MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000459-21.2021.4.03.6123 IMPETRANTE:
C. S.
L. Advogados do(a) IMPETRANTE: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 IMPETRADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, U. F. D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa com domicílio em Itatiba/SP, objetivando afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal (inclusive GIILRAT e as devidas às terceiras entidades) sobre os valores descontados dos seus empregados a título dos benefícios de (i) vale-transporte e (ii) assistência à saúde. Na decisão de ID 46397432, o Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP declinou da competência para processar e julgar a presente ação, visto que a autoridade coatora possui sede funcional no Município de Jundiaí/SP.
No caso dos autos, embora a autoridade impetrada possua sede funcional no Município de Jundiaí, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no CC 167.534/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019). Assim, tendo em vista a revisão do entendimento jurisprudencial do TRF 3ª Região para fins de adequação às decisões do STJ, é facultado ao impetrante o ajuizamento da ação mandamental na Subseção Judiciária de seu domicílio, não podendo haver o declínio da competência de ofício. Nesse sentido: E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. - A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República, estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". - Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da autoridade coatora. - Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes. - No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o domicílio da autoridade coatora. - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Vicente. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005374-52.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/04/2021, Intimação via sistema DATA: 20/04/2021) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio do impetrante.
2. A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018.
3. Agravo interno não provido” (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) – grifei. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. AJUIZAMENTO NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA OU NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO CONFERIDA AO IMPETRANTE. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” Ressalvado o entendimento esposado em causas anteriores, curvo-me à jurisprudência das Cortes Superiores e do Órgão Especial deste Tribunal, em homenagem ao princípio da colegialidade, segundo a qual a hipótese de opção de foro, prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se também ao mandado de segurança.
No caso concreto, a redistribuição do mandado de segurança à Subseção Judiciária de Osasco (juízo suscitante) decorreu da alteração da polaridade passiva do feito por determinação do d. Juízo suscitado (Barueri). Ocorre que a indicação da autoridade coatora no mandado de segurança é de exclusiva responsabilidade do impetrante, não podendo o magistrado substituir a parte nesse aspecto. Destarte, não há óbice para que o feito seja processado no foro para o qual optou a impetrante na inicial da ação, a Seção Judiciária de seu domicílio.
Conflito negativo de competência procedente”. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 5025103-98.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/11/2020). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. 2. Em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 736.971, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em que restou consignado que o entendimento acima também é aplicável ao mandado de segurança, de maneira a permitir ao impetrante ajuizar tal remédio no foro de seu domicílio. Destacou-se que aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF) privilegiou o acesso à justiça, reconhecendo-se, assim, a aplicabilidade da faculdade prevista pelo art. 109, § 2º, da Constituição da República também em ações contra autarquias federais, até mesmo para a impetração de mandado de segurança.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
5. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal.
6. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em São Paulo (SP), também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.
7. Conflito procedente.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 5024743-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 04/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2020). “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E.
CORTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. - A respeito da matéria, e ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me ao posicionamento adotado em caso análogo pelo E. Órgão Especial desta Corte, no Conflito de Competência nº 5008497-92.2020.4.03.0000, no qual se entendeu pela aplicabilidade do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, às ações mandamentais (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020). - Conflito de competência procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Barueri/SP)”. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5010199-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/11/2020, Intimação via sistema DATA: 09/11/2020). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. - A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República, estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". - Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da autoridade coatora. - Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes. - No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o domicílio da autoridade coatora. - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itapeva, aqui suscitante.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5009134-43.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 05/10/2020, Intimação via sistema DATA: 06/10/2020). Tendo em vista que a impetrante possui domicílio no Município de Itatiba/SP, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, encaminhando cópia integral dos autos, servindo-se a presente decisão de ofício.
Publique-se. Intimem-se. Jundiaí, 19 de agosto de 2021