Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Baixa Definitiva
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Desarquivamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Redistribuição
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2022
Por decisão judicial
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Mudança de Classe Processual
2019
Mero expediente
2018
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000460-69.2018.4.03.6136 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 EXECUTADO: REGINALDO JOSE DIAS, PATRICIA CALESTINE PERRI DIAS ATO ORDINATÓRIO INFORMO as partes que os autos estão à disposição para ciência/manifestação acerca da certidão ID 579985547, no prazo legal. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000460-69.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, HENRY ATIQUE - SP216907 EXECUTADO: REGINALDO JOSE DIAS, PATRICIA CALESTINE PERRI DIAS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do r despacho, ciência à autora quanto aos resultados negativos dos sistemas de restrição. Os autos serão sobrestados conforme parágrafo 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
CATANDUVA, 24 de novembro de 2021.
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000460-69.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, HENRY ATIQUE - SP216907 EXECUTADO: REGINALDO JOSE DIAS, PATRICIA CALESTINE PERRI DIAS D E S P A C H O Ante o lapso temporal decorrido do ajuizamento da ação, e diante da possibilidade de ocorrência de pagamento parcial ou total da dívida e incidência de atualização monetária, intime-se a exequente Caixa Econômica Federal para apresentar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito exequendo, com indicação expressa do valor devido e respectiva data de atualização.
Após, ante a inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito, determino a aplicação dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e da Central de Indisponibilidade visando a garantia do débito em sua integralidade, observando-se a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Em havendo bloqueio pelo sistema BACENJUD de valores irrisórios em relação ao débito, assim considerado aquele que se amolda à disposição prevista pelo artigo 836 do CPC, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Caso o bloqueio não se enquadrar nessa hipótese, intimem-se os executados, nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do CPC. No silêncio, transfira-se à agência bancária local, oficiando-se para conversão em renda em favor da autora. Havendo bloqueio realizado via Renajud ou Arisp, abra-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias em termos de prosseguimento do feito, inclusive quanto ao interesse na realização de atos executórios sobre eventual imóvel encontrado.
Em caso positivo, deverá requerê-lo expressamente e apresentar cópia da matrícula atualizada do bem, a fim de verificar existência de eventuais gravames, coproprietários ou possíveis impedimentos, bem como apreciar a viabilidade econômica dos atos de excussão. Caso não forem localizados bens, ou não havendo interesse da CEF na expropriação dos eventualmente localizados ou no silêncio desta, sobreste-se o feito conforme parágrafo 1º do do Código de Processo Civil.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Remessa
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000460-69.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, HENRY ATIQUE - SP216907 EXECUTADO: REGINALDO JOSE DIAS, PATRICIA CALESTINE PERRI DIAS D E S P A C H O Petição ID nº 241339664: indefiro o pedido da exequente quanto à pesquisa de bens através da quebra de sigilo fiscal dos executados, eis que, diante de todas as pesquisas já realizadas por este Juízo, e que restaram infrutíferas, cabe ao exequente as diligências necessárias ao aprofundamento das buscas por bens e valores do executado.
Verifica-se ainda dos autos que, até o momento, a exequente não realizou qualquer diligência em busca de bens penhoráveis Tal pesquisa de bens, que ocorre pelo sistema Infojud, conforme requerida pela CEF, é excepcionalíssima, sendo apenas justificada quando o interesse público se apresentar como valor maior, o que não é o caso desta execução de título extrajudicial. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS, NO SENTIDO DE SE EXPEDIR OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM O OBJETIVO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA E DE SEUS SÓCIOS, EM AÇÃO PROMOVIDA EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INTERESSES PRIVADOS. OBRIGAÇÃO DA EXEQUENTE DE DILIGENCIAR BENS PENHORÁVEIS. PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO IMPROVIDO. Incumbe ao exequente envidar esforços no sentido de localizar bens passíveis de penhora. - SÓ se justifica a quebra de sigilo fiscal à vista de demonstrado interesse público, o que não é o caso. Hipótese que cuida de interesses privados, derivados de inadimplência contratual. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. - Agravo improvido.” (TRF5 – 4ª Turma, AGTR 97523 PE 0042401-23.2009.4.05.0000, Re.
Des. Fed. Carolina Souza Malta, j. 16/03/2010, in: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 30/03/2010 - Página: 677). Outrossim, nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, diante da não localização de bens penhoráveis de propriedade do devedor, em que pesem as diligências nesse sentido, determino o sobrestamento do feito no sistema processual informatizado pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo, e não havendo nesse ínterim manifestação da exequente pelo prosseguimento, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos, conforme parágrafo 2º do mesmo dispositivo, ressaltando que então fluirá o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º) e os autos somente serão desarquivados a pedido da exequente caso encontrar bens penhoráveis (§ 3º). No mais, tendo em vista as determinações da Resolução nº 88/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em seu artigo 14, § 3º (“Para a Caixa Econômica Federal, as autuações não deverão constar representante processual nominalmente expresso, nos termos de Acordo de Cooperação”) e do Acordo de Cooperação firmado pelo TRF3 com a CEF, no seu item 3.1. (“nas ações promovidas pelo sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, não deverão ser adicionados advogados às autuações dos feitos, mantendo-se íntegro o cadastro da Caixa Econômica Federal como Procuradoria”), determino a exclusão do nome dos advogados da Caixa Econômica Federal no sistema informatizado.
Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.