Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000464-58.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá EMBARGANTE:
I. S. Advogado do(a) EMBARGANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750 EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O ID.297038915: Defiro a suspensão do trâmite desses autos com fundamento no artigo 313, inciso V, "a" do CPC. GUARATINGUETÁ, 9 de fevereiro de 2024.
2023
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000464-58.2021.4.03.6118 EMBARGANTE:
I. S. Advogado do(a) EMBARGANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750 EMBARGADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Diante do prazo transcorrido desde o último despacho judicial, manifestem-se as partes. Guaratinguetá, 26 de julho de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000464-58.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá EMBARGANTE: IOCHPE-MAXION S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
1. Considerando o teor dos documentos juntados pela(o) parte requerida, defiro o pedido da embargada, e determino que seja procedida anotação de sigilo/segredo de justiça dos autos.
2. Conforme aventado pelas partes, tramita a Ação Ordinária nº 1019153-26.2017.4.01.3400, pela 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual discute também o débito/crédito tributário aqui versado. Sendo assim, a fim de se evitar decisões conflitantes, defiro a suspensão do trâmite desses autos com fundamento no artigo 313, inciso V, "a" do CPC.
3. Int. GUARATINGUETÁ, 5 de maio de 2022.
2021
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000464-58.2021.4.03.6118 EMBARGANTE: IOCHPE-MAXION S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Observo que a garantia prestada pela parte embargante nos autos da execução fiscal nº 5000616-77.2019.4.03.6118 consistiu na apresentação de Seguro Garantia em montante integral da dívida em cobro. Com base no decidido pelo E.
STJ, nos autos do REsp. 1.272.827 (1ª Seção, Rel. Mauro Campbell Marques), submetido à sistemática do antigo art. 543-C do CPC/73, a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal deve acompanhar a sistemática do atual artigo 919-A, 1º, do NCPC, ou seja,
1) garantia da execução,
2) risco do prosseguimento da execução poder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e
3) relevância do fundamento. No caso concreto, a execução imediata da garantia poderia acarretar ao executado dano de difícil reparação, isso é, sua submissão, em caso de procedência destes embargos, ao notoriamente moroso regime da repetição do indébito que culmina com a expedição do precatório. Ademais, o tipo de garantia ofertada permite que, caso seja necessário, sua execução se opere de modo rápido, eficaz e sem entraves.
Portanto, presentes a relevância dos fundamentos e o "periculum in mora", com base no artigo 919-A, 1º, do NCPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução. Abra-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo legal. Intimem-se. Guaratinguetá, 11 de março de 2021.