Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000461-94.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: R. D., H. M. M. D. F. D., H. -. E. E. P.
L. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677, JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 IMPETRADO: A. F. P. D.
C. D.
I. N. Â. D. E. D.
C. D. R. F. D. B. N.
8. R. F., U. F. D E S P A C H O Ciência às partes da descida dos autos. Manifestem-se objetivamente sobre eventual depósito existente. Em nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data registrada no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000461-94.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: R. D., H. M. M. D. F. D., H. -. E. E. P.
L. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677, JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 IMPETRADO: A. F. P. D.
C. D.
I. N. Â. D. E. D.
C. D. R. F. D. B. N.
8. R. F., U. F. D E S P A C H O Ciência às partes da descida dos autos. Manifestem-se objetivamente sobre eventual depósito existente. Em nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data registrada no sistema.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000461-94.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: R. D., H. M. M..F. D., H. - E. P. LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A, JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A APELADO: U. F. SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 278943534 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido: E M E N T A APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. - Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial.
O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto.
Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. - Com o intuito de regulamentar a sindicância patrimonial prevista na Lei nº 8.429/92, o artigo 2º do Decreto 5.483, de 30 de junho de 2005, estabeleceu a obrigatoriedade de os agentes públicos apresentarem declaração de bens próprios e de seu cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que estejam em situação de dependência econômica. - Ademais, há que se observar o que dispõe a Lei Complementar nº 105/2001 em seu uja constitucionalidade já foi afirmada pelo STF no julgamento do RE 601314, quando firmou a tese jurídica do Tema 225. - Não há se falar em ausência de justa causa para instauração e sindicância patrimonial no presente feito.
Os elementos que a ensejaram não foram colhidos com violação de qualquer sigilo fiscal dos impetrantes, mas a partir de dados obtidos no âmbito da operação Paraíso Fiscal, dando ensejo à investigação que se seguiu. - Não demonstraram os impetrantes que elementos indicariam que a autoridade já teria conhecimento de tais fatos antes do referido no relatório preliminar, limitando-se a afirmações genéricas e não escoradas em dados concretos. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assinado eletronicamente por: JOSE CARLOS FRANCISCO 24/08/2023 15:13:22 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 278943534 23082415132244500000276692591 São Paulo, 29 de agosto de 2023.