Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Advogado
- HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000463-24.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: HENRY ATIQUE - SP216907 REU: SILVIA RENATA DA CUNHA ALONSO D E S P A C H O Petição ID nº 245522018: defiro o pedido de tentativa de citação nos endereços indicados. Expeça a Secretaria o necessário. Todavia, indefiro o pedido da exequente quanto à aplicação dos sistemas eletrônicos de constrição sobre eventuais bens da ré, como forma de arresto eletrônico.
Ainda que tal possibilidade tenha sido admitida pelo STJ durante a vigência do antigo Código de Processo Civil, em aplicação análogica do então art. 655-A, considero que tal medida é excepcionalíssima e apenas deve ser admitida quando esgotadas as possibilidades de localização do réu. Assim declara o atual art. 830 do CPC: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” Da mesma forma, abre-se ao exequente a possibilidade de formular pedido de tutela de urgência cautelar (art. 301), em substituição ao antigo procedimento cautelar de arresto, desde que presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais, inclusive, não foram demonstrados na petição da CEF.
O arresto, desta forma, ao permitir a constrição de bens do réu antes de sua citação, e sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para pagamento do débito, configura medida rigorosa, e este Juízo se pauta de que ela deve ser aplicada apenas quando verificada a comprovada impossibilidade de localização do réu, o que não é o caso dos autos, ante os resultados do sistema de busca em ID nº 243545734 e 143860931.
Aponto o seguinte julgado: “Recurso Especial – Execução por quantia certa contra devedor solvente – Título executivo extrajudicial – Arts. 653 e 813 do CPC – ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes.
