Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000482-95.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: PAULO PIERINO FUSCO, PAULO ROBERTO LAURIS, ADAO FLORINDO FUSCO, MARIA JOSE DE MAGALHAES FERREIRA ALVES, DEBORA MARIA BRANDAO RUSSO, NIVEA MARIA WAACK BAMBACE, ROSARIO FERRARI FILHO, LUIZ FERNANDO RAMOS ANICETO, GILMA GUEDES DE OLIVEIRA, MARINA KIOMI MIZOTE KAWAMOTO, DEUSLENE CANDIDO DOS SANTOS, SILVANA GARCIA LEAL, MARIA DAS GRACAS CORDEIRO DE MEDEIROS, APARECIDA BARTIRA TERESA, MASSAKATSU HASEDA, NELSON MAZOCATO, IVAN DE MAGALHAES PERES, JOSE ANDIARA TRENCH DA SILVA, YARA SILVA FRANCOSO, YANE TRENCH DA SILVA CASTORINO, ZILAH APARECIDA CERDEIRA JORGE, ELZA RUFINO CAMPI, MARINA AIRES, RENATO REMY NICASTRI, NEUSA MARIA NICASTRI, JAMILE ABOU HALA LIMA, CARLOS THEODORO, GILBERTO DE MAGALHAES VENOSA, VERA LUCIA DA SILVA GOMES, LUCIA PACHECO SILVA VALENTE, MARIA JOSE FLORIANO, ANTONIO CARLOS DE PROENCA, MARCOS ANTONIO BRIZZOTTI, ANGELA CRISTINA LEONEL BRASIL DE ALMEIDA, HELENA RIBEIRO RAMALHO, SONIA DE AZEVEDO LEMBO, SUELY RIBEIRO GUIMARAES, YARA SIMONE DE SOUZA MICELLI, EZEQUIEL ROSA GOMES, ACACIO PINTO NOGUEIRA JUNIOR, HENRIQUE SERGIO CAPPELLARO, KIYOE OI, MARY ASSAHINA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES GAZI, NILDEA DE BRITO FALCAO, VALNIDES NOVAIS, BRUNO VILLARA, THEREZA RUGNA, BENEDITO DE BARROS, CAIO GIAO BUENO FRANCO, KAZIHARA ASSACIRO, LUIS MARTIN NICACIO, SALVADOR FRANCISCO BOCCIA, JAMILE FIQUENE CONTI, CRISTIANE FIQUENE CONTI Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DARCY CAMARGO, LUIZ BROWN DA SILVA, DURIVAL CONTI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por PAULO PIERINO FUSCO e outros, com fundamento no art.105, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3.
Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes.
4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento".
3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas.
6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal.
7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, existindo fundamento autônomo por si só para manter o aresto recorrido, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso.
2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia.
Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora".
A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos.
3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu.
4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.
5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia.
3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ademais, tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, a não interposição do recurso extraordinário torna de rigor a não admissão do presente recurso, nos termos da Súmula 126 do Tribunal da Cidadania, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INSS. APOSENTADORIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO
COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA.
1. A Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1853622 MT 2019/0374107-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, a Corte de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. A agravante, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com espeque nas cláusulas do regulamento do plano de previdência privada aplicável às partes. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1267131 PR 2018/0066686-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) Na remota hipótese da afetação da matéria e respectiva decisão sob o rito dos recursos repetitivos, tem-se a excepcional irrelevância, quando não ultrapassados os requisitos de cognição e admissibilidade, precedentes e obrigatórios à análise dos requisitos de conformidade ao precedente qualificado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". ( AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2165721 GO 2022/0210690-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes.
3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação civil pública para o ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o aresto impugnado examinou a prescrição de execução individual de ação coletiva, em que se conferiu aos poupadores o direito aos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança.
4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 15.08.12.
5. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maison Vitória Comercial Ltda. em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça o caráter confiscatório de multa aplicada à embargante, autuada em razão do não recolhimento de ICMS.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Decisão monocrática para retorno dos autos para promover novo exame acerca dos honorários de sucumbência. Interposto agravo interno, foi improvido. Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos.
III - Em que pese o tema "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" tenha sido afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016), tal fato, por si só, não se mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis embargos de divergência sem que a parte tenha comprovado a atualidade do dissídio.
IV - Em outras palavras, o objeto do agravo interno é definir se houve correta aplicação de regra técnica de admissibilidade, e não discutir matéria afetada ao julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia.
V - Dessarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012).
VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o paradigma AREsp n. 1.487.778/SP não apreciou o mérito do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, pelo que não pode ser considerado para fins de comprovação da controvérsia, consoante o disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Outrossim, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.
VIII - Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto.
IX - Agravo interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.866.437/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. AFETAÇÃO DE TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta omissões do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, à possibilidade de oposição de embargos de divergência para a revisão de honorários advocatícios e ao pedido de suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.076/STJ.
2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos nos pontos em que a parte embargante pretende, essencialmente, discutir as conclusões adotadas no julgado embargado, in casu, no tocante à incidência do óbice da Súmula 315/STJ e o descabimento de embargos de divergência para exame da questão relativa à irrisoriedade ou exorbitância do valor dos honorários advocatícios.
3. Não enfrentado o mérito do recurso especial e, sucessivamente, indeferidos os embargos de divergência, conforme decisão confirmada no acórdão ora embargado, eventual solução a ser dada por esta Corte ao Tema 1.076/STJ em nada impactará o resultado do presente processo, porquanto não superada a barreira da admissibilidade recursal. Desnecessidade, pois, de suspensão do processo.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ.
2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000482-95.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PAULO PIERINO FUSCO, PAULO ROBERTO LAURIS, ADAO FLORINDO FUSCO, MARIA JOSE DE MAGALHAES FERREIRA ALVES, DEBORA MARIA BRANDAO RUSSO, NIVEA MARIA WAACK BAMBACE, ROSARIO FERRARI FILHO, LUIZ FERNANDO RAMOS ANICETO, GILMA GUEDES DE OLIVEIRA, MARINA KIOMI MIZOTE KAWAMOTO, DEUSLENE CANDIDO DOS SANTOS, SILVANA GARCIA LEAL, MARIA DAS GRACAS CORDEIRO DE MEDEIROS, APARECIDA BARTIRA TERESA, MASSAKATSU HASEDA, NELSON MAZOCATO, IVAN DE MAGALHAES PERES, JOSE ANDIARA TRENCH DA SILVA, YARA SILVA FRANCOSO, YANE TRENCH DA SILVA CASTORINO, ZILAH APARECIDA CERDEIRA JORGE, ELZA RUFINO CAMPI, MARINA AIRES, RENATO REMY NICASTRI, NEUSA MARIA NICASTRI, JAMILE ABOU HALA LIMA, CARLOS THEODORO, GILBERTO DE MAGALHAES VENOSA, VERA LUCIA DA SILVA GOMES, LUCIA PACHECO SILVA VALENTE, MARIA JOSE FLORIANO, ANTONIO CARLOS DE PROENCA, MARCOS ANTONIO BRIZZOTTI, ANGELA CRISTINA LEONEL BRASIL DE ALMEIDA, HELENA RIBEIRO RAMALHO, SONIA DE AZEVEDO LEMBO, SUELY RIBEIRO GUIMARAES, YARA SIMONE DE SOUZA MICELLI, EZEQUIEL ROSA GOMES, ACACIO PINTO NOGUEIRA JUNIOR, HENRIQUE SERGIO CAPPELLARO, KIYOE OI, MARY ASSAHINA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES GAZI, NILDEA DE BRITO FALCAO, VALNIDES NOVAIS, BRUNO VILLARA, THEREZA RUGNA, BENEDITO DE BARROS, CAIO GIAO BUENO FRANCO, KAZIHARA ASSACIRO, LUIS MARTIN NICACIO, SALVADOR FRANCISCO BOCCIA, JAMILE FIQUENE CONTI, CRISTIANE FIQUENE CONTI Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DARCY CAMARGO, LUIZ BROWN DA SILVA, DURIVAL CONTI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: - SP58114-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000482-95.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000482-95.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PAULO PIERINO FUSCO, PAULO ROBERTO LAURIS, ADAO FLORINDO FUSCO, MARIA JOSE DE MAGALHAES FERREIRA ALVES, DEBORA MARIA BRANDAO RUSSO, NIVEA MARIA WAACK BAMBACE, ROSARIO FERRARI FILHO, LUIZ FERNANDO RAMOS ANICETO, GILMA GUEDES DE OLIVEIRA, MARINA KIOMI MIZOTE KAWAMOTO, DEUSLENE CANDIDO DOS SANTOS, SILVANA GARCIA LEAL, MARIA DAS GRACAS CORDEIRO DE MEDEIROS, APARECIDA BARTIRA TERESA, MASSAKATSU HASEDA, NELSON MAZOCATO, IVAN DE MAGALHAES PERES, JOSE ANDIARA TRENCH DA SILVA, YARA SILVA FRANCOSO, YANE TRENCH DA SILVA CASTORINO, ZILAH APARECIDA CERDEIRA JORGE, ELZA RUFINO CAMPI, MARINA AIRES, RENATO REMY NICASTRI, NEUSA MARIA NICASTRI, JAMILE ABOU HALA LIMA, CARLOS THEODORO, GILBERTO DE MAGALHAES VENOSA, VERA LUCIA DA SILVA GOMES, LUCIA PACHECO SILVA VALENTE, MARIA JOSE FLORIANO, ANTONIO CARLOS DE PROENCA, MARCOS ANTONIO BRIZZOTTI, ANGELA CRISTINA LEONEL BRASIL DE ALMEIDA, HELENA RIBEIRO RAMALHO, SONIA DE AZEVEDO LEMBO, SUELY RIBEIRO GUIMARAES, YARA SIMONE DE SOUZA MICELLI, EZEQUIEL ROSA GOMES, ACACIO PINTO NOGUEIRA JUNIOR, HENRIQUE SERGIO CAPPELLARO, KIYOE OI, MARY ASSAHINA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES GAZI, NILDEA DE BRITO FALCAO, VALNIDES NOVAIS, BRUNO VILLARA, THEREZA RUGNA, BENEDITO DE BARROS, CAIO GIAO BUENO FRANCO, KAZIHARA ASSACIRO, LUIS MARTIN NICACIO, SALVADOR FRANCISCO BOCCIA, JAMILE FIQUENE CONTI, CRISTIANE FIQUENE CONTI Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DARCY CAMARGO, LUIZ BROWN DA SILVA, DURIVAL CONTI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: - SP58114-A D E C I S Ã O
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PAULO PIERINO FUSCO, PAULO ROBERTO LAURIS, ADAO FLORINDO FUSCO, MARIA JOSE DE MAGALHAES FERREIRA ALVES, DEBORA MARIA BRANDAO RUSSO, NIVEA MARIA WAACK BAMBACE, ROSARIO FERRARI FILHO, LUIZ FERNANDO RAMOS ANICETO, GILMA GUEDES DE OLIVEIRA, MARINA KIOMI MIZOTE KAWAMOTO, DEUSLENE CANDIDO DOS SANTOS, SILVANA GARCIA LEAL, MARIA DAS GRACAS CORDEIRO DE MEDEIROS, APARECIDA BARTIRA TERESA, MASSAKATSU HASEDA, NELSON MAZOCATO, IVAN DE MAGALHAES PERES, JOSE ANDIARA TRENCH DA SILVA, YARA SILVA FRANCOSO, YANE TRENCH DA SILVA CASTORINO, ZILAH APARECIDA CERDEIRA JORGE, ELZA RUFINO CAMPI, MARINA AIRES, RENATO REMY NICASTRI, NEUSA MARIA NICASTRI, JAMILE ABOU HALA LIMA, CARLOS THEODORO, GILBERTO DE MAGALHAES VENOSA, VERA LUCIA DA SILVA GOMES, LUCIA PACHECO SILVA VALENTE, MARIA JOSE FLORIANO, ANTONIO CARLOS DE PROENCA, MARCOS ANTONIO BRIZZOTTI, ANGELA CRISTINA LEONEL BRASIL DE ALMEIDA, HELENA RIBEIRO RAMALHO, SONIA DE AZEVEDO LEMBO, SUELY RIBEIRO GUIMARAES, YARA SIMONE DE SOUZA MICELLI, EZEQUIEL ROSA GOMES, ACACIO PINTO NOGUEIRA JUNIOR, HENRIQUE SERGIO CAPPELLARO, KIYOE OI, MARY ASSAHINA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES GAZI, NILDEA DE BRITO FALCAO, VALNIDES NOVAIS, BRUNO VILLARA, THEREZA RUGNA, BENEDITO DE BARROS, CAIO GIAO BUENO FRANCO, KAZIHARA ASSACIRO, LUIS MARTIN NICACIO, SALVADOR FRANCISCO BOCCIA, JAMILE FIQUENE CONTI, CRISTIANE FIQUENE CONTI Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DARCY CAMARGO, LUIZ BROWN DA SILVA, DURIVAL CONTI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO PIERINO FUSCO E OUTRO contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em que é parte contrária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Aprecio os embargos de declaração opostos no id 292212474. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho id 290917157, alegando-se a existência de omissão no que se refere ao indeferimento do pedido de compensação das verbas honorárias, posto que não apreciado o art. 368 do Código Civil, além da inaplicabilidade do regramento contido no parágrafo 14 do artigo 85 do CPC e, por fim, que a verba sucumbencial não integra os patrimônio dos procuradores autárquicos que oficiam nestes autos, mas, ao contrário, é de exclusiva titularidade do ente estatal impugnante, ou seja, o INSS.
É o relatório.
Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores de retificação do julgado. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão embargada restou suficientemente clara com relação à questão posta em tela. No tocante à titularidade dos honorários sucumbenciais (Lei nº 13.327/2016), o Tribunal Pleno do STF, ao julgar a ADI 6053, em 24.06.2020, considerou constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei 8.906/1994, ao artigo 85, parágrafo 19 do CPC e aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, para estabelecer a compatibilidade entre o regime de subsídio e o recebimento de verbas honorárias sucumbenciais pelos advogados públicos, desde que não excedentes ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.
Muito embora se trate de verba honorária devida em ambos os casos, quem deve ao exequente é o INSS. Por outro lado, o montante a que ZILAH APPARECIDA CERDEIRA JORGE e KIYOE OI HIRUMA foram condenados a pagar é devido aos procuradores da autarquia – e não ao executado INSS, eis que os honorários, mesmo que sucumbenciais, constituem direito do advogado (art. 23 do Estatuto da Ordem). Ressalte-se que o próprio INSS, em sua manifestação id 278869472, informa que honorários advocatícios devidos devem ser recolhidos em rubrica própria e são administrados por um Conselho Curador, o qual lhes dá a destinação devida, o que já demonstra que a titularidade das verbas é diversa.
Assim, como se trata de titulares diferentes, a compensação dos valores fica inviabilizada, a teor do que dispõe o art. 368,
CC. Nesse sentido: TRF-3, 1ª Turma, ApCiv: 50028339320184036000 MS, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, data de Julgamento: 25/06/2021, data de Publicação: DJEN DATA: 30/06/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, o despacho embargado, tal como lançado. Por sua vez, na petição id 294051007, o INSS concordou com o montante apresentado pela parte embargada a título de verba honorária. Assim, fixo para fins de execução o valor de R$ 1.806.350,67, para janeiro de 2023, a título de honorários sucumbenciais. Informado o beneficiário dos honorários, expeça-se o ofício precatório de pagamento.
Após, cientifiquem-se as partes acerca do teor do ofício requisitório expedidos, nos termos do artigo 12 da resolução CJF nº 822/2023, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que, para o processamento do oficio requisitório pelo E.
TRF3, é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Oportunamente, este Juízo providenciará a transmissão dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de eventuais honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, determino o sobrestamento do feito até que haja comunicação de sua liberação pelo E.
TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária.
No mais, cumpram os embargados o despacho id 290917157 Int.” A decisão embargada, mencionada na decisão agravada, fora proferida nos seguintes termos: “Considerando a manifestação do INSS no id 278869472, resta afastada a compensação entre as verbas sucumbenciais devidas pelas partes mutuamente. Dessa forma, fica o INSS intimado nos termos do art. 535 do CPC, observado o cálculo no id 276153933. Igualmente, ficam os Embargados ZILAH APPARECIDA CERDEIRA JORGE e KIYOE OI HIRUMA intimados nos termos do art. 523 do CPC, observado o cálculo no id 272921296.
Int.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada contém equívoco ao entender que pertence aos senhores Procuradores a titularidade da verba honorária fixada nos autos de origem. Alega que a legislação aplicável estatui que a titularidade direta das verbas sucumbenciais não pertence aos patrimônios pessoais dos Procuradores dos órgãos públicos, mas, sim, a pessoas jurídicas, que as creditam ao CCHA – Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, para que sejam posteriormente repassadas aos servidores, cumpridas as formalidades legais (Lei nº 13.327/2016).
Assim, os procuradores não são titulares do direito autônomo, não estão legitimados à execução dos valores em seus próprios nomes, mas somente em nome e por conta dos órgãos que representam; não podem dispor, transacionar ou renunciar ao recebimento de tais importâncias, e não estão autorizados a levantar tais verbas. Não são, enfim, credores dos vencidos. Assim, não há como negar, no caso dos autos, que é indiscutível a coincidência entre credores e devedores: os agravantes são credores da agravada pelo valor a ser requisitado através de precatório, e, de outra face, são dela devedores no que se relaciona à verba honorária sucumbencial, hipótese de perfeita incidência do preceito contido no artigo 368, do CC (obrigatoriedade de compensação entre créditos e débitos).
A parte agravante sustenta, assim, a viabilidade da convivência entre as regras do art. 85, §19, do CPC, e do art. 368, do
CC. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000482-95.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PAULO PIERINO FUSCO, PAULO ROBERTO LAURIS, ADAO FLORINDO FUSCO, MARIA JOSE DE MAGALHAES FERREIRA ALVES, DEBORA MARIA BRANDAO RUSSO, NIVEA MARIA WAACK BAMBACE, ROSARIO FERRARI FILHO, LUIZ FERNANDO RAMOS ANICETO, GILMA GUEDES DE OLIVEIRA, MARINA KIOMI MIZOTE KAWAMOTO, DEUSLENE CANDIDO DOS SANTOS, SILVANA GARCIA LEAL, MARIA DAS GRACAS CORDEIRO DE MEDEIROS, APARECIDA BARTIRA TERESA, MASSAKATSU HASEDA, NELSON MAZOCATO, IVAN DE MAGALHAES PERES, JOSE ANDIARA TRENCH DA SILVA, YARA SILVA FRANCOSO, YANE TRENCH DA SILVA CASTORINO, ZILAH APARECIDA CERDEIRA JORGE, ELZA RUFINO CAMPI, MARINA AIRES, RENATO REMY NICASTRI, NEUSA MARIA NICASTRI, JAMILE ABOU HALA LIMA, CARLOS THEODORO, GILBERTO DE MAGALHAES VENOSA, VERA LUCIA DA SILVA GOMES, LUCIA PACHECO SILVA VALENTE, MARIA JOSE FLORIANO, ANTONIO CARLOS DE PROENCA, MARCOS ANTONIO BRIZZOTTI, ANGELA CRISTINA LEONEL BRASIL DE ALMEIDA, HELENA RIBEIRO RAMALHO, SONIA DE AZEVEDO LEMBO, SUELY RIBEIRO GUIMARAES, YARA SIMONE DE SOUZA MICELLI, EZEQUIEL ROSA GOMES, ACACIO PINTO NOGUEIRA JUNIOR, HENRIQUE SERGIO CAPPELLARO, KIYOE OI, MARY ASSAHINA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES GAZI, NILDEA DE BRITO FALCAO, VALNIDES NOVAIS, BRUNO VILLARA, THEREZA RUGNA, BENEDITO DE BARROS, CAIO GIAO BUENO FRANCO, KAZIHARA ASSACIRO, LUIS MARTIN NICACIO, SALVADOR FRANCISCO BOCCIA, JAMILE FIQUENE CONTI, CRISTIANE FIQUENE CONTI Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DARCY CAMARGO, LUIZ BROWN DA SILVA, DURIVAL CONTI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A V O T O O EXMO.
SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Ao atribuir aos advogados públicos o direito à percepção de honorários de sucumbência, o art. 85, § 19, do CPC/2015 se deparou com diversas previsões normativas editadas sob a ótica de que cada ente estatal deveria tratar da matéria.
Isso porque o regime jurídico aplicável à advocacia pública deve ser estabelecido por cada ente estatal (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) em vista das autonomias que lhes são conferidas pelo sistema constitucional, no que se inserem os subsídios. Por isso, o art. 85, § 19, do CPC/2015 não teve aplicação imediata porque dependeu de lei específica da União Federal e dos demais entes estatais (sendo certo que algumas leis já concediam os honorários sucumbenciais à advocacia pública havia décadas, notadamente em municípios).
Até 2016, os honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional não eram percebidos pela advocacia pública federal, sendo integralmente direcionados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, e atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais, nos termos do art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.437/1975.
No âmbito da União e demais entes estatais federais, somente a partir da Lei nº 13.327/2016 os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados públicos federais (conforme critérios estabelecidos nesse ato legislativo e em demais comandos regulamentares), os quais não integram o subsídio e não servem como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, embora seja necessária a observância do teto remuneratório.
Nesse sentido, destaco o art. 27 e o art. 29, ambos dessa Lei nº 13.327/2016: Art.
27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:
I - de Advogado da União;
II - de Procurador da Fazenda Nacional;
III - de Procurador Federal;
IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;
V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (...) Art.
29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. Tratando-se de tema confiado pela ordem constitucional à legislação ordinária (tanto a concessão da verba honorária à advocacia pública quanto seus critérios quantitativos e temporais), o controle jurisdicional somente pode ser feito se os limites da discricionariedade política forem manifestamente violados, o que não se deu nos moldes da Lei nº 13.327/2016.
Não há confusão patrimonial com o pagamento desses honorários mesmo quando a lide se cinge a pessoas de direito público federais, sendo inaplicáveis os entendimentos firmados pelo E.STJ na Súmula 421 e na Tese firmada no Tema 433 (atinentes à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública), sem prejuízo do Tema 1002 pendente de julgamento no E.STF.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados deste E.TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, de fato, não há confusão patrimonial, sendo inaplicáveis (i) a Súmula 421/STJ, nos termos da qual "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", bem como (ii) o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.199.715-RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, no qual ficou decidido que "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
2. Estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, entendo que o pagamento dos honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a 36, da Lei n.
13. 327/2016.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030952-22.2018.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 04/05/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 07/05/2020) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DESTINAÇÃO. PROCURADOR PÚBLICO.
1 - Verifica-se que o artigo 85, § 19, do CPC dispõe: "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".
2- A Lei n° 13.327/16, dentre outros temas, dispôs sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, especificamente nos arts. 27 a
36. 3 - A sentença deve ser reformada, ressaltando que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos deverá ser feita nos termos de lei específica.
4 - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000340-89.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018) Em julgamento realizado no Plenário Virtual, publicado em 03/07/2020, na ADI 6.053, voto vencedor do Min. Alexandre de Morais, o E.STF confirmou a constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais à advocacia pública, respeitado o teto remuneratório: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT , XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).
2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Conforme orientação pacífica na jurisprudência, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da prolação da sentença. Nesse sentido, já decidiu o E.STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. (...)
3. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC."
4. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual.
5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença.
6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015.
7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
8. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas.
9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015". (REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E PUBLICADA JÁ QUANDO EM VIGOR O CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA.
1. No que diz respeito às causas em que for parte a fazenda Pública, o art. 85 , § 3º, I a V, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração.
2. Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença - ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do referido instituto (processual-material).
3. A despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85 , § 11, do CPC/2015, em sede recursal (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), os honorários de sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, lembrando-se que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos somente após a sua publicação.
4. Hipótese em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo o decisum, contudo, publicado já na vigência no novo Código Processual, considerando-se as peculiaridades da contagem dos prazos no processo eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 224 do CPC/2015).
5. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem reexamine o valor dos honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 85 , § 3º e seguintes, do CPC/2015". (REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017) Portanto, pertencem aos advogados públicos federais os honorários sucumbenciais decorrentes de sentenças proferidas desde a publicação da Lei nº 13.327/2016 (DOU de 29/07/2016).
No caso dos autos, trata-se de verba honorária fixada em sede de embargos à execução opostos pelo INSS à execução proposta por PAULO PIERINO FUSCO e outros. A sentença foi proferida em 03 de agosto de 2018. O feito foi desmembrado ou extinto quanto a alguns dos autores, mas julgado parcialmente procedente quanto aos demais, que permaneceram na lide. Os honorários advocatícios foram fixados da seguinte forma: quanto aos autores/exequentes Zilah Apparecida Cerdeira Jorge e Kiyoe Oi Hiruma, condenação a 10% dos valores por eles exigidos inicialmente para junho de 2007.
A condenação referente aos exequentes que apresentaram como devida quantia superior àquela apurada pela contadoria judicial foi arbitrada no mínimo legal, ou melhor, em 10% (dez por cento) da diferença em que sucumbiram, considerando os valores apurados para junho de 2007. Considerando que o pedido principal do Instituto Nacional do Seguro Social era de extinção da execução, este foi condenado no pagamento de honorários de sucumbência arbitrados no mínimo legal, ou melhor, em R$ 622.441,86, para junho de 2007 (sucumbência de R$ 14.870.728,77, para junho de 2007; salário mínimo em junho de 2007: R$ 380,00; sucumbência de 39.133,496.***.***-89 salários mínimos; 10% de 200 salários mínimos = R$ 7.600,00; 8% de 1800 salários mínimos = R$ 54.720,00; 5% de 18.000 salários mínimos = R$ 342.000,00; 3% de 19.133,496.***.***-89 salários mínimos = R$ 218.121,86; honorários de sucumbência: R$ 7.600,00 ± R$ 54.720,00 + R$ 342.000,00 + R$ 218.121,86 = R$ 622.441,86, para junho de 2007), tudo conforme Id. 265509076 - Pág. 50/53 dos autos de origem.
Houve majoração da verba honorária devida aos ora agravantes, em 20%, em sede de apelação, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo INSS (Id. 265509862 dos autos de origem). HÁ de se considerar que a questão em discussão nada tem a ver com a impossibilidade de os procuradores executarem verba em nome próprio, mas sim à efetiva titularidade da verba. Como bem observado na decisão agravada, quem deve aos exequentes, no que diz respeito à verba da condenação principal (cujo quantitativo foi discutido nos embargos de origem), é o INSS.
Por outro lado, o titular das verbas de sucumbência a que se refere a condenação dos exequentes são os procuradores da Autarquia. A circunstância de que a verba deve ser recolhida ao Conselho Curador, que administra tais valores, dando a eles a destinação devida, não afasta a titularidade da verba. Trata-se de verba devida pelo exercício da advocacia pública, ou seja, verba que não pertence ao INSS, a quem incumbe somente auxiliar no processo de recolhimento e administração.
Ressalte-se que a sentença que fixou a verba foi proferida após a publicação da Lei nº 13.327/2016, não havendo fundamento para a confusão patrimonial alegada pelos agravantes. Inviável, portanto, a compensação pleiteada, pois desatendido o requisito previsto no art. 368 do CC no que diz respeito à titularidade do crédito.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS. TITULARIDADE. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. - No âmbito da União e demais entes estatais federais, somente a partir da Lei nº 13.327/2016 os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados públicos federais (conforme critérios estabelecidos nesse ato legislativo e em demais comandos regulamentares), os quais não integram o subsídio e não servem como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, embora seja necessária a observância do teto remuneratório (E.STF, ADI 6.053, j. em 03/07/2020).
Portanto, pertencem aos advogados públicos federais os honorários sucumbenciais decorrentes de sentenças proferidas desde a publicação da Lei nº 13.327/2016 (DOU de 29/07/2016). - Tratando-se de tema confiado pela ordem constitucional à legislação ordinária (tanto a concessão da verba honorária à advocacia pública quanto seus critérios quantitativos e temporais), o controle jurisdicional somente pode ser feito se os limites da discricionariedade política forem manifestamente violados, o que não se deu nos moldes da Lei nº 13.327/2016. - Não há confusão patrimonial com o pagamento desses honorários mesmo quando a lide se cinge a pessoas de direito público federais, sendo inaplicáveis os entendimentos firmados pelo E.STJ na Súmula 421 e na Tese firmada no Tema 433 (atinentes à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública), sem prejuízo do Tema 1002 pendente de julgamento no E.STF.
Portanto, pertencem aos advogados públicos federais os honorários sucumbenciais decorrentes de sentenças proferidas desde a publicação da Lei nº 13.327/2016 (DOU de 29/07/2016). - No caso dos autos, trata-se de verba honorária fixada em sede de embargos à execução opostos pelo INSS. A sentença foi proferida em 03 de agosto de 2018. A questão em discussão nada tem a ver com a impossibilidade de os procuradores executarem verba em nome próprio, mas sim à efetiva titularidade da verba.
Quem deve aos exequentes, no que diz respeito à verba da condenação principal (cujo quantitativo foi discutido nos embargos de origem), é o INSS. Por outro lado, o titular das verbas de sucumbência a que se refere a condenação dos exequentes são os procuradores da Autarquia. - A circunstância de que a verba deve ser recolhida ao Conselho Curador, que administra tais valores, dando a eles a destinação devida, não afasta a titularidade da verba.
Trata-se de verba devida pelo exercício da advocacia pública, ou seja, verba que não pertence ao INSS, a quem incumbe somente auxiliar no processo de recolhimento e administração. - A sentença que fixou a verba foi proferida após a publicação da Lei nº 13.327/2016, não havendo fundamento para a confusão patrimonial alegada pelos agravantes. Inviável, portanto, a compensação pleiteada, pois desatendido o requisito previsto no art. 368 do CC no que diz respeito à titularidade do crédito - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO PIERINO FUSCO E OUTRO contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em que é parte contrária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Aprecio os embargos de declaração opostos no id 292212474. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho id 290917157, alegando-se a existência de omissão no que se refere ao indeferimento do pedido de compensação das verbas honorárias, posto que não apreciado o art. 368 do Código Civil, além da inaplicabilidade do regramento contido no parágrafo 14 do artigo 85 do CPC e, por fim, que a verba sucumbencial não integra os patrimônio dos procuradores autárquicos que oficiam nestes autos, mas, ao contrário, é de exclusiva titularidade do ente estatal impugnante, ou seja, o INSS.
É o relatório.
Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores de retificação do julgado. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão embargada restou suficientemente clara com relação à questão posta em tela. No tocante à titularidade dos honorários sucumbenciais (Lei nº 13.327/2016), o Tribunal Pleno do STF, ao julgar a ADI 6053, em 24.06.2020, considerou constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei 8.906/1994, ao artigo 85, parágrafo 19 do CPC e aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, para estabelecer a compatibilidade entre o regime de subsídio e o recebimento de verbas honorárias sucumbenciais pelos advogados públicos, desde que não excedentes ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.
Muito embora se trate de verba honorária devida em ambos os casos, quem deve ao exequente é o INSS. Por outro lado, o montante a que ZILAH APPARECIDA CERDEIRA JORGE e KIYOE OI HIRUMA foram condenados a pagar é devido aos procuradores da autarquia – e não ao executado INSS, eis que os honorários, mesmo que sucumbenciais, constituem direito do advogado (art. 23 do Estatuto da Ordem). Ressalte-se que o próprio INSS, em sua manifestação id 278869472, informa que honorários advocatícios devidos devem ser recolhidos em rubrica própria e são administrados por um Conselho Curador, o qual lhes dá a destinação devida, o que já demonstra que a titularidade das verbas é diversa.
Assim, como se trata de titulares diferentes, a compensação dos valores fica inviabilizada, a teor do que dispõe o art. 368,
CC. Nesse sentido: TRF-3, 1ª Turma, ApCiv: 50028339320184036000 MS, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, data de Julgamento: 25/06/2021, data de Publicação: DJEN DATA: 30/06/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, o despacho embargado, tal como lançado. Por sua vez, na petição id 294051007, o INSS concordou com o montante apresentado pela parte embargada a título de verba honorária. Assim, fixo para fins de execução o valor de R$ 1.806.350,67, para janeiro de 2023, a título de honorários sucumbenciais. Informado o beneficiário dos honorários, expeça-se o ofício precatório de pagamento.
Após, cientifiquem-se as partes acerca do teor do ofício requisitório expedidos, nos termos do artigo 12 da resolução CJF nº 822/2023, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que, para o processamento do oficio requisitório pelo E.
TRF3, é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Oportunamente, este Juízo providenciará a transmissão dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de eventuais honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, determino o sobrestamento do feito até que haja comunicação de sua liberação pelo E.
TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária.
No mais, cumpram os embargados o despacho id 290917157 Int.” A decisão embargada, mencionada na decisão agravada, fora proferida nos seguintes termos: “Considerando a manifestação do INSS no id 278869472, resta afastada a compensação entre as verbas sucumbenciais devidas pelas partes mutuamente. Dessa forma, fica o INSS intimado nos termos do art. 535 do CPC, observado o cálculo no id 276153933. Igualmente, ficam os Embargados ZILAH APPARECIDA CERDEIRA JORGE e KIYOE OI HIRUMA intimados nos termos do art. 523 do CPC, observado o cálculo no id 272921296.
Int.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada contém equívoco ao entender que pertence aos senhores Procuradores a titularidade da verba honorária fixada nos autos de origem. Alega que a legislação aplicável estatui que a titularidade direta das verbas sucumbenciais não pertence aos patrimônios pessoais dos Procuradores dos órgãos públicos, mas, sim, a pessoas jurídicas, que as creditam ao CCHA – Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, para que sejam posteriormente repassadas aos servidores, cumpridas as formalidades legais (Lei nº 13.327/2016).
Assim, os procuradores não são titulares do direito autônomo, não estão legitimados à execução dos valores em seus próprios nomes, mas somente em nome e por conta dos órgãos que representam; não podem dispor, transacionar ou renunciar ao recebimento de tais importâncias, e não estão autorizados a levantar tais verbas. Não são, enfim, credores dos vencidos. Assim, não há como negar, no caso dos autos, que é indiscutível a coincidência entre credores e devedores: os agravantes são credores da agravada pelo valor a ser requisitado através de precatório, e, de outra face, são dela devedores no que se relaciona à verba honorária sucumbencial, hipótese de perfeita incidência do preceito contido no artigo 368, do CC (obrigatoriedade de compensação entre créditos e débitos).
A parte agravante sustenta, assim, a viabilidade da convivência entre as regras do art. 85, §19, do CPC, e do art. 368, do
CC. Pugna pela antecipação de tutela.
Decido. Ao atribuir aos advogados públicos o direito à percepção de honorários de sucumbência, o art. 85, § 19, do CPC/2015 se deparou com diversas previsões normativas editadas sob a ótica de que cada ente estatal deveria tratar da matéria. Isso porque o regime jurídico aplicável à advocacia pública deve ser estabelecido por cada ente estatal (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) em vista das autonomias que lhes são conferidas pelo sistema constitucional, no que se inserem os subsídios.
Por isso, o art. 85, § 19, do CPC/2015 não teve aplicação imediata porque dependeu de lei específica da União Federal e dos demais entes estatais (sendo certo que algumas leis já concediam os honorários sucumbenciais à advocacia pública havia décadas, notadamente em municípios). Até 2016, os honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional não eram percebidos pela advocacia pública federal, sendo integralmente direcionados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, e atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais, nos termos do art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.437/1975.
No âmbito da União e demais entes estatais federais, somente a partir da Lei nº 13.327/2016 os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados públicos federais (conforme critérios estabelecidos nesse ato legislativo e em demais comandos regulamentares), os quais não integram o subsídio e não servem como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, embora seja necessária a observância do teto remuneratório.
Nesse sentido, destaco o art. 27 e o art. 29, ambos dessa Lei nº 13.327/2016: Art.
27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:
I - de Advogado da União;
II - de Procurador da Fazenda Nacional;
III - de Procurador Federal;
IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;
V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (...) Art.
29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. Tratando-se de tema confiado pela ordem constitucional à legislação ordinária (tanto a concessão da verba honorária à advocacia pública quanto seus critérios quantitativos e temporais), o controle jurisdicional somente pode ser feito se os limites da discricionariedade política forem manifestamente violados, o que não se deu nos moldes da Lei nº 13.327/2016.
Não há confusão patrimonial com o pagamento desses honorários mesmo quando a lide se cinge a pessoas de direito público federais, sendo inaplicáveis os entendimentos firmados pelo E.STJ na Súmula 421 e na Tese firmada no Tema 433 (atinentes à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública), sem prejuízo do Tema 1002 pendente de julgamento no E.STF.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados deste E.TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, de fato, não há confusão patrimonial, sendo inaplicáveis (i) a Súmula 421/STJ, nos termos da qual "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", bem como (ii) o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.199.715-RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, no qual ficou decidido que "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
2. Estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, entendo que o pagamento dos honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a 36, da Lei n.
13. 327/2016.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030952-22.2018.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 04/05/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 07/05/2020) APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DESTINAÇÃO. PROCURADOR PÚBLICO.
1 - Verifica-se que o artigo 85, § 19, do CPC dispõe: "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".
2- A Lei n° 13.327/16, dentre outros temas, dispôs sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, especificamente nos arts. 27 a
36. 3 - A sentença deve ser reformada, ressaltando que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos deverá ser feita nos termos de lei específica.
4 - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000340-89.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018) Em julgamento realizado no Plenário Virtual, publicado em 03/07/2020, na ADI 6.053, voto vencedor do Min. Alexandre de Morais, o E.STF confirmou a constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais à advocacia pública, respeitado o teto remuneratório: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT , XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).
2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Conforme orientação pacífica na jurisprudência, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da prolação da sentença. Nesse sentido, já decidiu o E.STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. (...)
3. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC."
4. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual.
5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença.
6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015.
7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
8. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas.
9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015". (REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E PUBLICADA JÁ QUANDO EM VIGOR O CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA.
1. No que diz respeito às causas em que for parte a fazenda Pública, o art. 85 , § 3º, I a V, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração.
2. Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença - ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do referido instituto (processual-material).
3. A despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85 , § 11, do CPC/2015, em sede recursal (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), os honorários de sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, lembrando-se que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos somente após a sua publicação.
4. Hipótese em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo o decisum, contudo, publicado já na vigência no novo Código Processual, considerando-se as peculiaridades da contagem dos prazos no processo eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 224 do CPC/2015).
5. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem reexamine o valor dos honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 85 , § 3º e seguintes, do CPC/2015". (REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017) Portanto, pertencem aos advogados públicos federais os honorários sucumbenciais decorrentes de sentenças proferidas desde a publicação da Lei nº 13.327/2016 (DOU de 29/07/2016).
No caso dos autos, trata-se de verba honorária fixada em sede de embargos à execução opostos pelo INSS à execução proposta por PAULO PIERINO FUSCO e outros. A sentença foi proferida em 03 de agosto de 2018. O feito foi desmembrado ou extinto quanto a alguns dos autores, mas julgado parcialmente procedente quanto aos demais, que permaneceram na lide. Os honorários advocatícios foram fixados da seguinte forma: quanto aos autores/exequentes Zilah Apparecida Cerdeira Jorge e Kiyoe Oi Hiruma, condenação a 10% dos valores por eles exigidos inicialmente para junho de 2007.
A condenação referente aos exequentes que apresentaram como devida quantia superior àquela apurada pela contadoria judicial foi arbitrada no mínimo legal, ou melhor, em 10% (dez por cento) da diferença em que sucumbiram, considerando os valores apurados para junho de 2007. Considerando que o pedido principal do Instituto Nacional do Seguro Social era de extinção da execução, este foi condenado no pagamento de honorários de sucumbência arbitrados no mínimo legal, ou melhor, em R$ 622.441,86, para junho de 2007 (sucumbência de R$ 14.870.728,77, para junho de 2007; salário mínimo em junho de 2007: R$ 380,00; sucumbência de 39.133,496.***.***-89 salários mínimos; 10% de 200 salários mínimos = R$ 7.600,00; 8% de 1800 salários mínimos = R$ 54.720,00; 5% de 18.000 salários mínimos = R$ 342.000,00; 3% de 19.133,496.***.***-89 salários mínimos = R$ 218.121,86; honorários de sucumbência: R$ 7.600,00 ± R$ 54.720,00 + R$ 342.000,00 + R$ 218.121,86 = R$ 622.441,86, para junho de 2007), tudo conforme Id. 265509076 - Pág. 50/53 dos autos de origem.
Houve majoração da verba honorária devida aos ora agravantes, em 20%, em sede de apelação, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo INSS (Id. 265509862 dos autos de origem). HÁ de se considerar que a questão em discussão nada tem a ver com a impossibilidade de os procuradores executarem verba em nome próprio, mas sim à efetiva titularidade da verba. Como bem observado na decisão agravada, quem deve aos exequentes, no que diz respeito à verba da condenação principal (cujo quantitativo foi discutido nos embargos de origem), é o INSS.
Por outro lado, o titular das verbas de sucumbência a que se refere a condenação dos exequentes são os procuradores da Autarquia. A circunstância de que a verba deve ser recolhida ao Conselho Curador, que administra tais valores, dando a eles a destinação devida, não afasta a titularidade da verba. Trata-se de verba devida pelo exercício da advocacia pública, ou seja, verba que não pertence ao INSS, a quem incumbe somente auxiliar no processo de recolhimento e administração.
Ressalte-se que a sentença que fixou a verba foi proferida após a publicação da Lei nº 13.327/2016, não havendo fundamento para a confusão patrimonial alegada pelos agravantes. Inviável, portanto, a compensação pleiteada, pois desatendido o requisito previsto no art. 368 do CC no que diz respeito à titularidade do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se o Juízo a quo. DÊ a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. Vista ao Ministério Público Federal. P.I. São Paulo, 1 de fevereiro de 2024.