Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Ato ordinatório
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Execução frustrada
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
2020
Ato ordinatório
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Remessa
2017
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2016
Conclusão
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000462-83.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: DWS SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, EDUARDO DIOGO Advogado do(a) EXECUTADO: ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS - SP317431
DESPACHO
Petição retro: defiro a suspensão da presente execução pelo prazo máximo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica a exequente cientificada que, decorrido o prazo acima sem qualquer provocação, iniciará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme parágrafo 4º, do artigo supramencionado.
Intime-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados).
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000462-83.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: DWS SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, EDUARDO DIOGO Advogado do(a) EXECUTADO: ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS - SP317431
DESPACHO
Petição retro: defiro a suspensão da presente execução pelo prazo máximo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica a exequente cientificada que, decorrido o prazo acima sem qualquer provocação, iniciará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme parágrafo 4º, do artigo supramencionado.
Intime-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados).
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000462-83.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 EXECUTADO: DWS SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, EDUARDO DIOGO Advogado do(a) EXECUTADO: ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS - SP317431
DESPACHO
Petição retro: com parcial razão a parte exequente. Com efeito, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o ingresso espontâneio do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo, a partir de então, o prazo para apresentação de contestação ou embargos à execução. No caso dos autos, temos duas situações: a primeira do ingresso da executada pessoa jurídica, que se enquadra na hipótese legal acima mencionada, o que permite reconhecer a ocorrência de sua citação na data do ingresso, 04/08/2017, conforme a petição ID 2142115.
Homologo, portanto, este pedido. Por outro lado, mediante tal manifestação, a executada pessoa jurídica informou o falecimento do coexecutado Eduardo Diogo, juntando aos autos a certidão de óbito e alteração de contrato social da empresa, arquivada na JUCESP em 03/2015, onde um dos sócios se retira e passando o coexecutado Eduardo Diogo a ser o único sócio. Informa também que todo o patrimônio da empresa foi destinado à quitação de obrigações trabalhistas - crédito com preferência legal sobre o exequendo.
Desta forma, diante das circunstâncias postas, não há a possibilidade de reconhecimento da ocorrência de citação do coexecutado Eduardo Diogo. Considerando ainda o teor da manifestação ID 4912004 e a data de sua realização (06/03/2018), intime-se a CEF para que traga aos autos pesquisas de bens atualizadas em nome da empresa executada, bem como para que diligencie eventual existência de inventário ou arrolamento de bens, judicial ou extrajudicial, em nome do coexecutado Eduardo Diogo, bem como para que indique, se o caso, o inventariante e com relação ao espólio requeira o que entender de direito à formalização da citação.
Prazo de trinta dias. Esclareço por oportuno que, nos termos do 240, § 2º, do Código de Processo Civil, “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” No silêncio ou no caso de descumprimento, ainda que parcial, à conclusão para prolação de sentença de extinção. Lado outro, acaso cumpridas as determinações, à conclusão para deliberação.
Intime-se e cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000462-83.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 EXECUTADO: DWS SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, EDUARDO DIOGO Advogado do(a) EXECUTADO: ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS - SP317431
DESPACHO
Petição retro: com parcial razão a parte exequente. Com efeito, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o ingresso espontâneio do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo, a partir de então, o prazo para apresentação de contestação ou embargos à execução. No caso dos autos, temos duas situações: a primeira do ingresso da executada pessoa jurídica, que se enquadra na hipótese legal acima mencionada, o que permite reconhecer a ocorrência de sua citação na data do ingresso, 04/08/2017, conforme a petição ID 2142115.
Homologo, portanto, este pedido. Por outro lado, mediante tal manifestação, a executada pessoa jurídica informou o falecimento do coexecutado Eduardo Diogo, juntando aos autos a certidão de óbito e alteração de contrato social da empresa, arquivada na JUCESP em 03/2015, onde um dos sócios se retira e passando o coexecutado Eduardo Diogo a ser o único sócio. Informa também que todo o patrimônio da empresa foi destinado à quitação de obrigações trabalhistas - crédito com preferência legal sobre o exequendo.
Desta forma, diante das circunstâncias postas, não há a possibilidade de reconhecimento da ocorrência de citação do coexecutado Eduardo Diogo. Considerando ainda o teor da manifestação ID 4912004 e a data de sua realização (06/03/2018), intime-se a CEF para que traga aos autos pesquisas de bens atualizadas em nome da empresa executada, bem como para que diligencie eventual existência de inventário ou arrolamento de bens, judicial ou extrajudicial, em nome do coexecutado Eduardo Diogo, bem como para que indique, se o caso, o inventariante e com relação ao espólio requeira o que entender de direito à formalização da citação.
Prazo de trinta dias. Esclareço por oportuno que, nos termos do 240, § 2º, do Código de Processo Civil, “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” No silêncio ou no caso de descumprimento, ainda que parcial, à conclusão para prolação de sentença de extinção. Lado outro, acaso cumpridas as determinações, à conclusão para deliberação.
Intime-se e cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000462-83.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 EXECUTADO: DWS SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, EDUARDO DIOGO Advogado do(a) EXECUTADO: ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS - SP317431 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, inciso XXI, da Portaria BARU-02V nº 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/06/2015, tendo em vista a negativa de citação, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento da execução e/ou requeira o que entender de direito.
Fica a parte exequente cientificada de que, decorrido o prazo sem manifestação, o feito será sobrestado, até eventual provocação das partes. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000462-83.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 EXECUTADO: DWS SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, EDUARDO DIOGO Advogado do(a) EXECUTADO: ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS - SP317431 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, inciso XXI, da Portaria BARU-02V nº 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/06/2015, tendo em vista a negativa de citação, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento da execução e/ou requeira o que entender de direito.
Fica a parte exequente cientificada de que, decorrido o prazo sem manifestação, o feito será sobrestado, até eventual provocação das partes. Barueri, data lançada eletronicamente.
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
de Conciliação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
de Conciliação
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Remessa
Distribuição