Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Conclusão
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Remessa
Recebimento
Petição
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Remessa
2024
Conclusão
2023
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Petição
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 AUTOR: ALICE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 574693285), requerendo “sejam sanadas as omissões apontadas, com a devida integração da decisão, atribuindo-se, ainda, efeitos infringentes para reformar o julgado, nos termos da fundamentação acima exposta.” Contrarrazões aos embargos apresentados pela União (ID 576526076) Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. Dispõe o artigo 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso dos autos, não estão presentes nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do recurso. Não há qualquer omissão, sendo realizada nova perícia médica como fixado pelo v. Acórdão, visto que “os documentos médicos apresentados não bastam para a comprovação do direito material no caso concreto” (ID 473018845). O laudo pericial apreciou de forma completa e fundamentada a alegação de doença cardíaca grave em decorrência de doença de chagas, estando o feito devidamente instruído para julgamento.
Os argumentos desenvolvidos pelo embargante indicam que pretende ser aplicado o entendimento pericial e jurídico que entende cabível no caso, com rediscussão da matéria em nítido inconformismo com o julgamento, o que refoge aos embargos de declaração. Neste sentido (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. Existindo fundamentação no sentido de que o agravo regimental foi interposto intempestivamente, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
3. É ônus do advogado tanto comprovar que foi nomeado na condição de defensor dativo, com vistas a assegurar a prerrogativa de intimação pessoal, quanto informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada (AgRg no REsp 1.776.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1452162 2019.00.52031-9, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/10/2019). "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-Edcl, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros). Isto posto, por tempestivos, conheço dos embargos, e no mérito nego a eles provimento. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 AUTOR: ALICE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Pela parte autora foram opostos embargos de declaração.
Intimação do réu para eventual manifestação da parte ré no prazo legal
Publicação
Petição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 AUTOR: ALICE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação sob o procedimento do juizado especial federal, ajuizada por ALICE PEREIRA DOS SANTOS originariamente em face do INSS objetivando: “... Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito da autora à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de DOENÇA DE CHAGAS, desde a data da concessão da Pensão por Morte em 31/08/2019; e) Que seja condenada a Requerida à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo ao período de 31/08/2019 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios; f) Que seja a Requerida condenado ao pagamento em dobro de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive, abono anual, desde a data de concessão da Pensão por morte devida da Requerente (31/08/2019); g) Juros e correções legais; h) Honorários advocatícios de 20% no final da demanda, por se tratar de trabalhos que exigem conhecimentos especializados e pela demora de efetivação dos direitos nesses tipos de ações, em razão das benesses que desfruta o INSS e Fazenda Pública em relação aos prazos processuais e a forma de pagamento (RPV ou precatório)”.
Pedido de tutela antecipada indeferido por decisão (ID 135563434). Citado o INSS, apresentou contestação (ID 150465294) alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. Por despacho de 26/01/2022 (ID 240650945) a parte autora foi intimada da manifestação do INSS e exercer “a faculdade de emendar a petição inicial para substituir o réu ou incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (artigo 339, §1º e 2º, CPC)”.
Embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Dossiê PJe anexado (ID 259884534). Perícia realizada com laudo médico apresentado (ID 273308297) e regular ciência às partes. O INSS (ID 273797493), novamente, sustentou a ilegitimidade passiva indicando que a “competência para arrecadar o Imposto de Renda cabe única e exclusivamente à União”, requerendo a extinção do feito.
Improcedência
DecisãoGratuidade da Justiça
Conclusão
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 AUTOR: ALICE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso atue como terceiro interessado, intime-se o MPF, para que, querendo, se manifeste em igual prazo. Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais (internos) em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o nível de especialização, a complexidade do trabalho realizado, o número reduzido de profissionais, que residem na sede deste Juízo que manifestam interesse em realizar perícias nesta subseção, a existência de deslocamento que justifique a necessidade de maior remuneração e o grau de zelo dos profissionais em atuação Quanto às perícias médicas externas, os honorários ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o artigo 28, § 1, I, II e IV, da Resolução CJF nº 305/2024.
Após, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 AUTOR: ALICE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 10/02/2026 às 14h00min - HENRIQUE BARRETTI GEAQUINTO - Clínico Geral Por ocasião da perícia, a parte autora deve chegar com, pelo menos, 10 minutos de antecedência, estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir.
Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo. Caraguatatuba, 2026-01-21
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 AUTOR: ALICE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de processo recebido da Turma Recursal com acórdão que assim decidiu: "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento e instrução do feito, ficando prejudicado os demais pedidos formulados no recurso." Em prosseguimento para melhor instrução do feito e nos termos do v. acórdão.agende-se perícia médica, intimando as partes da data por meio de ato ordinatório.
Com a juntada do laudo, dê-se ciência para eventual manifestação das partes no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para julgamento. Int.. CARAGUATATUBA, Caraguatatuba nesta data
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Provimento em Parte
Anulação de sentença/acórdão
DecisãoMérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Anulação de sentença/acórdão
DecisãoMérito
Adiado
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Improcedência
DecisãoPetição
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPetição
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Pelo MM. Juiz Federal foi informada a aprovação de dotação orçamentária (Lei 14.411, de 15 de julho de 2022) e autorizada designação de perícias nos processos de incapacidade e benefício assistencial sem necessidade do adiantamento dos honorários periciais pela parte autora.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA nos termos da r. decisão: Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 07/11/2022 às 13h00min - ANASELMA DANTAS DE OLIVEIRA - Clínico Geral Por ocasião da perícia, a parte autora deve estar com máscara e apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir.
Documentos necessários para ingresso no Fórum: - Documento de identidade com foto - Comprovante de vacinação completa (de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 dias) OU teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas - Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06 de dezembro de 2021 Caraguatatuba, 2022-08-05
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Pelo MM. Juiz Federal foi informada a aprovação de dotação orçamentária (Lei 14.411, de 15 de julho de 2022) e autorizada designação de perícias nos processos de incapacidade e benefício assistencial sem necessidade do adiantamento dos honorários periciais pela parte autora.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA nos termos da r. decisão: Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 07/11/2022 às 13h00min - ANASELMA DANTAS DE OLIVEIRA - Clínico Geral Por ocasião da perícia, a parte autora deve estar com máscara e apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir.
Documentos necessários para ingresso no Fórum: - Documento de identidade com foto - Comprovante de vacinação completa (de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 dias) OU teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas - Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06 de dezembro de 2021 Caraguatatuba, 2022-08-05
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Retificação de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedida/certificada
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Mais uma vez a parte autora foi intimada pelo Juízo a exercer “a faculdade de emendar a petição inicial para substituir o réu ou incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (artigo 339, §1º e 2º, CPC)”. Assim, apenas em 24/05/2023 (ID 288585367) a parte autora regularizou a petição inicial e indicou pólo passivo legítimo, cumprindo os pressupostos processuais a possibilitar regular tramitação, instrução e julgamento do mérito.
Citada a União, apresentou contestação (ID 291615018). Réplica da parte autora (ID 299146680). Em nova petição, a parte autora requereu a antecipação da tutela e julgamento do feito. Processo julgado com sentença de improcedência e indeferido os benefícios da Justiça gratuita (ID 340130409), com interposição de recurso pela parte autora. Perante a d. Turma Recursal, houve parcial procedência do recurso interposto com anulação da sentença para realização de nova perícia médica (ID 473018828 e 473018845) e mantido o indeferimento da Justiça Gratuita (ID 473018836).
Recebidos os autos da d. Turma Recursal foi designada nova perícia e apresentação do respectivo laudo pericial (ID 557537192), com regular ciência às partes que se manifestaram (ID 558524160 e 562710172). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Prejudicialmente, analiso a prescrição. Tratando-se de benefício de trato sucessivo, recebido mês e mês com incidência de IRPF na fonte, as parcelas anteriores aos cinco anos estão prescritas, nos termos da súmula 85 do STJ, em caso de eventual procedência do pedido Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A isenção reivindicada nestes autos vem prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...).
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” – Grifou-se.
