Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Conclusão
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: MIRIAM COSTA FACCIN REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MIRIAM COSTA FACCIN: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926
DESPACHO
Trata-se de pedido de Certidão de Advogado Constituído. Consigno, inicialmente, que parte autora tem a faculdade de comparecer pessoalmente à agência bancária para levantamento dos valores, sem a necessidade da certidão. De todo modo, havendo pedido de certidão, considerando o recolhimento das custas devidas, providencie a secretaria a expedição da certidão, em até 07 (sete) dias úteis, conforme art.10 da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022., dando ciência à parte da disponibilização nos autos, devendo informar este juízo sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, registre-se considerando-se as procurações outorgadas no ID 411871966 e ID 411871967, inclua-se o Dr. Rodrigo Pedroso Zarro como advogado do exequentes DANIEL e MARIANA Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para a sentença extintiva.
2025
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: MIRIAM COSTA FACCIN
DESPACHO
ID 412570007: Para a expedição da certidão de inteiro teor, a parte interessada deverá recolher o valor de R$ 8,00, conforme orientação disponível através do link: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-6 O recolhimento das custas poderá ser efetivado nos termos da Resolução PRES nº 790, de 4 de julho de 2025, que institui a nova modalidade de pagamento por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), sendo necessário anexar aos autos o comprovante emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme orientação disponível através do link: https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/pix-e-cartao; alternativamente, o pagamento poderá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na Caixa Econômica Federal, utilizando o código de recolhimento 18710-0, Gestão 0001, UG 090017.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2024
Mero expediente
2023
Publicação
2022
Publicação
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Petição
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
Publicação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME e outros ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: MIRIAM COSTA FACCIN REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MIRIAM COSTA FACCIN: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926
DESPACHO
ID 563987447: Os exequentes noticiam o início do cumprimento de sentença para o pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 13.620,47 (base 03/2024). Informam, contudo, que a terceira interessada, Dra. Miriam Costa Faccin, pleiteou a partilha da verba entre todos os profissionais que atuaram no feito - pretensão que os exequentes refutam, sob o argumento de que a participação da advogada não teria sido relevante.
Originalmente, a decisão de ID 356365815 determinou a distribuição da execução em autos apartados. Todavia, considerando que o crédito principal já foi satisfeito e não restam outras deliberações pendentes, reputo viável o prosseguimento da execução de honorários nestes próprios autos. Por tal razão, RECONSIDERO a decisão mencionada, para dispensar a distribuição incidental. Do Histórico de Representação e Controvérsia: a fase executiva foi inaugurada para o ressarcimento de custas (homologadas no ID 266115993).
Na sequência, a exequente requereu o sobrestamento do feito até a habilitação do crédito perante a RFB (ID 267961712), ocasião em que solicitou intimação exclusiva em nome do Dr. Gregório Ziroldo Ferreira. Em outubro de 2023, houve novo pedido de intimação exclusiva, desta vez em nome do Dr. Rodrigo Pedrozo Zarro (ID 304494918). Posteriormente, em 22/10/2024, os advogados Daniel Moises Franco Pereira da Costa e Mariana Melchor Caetano Siqueira apresentaram memória de cálculo (ID 343138610), por intermédio do Dr.
Rodrigo Pedrozo Zarro. Por outro lado, a Dra. Miriam esclareceu que, ao substabelecer poderes ao Dr. Gregório em 2022, reservou expressamente sua cota-parte, defendendo a divisão proporcional do trabalho entre os três (Daniel, Mariana e Miriam). Das Providências Necessárias: Diante do contexto fático, verifico irregularidades na representação processual, que necessitam de saneamento: Dra. Miriam Costa Faccin: Não atendeu ao despacho de ID 348941535 para regularizar sua representação.
Drs. Daniel e Mariana: Embora figurem como exequentes em causa própria, as petições seguem assinadas pelo Dr. Rodrigo Pedrozo Zarro, que não possui procuração nos autos para representá-los.
Ante o exposto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes regularizem suas representações. No mesmo prazo: A exequente Miriam deverá se manifestar sobre a memória de cálculo apresentada (IDs 343136698 e 343138610), visando à uniformização do valor executado; Os exequentes Daniel e Mariana deverão esclarecer se eventual cota-parte a eles devida deve resultar de divisão em partes iguais. Cumpridas as diligências, intime-se a União para manifestação, em 30 (trinta) dias.
A divisão da verba honorária será objeto de deliberação por ocasião da homologação dos cálculos. Intimem-se.
Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: MIRIAM COSTA FACCIN REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MIRIAM COSTA FACCIN: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926
DESPACHO
Trata-se de pedido de Certidão de Advogado Constituído. Consigno, inicialmente, que parte autora tem a faculdade de comparecer pessoalmente à agência bancária para levantamento dos valores, sem a necessidade da certidão. De todo modo, havendo pedido de certidão, considerando o recolhimento das custas devidas, providencie a secretaria a expedição da certidão, em até 07 (sete) dias úteis, conforme art.10 da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022., dando ciência à parte da disponibilização nos autos, devendo informar este juízo sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, registre-se considerando-se as procurações outorgadas no ID 411871966 e ID 411871967, inclua-se o Dr. Rodrigo Pedroso Zarro como advogado do exequentes DANIEL e MARIANA Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para a sentença extintiva.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
1 2 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para execução das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais. Com relação ao reembolso das custas processuais, foi expedido o ofício requisitório, com os valores disponíveis em favor da exequente COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA (ID 318559159). ID 304494918: foi juntada a procuração outorgada pela exequente COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA. ao advogado RODRIGO PEDROSO ZARRO, OAB/SP 434.497.
ID 314109581: a antiga patrona da parte exequente MIRIAM COSTA FACCIN requer a retificação da autuação, juntando procuração ad judicia, outorgando poderes de representação a FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA, OAB/SP nº 300.729 RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL, OAB/SP nº 296.926. ID 33403953: o atual patrono da exequente RODRIGO PEDROSO ZARRO, OAB/SP 434.497, requer certidão de advogado constituído para levantamento do valor disponibilizado (ID 318559159).
ID 343136698: os antigos patronos da exequente, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, OAB/SP nº 240.017, e MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, OAB/SP nº 245.412, apresentaram cálculo para execução dos honorários sucumbenciais. ID 348941535: por despacho, foi deferida a expedição de certidão de advogado constituído, mediante recolhimento das custas, bem como foi intimada a interessada MIRIAM COSTA FACCIN a prestar esclarecimentos sobre a procuração outorgada e para se manifestar sobre o pedido de execução.
Decorreu o prazo sem o recolhimento das custas para expedição da certidão de advogado constituído. ID 349986734: a interessada MIRIAM COSTA FACCIN a se manifestou sobre a execução de honorários, requerendo a divisão de forma proporcional aos patronos que atuaram no curso do processo. ID 351976137: os interessados DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA e MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA se manifestaram sobre as alegações da interessada MIRIAM COSTA FACCIN.
É o relatório. Com o intuito de regularizar a autuação dos autos, providencie a Secretaria: A retificação da autuação para constar como representante de COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA, o advogado RODRIGO PEDROSO ZARRO, OAB/SP 434.497, conforme procuração apresentada no ID 304494918, excluindo-se os demais. A inclusão de DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA e MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA no polo ativo da ação como exequentes das verbas honorárias, atuando em causa própria, tendo em vista que não foi outorgada procuração ao advogado RODRIGO PEDROSO ZARRO, OAB/SP 434.497.
A inclusão de MIRIAM COSTA FACCIN como terceira interessada, representada por FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA, OAB/SP nº 300.729 RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL, OAB/SP nº 296.926, apenas para recebimento de publicações. Em seguida, providencie o patrono da exequente COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA o recolhimento das custas para expedição da certidão de advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, no silêncio, intime-se pessoalmente a exequente, através do domicílio judicial eletrônico ou, caso não esteja cadastrada, através de mandado, para levantamento dos valores disponíveis em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos valores aos cofres da União.
Regularize a MIRIAM COSTA FACCIN sua representação processual, tendo em vista que, aparentemente, a procuração juntada pelo ID 314109581 teve a assinatura aposta com a ferramenta de cópia e colagem, que não se equipara a uma assinatura digital, sob pena de desentranhamento da petição ID 349986734, bem como se manifeste sobre o cálculo apresentado sob o ID 343138610. Após, decorrido o prazo, a fim de evitar tumulto processual, providencie a Secretaria a distribuição da execução dos honorários em autos em apartado e, em seguida, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
1 2 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para execução das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais. Com relação ao reembolso das custas processuais, foi expedido o ofício requisitório, com os valores disponíveis em favor da exequente COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA (ID 318559159). ID 304494918: foi juntada a procuração outorgada pela exequente COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA. ao advogado RODRIGO PEDROSO ZARRO, OAB/SP 434.497.
ID 314109581: a antiga patrona da parte exequente MIRIAM COSTA FACCIN requer a retificação da autuação, juntando procuração ad judicia, outorgando poderes de representação a FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA, OAB/SP nº 300.729 RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL, OAB/SP nº 296.926. ID 33403953: o atual patrono da exequente RODRIGO PEDROSO ZARRO, OAB/SP 434.497, requer certidão de advogado constituído para levantamento do valor disponibilizado (ID 318559159).
ID 343136698: os antigos patronos da exequente, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, OAB/SP nº 240.017, e , OAB/SP nº 245.412, apresentaram cálculo para execução dos honorários sucumbenciais. ID 348941535: por despacho, foi deferida a expedição de certidão de advogado constituído, mediante recolhimento das custas, bem como foi intimada a interessada a prestar esclarecimentos sobre a procuração outorgada e para se manifestar sobre o pedido de execução.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de pedido de Certidão de Advogado Constituído. Consigno, inicialmente, que parte autora tem a faculdade de comparecer pessoalmente à agência bancária para levantamento dos valores, sem a necessidade da certidão. Assim, havendo pedido de certidão, considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, deverá a(o) autor(a) providenciar o recolhimento das custas judiciais, juntando aos autos a GRU paga no valor de R$ 8,00, no prazo de 05 cinco) dias, conforme art.10 da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
Após, providencie a secretaria a expedição da certidão, em até 07 (sete) dias úteis, conforme a norma supracitada, dando ciência à parte da disponibilização nos autos, devendo informar este juízo sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. ID 343136698: Antes de dar prosseguimento ao pedido de execução dos honorários sucumbenciais, intime-se a advogada MIRIAM COSTA FACCIN - OAB SP285235-B para que se manifeste sobre o substabelecimento juntado sob o ID 314109581 que, aparentemente, teve a assinatura aposta com a ferramenta de cópia e colagem, bem como sobre o pedido de execução das verbas sucumbenciais, em 15 (quinze) dias.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que foi expedida certidão de inteiro teor nestes autos. Nada mais. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, cientifico as partes acerca da transmissão dos ofícios requisitórios/precatórios expedidos anexos.
Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedição de precatório/rpv
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 REQUERENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias. Saliento que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, nos próprios autos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Mérito
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Expedida/certificada
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Decorreu o prazo sem o recolhimento das custas para expedição da certidão de advogado constituído. ID 349986734: a interessada MIRIAM COSTA FACCIN a se manifestou sobre a execução de honorários, requerendo a divisão de forma proporcional aos patronos que atuaram no curso do processo. ID 351976137: os interessados DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA e MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA se manifestaram sobre as alegações da interessada MIRIAM COSTA FACCIN.
É o relatório. Com o intuito de regularizar a autuação dos autos, providencie a Secretaria: A retificação da autuação para constar como representante de COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA, o advogado RODRIGO PEDROSO ZARRO, OAB/SP 434.497, conforme procuração apresentada no ID 304494918, excluindo-se os demais. A inclusão de DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA e MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA no polo ativo da ação como exequentes das verbas honorárias, atuando em causa própria, tendo em vista que não foi outorgada procuração ao advogado RODRIGO PEDROSO ZARRO, OAB/SP 434.497.
A inclusão de MIRIAM COSTA FACCIN como terceira interessada, representada por FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA, OAB/SP nº 300.729 RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL, OAB/SP nº 296.926, apenas para recebimento de publicações. Em seguida, providencie o patrono da exequente COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA o recolhimento das custas para expedição da certidão de advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, no silêncio, intime-se pessoalmente a exequente, através do domicílio judicial eletrônico ou, caso não esteja cadastrada, através de mandado, para levantamento dos valores disponíveis em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos valores aos cofres da União.
Regularize a MIRIAM COSTA FACCIN sua representação processual, tendo em vista que, aparentemente, a procuração juntada pelo ID 314109581 teve a assinatura aposta com a ferramenta de cópia e colagem, que não se equipara a uma assinatura digital, sob pena de desentranhamento da petição ID 349986734, bem como se manifeste sobre o cálculo apresentado sob o ID 343138610. Após, decorrido o prazo, a fim de evitar tumulto processual, providencie a Secretaria a distribuição da execução dos honorários em autos em apartado e, em seguida, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
HÁ notícia nos autos de que o valor requisitado foi depositado e está à disposição da parte exequente para saque, conforme extrato juntado sob o ID 318559159. Considerando o artigo 1º da Resolução Conjunta PRES/CORE Nº 21, de 25/02/2022, o qual dispõe que é condição para arquivamento definitivo do processo judicial a inexistência de contas judiciais vinculados ao mesmo processo, intime-se pessoalmente o(a) patrono(a) da parte exequente para que a mesma proceda ao levantamento dos valores disponíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o abandono do depósito em favor da União.
Comprovada a transferência, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos para sentença extintiva. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
HÁ notícia nos autos de que o valor requisitado foi depositado e está à disposição das partes para saque, conforme extrato que faço juntar aos autos. Haja vista a impossibilidade de arquivamento do feito com eventual pendência de levantamento de valores em conta judicial vinculada ao processo, deverá a parte exequente, obrigatoriamente, se manifestar nos autos,. Ressalto as disposições do CPC acerca da cooperação das partes que, em certa medida, deixa de ser observada após o depósito da quantia paga, pois invariavelmente a parte intimada não se manifesta sobre o objeto da intimação, impedindo a baixa do processo e, desse modo, onera o judiciário e os casos em andamento, porquanto este Juízo é obrigado a gastar energia, esforços e tempo para obter a informação requerida no despacho e ignorada pela parte.
Ademais, invariavelmente, processos arquivados sem a manifestação das partes são desarquivados depois de meses ou anos, a pedido dessa mesma parte que ficou silente quando intimada a se manifestar, requerendo a liberação de eventual valor ou, ainda, pugnando pela existência de diferenças não pagas. Assim, em observância ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, o art. 5º do mesmo diploma que dispõe sobre a boa-fé dos participantes do processo, bem como o art. 77, IV, do CPC, que estabelece os deveres das partes e procuradores e estabelece o cumprimento "com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Homologo o pedido de desistência da execução de título judicial, conforme requerido pela parte autora. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, juntando aos autos a GRU paga, no prazo de 05 dias. Após, providencie a secretaria a expedição da certidão de inteiro teor, intimando a parte autora para complementação das custas judiciais, se o caso, no prazo de 05 dias. Se em termos, providencie a juntada da referida certidão, dando ciência à parte da disponibilização.
DÊ-se vista dos autos à União Federal (Fazenda Nacional). Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Defiro o sobrestamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o exequente informar acerca do prosseguimento do feito. Int.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a exequente para que esclareça se houve o deferimento do pedido de habilitação dos créditos junto à Receita Federal do Brasil, bem como para que apresente planilha e memória de cálculo dos valores atualizados do crédito a título de honorários, nos termos do art. 523 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o executado para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando-se a concordância da parte executada, ACOLHO os cálculos fornecidos pelo exequente(ID 263219383), e, consequentemente, fixo em R$ 1.275,11 (Hum mil, duzentos e setenta e cinco reais e onze centavos) o valor devido à parte autora a título de custas processuais, atualizado até 09/2022.
Assim, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios e, em seguida, publicar/intimar este despacho, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017. Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E.
TRF3. Informo o link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para que as partes e seus advogados possam, diligentemente, monitorar e acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios protocolados. Com o pagamento, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados, devendo informar este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. TÓPICO SÍNTESE
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130
REQUERENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 258492568: anote-se. Quanto ao mais, esclareça se já postulou e se já foi deferida a habilitação de seu crédito perante a Receita Federal do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 REQUERENTE: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Homologo o pedido de desistência da execução de título judicial, conforme requerido pela parte autora. Providencie a secretaria a expedição da certidão de inteiro teor, dando ciência à parte da disponibilização. DÊ-se vista dos autos à União Federal (Fazenda Nacional). Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 150815765) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 149448061) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
O v. acórdão foi proferido em sede de agravo interno, interposto pela União Federal em face da decisão proferida por este Relator que, nos termos do art. 932, do CPC, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação da União Federal. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. ICMS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
3. O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte.
4. Agravo improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o feito deve ser suspenso até a modulação dos efeitos do RE nº 574.706. Alega, ainda, que a partir de uma interpretação dos termos do próprio v. acórdão do E. STF no RE nº 574.706, pelo menos até que sobrevenha nova decisão em sentido diverso, foi que a COSIT, órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decidiu publicar a Solução de Consulta Interna nº 13, de 18-10-2018, em que se definiu, em síntese, que o ICMS a ser excluído é o chamado “ICMS a recolher”, também chamado “ICMS escritural” - e, não, o ICMS destacado nas notas fiscais.
Alega, também, que não cabe a restituição de valores em sede de mandado de segurança, por via do precatório. Por fim, alega que sendo a sentença ilíquida devem os honorários advocatícios ser fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 151107273).
É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000478-45.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS CENTER YOLANDA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018).
A E. Ministra Relatora Carmem Lúcia, no mencionado RE nº 574.706, enfrentou a questão não deixando dúvidas de que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída. (...). 'Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na "fatura" é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições'.
Ademais, não se trata de sentença ilíquida, tendo em vista a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pode ser feita por mero cálculo aritmético, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC. No mais, sendo a presente ação sob o rito ordinário, não há que se falar em indevida restituição via precatório. Com relação ao pedido de sobrestamento do feito até a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE nº 574.706/PR, ou até o trânsito em julgado do mesmo RE, cabe ratificar que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
Ademais, quanto à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.
No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 13, 19 e 20 da LC nº 87/1996, artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e art. 1º da Lei nº 10.833/2003, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.
No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.