring Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação (Id 44701266 – 28/01/2021) alegando preliminarmente a ausência de documentos essenciais e a integral garantia do suposto crédito fiscal. No mérito, negou a existência de controle de fato da empresa A.R.C pela B.S. Factoring, bem como a existência de “empréstimo simulado”, havendo relação absolutamente regular, conforme contrato de fomento, sendo, portanto, a A.R.C. apenas mais uma das dezenas de clientes da B.S.
Factoring. Acrescenta que a tese de que a B.S. factoring teria adquirido, de fato, a UPI Líder por meio de empréstimos simulados para a A.R.C., já foi enfrentada e afastada pelo Juízo da Recuperação Judicial. Alega a inexistência de requisitos para responsabilização da B.S. Factoring (inexistência dos requisitos para responsabilização da B.S. Factoring, Inexistência de sucessão fiscal). Sustenta que a aquisição realizada pela A.R.C. se deu de forma legal, atentando-se aos termos dos artigos 60, parágrafo único da Lei de Falências e 133, §1º, II, do Código Tributário Nacional, constituiu em aquisição de unidade produtiva isolada (UPI), livre de sucessão.
Reiterou a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para concentrar todas as demandas referentes à causa, incluindo as relativas às empresas sucessora e sucedida. Alegou que a requerente incidiu em dos erros técnicos, primeiro, que seria possível rediscutir a constituição da UPI em juízo diverso do recuperacional – o que não é viável; e segundo, que não considera a consolidação substancial do Grupo LBR e, por fim, nega que houve abandono da empresa Líder Alimentos ou planejamento tributário abusivo e que a UPI foi constituída apenas após diversos estudos comprovarem sua viabilidade a existência de atividade residual relevante.
As requeridas J. INVEST MAXX – FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., EMPREENDEDORA M.S.LTDA. – ME, AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, apresentaram contestação (Id 45373150 – 10/02/2021) ausência de documentos essenciais e a integral garantia do suposto crédito fiscal. No mérito, negou a existência do Grupo Econômico B.S. Factoring. Disse que a empresa Empreendedora MS seria mera sociedade limitada, holding patrimonial de F.
B. D. S. F. (“Francisco”), Tania Marcia Marchi da Silveira (“Tania”), Camila de Moura Silveira (“Camila”), Marina Fernandes da Silveira (“Marina”) e Francisco Benedito da Silveira Neto (“Francisco Neto”), criada em 06.05.2004, tendo como objeto social a incorporação imobiliária e o aluguel de imóveis próprios; que a empresa Ahladita Empreendimentos e Participações sociedade por ações, detida exclusivamente por Francisco e Tania e seu objeto social é gestão e administração de imóveis, esclarecendo que enquanto a Empreendedora MS atua no ramo de incorporação imobiliária (i.e., construção, loteamento, etc.,) a Ahladita tem negócio diverso, se concentrando na gestão de imóveis próprios para locação, sendo que nenhuma das duas atua nos negócios de laticínios (desenvolvidos pela A.R.C.) ou fomento comercial (desenvolvido pela B.S.
Factoring). Por sua vez, a empresa J. Invest Maxx – Factoring Fomento Comercial Ltda., atua no mercado de fomento mercantil, mas tem sócios e atuação diversa da B.S. Factoring, visto que é controlada por Francisco e João da Silva Ribeiro e atual em localidade diversa, sendo que a J. Invest desenvolve seus negócios em Curitiba e a B.S. Factoring na Grande São Paulo. Alega a inexistência de requisitos para responsabilização das requeridas (inexistência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e sucessão fiscal).
Sustenta que a aquisição realizada pela A.R.C. se deu de forma legal, atentando-se aos termos dos artigos 60, parágrafo único da Lei de Falências e 133, §1º, II, do Código Tributário Nacional, constituiu em aquisição de unidade produtiva isolada (UPI), livre de sucessão. Reiterou a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para concentrar todas as demandas referentes à causa, incluindo as relativas às empresas sucessora e sucedida.
Alegou que a requerente incidiu em dos erros técnicos, primeiro, que seria possível rediscutir a constituição da UPI em juízo diverso do recuperacional – o que não é viável; e segundo, que não considera a consolidação substancial do Grupo LBR e, por fim, nega que houve abandono da empresa Líder Alimentos ou planejamento tributário abusivo e que a UPI foi constituída apenas após diversos estudos comprovarem sua viabilidade a existência de atividade residual relevante.
Os requeridos F. B. D. S. F., HÉLIO WAGNER DA SILVEIRA e JOSÉ ROBERTO DA SILVEIRA, apresentaram contestação (Id 45387284 – 10/02/2021) alegando preliminarmente a impossibilidade da desconsideração perante quem não é sócio ou administrador e a integral garantia do suposto crédito fiscal. No mérito, sustentaram que inexiste relação formal dos requeridos José Roberto e Hélio com as empresas A.R.C e B.S.
Factoring., sendo impossível responsabilizá-los por supostos abusos que a União alega terem sido realizados pela A.R.C. ou pela B.S. Factoring, uma vez que a desconsideração de personalidade jurídica somente seria possível para atingir os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, além do que também não participam de fato da A.R.C. ou da B.S, Factoring. Por sua vez, a atuação de Francisco enquanto sócio e administrador da B.S.
Factoring, ocorreria nos limites do contrato social, negando qualquer participação ou realização de operação que pudesse justificar eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade da B.S. Factoring. Acrescenta que Francisco não atuava como administrador do Grupo LBR no momento em que houve a deliberação e autorização para a venda de UPI’s. Alegam que a questão já foi discutida e afastada no Juízo da Recuperação Judicial e que Francisco ou qualquer outra empresa, nunca fizeram empréstimo simulado para a empresa A.R.C.
Também negam que Francisto tenha atuado no Grupo LBR no momento em que a deliberação pela venda das UPI’s foi realizada. Alegam a inexistência de requisitos para responsabilização dos requeridos (inexistência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e sucessão fiscal). Sustenta que a aquisição realizada pela A.R.C. se deu de forma legal, atentando-se aos termos dos artigos 60, parágrafo único da Lei de Falências e 133, §1º, II, do Código Tributário Nacional, constituiu em aquisição de unidade produtiva isolada (UPI), livre de sucessão.
Reiterou a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para concentrar todas as demandas referentes à causa, incluindo as relativas às empresas sucessora e sucedida. Alegou que a requerente incidiu em dos erros técnicos, primeiro, que seria possível rediscutir a constituição da UPI em juízo diverso do recuperacional – o que não é viável; e segundo, que não considera a consolidação substancial do Grupo LBR e, por fim, nega que houve abandono da empresa Líder Alimentos ou planejamento tributário abusivo e que a UPI foi constituída apenas após diversos estudos comprovarem sua viabilidade a existência de atividade residual relevante A União – Fazenda Nacional apresentou réplica às contestações, rechaçando as alegações dos requeridos e reiterando pleito para que seus pedidos sejam acolhidos (Id 49037774 – 16/04/2021).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Julgo o feito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da competência do Juízo da Recuperação Judicial Defendem os requeridos que a competência para apreciar as questões aqui tratadas seria do Juízo da Recuperação Judicial, o qual já as enfrentou, sendo que a União, inclusive, foi intimada de seus desdobramentos. Pois bem, a Recuperação Judicial tem como fundamento a preservação da empresa e por finalidade viabilizar a superação da crise por meio de uma solução negociada entre o devedor e seus credores, gerando avenças privadas, sob a tutela do Poder Judiciário, entre a recuperanda e seus credores.
Com efeito, a despeito de intimada, a União não participa do processo como parte e seus créditos não se sujeitam à habilitação (art. 187, CTN), tanto que as execuções de natureza fiscal não são suspensas com o deferimento da recuperação judicial. Logo, o acordo homologado na Recuperação Judicial, não é oponível à União, afastando assim a tese da coisa julgada em face da União. Entendimento em contrário produziria duplo prejuízo processual, econômico e social: i) levaria à eternização do procedimento de recuperação judicial, dado que a Fazenda seria obrigada a discutir todas as nuances jurídicas e fáticas de seu crédito tributário; ii) impediria a Fazenda de demonstrar eventuais repercussões tributárias das questões societárias e contratuais analisadas, inviabilizando a cobrança do crédito tributário.
Assim, a melhor solução é justamente a adotada pela jurisprudência e pela doutrina, no sentido da independência relativa dos juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, de forma a preservar tanto o patrimônio da empresa, quanto o crédito tributário. No mais, embora pudesse o Juízo da recuperação judicial resolver questões relativas à sucessão das dívidas e obrigações da recuperanda, nada impede que o Juízo natural das execuções fiscais analise questões dessa natureza, caso se depare com a existência de fortes indícios de abusos que justifiquem o redirecionamento da execução.
Ademais, uma vez encerrada a recuperação judicial, nada impede que a Fazenda Nacional busque, pelos meios processuais adequados (tal qual esta esta Ação Cautelar Fiscal), garantir seus créditos e demonstrar eventual responsabilidade tributária. 2.1.2 Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Nesse ponto, alegam os requeridos que cabia à União apresentar prova constitutiva de seu direito, instruindo a peça vestibular com cópias, ao menos, da informação detalhada acerca de quais seriam os atos que comprovariam a suposta confusão patrimonial ou abuso de personalidade que justificariam o pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
As questões relativas à comprovação do direito, assim como dos fatos que levam a desconsideração da personalidade jurídica, condizem ao próprio mérito da ação e com ele serão apreciadas. 2.1.3 Da garantia do crédito fiscal Alegam os requeridos que, “nos termos do artigo 4º, caput, da Lei nº 8.397/92, a medida cautelar fiscal, se deferida, gerará a indisponibilidade dos bens até o limite da obrigação” e que, no caso, os bens penhorados na execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112, mostram-se mais que suficientes para resguardar a União, sendo desnecessária a manutenção da indisponibilidade decretada nestes autos.
Considerando que a medida cautelar fiscal tem como objetivo garantir o resultado útil da cobrança fiscal, de forma oportuna o referido artigo 4º, da Lei nº 8.397/92, dispôs que a indisponibilidade dos bens deve-se ater ao limite da obrigação. Contudo, o presente caso apresenta-se extremamente complexo, com a possibilidade de responsabilização de diversas pessoas físicas e jurídicas além da devedora principal.
Nesse contexto, pondera-se que diante da pluralidade de executadas, embora a garantia ofertada por uma garanta o direito de todas oporem embargos à execução, esta não impede que a parte credora busque garantias das outras executadas, até porque é possível que discutam a dívida individualmente, com a possibilidade de que alguma das executadas obtenha êxito individual e, consequentemente, a garantia por ela prestada se desfaça.
Diante de tal ponderação, têm-se como oportuno enfrentar a questão relativa aos limites da garantia do crédito fiscal com a apreciação do mérito, quando então restará melhor definida a responsabilidade de cada um dos requeridos perante o débito fiscal. 2.1.4 Da a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica perante quem não é sócio ou administrador Os requeridos F. B. D. S. F., Hélio Wagner da Silveira e José Roberto da Silveira, alegaram a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica perante quem não é sócio ou administrador.
A desconsideração da personalidade condiz ao próprio mérito e com ele será apreciada. 2.2 Do mérito Inicialmente, destaco que em sede de ação cautelar fiscal a prova a ser produzida só tem pertinência em relação aos bens objeto da indisponibilidade, não cabendo discussões quanto ao crédito tributário. Ademais a ação cautelar fiscal é medida de caráter excepcional e extraordinária, utilizada pela Fazenda Pública nas situações em que houver risco de dilapidação do patrimônio por parte do devedor.
A Lei nº 8.397/92 instituiu a medida cautelar fiscal para que a Fazenda Pública, ante a possibilidade de ver frustrado o pagamento de seus créditos fiscais, dela se utilizasse para resguardar o patrimônio do responsável pela dívida. O legislador, considerando a necessidade de assegurar efetivamente a futura execução, inclusive afastou a prévia constituição do crédito tributário como requisito para a instauração do procedimento cautelar, quando tipificadas as hipóteses do art. 2º, inciso V, alínea b, e inciso VII, da referida Lei.
Na ação cautelar fiscal discutem-se apenas os pressupostos legais atinentes à necessidade de garantia instrumental de um crédito tributário, sendo ela um instrumento de resguardo e segurança da eficácia de eventual e futura tutela jurisdicional de satisfação do crédito tributário. No caso dos autos, a prova literal da constituição do crédito tributário está no auto de infração juntado aos autos (Id’s 28872207 – Pág. 1/20).
Por seu turno, a tese defendida pela União indica a existência de minucioso plano arquitetado para ludibriar o fisco, com a venda de completo parque industrial e marca (Líder Alimentos do Brasil S/A), pelo Grupo LBR Lácteos Brasil S/A, livrando a empresa cindida do Grupo de toda responsabilidade sobre seu passivo fiscal. Como justificativa, a adquirente (A. R.
C. Logística e Alimentos Ltda.) argumenta que no curso do processo de recuperação judicial a empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, foi vendida na condição de Unidade Produtiva Individual – UPI, situação prevista no artigo 133, §2º, do Código Tributário Nacional. De pronto, deve-se afastar o benefício previsto no artigo 133, §2º, do Código Tributário Nacional, o qual dispensa a necessidade de que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, quando houver alienação judicial de filial ou unidade isolada, em processo de recuperação judicial.
Isto porque, não se está diante de alienação de mera unidade isolada, mas sim de todo o parque industrial de uma das marcas que compõe o Grupo LBR, havendo verdadeira liquidação substancial da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A. Conforme já manifestado por ocasião da decisão liminar, o grande articulador da complexa manobra para aquisição da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, foi o Senhor F.
B. D. S. F., sócio controlador da empresa BS Factoring Fomento Comercial Ltda. (Id 28872223). Francisco, além de sócio da referida empresa, fazia parte do conselho administrativo do Grupo LBR Lácteos Brasil S/A (Id 28872226 – Pág. 4). De acordo com a versão fazendária, aproveitando-se dessa condição, a BS Factoring “supostamente” emprestava dinheiro à Líder Alimentos do Brasil S/A (empresa que fazia parte do Grupo LBR), levando-a a se tornar credora do Grupo LBR.
Paralelo a isso, a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda., cuja as sócias proprietárias Renata da Silveira Fontoura e Raquel da Silveira Fontoura são sobrinhas de Francisco, adquiriram o parque industrial da Líder Alimentos do Brasil S/A. Analisando o contrato social (Id 28872225), verifica-se que a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda., que atuava originalmente em ramo totalmente distinto (“CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS”), tinha capital social de R$ 20.000,00, notoriamente insuficiente para prover a aquisição que se propunha, mas repentinamente, elevou o capital social a R$ 5.000.000,00, com recursos financeiros disponibilizados pela BS Factoring.
Acrescente-se que, conforme apurado pela Fazenda Nacional, o requerido F. B. D. S. F., atendendo a pedido de esclarecimento formulado pelo administrador judicial do processo de recuperação judicial, alegou que seu relacionamento com Renata e Raquel era meramente familiar e que não havia nenhuma relação entre as empresas BS Factoring e A. R.
C. Logística e Alimentos Ltda., mas reconheceu que os recursos financeiros disponibilizados pela empresa de suas sobrinhas (A. R.
C. Logística e Alimentos Ltda.) para compra da Líder Alimentos do Brasil S/A, perante o Grupo LBR, foram provenientes de fomento por parte da BS Fractoring, o que dá robustez à tese fazendária, porquanto resta inconteste que os recursos financeiros que fomentaram a transação, vieram da requerida BS Factoring. Tais fatos, aliados às informações extraídas do Sistema CCS, indicam que a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda. é controlada pelo Senhor F.
