Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoGratuidade da Justiça
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Recurso Extraordinário com repercussão geral
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Incompetência
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000474-86.2023.4.03.6133 AUTOR: JESUS ANTONIO CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. Citada, a autarquia previdenciária contestou. Réplica apresentada. O feito foi suspenso. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Em decorrência da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, o legislador estabeleceu uma norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
A parte autora requer o afastamento da limitação imposta pela norma de transição e sustenta o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese ao analisar o tema 1.102 da repercussão: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Aos 21.03.2024, a Corte Constitucional, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, razão pela qual não comporta maiores digressões.
A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Essa a hipótese dos autos, razão pela qual não encontra respaldo legal o pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela deferida, nos termos do art. 296 do diploma processual civil. Tendo em vista a da modulação dos efeitos realizada nas ADIs nº 2.110 e 2.111, como também no Tema nº 1.102/STF, nas demandas ajuizadas até 05.04.2024, não haverá cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias.
O INSS renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0009609-33.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000474-86.2023.4.03.6133 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JESUS ANTONIO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em decisão anterior, este Juízo exarou determinação para que os autos viessem à conclusão para sentença. Contudo, na tarde do dia 28.07.2023, veio a notícia de que houve nova determinação pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional nos seguintes termos: “acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023” (fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5945131&numeroProcesso=1276977&classeProcesso=RE&numeroTema=1102, consultado em 28.07.2023, às 18:19). Isto posto, em cumprimento à decisão superior, determino a suspensão do presente processo. Compete à parte interessada comunicar o Juízo quando da futura PUBLICAÇÃO do v.
Acórdão do Supremo Tribunal Federal que vier a julgar os embargos de declaração opostos pela autarquia (v. art. 1040, III, CPC). Int.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000474-86.2023.4.03.6133 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JESUS ANTONIO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id 293645888 - o autor pretende produzir provas documentais, tais como por exemplo, relações de salários de contribuições do INSS obtidos juntos às empregadoras, cujos salários de contribuições não constam no CNIS, o que, aduz sem sombra de dúvidas acrescentará valores maiores de contribuições por consequente maior renda mensal inicial do benefício a ser revisado.
Nos termos do art. 434 do CPC, a parte autora deveria juntar documentos desde a petição inicial, porém, reconheço que a jurisprudência abranda o rigor de tal dispositivo legal. Sendo assim, embora nos termos da lei, já tenha havido a preclusão para juntada de documentos, o Juízo não colocará óbices à realização de novas juntadas ao longo do processo, apenas cientes as partes que, por razões de preclusão e duração razoável do processo, não haverá paralisação da marcha processual ou concessão de prazo para juntada de novos documentos, tampouco tal possibilidade eventual obstará o Juízo de prolatar sentença.
Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Data registrada no sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000474-86.2023.4.03.6133 AUTOR: JESUS ANTONIO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da r. decisão retro, e considerando a juntada da contestação pelo INSS, fica o representante judicial da parte autora intimado para manifestação sobre os termos da contestação e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observando que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão.
Guarulhos, 21 de junho de 2023.
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000474-86.2023.4.03.6133
AUTOR: JESUS ANTONIO CORDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 290168438 e seguintes: em que pese o descumprimento do prazo fixado na decisão ID 286522814, cf. certificado pelo sistema PJe, tendo em vista que antes da extinção do feito sem resolução de mérito a parte autora apresentou manifestação, dou seguimento em atenção ao princípio da economia processual, ficando o Juízo eximido da mora judiciária adicional decorrente. O pedido de tutela de antecipada já foi indeferido no ID 286522814, sem notícia de recurso.
Prossigo. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que o autor não manifestou interesse na sua realização e que os representantes judiciais da demandada apresentaram ofício em Secretaria manifestando expressamente a ausência de interesse em comparecer na audiência de conciliação. Cite-se o réu INSS para contestar, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão.
Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se o representante judicial da parte autora, para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000474-86.2023.4.03.6133 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JESUS ANTONIO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Jesus Antonio Cordeiro ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em sede de tutela de evidência, a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 178.434.446-7), com o cálculo do salário de benefício, considerando todas as contribuições vertidas, incluindo as anteriores a julho de 1994.
Requereu a concessão de AJG. Inicial acompanhada de documentos. A ação foi distribuída perante a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que declinou da competência para esta Subseção de Guarulhos/SP em razão de a parte autora residir no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP (Id 279064872). Os autos foram distribuídos para esta 4ª Vara. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG. Anote-se. A parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por por idade (NB 178.434.446-7), para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Isto é, pleiteia a chamada revisão da vida toda em seu benefício previdenciário.
Nos autos Recurso Especial n. 1.596.203-PR, foi admitido o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Recebimento
Redistribuição
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000474-86.2023.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: JESUS ANTONIO CORDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JESUS ANTONIO CORDEIRO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão de benefício previdenciário (revisão da vida toda). Vieram os autos conclusos
É o relatório.
Decido. Não vislumbro in casu razões que justifiquem a competência desta Subseção Judiciária para o processo e julgamento da presente ação. Isto porque a parte autora reside no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP (Município que pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, conforme Provimento nº 398-CJF3R, de 06 de dezembro de 2013), consoante comprovante de endereço acostado no ID 277331773.
O artigo 109, §§ 2º e 3º, da CF/88 afirma que: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Também a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro.".
Assim, em matéria de competência para o ajuizamento de ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário demandar perante a Justiça Estadual de seu domicílio, quando não for sede de Vara Federal, ou na Vara Federal da Subseção Judiciária na qual o Município de seu domicílio está inserido, ou até mesmo nas Varas Federais da capital do estado. Não é dado ao segurado, contudo, escolher livremente a Subseção da Justiça Federal em que se dará o ajuizamento, sob pena de ofensa às regras de organização judiciária e ao princípio do juiz natural.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
É certo que o Supremo Tribunal Federal julgou em 01 de dezembro, o RE 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), Contudo, a retomada dos feitos não pôde ser realizada imediatamente, pois nos termos do art. 1040 do NCPC, caput e inciso III do CPC: “Publicado o acórdão paradigma:
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Agora, com a publicação do Acórdão paradigma em 13.04.2023, de rigor o retorno ao processamento dos feitos. Dito isso, em prosseguimento ao feito, indefiro o pedido de tutela antecipada de evdência, uma vez que não se acham presentes os pressupostos necessários à sua concessão nesta sede de cognição sumária, diante da necessidade de: a) aguardar eventual definição de cronograma pelo INSS de implantação da revisão (vide decisão do Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes de 28.02.2023 nos autos do RE 1276977); e b) realizar análise aprofundada das contribuições, cuja sede é a cognição exauriente, bem como pela alta irreversibilidade de pagamentos alimentares caso revogados ao final (art. 300, § 3º, NCPC). No julgamento do Tema 1.102 de sua jurisprudência (sobre a chamada “revisão da vida toda”), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Nesse cenário, é indispensável que aquele que pretende postular em juízo a revisão de sua aposentadoria segundo a regra de cálculo definitiva da Lei 9.876/99 demonstre analiticamente que essa forma de cálculo (com inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994) lhe é, de fato, mais vantajosa que a forma de cálculo da regra de transição (que exclui os salários-de-contribuição anteriores a julho/1994).
Isso porque o Poder Judiciário não se presta a verificar se determinada aposentadoria pode ou não ter sua renda aumentada pela “revisão da vida toda”. Tal verificação, à toda evidência, compete à parte e seu(sua) advogado(a), não sendo o Judiciário órgão de consulta. Apenas quando demonstrado pela parte que a revisão de sua aposentadoria pode de fato aumentará sua renda mensal é que fica autorizada a intervenção do Poder Judiciário, diante de eventual resistência injustificada da autarquia previdenciária.
Significa dizer que a parte que não demonstra a utilidade do provimento jurisdicional pedido (pela ausência de comprovação de que a renda mensal de sua aposentadoria será maior após a pretendida revisão) não demonstra seu interesse processual, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Lembre-se, a propósito, que a depender do histórico de contribuições anteriores a julho de 1994, a “revisão da vida toda” pode ser inútil ou até mesmo desvantajosa para o segurado, não modificando ou até mesmo diminuindo a renda mensal da aposentadoria.
Nesses casos, é manifesta a falta de interesse processual da parte, pela inutilidade do provimento jurisdicional postulado. Assentados esses esclarecimentos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a fim de: a) demonstrar documentalmente que a inclusão de seus salários-de-contribuição anteriores a julho/1994 traria alguma vantagem no cálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício; b) apresentar cálculo que revele o seu efetivo ganho financeiro em caso de procedência do pedido (qual o novo valor da renda mensal inicial [RMI] e da renda mensal atual [RMA] e qual o valor total dos atrasados pretendidos - observada a prescrição quinquenal), sob pena de não restar comprovada a utilidade do processo judicial e seu interesse de agir.
Decorrido o prazo, tornem conclusos. Data registrada no sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE SUBSEÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TEM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do
C. STF, o constituinte originário facultou ao segurado a opção de promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -; perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro.
II - A legislação, porém, não autoriza ao segurado a eleger livremente a Subseção Judiciária da Justiça Federal perante a qual ajuizará a ação previdenciária.
III - Garante-se ao autor o direito de propor a demanda perante a Vara Federal com jurisdição sobre seu domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação em Juízo Federal diverso, por ofensa a critérios relacionados às regras de Organização Judiciária e ao princípio do juiz natural. Precedentes: CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020; CC nº 5027870-46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 19/02/2020, DJe 20/02/2020.
IV - Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5004908-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 20/08/2020) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE POSSUI SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA NO JUÍZO DO SEU DOMICÍLIO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA OUTRA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 689/STF.
1. Segundo o Art. 43, do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
2. Em se tratando de segurado domiciliado em município que possui sede da Justiça Federal, tem a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-membro, a teor da Súmula nº 689/STF, não sendo possível o redirecionamento do feito para outra sede da Justiça Federal.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5024877-93.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020) (grifei)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para a Subseção da Justiça Federal de Guarulhos/SP. Façam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 16 de março de 2023.