Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000478-24.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí IMPETRANTE: M. B. D. A. R., O. J. R. Advogado do(a) IMPETRANTE: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894 IMPETRADO: U. F. -. F. N., D. D. R. F. D. B. D.
C. G., P. F. A T O O R D I N A T Ó R I O AUTOS EM SIGILO: “Ficam as partes intimadas da sentença.” Naviraí, na data da assinatura eletrônica
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000478-24.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí IMPETRANTE: M. B. D. A. R., O. J. R. Advogado do(a) IMPETRANTE: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894 Advogado do(a) IMPETRANTE: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894 IMPETRADO: U. F. -. F. N., D. D. R. F. D. B. D.
C. G., P. F. D E C I S Ã O Tendo em vista que o E. TRF3 anulou a sentença, intime-se a impetrante para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Notifique-se a autoridade coatora a respeito do teor desta decisão, bem como para que preste as informações cabíveis no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei 12.016/09). Com as informações, dê-se ciência do feito ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que, caso queira, ingresse no feito (art. 7º, II).
Por fim, ao M. P. F., para manifestação em 10 (dez) dias (art. 12). Tudo cumprido, conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como Ofício à autoridade coatora, via sistema Pje, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000478-24.2020.4.03.6006 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: O. J. R. REPRESENTANTE: MARLI BRAGANCA DE ANDRADE RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894-A, APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 156965048), com o seguinte dispositivo: "Diante deste quadro, entendo ser de rigor a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e dou parcial provimento à apelação do impetrante, devendo o feito retornar à origem para o seu regular processamento, para o fim de ser analisada a capacidade econômica do impetrante, para aquisição de veículo automotor, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.989/95, com redação dada pela Lei nº 10.690/2003.
Anote-se a prioridade de tramitação.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."