B. D. S. F.. Ao que tudo indica, o Senhor Francisco e seus irmãos Hélio Wagner da Silveira e José Roberto da Silveira, criaram uma complexa engenharia financeira, que resultou na aquisição do parque industrial da Líder Alimentos do Brasil S/A, com recursos da empresa BS Factoring, que “supostamente” emprestava dinheiro para a própria Líder Alimentos do Brasil S/A, ou seja, forjou-se uma dívida e com a capitação dos recursos dela decorrentes, adquiriu-se o parque industrial e a marca da empresa em condições favoráveis e, beneficiando-se da exceção prevista no artigo 133, §2º, do Código Tributário Nacional (aquisição de Unidade Produtiva Isolada), continuou a gerir a atividade econômica da empresa, livre do passivo da empresa que se encontra em recuperação judicial.
Ora, como em um passe de mágica, deixou-se de lado a pessoa jurídica endividada (Líder Alimentos do Brasil S/A), para que uma nova pessoa jurídica (A.R.C. Medical Logística Ltda.) prosseguisse com o negócio sem se responsabilizar pelo passivo existente. Diante disso, constata-se que houve verdadeira sucessão empresarial, com a continuidade da exploração da marca “Líder” e seu parque industrial, mediante alienação fraudulenta, já que o Senhor Francisco fazia parte do conselho administrativo do vendedor (Grupo LBR LÁCTEOS BRASIL S/A) e, ao que tudo indica, é o proprietário de fato da empresa adquirente (A.R.C.
Medical Logística Ltda.). No que se refere às demais empresas indicadas pela parte requerente como componentes do grupo econômico liderado pelo Senhor Francisco, o qual denominou de “Grupo B.S. Factoring”, ou seja, as empresas Ahladita Empreendimentos e Participações S/A, Empreendedora M. S. Ltda – ME e J. Invest Maxx - Factoring Fomento Comercial Ltda., apresentam ligações com o ramo de atividade, endereço e composição societária, indicando a existência de grupo econômico de fato.
A empresa Empreendedora M. S. Ltda. está situada no mesmo endereço da sociedade principal (B. S. F. F.
C. L..), é administrada pelos três irmãos (Francisco, José e Hélio) e tem como objeto social a “INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS, ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS” As empresas J. Invest Maxx – Factoring Fomento Comercial Ltda. e Ahladita Empreendimentos e Participações S.A., também estão situadas no mesmo endereço da empresa B.
S. F. F.
C. L.., são administradas pelo senhor F. B. D. S. F., sendo que a primeira tem identidade de atividade empresarial e a segunda explora o ramo de “GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS”. Com efeito, a identidade de endereço, sócios e até mesmo de ramo de atividades conexos, demonstram a existência verdadeira confusão patrimonial, justificando-se a busca da requerente em alcançar a garantia pretendida.
Dessa forma, verifica-se que há substrato suficiente para concluir pela existência de fortes indícios de que as empresas requeridas formam um único agrupamento econômico, devendo responder conjuntamente pelo crédito tributário indicado nos autos. Por oportuno, reconheço que a ação cautelar fiscal não é meio processual apropriado para desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, nada impede que incidenter tantum se possa apreciar os argumentos que possam levar a aludida desconsideração e, em consequência, deferir medidas acautelatórias em face de terceiros no intuito de garantir êxito na cobrança fiscal, sem prejuízo de que a desconsideração venha a ser efetivamente discutida em meio processual adequado.
A par disso, não se pode fechar os olhos ao fato de que a dívida fiscal que se busca garantir tem como sujeito passivo a empresa Líder Alimentos do Brasil S/A e o liame existente entre essa empresa e o agrupamento econômico ora reconhecido, advém da aquisição da empresa Líder Alimentos dos Brasil S/A pela empresa A.R.S. Logística e Alimentos Ltda., de forma que a ligação de todas as outras pessoas pertencentes ao agrupamento econômico, decorre da aquisição realizada pela requerida A.R.S.
Logística e Alimentos Ltda. Não se está relativizando participação, ou responsabilidade, de cada uma das requeridas na suposta fraude e, consequentemente, sobre a dívida, mas apenas ponderando que se em algum momento a A.R.S. Logística e Alimentos Ltda. tiver afastada sua responsabilidade, em consequência, todas as outras empresas do agrupamento econômico também terão. Exemplificando. Caso fosse, eventualmente, reconhecido que as empresas de fomento financeiro (B S Factorin , J.
Invest Maxx – Factoring Fomento Comercial Ltda., Ahladita Empreendimentos e Participações S.A.), ou alguma delas, não participaram da fraude e tivessem sua responsabilidade afastada, ainda assim a responsabilidade da requerida A.R.S. Logística e Alimentos Ltda., poderia ser mantida em decorrência da sucessão empresarial. Por sua vez, eventual afastamento da responsabilidade da A.R.S. Logística e Alimentos Ltda., afeta todas os outros requeridos.
Tal ponderação se faz oportuna para melhor enfrentar o questionamento relativo ao excesso de garantia da dívida fiscal. Isto porque, o crédito fiscal encontra-se garantido pela penhora no rosto dos autos dos créditos de contribuição ao PIS e de COFINS já reconhecidos autos pela Receita Federal do Brasil nos autos dos processos administrativos nºs 0835.901.963/2019-81; 10835.901.965/2019-71; 10835.901.968/2019-12; 10835.901.970/2019-83; 10835.901.964/2019-26; 10835.901.966/2019-15; 10835.901.967/2019-6.0; 10835.901.969/2019-59; 15940.720.001/2020-83; 15940.720.004/2020-17, que tramitam junto à Receita Federal do Brasil, dos valores reconhecidos como créditos da executada A.
R.
C. Logística E Alimentos Ltda. (Id 44124353 e 44460283 – Pág.1/2, dos autos da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112). Diante disso, cai por terra o argumento de que seja possível que alguma das requeridas obtenha êxito individual e, consequentemente, a garantia por ela prestada se desfaça, uma vez que a garantia adveio de recursos da A. R.
C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA. e, conforme dito alhures, caso essa venha a ter excluída sua responsabilidade, consequentemente, as outras empresas do agrupamento econômico também terão. Assim, há de se reconhecer que a dívida está plenamente garantida com a penhora no rosto dos autos dos procedimentos administrativos da Receita Federal (0835.901.963/2019-81; 10835.901.965/2019-71; 10835.901.968/2019-12; 10835.901.970/2019-83; 10835.901.964/2019-26; 10835.901.966/2019-15; 10835.901.967/2019-6.0; 10835.901.969/2019-59; 15940.720.001/2020-83; 15940.720.004/2020-17), sendo desnecessária a manutenção da indisponibilidade das demais empresas do suposto agrupamento econômico, sem prejuízo de que diante de eventual mudança fática, seja possível novas medidas constritivas em face dos requeridos.
Logo, o caso é de julgamento parcial da cautelar, posto que embora se apresente desnecessária a manutenção da indisponibilidade deferida liminarmente, a penhora obtida nos autos principais, decorreu da medida determinada neste feito.
3 - Dispositivo Desta forma, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta Medida Cautelar Fiscal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de manter a penhora no rosto dos autos dos créditos de contribuição ao PIS e de COFINS já reconhecidos autos pela Receita Federal do Brasil nos autos dos processos administrativos nºs 0835.901.963/2019-81; 10835.901.965/2019-71; 10835.901.968/2019-12; 10835.901.970/2019-83; 10835.901.964/2019-26; 10835.901.966/2019-15; 10835.901.967/2019-6.0; 10835.901.969/2019-59; 15940.720.001/2020-83; 15940.720.004/2020-17, que tramitam junto à Receita Federal do Brasil, dos valores reconhecidos como créditos da executada A.
R.
C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar” (STJ AgInt no AREsp 712970/AL, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/06/2018). O caso dos autos comporta tal raciocínio, na medida em que o valor acautelado é extremamente alto (R$ 25.266.416,96). Assim, condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da requerente, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre esse valor. Custas ex lege. Estando garantido o feito com a penhora Id’s 44124353 e 44460283 – Pág. 1/2, dos autos da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112, levante-se a indisponibilidade imobiliária determinada na decisão liminar (Id 29265583 - 09/03/2020).
Seguem anexos cópias dos documentos Id’s 44124353 e 44460283 – Pág. 1/2, dos autos da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0006376-18.2016.4.03.6112. À vista da parte da parcial procedência do pedido, é esta sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de junho de 2021.