Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel(14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000476-63.2022.4.03.6142 AUTOR: D. M. Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO EUGENIO - SP149799 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “q”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto ao retorno dos autos de Tribunais Superiores e Turmas Recursais. Com a concordância ou no silêncio, serão baixados os autos virtuais. Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juiz Federal Clécio Braschi Secretário(a): ROBERTA MENDES FREIRE DE OLIVEIRA Relator: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP Processo nº 5000476-63.2022.4.03.6142 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEJAIR MENDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 05/03/2024, proferiu a seguinte decisão: "a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: ALEXANDRE CASSETTARI, CLECIO BRASCHI e FLAVIA DE TOLEDO CERA. São Paulo, 6 de março de 2024. ROBERTA MENDES FREIRE DE OLIVEIRA Secretário(a) da Sessão
2023
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000476-63.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
AUTOR: D. M. Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO EUGENIO - SP149799 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que o INSS proceda à implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente, alegando ser portadora de patologias que a incapacitam para o desempenho de atividade laborativa. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, que assim estabelecem: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
2022
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000476-63.2022.4.03.6142 AUTOR: DEJAIR MENDES Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO EUGENIO - SP149799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda formulada por DEJAIR MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se pretende, em resumo, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Observo que a competência dos Juizados Especiais Federais foi determinada no artigo 3º da Lei 10.259/01: “Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Em sendo assim, em razão do valor dado à causa - R$ 25.452,00, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, determino a remessa dos autos à Seção de Protocolo e Distribuição - SUDP, a fim de que providencie a redistribuição do feito no Juizado Especial Federal, bem como a retificação da autuação, para constar como Cargo Judicial o Juiz Federal Titular, nos termos do despacho de ID265403593. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica na especialidade ortopedia, cujo laudo foi anexado ao ID.295038496. O perito concluiu que a parte requerente é portadora de osteoartrose unilateral do quadril. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais da parte autora, desde 17/07/2023. Note-se que a incapacidade é tão somente parcial para o desempenho da atividade habitual do requerente, qual seja, pintor, conforme relatado no laudo médico.
Porém, de acordo com a inicial, o autor seria operador de máquinas fixas. De qualquer forma, ao que se colhe do laudo médico pericial, não existe incapacidade total que impeça o segurado de exercer suas atividades laborativas habituais. Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, não restou constata incapacidade total para a atividade habitual da parte autora.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados.
Com efeito, não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a penúria da parte.
Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura eletrônica
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000476-63.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
AUTOR: D. M. Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO EUGENIO - SP149799 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 14 e 16 da Portaria nº 54/2021 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP e, por determinação judicial, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) FAVORÁVEL(IS), juntado(s) aos autos, bem como no mesmo prazo, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “h”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, fica a parte ré intimada para apresentar eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000476-63.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: DEJAIR MENDES Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO EUGENIO - SP149799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O / M A N D A D O 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Lins/SP Anote-se o segredo de justiça nos autos, ante a existência de documentos protegidos por sigilo médico.
Diante da certidão da secretaria (ID 277202110), não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) indicado(s) no termo de prevenção. Providencie a Secretaria a exclusão da pendência no sistema processual. Recebo a inicial. Por ser inconstitucional, ao meu ver, deixo de adotar o rito previsto na Lei nº 14.331/2021, com a realização da perícia antes da citação da autarquia ré, porquanto a perícia médica realizada em processo judicial não é prova pré-constituída, formada e existente fora e antes do processo, mas sim prova causal, produzida no decorrer do trâmite processual.
Produzir uma prova causal sem a participação da parte ré é providência que fere o contraditório, garantia constitucional prevista no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre outros contidos no contraditório, são direitos do réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme previsões contidas nos diplomas legais: Lei 10.259/2001 Art.
12. [...] § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. CPC/2015 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos. Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. O fato de existirem quesitos padronizados nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, como aqueles constantes do Ofício-Circular GACO nº 7/2022, não perfaz automaticamente o direito do réu de apresentar os quesitos que entender pertinentes.
Ainda, a citação do réu é pressuposto processual de validade do processo, conforme dicção do art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Ou seja, é inadmissível a produção de prova no curso do processo antes da citação, muito mais a prolação de sentença de improcedência resolvendo o mérito.
Por essas considerações, entendo que o rito previsto na Lei nº 14.331/2021 é inconstitucional, já que não respeita a garantia do contraditório, e ainda que não o fosse, há flagrante ilegalidade pela não observação dos pressupostos processuais de validade do processo. Assim, determino o prosseguimento do feito de acordo com o procedimento comum / do juizado especial. Ressalto que não há qualquer prejuízo ao INSS pois, ao contrário, terá tratamento mais vantajoso, com possibilidade de ser intimado para acompanhar a prova e apresentar quesitos.
Da mesma forma, não há óbice à conciliação, pois esta poderá ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis. INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo, se o caso, outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
No mais, nomeio como perito judicial RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO para realização da perícia médica. Designo o dia 17/07/2023, às 14h00min, para realização de perícia médica neste juízo federal, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial.
Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s) intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial. Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 54 de 27 de setembro de 2021. Ademais, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 54/2021 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos daqueles contidos no referido ato normativo, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idônea.
Desde já, fixo os honorários do(s) expert(s), no valor máximo constante da tabela da Resolução nº 305/2014 do CJF, por compatibilidade com a atuação no feito, sem prejuízo de majoração, se necessário. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000476-63.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: DEJAIR MENDES Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO EUGENIO - SP149799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando as inovações trazidas pelo art. 3º, da Lei 14.331/2022, intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguintes comandos jurisdicionais: -Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior referente a benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. -Apresentar comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária.
Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como documento pessoal e declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato. Neste caso, o documento colacionado aos autos não é atual (Num. 260539002 - Pág. 1).
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Com o cumprimento, torne o feito concluso. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000476-63.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: DEJAIR MENDES Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO EUGENIO - SP149799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aceito a conclusão. Respondendo pela ausência do Juiz Federal Substituto, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento do magistrado condutor do presente feito.
Trata-se de demanda formulada por DEJAIR MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se pretende, em resumo, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Conforme certidão de ID261812509, verifico que anteriormente houve ajuizamento da mesma demanda (partes, pedido e causa de pedir), distribuída sob o número 5001076-38.2022.4.03.6319, extinta sem resolução de mérito e com remessa ao arquivo em 05/09/2022.
Observo, pois, que é caso de incidência do artigo 286, II, do CPC, garantindo-se, assim, a observância do princípio do juiz natural, mesmo em se tratando de vara única. Desse modo, considerando a prevenção decorrente do conhecimento anterior do feito em epígrafe, encaminhem-se os autos por dependência ao Juiz competente. Promova-se as anotações pertinentes no sistema de andamento processual. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica