Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Incompetência
Retificação de Classe Processual
2022
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000458-09.2021.4.03.6132 REQUERENTE: COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL HOLAMBRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADHEMAR MICHELIN FILHO - SP194602 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, COOP DE ELET RURAL DE ITAI PARANAPANEMA AVARE LTDA ATO ORDINATÓRIO Por determinação judicial, intimo as partes acerca da expedição da Carta Precatória nº 62/2022 (ID 246842933), para que adote as providências determinadas no r. despacho ID 246463770, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado.
Avaré, na data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000458-09.2021.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré REQUERENTE: COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL HOLAMBRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADHEMAR MICHELIN FILHO - SP194602 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, COOP DE ELET RURAL DE ITAI PARANAPANEMA AVARE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO GANIM - DF14605, VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR - DF39501, WANDERSON SILVA DE MENEZES - DF24199 D E C I S Ã O Trata-se de ação de produção antecipada de prova promovida pela COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL HOLAMBRA em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) e da COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE ITAI, PARANAPANEMA E AVARÉ LTDA (CERIPA), em que almeja a "comprovação da ilegalidade na cobrança de estrutura na construção da subestação da filial TAKAOKA (item 8.1.1, da inicial).
A autora narrou que edificou uma nova filial na cidade de Itapeva(SP) e informou à Cooperativa de Eletrificação (CERIPA) a necessidade de fornecimento de energia elétrica, na ordem de 2.000 KVA, para funcionamento de suas instalações. Argumentou que a Cooperativa condicionou o suprimento da energia elétrica à construção de uma subestação, com despesas orçadas em R$ 6,48 milhões, a qual teria a capacidade de fornecer até 7.500 KVA, sendo que à filial TAKAOKA seriam disponibilizados 2.000 KVA e a autora ainda teria à sua disposição outros 2.000 KVA.
Narra a autora, ainda, que desembolsou R$ 3,14 milhões em favor da Cooperativa de Eletrificação (CERIPA) para pagamento de parte das despesas orçadas para a construção da nova subestação e que poderia usar os mencionados 2.000 KVA excedentes para fins de recuperar os valores que gastou para a construção da subestação. A autora afirma que teria o direito de ela mesmo executar as obras de construção da subestação, mas que isso lhe foi sonegado pela Cooperativa de Eletrificação; que a CERIPA não lhe informou os gastos efetivos e nem detalhou os custos da construção compartilhada; que a CERIPA omitiu dados referente à doação do empreendimento à ANEEL ou à UNIÃO; que a CERIPA se recusa a prestar contas dos valores gastos na construção da subestação.
Alega que firmou dois contratos com a CERIPA e que os valores neles contidos não estariam corretos, sendo que estaria a haver cobranças indevidas por parte da Cooperativa de Eletrificação, bem como que não teria o dever de contribuir com nenhum valor para a construção da subestação. Alude, ainda, sobre a existência de abusos praticados pela CERIPA em desfavor da autora, consumidora de energia elétrica, bem como que haveriam ilegalidades nos contratos que a autora firmou com a Cooperativa de Eletrificação.
Justificou a necessidade de produção de provas, para instruir eventual "ação de obrigação de fazer e/ou indenizações por danos materiais prevendo os danos efetivos e os lucros cessantes". E conclui deduzindo os seguintes pedidos:
1. Exibição de todos os documentos relacionados à construção da subestação Takaoka: a) Orçamento para execução da obra; b) Planilha de custos; c) Tomada de preços; d) Rol de empresas consultadas; e) Notas fiscais de materiais e serviços para a construção da subestação; f) Contratos celebrados; g) Termo de doação da subestação à ANELL; h) Parecer do Conselho Fiscal da CERIPA sobre a construção da subestação;
2. Interpelou a CERIPA sobre os seguintes fatos: a) Razões de contratação da empresa que executou a obra; b) Forma de cálculo utilizado para cobrar R$ 3,146 milhões da HOLAMBRA, conforme previsto no contrato 000528/2015; c) Por que informou no contrato de parceria que a Holambra poderia negociar uma demanda de 2000KVA aos cooperados e terceiros? d) Por que não encaminhou o Termo de Opção de Execução de Obras antes do início das obras?
3. Requereu a oitiva das testemunhas: a) Hugo Ferraz da Silveira b) Cláudio Ferreira de Albuquerque
4. Requereu prova pericial com a finalidade de: a) Esclarecer se a estrutura construída está adequada ao fornecimento de energia elétrica nas condições previstas no contrato HSV/528/2015; b) Esclarecer a qualidade do fornecimento de energia elétrica; c) Esclarecer se os valores cobrados da HOLAMBRA estão em conformidade com o previsto em contrato; d) Danos acarretados pelo mal fornecimento da energia elétrica; A inicial foi recebida e determinou-se a citação dos réus. (id. 130932567) A ANEEL prestou informações. (id 166243687).
A autora requereu, no entanto, nova intimação da ANEEL para que se reportasse precisamente ao documento (contrato 528/2015). Pelo despacho id. 246463770 houve a determinação de citação da CERIPA e nova intimação da ANEEL. A ANEEL ratificou as informações já prestadas. (id. 247391976) A Cooperativa de Eletrificação Rural foi citada e apresentou manifestação, com a qual juntou documentos relativos aos negócios celebrados com a autora; esclareceu alguns fatos e circunstâncias a fim de que pudesse auxiliar na conclusão do processo.
Argumentou que não haveria interesse processual para esta ação de produção antecipada de provas, porquanto o suposto direito aventado pela autora já estaria fulminado pela prescrição, pois os fatos dizem respeito à celebração de contrato realizado há mais de 8 (oito) anos, com término de obra ocorrido há mais de 7 (sete) anos, sendo que todos os pagamentos pactuados já se fizeram também há mais de 7 (sete) anos, pois uma parcela foi quitada em 20/06/2014 e a outra em 11/07/2014.
Assim, eventual direito ao ressarcimento de valores decorrentes de pagamentos a título de participação financeira do consumidor prescreveria em 5 (cinco) ou 3 (três) anos, conforme entendimento sedimentado pela Súmula n. 547 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que a exigência de prestação de contas seria indevida, pois a ação de produção antecipada de provas não se prestaria a produzir toda e qualquer prova, dado que seria pressuposto para a prestação de contas o dever jurídico de prestar contas de quem ela é exigida.
Teceu críticas à forma de agir da autora e alegou que estaria a litigar de má-fé, concluindo com pedido para que o processo fosse extinto sem exame do mérito por falta de interesse processual ou, subsidiariamente, em caso de produção de provas, que teria apenas um único quesito, no sentido de aferir se a obra, o empreendimento ou a contratação deixou, ou não, de atender a quaisquer normativos vigentes.
A autora apresentou réplica às manifestações da CERIPA e da ANEEL. Nova manifestação da CERIPA. Os autos vieram conclusos.
DECIDO. Inicialmente, registro ser a primeira vez que me pronuncio nesta ação de produção antecipada de provas. E após detida análise dos autos, verifiquei que este juízo é incompetente para o processamento desta demanda. Ainda que já tenha havido o recebimento da petição inicial pelo d. Magistrado que me antecedeu no feito, com a realização de citação dos demandados, registro que, por ser questão de ordem pública, este juízo não está impedido de reexaminar a sua competência, pois se trata de matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. (AgRg no Resp. 1.348.012).
E a incompetência do juízo, no caso, se dá por dois motivos: a ilegitimidade passiva da ANEEL para compor o polo passivo; e a expressa designação pelo Código de Processo Civil da competência do juízo do foro onde a prova deva ser produzida, ainda quando requerida contra a UNIÃO ou qualquer de suas agências e autarquias (art. 381, §2º e §4º, do CPC). Sobre a ilegitimidade da ANEEL. Infere-se dos fatos narrados na petição inicial que a autora pretende produzir provas no sentido de demonstrar em juízo "a má qualidade no fornecimento e os danos gerados" e a "comprovação da ilegalidade na cobrança de estrutura na construção de subestação da filial Takaoka", de modo que, a depender do resultado das provas, possa ajuizar ações de obrigação de fazer e/ou indenização por danos emergentes e lucros cessantes (principal), nos exatos termos em que constou dos itens 7.4; 7.5 e 8.1 da inicial.
E todos os supostos danos e prejuízos tem origem, basicamente, em dois contratos que a autora celebrou com a Cooperativa de Eletrificação Rural (CERIPA), sem que a ANEEL tenha participado de qualquer deles. Portanto, tenho por manifesta a ilegitimidade de parte da agência reguladora, pois ela não tem qualquer interesse jurídico em controvérsias contratuais da espécie. Neste sentido: A discussão de cláusulas de plano de saúde e do alcance das suas coberturas não justifica a intervenção da ANS no processo, porque não há interesse jurídico da agência reguladora em controvérsias contratuais. (REsp n. 1.832.004/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Tratando-se de ação proposta por consumidor para discutir a relação contratual com a concessionária de serviço público, sem existir interesse jurídico da agência reguladora, não há falar em legitimidade passiva desta.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.113.100/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018. O Tribunal a quo, ao asseverar que a matéria posta nos autos diz respeito à satisfação dos consumidores, afastou a existência de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, alinhando-se, assim, ao entendimento desta Corte de Justiça: a ação civil pública em que se discute relação contratual entre particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora. (AgInt no AREsp n. 154.213/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Anote-se, por fim, que a questão da legitimidade passiva há de ser aferida à luz dos fatos narrados na inicial e, no caso, não há como se cogitar a possibilidade de a ANEEL ser demandada pela autora em razão de eventual abuso que tenha sido praticado pela CERIPA, de modo que não possui efetivamente qualquer legitimidade para figurar no polo passivo.
A propósito: Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ... Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública. (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Aliás, nem mesmo teria a ANEEL a condição de figurar na ação como assistente de quaisquer das partes, por não ter interesse jurídico algum na discussão que a autora pretende travar em relação a eventuais danos ou prejuízos decorrentes da suposta má execução ou mau fornecimento de energia elétrica pela CERIPA.
A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe 01/02/2013).
Assim, considerando que o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (AgInt no RMS 53.867/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3.4.2019) não está sujeita a preclusão, declaro a ilegitimidade passiva da ANEEL para figurar no polo passivo da ação, por ser parte manifestamente ilegítima.
Da competência pelo foro para a produção antecipada de provas. Ainda que se cogitasse da legitimidade passiva da ANEEL, nem assim este juízo teria competência para processar e julgar o pedido de produção antecipada de provas. Isso porque, a autora e a CERIPA, ao celebrarem os contratos de cuja formalização ou execução decorreriam danos à autora, elegeram o foro da Comarca de Itaí (SP) para dirimir as questões alusivas a esses contratos, razão pela qual o d.
Juízo da Comarca de Itaí (SP) é o competente para processar a ação de produção antecipada de provas, pois ele recebeu do Código de Processo Civil a competência delegada para processar ações de produção antecipada de provas, conforme expressamente está disposto no art. 381, §4º, do Código de Processo Civil. Art. 381... § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
Isto é, ainda que a ANEEL fosse parte legítima para compor o polo passivo, a competência para processamento da ação de produção antecipada de provas seria do d. Juízo da Comarca de Itaí (SP), por expressa disposição legal. Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar esta ação de produção antecipada de provas, o que faço por ambos os motivos explicitados nesta decisão: a ilegitimidade passiva da ANEEL para figura no polo passivo da ação; e, por força da norma contida no art. 381, §4º, do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao d. juízo da Comarca de Itaí (SP), com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se imediatamente. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000458-09.2021.4.03.6132 REQUERENTE: COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL HOLAMBRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADHEMAR MICHELIN FILHO - SP194602 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, COOP DE ELET RURAL DE ITAI PARANAPANEMA AVARE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO GANIM - DF14605, WANDERSON SILVA DE MENEZES - DF24199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação apresentada pela corré CERIPA, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão requerer e especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Avaré, na data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
Mero expediente
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000458-09.2021.4.03.6132
REQUERENTE: COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL HOLAMBRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADHEMAR MICHELIN FILHO - SP194602
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, COOP DE ELET RURAL DE ITAI PARANAPANEMA AVARE LTDA
DESPACHO
ID 167852680 - Indefiro o pedido de certificação de decurso de prazo para a manifestação da requerida CERIPA- Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí Paranapanema Avaré LTDA, haja vista que esta não foi, até o presente momento, devidamente citada. Deste modo, determino à Secretaria que providencie, com urgência, a expedição de Carta Precatória para citação da requerida acima citada, nos termos do art. nos termos do art. 381, §1º. do CPC.
Com a expedição da Carta Precatória, intime-se a requerente para que esta providencie a impressão da carta precatória a fim de proceder à distribuição do referido expediente junto ao Juízo Deprecado (Justiça Estadual de Itaí). Impende salientar que incumbirá à requerente o recolhimento das custas e diligências do oficial de justiça exigidas no âmbito da Justiça Estadual, por ocasião da distribuição da precatória em questão.
A efetivação do aludido ato de distribuição deverá ser comprovada pela requerente nos presentes autos, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a contar da data da intimação, para fins de acompanhamento do cumprimento do ato deprecado. Por fim, diante do teor da petição apresentada pela requerente, (ID 167852680), manifeste-se a AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se.
Intimem-se e cumpra-se. Avaré, na data da assinatura. GABRIEL HERRERA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Conclusão
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000458-09.2021.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré REQUERENTE: COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL HOLAMBRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADHEMAR MICHELIN FILHO - SP194602 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, COOP DE ELET RURAL DE ITAI PARANAPANEMA AVARE LTDA D E S P A C H O Recebo a inicial. Citem-se os requeridos para, no prazo legal, integrar a lide, nos termos do art. 381, §1º. do CPC.
Intimem-se. AVARÉ, 15 de outubro de 2021. GABRIEL HERRERA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição