Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoAto ordinatório
2021
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Conclusão
2019
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000468-05.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: H.B. SAUDE S/A. Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES GIOVANI - SP226747 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a autora foi condenada ao pagamento do valor principal, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (ID 43015354).
A exequente apresentou o cálculo dos valores devidos (ID 43015356). Citada, a autora efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 46332400). Foram convertidos em renda os valores depositados judicialmente, correspondentes ao valor principal discutido na ação (IDs 53495547 e 105468453). Foi aberta vista à exequente, que requereu a extinção da execução (ID 141698855).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
Expedida/certificada
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000468-05.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: H.B. SAUDE S/A. Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES GIOVANI - SP226747
DECISÃO/OFÍCIO Considerando o requerimento formulado pela exequente, conforme petição ID 58749398, acerca do(s) valor(es) depositado(s), oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência nº 3970, para que proceda à conversão em rendas dos valores depositados na conta judicial nº 635-00002619-4, devendo observar o teor da petição ID 58749398 e documento ID 58749399 que deverão acompanhar esta Decisão-Ofício.
Com a comprovação da conversão em rendas, abra-se nova vista à exequente e voltem conclusos para sentença de extinção Cópia desta decisão servira como ofício. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000468-05.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: H.B. SAUDE S/A. Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES GIOVANI - SP226747 D E S P A C H O Visto em inspeção. Requisite-se informações junto à Caixa Econômica Federal, agência 3970, acerca do cumprimento da decisão-ofício ID 45396015, encaminhando cópia.
Prazo: 05 (cinco) dias para resposta. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal
Mero expediente
Mero expediente
Expedida/certificada
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000468-05.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
REQUERENTE: H.B. SAUDE S/A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO GONCALVES GIOVANI - SP226747
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO/OFÍCIO Proceda a Secretaria a retificação da classe processual para constar Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos. Deixo de apreciar o pedido de alteração da codificação da conta considerando que já se encontra registrada na operação 635 (ID 14851293). Ante o teor do requerimento formulado pela exequente em sua petição ID 43015354, oficie-se à Caixa Econômica Federal localizada neste Fórum, Agência 3970, solicitando as providências necessárias no sentido de converter em rendas os valores depositados na conta nº. 3970-635-19589-1, devendo ser observada, para a conversão em rendas, as orientações contidas na referida petição que instrui a presente decisão-ofício, comprovando-se nos autos.
Cópia desta decisão servirá como ofício. Face ao cálculo apresentado pelo exequente (ID's 43015354 e 43015356), intime(m)-se o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue(m) o pagamento integral atualizado da condenação, acrescido das custas, no prazo de 15 dias, a teor do art. 523 do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015). Não havendo pagamento voluntário do débito, devida a multa de 10%, bem como honorários advocatícios fixados também em 10% (parágrafo 1º do citado artigo).
Na ausência de pagamento voluntário, cumpra-se o parágrafo 3º do artigo 523, de acordo com as determinações constantes da Portaria nº 03, de 12 de março de 2018, deste Juízo. Decorrido o prazo fixado sem o respectivo pagamento, aguarde-se eventual apresentação de impugnação pelo devedor, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do CPC/2015). Havendo pagamento ou impugnação, abra-se vista ao(à) exequente.
Intimem-se.
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal