Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
HÁ notícia nos autos de que o valor requisitado foi depositado e está à disposição das partes para saque, conforme extrato que faço juntar aos autos. Haja vista a impossibilidade de arquivamento do feito com eventual pendência de levantamento de valores em conta judicial vinculada ao processo, deverá a parte exequente, obrigatoriamente, se manifestar nos autos,. Ressalto as disposições do CPC acerca da cooperação das partes que, em certa medida, deixa de ser observada após o depósito da quantia paga, pois invariavelmente a parte intimada não se manifesta sobre o objeto da intimação, impedindo a baixa do processo e, desse modo, onera o judiciário e os casos em andamento, porquanto este Juízo é obrigado a gastar energia, esforços e tempo para obter a informação requerida no despacho e ignorada pela parte.
Ademais, invariavelmente, processos arquivados sem a manifestação das partes são desarquivados depois de meses ou anos, a pedido dessa mesma parte que ficou silente quando intimada a se manifestar, requerendo a liberação de eventual valor ou, ainda, pugnando pela existência de diferenças não pagas. Assim, em observância ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, o art. 5º do mesmo diploma que dispõe sobre a boa-fé dos participantes do processo, bem como o art. 77, IV, do CPC, que estabelece os deveres das partes e procuradores e estabelece o cumprimento "com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Publicação
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Publicação
2020
Expedida/certificada
2019
Remessa
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Após o pagamento dos ofícios requisitórios, a parte procedeu ao levantamento do valor requisitado.
É o breve relatório.
Decido. Tendo em vista o levantamento do valor requisitado conforme extrato que faço juntar aos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
HÁ notícia nos autos de que o valor requisitado foi depositado e está à disposição GREGORIO ZIROLDO FERREIRA para saque, conforme extrato que faço juntar aos autos. Considerando o artigo 1º da Resolução Conjunta PRES/CORE Nº 21, de 25/02/2022, o qual dispõe que é condição para arquivamento definitivo do processo judicial a inexistência de contas judiciais vinculados ao mesmo processo, intime-se pessoalmente o(a) patrono(a) da parte exequente, para que a mesma proceda ao levantamento dos valores disponíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o abandono do depósito em favor da União.
Comprovada a transferência, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos para sentença extintiva. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, cientifico as partes acerca da transmissão dos ofícios requisitórios/precatórios expedidos. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, intimo as partes a se manifestarem sobre os ofícios requisitórios/precatórios expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedição de precatório/rpv
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 APELANTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias. Saliento que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, nos próprios autos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoPetição
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sem efeito suspensivo
Remessa
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 REQUERENTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “c”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte contrária autora / ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §§s 1º e 2º, do CPC.
Nos termos do art. 2º, V, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, após a juntada dos recursos e contrarrazões, independente de intimação das partes (art. 1010, §3º do CPC), bem como nos casos de remessa necessária (arts. 496, do CPC e 14, §1º, da lei n. 12016/09).
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Inclusão em pauta
Inclusão em pauta
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Provimento
Mérito
Expedida/certificada
Inclusão em pauta
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Distribuição
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Considerando a concordância da(o) executado, ACOLHO os cálculos do(a) exequante(a) (ID 269167301) e fixo em R$ 1.204,77 (um mil, duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos) o valor total da condenação em ressarcimentos das custas, atualizado até 11/2022. Defiro a expedição em nome de GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - OAB SP471590 - CPF: 228.***.***-95 (ADVOGADO) Deixo de fixar condenação em honorários, nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve qualquer tipo de oposição ou pretensão resistida.
Ciência desta decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte exequente trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários, no mesmo prazo. Cumprido o determinado, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023.
Em seguida, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3. Informo o link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para que as partes e seus advogados possam, diligentemente, monitorar e acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios protocolados. Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado.
Com o pagamento, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados, devendo informar a satisfação do crédito a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento integral dos ofícios, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. TÓPICO SÍNTESE:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por ARAUCÁRIA METALURGICA LTDA – ME (Id 260158891) contra acórdão que negou provimento à apelação (Id 259398395). Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que nas demandas de cunho declaratório, por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa.
Pleiteia seja suprida a omissão, com a integração do acórdão. Manifestação da parte adversa (Id 260607850). Petição de Daniel Moisés Franco Pereira da Costa e Mariana Melchior Caetano Siqueira, na qual aduzem, em síntese, que atuaram como advogados da apelante em toda fase de conhecimento antes da sentença, motivo pelo qual têm direito aos honorários sucumbenciais, razão pela qual pleiteiam a declaração de nulidade dos atos processuais praticados pela advogada Miriam, que assumiu o feito na sequência, "após a prolação da sentença, relacionados à discussão atinente à verba honorária sucumbencial.", bem como seu ingresso nos autos como terceiro interessado (Id. 261900320).
Manifestação da apelante pelo indeferimento da habilitação dos seus antigos patronos e que eventual direito relativo a honorários advocatícios seja questionado em ação autônoma própria (Id. 263342111).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifica-se que as questões relativas ao pertencimento da verba honorária sucumbencial devem ser dirimidas em ação autônoma própria. Assim, não há justificativa para a habilitação dos antigos advogados da recorrente nestes autos, motivo pelo qual indefiro os pedidos contidos na petição de Id. 261900320.
O julgado não é omisso. A questão suscitada foi analisada expressamente e consignou-se: A respeito dos honorários advocatícios, o artigo 85, § 2º, do CPC dispõe, verbis: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Referido dispositivo invocado pelo apelante não deixa dúvidas de que não só o valor da condenação como também o do proveito econômico, além do valor atualizado da causa podem servir de base de cálculo para fixação da verba honorária.
Desse modo, no caso, à vista de que a sentença declaratória reconheceu o direito à compensação e à restituição do indébito pleiteado pelo apelante, é claro que existe um proveito econômico na demanda, sobre cujo o valor incidirá o percentual fixado para os honorários, conforme a sentença. Assim, a sentença deve ser mantida. Acresça-se que, na espécie, será possível mensurar o valor do proveito econômico por meio da liquidação da sentença.
Ademais, os precedentes citados pela embargante não têm efeito vinculante, razão pela qual admitem posicionamento em sentido diferente acerca do tema. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - O julgado não é omisso, eis que todas as questões suscitadas foram analisadas expressamente. - O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: VITORIO ROBERTO SILVA REIS - SP230036-A, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017-A, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412-A, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Apelação interposta por ARAUCÁRIA METALURGICA LTDA – ME (Id 252152800) contra sentença que, em sede de ação ordinária, foi proferida nos seguintes termos (Id 104301763):
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para o fim de: a) reconhecer o direito da autora de excluir o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo, no entanto, caso tenha optado pelo regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, excluir tanto da base de cálculo dos débitos quanto da dos créditos o montante de ICMS cobrado sobre as operações, de maneira a neutralizar a incidência do tributo estadual; b) declarar a existência do direito à restituição/compensação, nos termos acima definidos.
Mantenho a antecipação da tutela concedida. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando os valores a serem restituídos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Custas “ex lege”. Tendo-se em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC. Opostos embargos de declaração (id 104301765), foram acolhidos, com efeitos modificativos, nos seguintes termos (id 252152791): Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que a sentença embargada (id. 19486648) seja integrada com os esclarecimentos acima delineados, bem como para que passe a constar de seu dispositivo o seguinte:
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a presente demanda para o fim de: a) reconhecer o direito da autora de excluir o valor do ICMS (destacado em suas notas fiscais), da base de cálculo do PIS e da COFINS. b) declarar a existência do direito à restituição/compensação. No mais, mantenho a sentença embargada tal como lançada.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (id 252152796). Alega, em síntese, que, à vista de que a sentença é declaratória, a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor da causa atualizado. Contrarrazões apresentadas (Id 252152804).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: VITORIO ROBERTO SILVA REIS - SP230036-A, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017-A, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412-A, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A respeito dos honorários advocatícios, o artigo 85, § 2º, do CPC dispõe, verbis: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Referido dispositivo invocado pelo apelante não deixa dúvidas de que não só o valor da condenação como também o do proveito econômico, além do valor atualizado da causa podem servir de base de cálculo para fixação da verba honorária.
Desse modo, no caso, à vista de que a sentença declaratória reconheceu o direito à compensação e à restituição do indébito pleiteado pelo apelante, é claro que existe um proveito econômico na demanda, sobre cujo o valor incidirá o percentual fixado para os honorários, conforme a sentença. Assim, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. - A redação do artigo 85, § 2º, do CPC não deixa dúvidas de que não só o valor da condenação como também o do proveito econômico, além do valor atualizado da causa podem servir de base de cálculo para fixação da verba honorária.
Desse modo, no caso, à vista de que a sentença declaratória reconheceu o direito à compensação e à restituição do indébito pleiteado pelo apelante, é claro que existe um proveito econômico na demanda, sobre cujo o valor incidirá o percentual fixado para os honorários, conforme a sentença. Assim, a sentença deve ser mantida. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: VITORIO ROBERTO SILVA REIS - SP230036-A, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017-A, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412-A, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id. 252152800) apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco REQUERENTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora (id. 57961574) em face da sentença de id. 55958-036, em que se alegam vícios no julgado.
Em síntese, requer a parte autora o acolhimento dos embargos opostos, a fim de que seja integrada a sentença, reconhecendo-se como parâmetro “o valor atualizado da causa para fins de aplicação dos percentuais arrolados nos incisos I a V do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil” (id. 57961574). Manifestou-se a Fazenda Nacional, esclarecendo que deixa de apelar quanto ao pedido de repetição do indébito, posto que a presente demanda fora ajuizada em 15 de março de 2017, enquadrando-se nos moldes do julgamento do STF (id. 58451518).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para, em qualquer decisão judicial, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso
II) ou corrigir erro material (inciso III). No tocante à condenação em razão das verbas de sucumbência, a sentença embargada (id. 19486648) foi mantida (id. 55958036) nos seguintes termos: (...) Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando os valores a serem restituídos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. (...) No que atine a este ponto, restou claro o entendimento do magistrado sentenciante a respeito da expressa aplicação ao caso concreto da norma prevista no §3o. do artigo 85 do CPC, tendo-se em vista o valor da condenação (representado pelo montante a ser objeto da pleiteada repetição de indébito).
Portanto, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser afastada no caso concreto. No caso em exame, apenas foi adotado entendimento diverso do defendido pela parte embargante; não sendo cabível, por este motivo, a revisão do julgado. Portanto, em relação aos vícios alegados, o que pretende a embargante, manifestando evidente inconformismo, é a revisão da sentença pela ocorrência de suposto error in judicando, o que deve ser veiculado no recurso apropriado.
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos, e mantenho na íntegra a sentença embargada tal como lançada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Osasco, 20 de agosto de 2021. RODINER RONCADA Juiz Federal
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 REQUERENTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação intentada pelo rito comum, por ARAUCARIA METALURGICA LTDA-ME em face da UNIÃO, pela qual pretende a parte autora provimento jurisdicional objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica tributária decorrente da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, reconhecendo-se o direito de ressarcimento dos valores pagos indevidamente a este título, por meio de restituição ou compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Por sentença de id. 19486648, a demanda foi julgada parcialmente procedente . Embargos de declaração foram opostos pela parte autora, alegando esta que a sentença embargada introduz fundamento novo, alheio aos autos (elemento surpresa) no que atine à parte ao pedido; notadamente tendo-se em vista que antes do provimento decisório não teve a impetrante oportunidade de se manifestar acerca da discussão a respeito do impacto da exclusão do ICMS dos débitos e créditos de PIS/COFINS.
Sustentou ainda que “a não cumulatividade própria do PIS/COFINS não prevê qualquer relação entre o crédito das contribuições apurado pelo contribuinte e a quantia paga nas etapas da cadeia econômica (...) (id. 19625402) Por sentença de id. 22783828 os embargos foram parcialmente acolhidos, a fim de ser a sentença integrada, passando a constar de sua fundamentação que: “o ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelas embargantes é aquele destacado em suas notas fiscais, independentemente de efetivo recolhimento do ICMS aos cofres estaduais”.
Apelação da União Federal foi provida para decretar a nulidade da sentença a partir da intervenção dos embargos de declaração e, em consequência, anular todos os atos decisórios posteriores, inclusive a sentença, para que seja dada oportunidade à União para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (id. 48175898). Transitado em julgado o acórdão (id. 48177704), foi determinada a intimação da União Federal para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (id. 19625402), nos termos do art. 1.023, § 1º do CPC, no prazo de 05 dias.
Manifestou-se a União Federal, sustentando que, tendo-se em vista a decisão do STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº. 574.7006, no dia 13 de maio de 2021, não se opõe ao pleito formulado em sede de embargos de declaração, pugnando que na eventual alteração da sentença seja observado na íntegra o referido julgado (id. 54953958).
É o relatório.
DECIDO. Suprida a ausência de manifestação que desencadeou a decretação da nulidade da sentença de id. 22783828 (que, em sede de embargos de declaração, determinou a integração da sentença de id. 19486648), passo a apreciar o pleito. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos. Em homenagem ao princípio da efetividade processual, reputo necessária a integração da sentença proferida (id. 19486648).
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706 (Tema 69), com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Em outras palavras, prevaleceu o entendimento de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o art. 195, I, “b” da Constituição Federal. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Verifico que não consta do julgado a ressalva a respeito da exigência de se excluir tanto da base de cálculo dos débitos quanto da dos créditos o montante de ICMS cobrado sobre as operações, de maneira a neutralizar a incidência do tributo estadual; tampouco a ré defende a aplicação da aludida restrição (id. 2458642).
Portanto, tratando-se de restrição que não integra a matéria em discussão nos autos, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que o pedido seja deferido à luz do precedente firmado pela Suprema Corte. Importa mencionar ainda que, após o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 574.706, fora definitivamente resolvida a divergência acerca de quais valores devem servir de parâmetro para os descontos da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo a Corte decidido, por maioria, que devem ser observados os valores destacados nas notas fiscais, razão pela qual revejo meu posicionamento anterior acerca do tema.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que a sentença embargada (id. 19486648) seja integrada com os esclarecimentos acima delineados, bem como para que passe a constar de seu dispositivo o seguinte:
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a presente demanda para o fim de: a) reconhecer o direito da autora de excluir o valor do ICMS (destacado em suas notas fiscais), da base de cálculo do PIS e da COFINS. b) declarar a existência do direito à restituição/compensação. No mais, mantenho a sentença embargada tal como lançada.
Osasco, data registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
REQUERENTE: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do E.TRF3 e da decisão que declarou a nulidade do processo, a partir dos embargos de declaração e, em consequência, todos os atos decisórios posteriores, inclusive a sentença, para que seja dada oportunidade à União para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. DÊ-se vista à União Federal para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos ao ID 19625402, nos termos do art. 1.023, § 1º do CPC, no prazo de 05 dias.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: VITORIO ROBERTO SILVA REIS - SP230036-A, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017-A, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412-A, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: VITORIO ROBERTO SILVA REIS - SP230036-A, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017-A, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412-A, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo contribuinte (Id. 139440808) contra acórdão que acolheu a preliminar de nulidade do processo, a partir da oposição dos embargos de declaração, e, em consequência, anulou todos os atos decisórios posteriores, inclusive a sentença, para que seja dada oportunidade à União para se manifestar sobre eles. (Id. 133440496).
Sustenta o contribuinte, em síntese que: “não faz nenhum sentido anular todos os atos decisórios posteriores à sentença por conta de um alegado vício processual facilmente sanável, ainda mais se tratando de tema pacificado na Suprema Corte e que não comporta maiores discussões”, bem como que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706-PR) é evidente que não houve prejuízo algum à União, uma vez que a r. sentença seguiu o quanto decidido no RE 574.706 no sentido de que todo o valor do ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS”.
Resposta da União (Id. 141385016).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000477-60.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARAUCARIA METALURGICA LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: VITORIO ROBERTO SILVA REIS - SP230036-A, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017-A, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412-A, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não assiste razão o contribuinte. Evidencia-se que a embargante não apontou nenhuma das hipóteses autorizadoras para a oposição dos embargos de declaração, bem como apenas alegou a sanabilidade do vício e que não houve nenhum prejuízo para a União. No entanto, como já afirmado no acórdão embargado, a falta de intimação para a resposta dos embargos opostos pela parte autora constitui-se em nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao artigo 1.023 do CPC.
Dessa forma, verifica-se, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do contribuinte. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS. -Não assiste razão o contribuinte. Evidencia-se que a embargante não apontou nenhuma das hipóteses autorizadoras para a oposição dos embargos de declaração, bem como apenas alegou a sanabilidade do vício e que não houve nenhum prejuízo para a União.
No entanto, como já infirmado no acórdão embargado, a falta de intimação para a resposta dos embargos opostos pela parte autora constitui-se em nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao artigo 1.023 do CPC. - Dessa forma, verifica-se, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Embargos de declaração do contribuinte rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA e MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.