Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
2018
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000458-95.2018.4.03.6105
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: SAO MIGUEL ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA - ME, CLEONICE DOMINGOS FRANCO DE MORAES, INEZ ANDRADE ROSA Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO RUELA SANTANA - SP359066
DESPACHO
Vistos, etc. Id 123771272: defiro. Arquivem-se os autos, com baixa-sobrestado, nos termos do art. 921, inc. III do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a exequente, logrando localizar bens ou valores que suportem a execução, retome o curso forçado da mesma, requerendo as providências que reputar pertinentes. Em caso de pedido de desarquivamento, deverá a exequente apresentar planilha com o valor atualizado do débito, bem como indicar bens.
Intime-se e cumpra-se. Campinas, 11 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000458-95.2018.4.03.6105
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: SAO MIGUEL ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA - ME, CLEONICE DOMINGOS FRANCO DE MORAES, INEZ ANDRADE ROSA Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO RUELA SANTANA - SP359066
DESPACHO
Vistos, etc. Id 52373142: pedido de transferência de valores prejudicado, tendo em vista que desbloqueados, consoante determinado Id 48344380. Id 54622046: requeira a exequente o que de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, arquivem-se os autos, com baixa-sobrestado, nos termos do art. 921, inc. III do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a exequente, logrando localizar bens ou valores que suportem a execução, retome o curso forçado da mesma, requerendo as providências que reputar pertinentes.
Em caso de pedido de desarquivamento, deverá a exequente apresentar planilha com o valor atualizado do débito, bem como indicar bens.
Intime-se e cumpra-se. Campinas, 24 de setembro de 2021.
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000458-95.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: SAO MIGUEL ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA - ME, CLEONICE DOMINGOS FRANCO DE MORAES, INEZ ANDRADE ROSA Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO RUELA SANTANA - SP359066 D E S P A C H O
Vistos, etc.
1- Id 51789926: Da análise dos documentos apresentados, concedo à executada INEZ ANDRADE ROSA a gratuidade de justiça, a teor do disposto no artigo 98, CPC.
2- Aguarde-se pelo decurso de prazo para manifestação da CEF.
3- Intimem-se. CAMPINAS, 19 de abril de 2021.
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000458-95.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: SAO MIGUEL ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA - ME, CLEONICE DOMINGOS FRANCO DE MORAES, INEZ ANDRADE ROSA Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO RUELA SANTANA - SP359066 D E S P A C H O
Vistos, etc.
1- Id 48251819: a executada INEZ ANDRADE ROSA aduz que foi bloqueada conta corrente cujos valores são impenhoráveis, por se tratar de verba de natureza alimentícia e proveniente de caderneta de poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e de conta conjunta com seu cônjuge, tendo recaído sobre valores recebidos a título de aposentadoria daquele. Alega que os documentos Id 48251819 demonstram a origem e natureza salarial dos créditos bloqueados na conta, o que remete às hipóteses de impenhorabilidade referidas no artigo 833, incisos IV e X do diploma processual civil, razão pela qual requer a declaração de insubsistência da penhora, e o consequente levantamento do montante.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que assiste razão à executada, restando caracterizada a natureza salarial e decorrentes de caderneta de poupança dos valores bloqueados. Assim, reconheço sua impenhorabilidade. Notifique-se a Central de Mandados, por meio eletrônico, para o imediato desbloqueio dos montantes objeto de contrição em decorrência da ordem deste Juízo nas contas bancárias indicadas no extrato Id 48440887.
DÊ-se vistas à CEF e, nada mais sendo requerido, arquivem-se sobrestados, a teor do disposto no artigo 921, III, CPC. Da Gratuidade Processual:
2- O Código de Processo Civil, cuja vigência iniciou-se em 18/03/2016, estabeleceu nos artigos 98 e seguintes, que a pessoa natural e a jurídica podem ser beneficiárias de assistência Judiciária gratuita. O artigo 99, parágrafo 2,º do mesmo diploma legal, estabeleceu que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesses termos, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos cópia de documento fiscal oficial idôneo e recente que comprove a situação de pobreza.
3- Intimem-se. CAMPINAS, 5 de abril de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Desarquivamento
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Distribuição