Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000458-56.2021.4.03.6181 AUTORIDADE: P. -. P. F., M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: P. P. C., W. D. F. N. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160
DECISÃO
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre Ministério Público Federal, P. P.
C. e W. D. F. N. (ID 425897759). Após a verificação da regularidade formal, da legalidade e da voluntariedade das declarações, aferidas em audiência mediante a oitiva dos investigados na presença de seus defensores, os acordos foram homologados, passando a produzir seus efeitos legais (ID 469109513). Na sequência, o órgão ministerial informou que os ANPPs homologados foram protocolizados no Sistema SEEU sob o nº 7000911-75.2025.4.03.6181 (Pâmela Pereira Chabarria) e o nº 7000910-90.2025.4.03.6181 (W.
D. F. N.) (ID 471320730). A execução do acordo de Wesley foi declinada à 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá/SP, local de sua residência atual, tramitando perante a Justiça Estadual de São Paulo sob o nº 0001318-23.2026.8.26.0223 (ID 558635628 e seguintes). Posteriormente, o juízo da execução informou que a fiscalização das prestações de serviços comunitários estava suspensa (sem previsão de retorno) e provocou este juízo para manifestação (ID 586784130 e seguintes).
Cientes, as partes repactuaram o acordo, substituindo a prestação de serviços por prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), resultando em prestação pecuniária total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na sequência, o MPF pugnou pela homologação do aditamento, com dispensa da realização de nova audiência para a aferição da voluntariedade do acordante (ID 597832795).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Diante das dificuldades noticiadas pelo juízo da execução e do acordado pelas partes, o aditamento do ANPP merece homologação. Com efeito, o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, constitui negócio jurídico de natureza pré-processual celebrado entre o MPF e o investigado, assistido por defesa técnica, mediante aceitação voluntária das condições pactuadas em contrapartida ao não oferecimento da denúncia.
No caso concreto, o acordo foi regularmente celebrado, submetido ao controle judicial de legalidade e voluntariedade e, posteriormente, homologado por este Juízo, passando a produzir seus jurídicos e legais efeitos (ID 469109513). No entanto, diante da impossibilidade superveniente de cumprimento imediato da obrigação assumida, uma vez que a 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá/SP está com a fiscalização das prestações de serviços comunitários suspensa, pretendem as partes alterar condição anteriormente acordada.
No ponto, verifica-se que o aditamento firmado entre o MPF e o acusado Wesley não contém cláusulas ilegais ou abusivas, prevendo as seguintes condições (ID 597832796): "a) proceder ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de prestação pecuniária, em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, a ser depositado em conta vinculada ao Juízo; b) comunicar nos autos, durante o período de cumprimento dos termos do presente acordo, qualquer alteração de endereço, e-mail e telefone; c) autorizar que seu número de celular seja utilizado para contatos e intimações sobre atos processuais, inclusive para realização de audiências virtuais; d) não se envolver com outra atividade criminosa e não ser processado por qualquer outra conduta delitiva durante o período integral do cumprimento das obrigações acima indicadas." Outrossim, o termo cumpre o requisito formal exigido pelo artigo 28-A, § 3º, do CPP, estando devidamente assinado pela Procuradora da República, pelo indiciado e por sua defesa (ID 597832796).
No mais, de fato revela-se desnecessária a realização de audiência para a aferição da voluntariedade do acordante, uma vez que já colhida em audiência anterior e que o aditamento não altera a substância do pactuado (ID 469109513).
Ante o exposto, HOMOLOGO o aditamento do Acordo de Não Persecução Penal em relação ao beneficiário W. D. F. N. (ID 597832796). Comunique-se, por meio eletrônico, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá/SP, encaminhando-lhe cópia do aditamento do ANPP (ID 597832796) e da presente decisão, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito da execução do Acordo de Não Persecução Penal (Processo nº 0001318-23.2026.8.26.0223).
Ciência ao MPF e à defesa. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000458-56.2021.4.03.6181 AUTORIDADE: P. -. P. F., M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: P. P. C., W. D. F. N. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160
DESPACHO
ID 588021222: Aguarde-se por 30 (trinta) dias para a realização das tratativas visando à formalização do acordo de não persecução penal. Caso haja formalização da repactuação do acordo, oportunamente tornem conclusos. Em caso negativo, abra-se nova vista ao MPF para que requeira o prosseguimento do feito. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000458-56.2021.4.03.6181 AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: P. P. C., W. D. F. N. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160
DESPACHO
Id 471320730: Ciência à defesa. Após, aguardem sobrestados pela notícia do cumprimento dos acordos ou de seu descumprimento. Em qualquer caso, venham conclusos. São Paulo, 04 de dezembro de 2025. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
2021
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000458-56.2021.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SÃO PAULO INVESTIGADO: PAMELA PEREIRA CHABARRIA, WESLEY DE FREITAS NERES Advogado do(a) INVESTIGADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de restituição de coisas apreendidas requerido pelo investigado WESLEY DE FREITAS NERES, em que requer a devolução de aparelho celular apreendido no bojo deste inquérito policial (fls. 200 – ID 47578207).
O Ministério Público Federal manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (fls. 201/204 – ID 48487069).
É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 19-D, da Resolução PRES nº 88/2017, alterada pela Resolução PRES nº 258/2019, ambas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "os incidentes processuais dirigidos ao Juízo serão processados separadamente e deverão ser protocolizados como processos incidentais, recebendo numeração própria e distribuição por prevenção".
Posto isso, determino ao requerente que proceda às medidas necessárias no sistema PJ-e da Justiça Federal para a formalização do pedido em acordo com as normas regulamentares vigentes. Após, atendidas as normas regulamentares acerca do sistema PJe, retornem os autos à conclusão. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000458-56.2021.4.03.6181 AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: P. P. C., W. D. F. N. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO W.
D. F. N.: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes de que a audiência designada no ID 426317419 poderá ser acessada remotamente, via microsoft teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3db675c708344b9b934a651aecd2ebe1%40thread.tacv2/1758814904589?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221ee6c5be-88d4-4180-844d-7962ac97963d%22%7d SÃO PAULO, 25 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000458-56.2021.4.03.6181 AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: P. P. C., W. D. F. N. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE JESUS - SP215160
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado por meio de APFD lavrado em desfavor de P. P.
C. e W. D. F. N., tendo em vista a prática, em tese, do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal (IDs 47121429, p. 1/46 e 140934123). Consta do procedimento em referência que, em 28/01/2021, durante patrulhamento de rotina na Feira da Madrugada, policiais militares foram informados sobre um casal que supostamente estaria introduzindo em circulação notas falsas. No local indicado (Rua Hannemann, na altura do nº 455, São Paulo/SP) os policiais teriam abordado P.
P.
C. e W. D. F. N., encontrando, respectivamente, 10 (dez) cédulas falsas de R$ 100,00 com PAMELA e 64 cédulas falsas de R$ 100,00 com WESLEY (IDs 47121429, p. 1/46 e 140934123). Com vista dos autos, o MPF apresentou proposta de ANPP, devidamente assinada por P. P.
C. e W. D. F. N. e requereu sua homologação (IDs 425897759, 425897763 e 425897764). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O ANPP não contém cláusulas ilegais ou abusivas, razão pela qual deve ser designada audiência para verificação da voluntariedade. Vejamos. O MPF apresentou o ANPP assinado pela Procuradora da República, pelos acusados e pela defesa (IDs 425897763 e 425897764), o que cumpre o requisito formal exigido pelo artigo 28-A, § 3º, do CPP. Estão cumpridos os requisitos para a propositura do acordo (-A, caput, do Código de Processo Penal), já que (i) não se trata de caso de arquivamento das investigações; (ii) os acusados confessaram a prática delitiva conforme indicado na cláusula terceira das propostas de ANPP e nos vídeos contendo a confissão formal e circunstanciada do crime objeto destes autos (IDs 425897763, 425897764, 425890053 e 425890055); (iii) o crime imputado (, do Código Penal) foi praticado sem violência ou grave ameaça; e (iv) possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (pena mínima de 3 anos).
No que diz respeito às vedações ao acordo (art. 28-A, § 2.º, do Código de Processo Penal), não vislumbro ter se configurado nenhuma delas, notadamente porque (i) não é cabível transação penal, já que a pena máxima do crime ultrapassa 2 anos; (ii) os acusados não ostentam antecedentes criminais; (iii) não há notícia de que foram beneficiados em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos; e (iv) não se trata de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticado contra a mulher por razões de sexo feminino.
Passo à análise das condições que devem ser cumpridas por P. P.
C. e W. D. F. N.: Cláusula 4ª. (...) Nesse cenário, em atendimento aos artigos 45 e 46 do Código Penal (art. 28-A, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei 13.964/49), bem como considerando a pena prevista para o crime capitulado no artigo 289, § 1º, do Código Penal (reclusão de três a doze anos, e multa), e as circunstâncias da prática do delito, que foram consideradas para a valoração das condições pactuadas, especialmente a significativa quantidade de cédulas que foram encontradas com a investigada, as partes acordam que P.
P.
C. cumpra as seguintes condições: a) proceder ao pagamento de R$ 2.254,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), a título de prestação pecuniária, em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) cada, a ser depositado em conta vinculada ao Juízo; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo período de 18 (dezoito) meses, durante 7 (sete) horas semanais, a ser realizado em Guarujá/SP (domicílio da investigada), em local a ser indicada pelo Juízo; (...) Cláusula 4ª.
Nesse cenário, em atendimento aos artigos 45 e 46 do Código Penal (art. 28-A, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei 13.964/49), bem como considerando a pena prevista para o crime capitulado no artigo 289, § 1º, do Código Penal (reclusão de três a doze anos, e multa), e as circunstâncias da prática do delito, que foram consideradas para a valoração das condições pactuadas, especialmente a grande quantidade de cédulas que foram encontradas com o investigado e os achados identificados em seu telefone celular (Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 78/2024, ID 364652286), que indicam conversas de Wesley com fornecedores de cédulas falsas, com a troca de imagens, vídeos e áudios relacionados às negociações, além da presença de indícios de que o investigado teria envolvimento com a suposta venda de entorpecentes e possuiria, aparentemente, arma de grosso calibre, as partes acordam que W.
D. F. N. cumpra as seguintes condições: a) proceder ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de prestação pecuniária, em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, a ser depositado em conta vinculada ao Juízo; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo período de 2 (dois) anos, durante 7 (sete) horas semanais, a ser realizado em Guarujá/SP (domicílio do investigado), em local a ser indicado pelo Juízo; (...) No que se refere à P.
P. C., a condição da cláusula quarta (alínea "a"), prevista expressamente no inciso I, do art. 28-A do CPP, estipula o pagamento da quantia de R$ 2.254,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), a título de prestação pecuniária, em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) cada, a ser depositado em conta vinculada ao Juízo. Nesse ponto, parece razoável supor que o MPF fixou o valor da prestação levando em consideração as limitações e possibilidades econômicas que foram expostas de modo convincente pela investigada, que supostamente não ostentou condições de efetuar pagamento superior.
De outro lado, o tempo de prestação de serviço fixado na alínea b da cláusula quarta está de acordo com os parâmetros fixados na lei, que estabelece prestação de serviços à comunidade por tempo correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços. O MPF atribui à acusada a prática do crime tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal, cuja pena mínima prevista é a de 3 (três) anos de reclusão.
Logo, o período correspondente de prestação de serviços à comunidade, considerando a pena mínima de 3 (três) anos, pode variar entre o mínimo de 1 (um) ano (redução de 2/3) e o máximo de 2 (dois) anos (redução de 1/3). De outro lado, o art. 46, § 3º do CP prevê que as tarefas atribuídas a título de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas devem ser cumpridas à razão de uma hora por dia de condenação.
Assim, no caso em exame, o intervalo de tempo de serviço fixado no acordo deveria corresponder, no mínimo, 365 horas de tarefa (365 dias - 1 ano) e, no máximo, a 730 horas de tarefa (730 dias - 2 anos). Portanto, o lapso fixado pelas partes (18 meses - aproximadamente 547 horas de serviços à comunidade, cumprindo no mínimo 7 horas semanais) ajusta-se ao patamar de redução do art. 28-A, III, do Código de Processo Penal.
Quanto ao beneficiado W. D. F. N., a condição da cláusula quarta (alínea "a"), prevista expressamente no inciso I, do art. 28-A do CPP, estipula o pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de prestação pecuniária, em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, a ser depositado em conta vinculada ao Juízo. Conforme salientado pelo MPF quando da formalização do ANPP, as circunstâncias da prática do delito foram consideradas para a valoração das condições pactuadas.
No tocante ao investigado, além da grande quantidade de cédulas contrafeitas que teriam sido encontradas consigo, foram identificadas em seu telefone celular, supostamente, conversas com fornecedores de cédulas falsas, com a troca de imagens, vídeos e áudios relacionados às negociações, além da presença, em tese, de indícios quanto ao envolvimento do investigado com a comercialização de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo (ID 425897763, p. 4).
Desse modo, parece razoável supor que o órgão ministerial, após a consideração das circunstâncias da hipotética prática do delito, fixou o valor da prestação pecuniária atento às limitações e possibilidades econômicas que foram expostas de modo convincente pelo investigado, que supostamente não ostentou condições de efetuar pagamento superior. Ademais, o tempo de prestação de serviço fixado na alínea b da cláusula quarta está de acordo com os parâmetros fixados na lei, que estabelece prestação de serviços à comunidade por tempo correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços.
O MPF atribui ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal, cuja pena mínima prevista é a de 3 (três) anos de reclusão. Logo, o período correspondente de prestação de serviços à comunidade, considerando a pena mínima de 3 (três) anos, pode variar entre o mínimo de 1 (um) ano (redução de 2/3) e o máximo de 2 (dois) anos (redução de 1/3). De outro lado, o art. 46, § 3º do CP prevê que as tarefas atribuídas a título de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas devem ser cumpridas à razão de uma hora por dia de condenação.
Assim, no caso em exame, o intervalo de tempo de serviço fixado no acordo deveria corresponder, no mínimo, 365 horas de tarefa (365 dias - 1 ano) e, no máximo, a 730 horas de tarefa (730 dias - 2 anos). Assim, o lapso fixado pelas partes (2 anos - aproximadamente 730 horas de serviços à comunidade, cumprindo no mínimo 7 horas semanais) ajusta-se ao patamar de redução do art. 28-A, III, do Código de Processo Penal.
Desse modo, tendo em vista a legalidade do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre P. P.
C. e W. D. F. N. e o Ministério Público Federal, DESIGNO o dia 25/11/2025, às 14h50 para audiência de verificação da voluntariedade do acordo, da qual o MPF não participa. A defesa tem opção de participar do ato virtualmente, mediante acesso à plataforma Microsoft Teams, ou presencialmente no fórum, de onde este magistrado presidirá o ato. Caso prefira a modalidade virtual, deverá obter as orientações e link de acesso junto à Secretaria.
Consigno que os celebrantes do acordo serão intimados na pessoa de sua defensora constituída. Ciência ao MPF e à defesa. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal