Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
2022
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000465-09.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: BENEDITA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELAINE SANTANA DA SILVA - SP190188 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. BENEDITA LIMA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de amparo assistencial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme laudo pericial juntado aos autos. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos.
É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com redação dada pelas leis 12.435/2011, 12.470/2011, 13.146/2015 e 13.982/2020 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I – Inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023 de 2020) Vigência (...) (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Ainda, a Lei 13.982, de 2020, incluiu o art. 20-A, conforme segue: Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:
I – inferior a um quarto do salário mínimo;
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.” Tratando-se de benefício assistencial, para a concessão do benefício de prestação continuada não há necessidade do pagamento de contribuição.
No entanto, para o seu recebimento, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei 8.742/93, o que deve ser examinado com comedimento pelo magistrado. Da perícia médica. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança deste Juízo (anexado em 03/12/2022), o médico especialista em ortopedia, em resposta ao quesito ‘1’ do laudo pericial informou que não há deficiência física ou mental, conforme segue: “embora a pericianda tenha apresentado queixas de cervicalgia e lombalgia, não se observou comprometimento osteoarticular e/ou neuromuscular com repercussões clínicas incapacitante.
Seu quadro clinico atual não classifica a mesma como sendo deficiente física e/ou mental” (grifamos). Sendo assim, concluo que a parte autora não obteve êxito em preencher o requisito da “deficiência” ou “impedimento de longo prazo”. Da perícia social. A perícia social realizada, conforme laudo anexado em 11/11/2022, constatou que a família da parte autora é constituída por 3 (três) pessoas, quais sejam, a requerente Benedita Lima dos Santos, 57 anos de idade, desempregada, sem renda; pelo marido, José Carlos Porfírio, 60 anos de idade, mantém vínculo empregatício, declarou salário no valor de R$ 1.957,14; e pelo filho Luis Henrique dos Santos Porfírio, 15 anos de idade, estudante, sem renda.
A renda fixa familiar é de R$ 1.957,14 por mês. Assim, dividindo-se referido valor por três pessoas, chegamos a R$ 652,38 per capita. Referido valor ultrapassa o parâmetro estabelecido pela Lei Orgânica de Assistência Social e está acima, até mesmo, da renda de 1/2 (meio) salário mínimo por pessoa, que na época da realização do estudo social, em novembro de 2022, o valor era de R$ 606,00, considerando o valor do salário mínimo para novembro/2022 (R$ 1.212,00).
Tal situação fática afasta a possibilidade de concessão do benefício pretendido, pois a parte autora não preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício, conforme determina a LOAS. Acrescento que o benefício assistencial não serve de instrumento para afastar o dever de prestar alimentos de modo a "socializar" os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência.
Além disso, não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo estado de miserabilidade. Analisando a manifestação da parte autora, no que diz respeito ao laudo médico (petição anexada em 09/12/2022), impugnando a prova técnica realizada nos autos, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo médico está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Ressalto ainda que, doença não significa, necessariamente, deficiência ou incapacidade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000465-09.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: BENEDITA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELAINE SANTANA DA SILVA - SP190188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial médico DESFAVORÁVEL juntado aos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. SÃO CARLOS, 5 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000465-09.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: BENEDITA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELAINE SANTANA DA SILVA - SP190188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. SÃO CARLOS, 16 de novembro de 2022.
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000465-09.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: BENEDITA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELAINE SANTANA DA SILVA - SP190188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Nomeio para atuar no presente processo a(o) perita(o) social DANIEL CARLOS DA SILVA, a(o) qual deverá proceder à entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia social que ocorrerá na cidade de PORTO FERREIRA. Considerando a necessidade de deslocamento com veículo próprio, cujos custos de manutenção e combustíveis [que são de responsabilidade da(o) perita(o)] sofreram diversos aumentos nos últimos anos, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF.
Determino a realização de perícia médica, a ser realizada no consultório do perito, localizado no endereço Rua Marechal Deodoro, 2796 – CLÍNICA ORTOMED – Vila Nery – São Carlos – SP, designando assim: 10/10/2022 às 14h30min - MARCIO GOMES - Ortopedista. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF.
Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Advirto à parte autora que deverá comparecer no local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), usando máscara de proteção sob pena de não ser realizada a perícia médica.
Esclareço ainda que, pelo perito, serão tomadas todas as providências necessárias para evitar aglomerações e ele poderá tomar as medidas cabíveis para evitar riscos de contaminação, inclusive, recusando-se a realizar a perícia caso a parte compareça sem a máscara de proteção ou acompanhada de terceiros, desnecessariamente. No caso da parte autora estar incluída no denominado grupo de risco (para a pandemia do COVID-19) ou ser portadora de doenças crônicas, e não esteja segura em se deslocar ao local da perícia, faculto-lhe a possibilidade de se opor à realização da perícia neste momento, sendo seu o dever de informar nos autos a sua falta de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a perícia será cancelada e será remarcada futuramente.
Apresentados os laudos, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ainda, advirto às partes que:
1 – Deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – Deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 29 de setembro de 2022.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPublicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000465-09.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: BENEDITA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELAINE SANTANA DA SILVA - SP190188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Pretende a parte autora antecipação da tutela jurisdicional a fim de obter a concessão de benefício assistencial – LOAS.
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Intime-se a parte autora para que informe número de telefone para contato, ainda que somente para recados, para possibilitar a realização de perícia social, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, defiro o pedido de prioridade de tramitação prevista no artigo 1048 do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713. Esclareço, por oportuno, que grande parte dos processos tramita com a mesma prioridade, a qual é observada, em todos os casos, respeitada a anterioridade da conclusão.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. HÁ que se observar, ademais, o disposto no artigo 311 do Código de Processo Civil que menciona o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
O benefício assistencial, previsto na Constituição Federal, foi regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações implementadas pela Lei 12.435/2011. Analisando a lei supra, conjugando-a ao presente caso, verifica-se serem requisitos para a concessão do benefício a comprovação de deficiência, bem como de hipossuficiência (não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família), o que, mesmo em juízo, é feito através de perícia médica e social, respectivamente.
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
Em outras palavras, a apreciação do pedido ora formulado demanda instrução probatória. Assim, somente se poderá aferir a verossimilhança da alegação após a realização das perícias médica e assistencial, motivo pelo qual, NEGO a concessão da tutela pleiteada. Esclareço à parte autora que, em virtude da ausência de pagamento para perícias designadas após 23 de setembro de 2021, os peritos que atuam neste Juizado solicitaram o bloqueio de suas agendas, acarretando a impossibilidade na marcação de perícias.
Sendo assim, no momento, não há disponibilidade de peritos em nenhuma das especialidades dentre aqueles atuantes no quadro deste Juizado. A presente situação foi comunicada pela Presidência do Conselho da Justiça Federal, ao que este Juízo foi informado que, quanto às nomeações de peritos ocorridas após 23/9/2021, os pagamentos respectivos somente poderão ocorrer caso seja aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, tal como previsto no Projeto de Lei n. 3.914/2020, em tramitação no Senado Federal.
Assim, fica a parte autora ciente de que não há previsão para a designação da perícia requerida nos autos.
Publique-se.
Intime-se. Registrado eletronicamente. SÃO CARLOS, 25 de abril de 2022.