A norma supramencionada é excepcional e, em respeito à hermenêutica jurídica, deve ser interpretada restritivamente para concluir que o rol por ela enumerado é taxativo (numerus clausus). Desse modo, a concessão de isenção se restringe às situações que se enquadram no texto expresso da lei, sem admitir analogias ou interpretações extensivas em obediência ao disposto no artigo 111, II, do CTN: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” – Grifou-se. Esse entendimento se lastreia na consolidada jurisprudência dos tribunais superiores: (i) precedente do STF: RE 233652/DF, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002; (ii) precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006). Por força do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, fixou-se a necessidade de comprovação da moléstia, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O referido dispositivo é regra específica que se destina à Administração Fazendária, vinculando a maneira de proceder da autoridade administrativa que deve exigir do contribuinte o laudo oficial como condição para outorgar a isenção tributária.
Quando essa situação fática se apresenta ao Poder Judiciário, a perícia médica oficial ou o laudo judicial não é o único meio de prova hábil à comprovação da existência da moléstia grave para fins de isenção do imposto sobre a renda, porque o juiz procederá a livre apreciação da prova e não estará vinculado ao que dispõe um laudo oficial (artigos 371 e 479, CPC/2015; artigos 131 e 436, CPC/1973). Com base em outras provas dos autos, o juiz pode entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Neste exato sentido: “Súmula nº 598, STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” “Súmula nº 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à isenção de Imposto de Renda para portador de neoplasia maligna.
2. Inicialmente, deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Precedentes do
C. STJ (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011 / EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Passa-se, então, à análise das razões do agravo retido, cujo conhecimento foi reiterado em sede de apelação. O Art. 131, do CPC/73, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos.
Inclusive, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. Quanto à necessidade de perícia judicial, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear a instruir seu entendimento. Integra o seu livre convencimento o (in)deferimento de pedido de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgado.
Ocorre que, no caso em tela, de fato, o feito já se encontra devidamente instruído, cingindo-se a controvérsia a mera matéria de direito. Assim, não merecem prosperar o agravo retido nem as alegações de cerceamento de defesa ventiladas na apelação.
3. Quanto ao mérito da questão, o Magistrado a quo entendeu que o ora apelante não faz jus à isenção requerida em razão da completa remissão da neoplasia que o acometeu. A prova precária a que se refere é aquela de que houve a recidiva da doença.
4. É incontroverso nos autos que o contribuinte foi acometido pela neoplasia maligna, cingindo-se a controvérsia à necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que faça jus à isenção de imposto de renda.
5. O Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, prevê que "ficam isentos do imposto de renda (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
6. É firme a jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. Precedentes do
C. STJ (RESP 201700277822, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB:. / MS 201500782924, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2015 RT VOL.:00962 PG:00345 ..DTPB:.) e desta
C. Turma (ApReeNec 00156155320144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / ReeNec 00048619020164036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
7. Apelação provida.
8. Reformada a r. sentença para determinar a restituição dos valores eventualmente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do falecido. Fixam-se os honorários de sucumbência devidos pela UNIÃO em 10% sobre o valor da condenação.” (TRF 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL 00104330820134036105, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018) – Grifou-se.
Enfatize-se que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Nesse contexto, o termo inicial do favor legal da dispensa do recolhimento do tributo em questão deve ser a data em que a doença foi contraída e tal acometimento devidamente demonstrado mediante diagnóstico especializado. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas.
3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, RESP 201600308187, Relatora Desembargadora Federal Convocada TRF 3ª Região DIVA MALERBI, Segunda Turma, DJE DATA:29/08/2016) – Grifou-se. Para que haja a efetiva concessão do benefício isentivo, deverá o sujeito passivo da obrigação tributária atender os requisitos objetivos da norma em questão, in casu, receber pensão por morte e ser portador de moléstia incapacitante expressamente prevista no rol do dispositivo da lei.
Apesar de na petição inicial e documentos que a instruíram não haver informação em relação ao número do benefício que recebe e comprovação documental de seu recebimento, pelo Juízo foi providenciado a anexação de dossiê PJE no qual se verifica que a parte autora recebe pensão por morte previdenciária NB 107.85973.76-9, desde 31/08/2019 (ID 259884534, p. 2). A parte autora alegou ser “portadora de DOENÇA DE CHAGAS crônica com comprometimento cardíaco que a levou a se submeter a colocação de marcapasso cardíaco permanente e desde então necessita de acompanhamento médico especializado e medicação contínua.
Não possui nenhuma capacidade laborativa”. Para provar a existência da doença insentiva, a parte autora trouxe Relatório médico emitido pelo Centro de Especialidades de Ilhabela/SP (ID 105701803) e laudo médico apresentado no processo nº. 0001829-71.2011.8.26.0247 (ID 105701813), que também foram apresentados no Processo Administrativo (ID 105701829), bem como receitas médicas (ID 105701839 e 105701839).
Observa-se que a doença de chagas não consta do rol legal taxativo, restando a verificação que se tal patologia pode ter acarretado cardiopatia grave como alegado pela parte autora. Apresentado novo laudo médico da perícia médica judicial em cumprimento ao v. Acórdão (ID 557537192), com a seguinte conclusão: “7. CONCLUSÃO Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui está no rol de doenças que possuem o benefício de isenção de imposto de renda, segundo o artigo 6º, incisos XIV, da Lei 7.713/88.
Após análise do relatório médico juntado, do histórico clínico e do exame físico realizado, conclui-se que a autora é portadora de Doença de Chagas com comprometimento cardíaco e histórico de implante de marcapasso, sem comprovação documental de disfunção cardíaca avançada ou limitação funcional importante no momento da perícia. Não se evidenciam, com os elementos disponíveis, critérios técnicos caracterizadores de cardiopatia grave para fins médico-periciais” O novo laudo médico pericial corrobora o laudo médico anterior apresentado, que em resposta à quesitação específica se a parte autora “está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave”, a resposta foi “Não está acometida” (ID 273308297).
A comprovação da moléstia enquadrada pela lei é a segunda condição indispensável para fruição da isenção tributária. Não sendo reconhecida em nova perícia médica judicial a existência de cardiopatia grave decorrente de doença de chagas, e sendo que a patologia que acomete a parte autora não integra o elenco taxativo previsto no artigo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o pedido é improcedente.
Tratando-se de doença não prevista pela legislação específica, e não sendo verificada situação de cardiopatia grave, não enseja ao benefício tributário. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem precedente com essa compreensão: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Inegável que a moléstia sofrida pelo autor lhe trouxe seríssimas sequelas, impossibilitando, ou pelo menos, restringindo, a continuidade de sua atividade profissional. Contudo, o AVE e suas consequências não se enquadram em quaisquer das moléstias previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88. Com efeito, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia incapacitante para fins de isenção do Imposto de Renda, é indispensável que a doença seja prevista no rol estabelecido no aludido dispositivo legal.
E, nesse ponto, a patologia do autor não está ali abrangida.
2. A legislação concessiva de isenção deverá ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.” (TRF 3ª REGIÃO, Apelação Cível nº 5016927-03.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, julgado 30/04/2021, fonte de publicação: Intimação via sistema DATA: 04/05/2021) – Grifou-se.
Tendo em vista que a partir do conjunto probatório constante dos autos a parte autora não se desincumbiu de provar seu direito alegado (CPC, art. 373, I), o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em face da União (Fazenda Nacional) e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação aos benefícios da justiça gratuita já indeferido anteriormente pelo Juízo e mantido o indeferimento nos termos do v. Acórdão. Oportunamente, providencie a Secretaria o pagamento da segunda perícia realizada nos autos em decorrência de determinação da Turma Recursal. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Ao final, nada mais sendo requerido, arquive-se. Proceda a Secretaria como necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção tributária e restituição de indébito, com fundamento em ausência de comprovação de cardiopatia grave. Alega a recorrente que comprovou o diagnóstico de cardiopatia grave, conforme documentação médica anexada, possuindo direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de aposentadoria.
Dado parcial provimento ao recurso, foram opostos embargos de declaração pela União, acolhidos por esta Turma para determinar o recolhimento do preparo. Comprovado o devido recolhimento pelo recorrente, trago o feito a novo julgamento.
VOTO
A Lei nº 7713/88 trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º o rol taxativo de doenças que possibilitam a isenção tributária pleiteada. "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.".
No caso dos autos, a perícia médica realizada se baseou em análise de direito a benefício por incapacidade laborativa, razão pela qual não houve a devida instrução processual para análise das doenças que acometem o autor, se comprovada o diagnóstico de cardiopatia grave para fins da isenção tributária pleiteada. Em virtude do erro material constatado na perícia médica, a causa não está madura para julgamento, fazendo-se necessário o regular processamento do feito, com a formação do contraditório e a análise dos documentos médicos apresentados por meio da designação de perícia médica.
A despeito do disposto na súmula nº 598 do STJ, que permite a dispensa de perícia médica para a verificação do direito à isenção tributária pleiteado, os documentos médicos apresentados não bastam para a comprovação do direito material no caso concreto. Assim, reitero os termos do voto anteriormente proferido no sentido de reconhecimento da nulidade da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento e instrução do feito, ficando prejudicado os demais pedidos formulados no recurso. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto. E M E N T A
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DISPENSADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO NA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A
SENTENÇA. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 12 de novembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Sustenta a Embargante omissão no tocante ao pedido de justiça gratuita.
3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
4. Com razão a Embargante. Admito omissão na apreciação do pedido de justiça gratuita.
5. VÊ-se que já em 07/2022 o valor da pensão por morte auferida pela Autora era superior a R$ 7000,00 (sete mil reais). Os argumentos de se descontar os gastos não encontra guarida legal. Destarte, mantenho a sentença na parte que revogou a justiça gratuita.
6. Embargos de declaração da União Federal acolhidos, para determinar a anulação do acórdão proferido e a intimação da Autora para o pagamento das custas sob pena de deserção.
7. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 24 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção tributária e restituição de indébito, com fundamento em ausência de comprovação de cardiopatia grave.
Alega a recorrente que comprovou o diagnóstico de cardiopatia grave, conforme documentação médica anexada, possuindo direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de aposentadoria. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora é titular do benefício de aposentadoria, e pleiteia a isenção do IRPF sobre o total dos valores de aposentadoria recebidos, bem como a restituição de valores de imposto recolhidos.
No caso dos autos, a Lei nº 7713/88 trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º o rol taxativo de doenças que possibilitam a isenção tributária pleiteada, incluída na relação a cardiopatia grave. A perícia médica realizada se baseou em análise de direito a benefício por incapacidade laborativa, razão pela qual não houve a devida instrução processual para análise das doenças que acometem o autor, se comprovada o diagnóstico de cardiopatia grave para fins da isenção tributária pleiteada.
Em virtude do erro material constatado na perícia médica, a causa não está madura para julgamento, fazendo-se necessário o regular processamento do feito, com a formação do contraditório e a análise dos documentos médicos apresentados por meio da designação de perícia médica. A despeito do disposto na súmula nº 598 do STJ, que permite a dispensa de perícia médica para a verificação do direito à isenção tributária pleiteado, os documentos médicos apresentados não bastam para a comprovação do direito material no caso concreto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento e instrução do feito, ficando prejudicado os demais pedidos formulados no recurso. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PERÍCIA MÉDICA SOBRE CAUSA DE PEDIR DIVERSA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação sob o procedimento do juizado especial federal, ajuizada por ALICE PEREIRA DOS SANTOS originariamente em face do INSS objetivando: “... Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito da autora à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de DOENÇA DE CHAGAS, desde a data da concessão da Pensão por Morte em 31/08/2019; e) Que seja condenada a Requerida à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo ao período de 31/08/2019 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios; f) Que seja a Requerida condenado ao pagamento em dobro de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive, abono anual, desde a data de concessão da Pensão por morte devida da Requerente (31/08/2019); g) Juros e correções legais; h) Honorários advocatícios de 20% no final da demanda, por se tratar de trabalhos que exigem conhecimentos especializados e pela demora de efetivação dos direitos nesses tipos de ações, em razão das benesses que desfruta o INSS e Fazenda Pública em relação aos prazos processuais e a forma de pagamento (RPV ou precatório)”.
Pedido de tutela antecipada indeferido por decisão (ID 135563434). Citado o INSS, apresentou contestação (ID 150465294) alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. Por despacho de 26/01/2022 (ID 240650945) a parte autora foi intimada da manifestação do INSS e exercer “a faculdade de emendar a petição inicial para substituir o réu ou incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (artigo 339, §1º e 2º, CPC)”.
Embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Dossiê PJe anexado (ID 259884534). Perícia realizada com laudo médico apresentado (ID 273308297) e regular ciência às partes. O INSS (ID 273797493), novamente, sustentou a ilegitimidade passiva indicando que a “competência para arrecadar o Imposto de Renda cabe única e exclusivamente à União”, requerendo a extinção do feito.
Mais uma vez a parte autora foi intimada pelo Juízo a exercer “a faculdade de emendar a petição inicial para substituir o réu ou incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (artigo 339, §1º e 2º, CPC)”. Assim, apenas em 24/05/2023 (ID 288585367) a parte autora regularizou a petição inicial e indicou pólo passivo legítimo, cumprindo os pressupostos processuais a possibilitar regular tramitação, instrução e julgamento do mérito.
Citada a União, apresentou contestação (ID 291615018). Réplica da parte autora (ID 299146680). Em nova petição, a parte autora requereu a antecipação da tutela e julgamento do feito.
É o relatório.
DECIDO. Prejudicialmente, analiso a prescrição. Tratando-se de benefício de trato sucessivo, recebido mês e mês com incidência de IRPF na fonte, as parcelas anteriores aos cinco anos estão prescritas, nos termos da súmula 85 do STJ, em caso de eventual procedência do pedido Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A isenção reivindicada nestes autos vem prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...).
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” – Grifou-se.
A norma supramencionada é excepcional e, em respeito à hermenêutica jurídica, deve ser interpretada restritivamente para concluir que o rol por ela enumerado é taxativo (numerus clausus). Desse modo, a concessão de isenção se restringe às situações que se enquadram no texto expresso da lei, sem admitir analogias ou interpretações extensivas em obediência ao disposto no artigo 111, II, do CTN: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” – Grifou-se. Esse entendimento se lastreia na consolidada jurisprudência dos tribunais superiores: (i) precedente do STF: RE 233652/DF, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002; (ii) precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006). Por força do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, fixou-se a necessidade de comprovação da moléstia, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O referido dispositivo é regra específica que se destina à Administração Fazendária, vinculando a maneira de proceder da autoridade administrativa que deve exigir do contribuinte o laudo oficial como condição para outorgar a isenção tributária.
Quando essa situação fática se apresenta ao Poder Judiciário, a perícia médica oficial ou o laudo judicial não é o único meio de prova hábil à comprovação da existência da moléstia grave para fins de isenção do imposto sobre a renda, porque o juiz procederá a livre apreciação da prova e não estará vinculado ao que dispõe um laudo oficial (artigos 371 e 479, CPC/2015; artigos 131 e 436, CPC/1973). Com base em outras provas dos autos, o juiz pode entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Neste exato sentido: “Súmula nº 598, STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” “Súmula nº 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à isenção de Imposto de Renda para portador de neoplasia maligna.
2. Inicialmente, deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Precedentes do
C. STJ (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011 / EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Passa-se, então, à análise das razões do agravo retido, cujo conhecimento foi reiterado em sede de apelação. O Art. 131, do CPC/73, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos.
Inclusive, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. Quanto à necessidade de perícia judicial, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear a instruir seu entendimento. Integra o seu livre convencimento o (in)deferimento de pedido de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgado.
Ocorre que, no caso em tela, de fato, o feito já se encontra devidamente instruído, cingindo-se a controvérsia a mera matéria de direito. Assim, não merecem prosperar o agravo retido nem as alegações de cerceamento de defesa ventiladas na apelação.
3. Quanto ao mérito da questão, o Magistrado a quo entendeu que o ora apelante não faz jus à isenção requerida em razão da completa remissão da neoplasia que o acometeu. A prova precária a que se refere é aquela de que houve a recidiva da doença.
4. É incontroverso nos autos que o contribuinte foi acometido pela neoplasia maligna, cingindo-se a controvérsia à necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que faça jus à isenção de imposto de renda.
5. O Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, prevê que "ficam isentos do imposto de renda (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
6. É firme a jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. Precedentes do
C. STJ (RESP 201700277822, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB:. / MS 201500782924, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2015 RT VOL.:00962 PG:00345 ..DTPB:.) e desta
C. Turma (ApReeNec 00156155320144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / ReeNec 00048619020164036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
7. Apelação provida.
8. Reformada a r. sentença para determinar a restituição dos valores eventualmente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do falecido. Fixam-se os honorários de sucumbência devidos pela UNIÃO em 10% sobre o valor da condenação.” (TRF 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL 00104330820134036105, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018) – Grifou-se.
Enfatize-se que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Nesse contexto, o termo inicial do favor legal da dispensa do recolhimento do tributo em questão deve ser a data em que a doença foi contraída e tal acometimento devidamente demonstrado mediante diagnóstico especializado. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas.
3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, RESP 201600308187, Relatora Desembargadora Federal Convocada TRF 3ª Região DIVA MALERBI, Segunda Turma, DJE DATA:29/08/2016) – Grifou-se. Para que haja a efetiva concessão do benefício isentivo, deverá o sujeito passivo da obrigação tributária atender os requisitos objetivos da norma em questão, in casu, receber pensão por morte e ser portador de moléstia incapacitante expressamente prevista no rol do dispositivo da lei.
Apesar de na petição inicial e documentos que a instruíram não haver informação em relação ao número do benefício que recebe e comprovação documental de seu recebimento, pelo Juízo foi providenciado a anexação de dossiê PJE no qual se verifica que a parte autora recebe pensão por morte previdenciária NB 107.85973.76-9, desde 31/08/2019 (ID 259884534, p. 2). A parte autora alegou ser “portadora de DOENÇA DE CHAGAS crônica com comprometimento cardíaco que a levou a se submeter a colocação de marcapasso cardíaco permanente e desde então necessita de acompanhamento médico especializado e medicação contínua.
Não possui nenhuma capacidade laborativa”. Para provar a existência da doença insentiva, a parte autora trouxe Relatório médico emitido pelo Centro de Especialidades de Ilhabela/SP (ID 105701803) e laudo médico apresentado no processo nº. 0001829-71.2011.8.26.0247 (ID 105701813), que também foram apresentados no Processo Administrativo (ID 105701829), bem como receitas médicas (ID 105701839 e 105701839).
Observa-se que a doença de chagas não consta do rol legal taxativo, restando a verificação que se tal patologia pode ter acarretado cardiopatia grave como alegado pela parte autora. Apresentado laudo médico da perícia médica judicial (ID 273308297), indicou que “a periciada é portadora de patologia que a incapacita para suas atividades habituais e laborativas de forma Parcial e Permanente”, em razão de “progressão da doença de Chagas sobre o músculo cardíaco”.
Prosseguiu asseverando que “poderá exercer atividades que não demande esforços físicos exacerbados” e que “pode melhorar a condição cardiológica, foi realizado a implantação do marcapasso cardiológico melhorando a função cardíaca fisiológica”. No que tange à quesitação específica se a parte autora “está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave”, a resposta foi “Não está acometida”.
A comprovação da moléstia enquadrada pela lei é a segunda condição indispensável para fruição da isenção tributária. Não sendo reconhecida em perícia médica judicial a existência de cardiopatia grave decorrente de doença de chagas, e sendo que a patologia que acomete a parte autora não integra o elenco taxativo previsto no artigo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o pedido é improcedente.
Tratando-se de doença não prevista pela legislação específica, e não sendo verificada situação de cardiopatia grave, não enseja ao benefício tributário. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem precedente com essa compreensão: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Inegável que a moléstia sofrida pelo autor lhe trouxe seríssimas sequelas, impossibilitando, ou pelo menos, restringindo, a continuidade de sua atividade profissional. Contudo, o AVE e suas consequências não se enquadram em quaisquer das moléstias previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88. Com efeito, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia incapacitante para fins de isenção do Imposto de Renda, é indispensável que a doença seja prevista no rol estabelecido no aludido dispositivo legal.
E, nesse ponto, a patologia do autor não está ali abrangida.
2. A legislação concessiva de isenção deverá ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.” (TRF 3ª REGIÃO, Apelação Cível nº 5016927-03.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, julgado 30/04/2021, fonte de publicação: Intimação via sistema DATA: 04/05/2021) – Grifou-se.
Tendo em vista que a partir do conjunto probatório constante dos autos a parte autora não se desincumbiu de provar seu direito alegado (CPC, art. 373, I), o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em face da União (Fazenda Nacional) e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação aos benefícios da justiça gratuita, concedido inicialmente em razão da declaração de hipossuficiência (ID 105701615), não se verifica os requisitos para sua manutenção, devendo ser indeferido. Concernente à gratuidade da Justiça, o art. 98 do CPC prevê que: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ao analisar a questão do pedido de gratuidade, Nelson Nery Jr. declara que: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado... não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” [Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, 4.ª ed. rev. e ampl., pág. 1.749, “Afirmação da parte”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999].
Como bem observa a Nota Técnica NI CLISP Nº 2/2018, da Seção Judiciária de São Paulo “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de modo indiscriminado e sem a real verificação da presença dos requisitos que a ensejam é contrária à ordem jurídica e põe em risco, inclusive, o atendimento àqueles que efetivamente dependem desses benefícios”. Conforme dossiê PJe anexado por ordem deste Juízo, a parte autora recebeu pensão por morte no valor de R$ 7.087,19 para a competência 07/2022 (ID 259884534, p. 7).
O limite de isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza para pessoas físicas no ano de 2022 foi de R$ 2.824,00 mensais. O limite de renda fixado pela Defensoria Pública da União para presunção de necessidade econômica, é de R$ 2.000,00 (Resolução n.º 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União). O limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita pelo art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, é de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A “regra de experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC) sugere que não é crível que o requerente não possa suportar os encargos referentes ao presente processo sem se privar do suficiente a seu próprio sustento e ao da família. Nada esclarece o requerido sobre seu patrimônio, sua receita e despesas, nem sobre a totalidade dos gastos referentes à família.
Verifica-se que no receituário médico apresentado há fornecimento pela rede pública de saúde (ID 105701839). Assim, se verifica renda incompatível com a hipossuficiência declarada, ficando indeferido o pedido de Justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. R.
I. C. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O (laudo favorável) Ante o teor do(s) laudo(s) pericial(ais), e no propósito deste Juízo de promover a solução consensual dos conflitos e a duração razoável do processo (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º c/c art. 139, incisos II e V), intime-se o INSS/ETR para a apresentação de proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com proposta ou manifestação do INSS, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, no presente momento, há suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte.
A previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, demanda aprovação do Projeto de Lei nº 3.914/2020 que ainda tramita no Senado Federal desde 20/09/2021. Por um lado, não pode este Juízo garantir ao perito que haverá pagamento das perícias eventualmente realizadas enquanto não seja aprovado referido Projeto de Lei, pois compete ao Congresso Nacional a previsão de eficácia financeira retroativa.
Por outro lado, não existe a possibilidade de que este Juízo determine a realização de perícia, pois o pagamento dos honorários periciais não pode ser determinado sem que haja previsão legal decorrente da aprovação do referido projeto de lei. Assim, cancelo a perícia designada. Ciência às partes e ao perito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com o objetivo de promover o andamento do processo.
Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. O mesmo não ocorrerá se não se sagrar vencedora na demanda. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br.
O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 23 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, no presente momento, há suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte.
A previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, demanda aprovação do Projeto de Lei nº 3.914/2020 que ainda tramita no Senado Federal desde 20/09/2021. Por um lado, não pode este Juízo garantir ao perito que haverá pagamento das perícias eventualmente realizadas enquanto não seja aprovado referido Projeto de Lei, pois compete ao Congresso Nacional a previsão de eficácia financeira retroativa.
Por outro lado, não existe a possibilidade de que este Juízo determine a realização de perícia, pois o pagamento dos honorários periciais não pode ser determinado sem que haja previsão legal decorrente da aprovação do referido projeto de lei. Assim, cancelo a perícia designada. Ciência às partes e ao perito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com o objetivo de promover o andamento do processo.
Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. O mesmo não ocorrerá se não se sagrar vencedora na demanda. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br.
O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 23 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação do INSS (ID150465294), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, exerça a faculdade de emendar a petição inicial para substituir o réu ou incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (artigo 339, §1º e 2º, CPC).
CARAGUATATUBA, 26 de janeiro de 2022.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da(s) perícia(s) designada(s) nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: Data e horário: 04/03/2022 09:00h Perito Médico: Dra.
Anaselma Dantas de Oliveira Especialidade: Clínica Geral Caraguatatuba, 2022-01-19
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da(s) perícia(s) designada(s) nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: Data Periciado Valor da perícia Perito Situação 20/10/2021 17:30 ALICE PEREIRA DOS SANTOS KALLIKRATES WALLACE PINTO MARTINS FILHO - 016.***.***-03 - CLÍNICO GERAL Designada Caraguatatuba, 2021-09-24