Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000484-34.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. T. E. R.
5. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164 EXECUTADO: A.
C. S E N T E N Ç A
Vistos etc. Intimado para emendar a petição inicial, o exequente quedou-se inerte. Desta forma, a extinção desta execução fiscal é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, indeferindo a petição inicial, na forma do art. 485, I, c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000484-34.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. T. E. R.
5. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164 EXECUTADO: A.
C. S E N T E N Ç A
Vistos etc. Intimado para emendar a petição inicial, o exequente quedou-se inerte. Desta forma, a extinção desta execução fiscal é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, indeferindo a petição inicial, na forma do art. 485, I, c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000484-34.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. T. E. R.
5. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164 EXECUTADO: A.
C. D E S P A C H O
Vistos. No que atine ao valor em cobrança nestes autos, o exequente deve atentar que a regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.514/11, é regra de atualização para o valor originário da anuidades/multas (pelo INPC ou índice oficial que venha a substituí-lo) a cada ano, não podendo servir como critério de atualização monetária, consectário da mora, após o vencimento do crédito. Ocorrida a mora, pela própria natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional, também fica vedada a aplicação da regra do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (juros de mora à taxa de um por cento ao mês), por haver regra expressa no art. 37-A da Lei n. 10.522/02 regendo a matéria.
Assim, deve ser utilizada apenas a Taxa Selic como critério de atualização monetária e juros de mora. Nesse sentido: TRF da 3º Região, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5007351-68.2019.403.6102, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, intimação via sistema em 11/05/2021. Dessa forma, intime-se o conselho exequente para emendar à inicial, na forma do art. 321 do CPC, substituindo a certidão de dívida ativa para que seja adequada aos parâmetros estipulados pelo juízo nos três parágrafos anteriores, devendo, na oportunidade, informar o valor do crédito em cobrança nestes autos quando do ajuizamento e atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma dos c/c do CPC.
Intime-se com prioridade. RIBEIRÃO PRETO, 8 de outubro de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000484-34.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. T. E. R.
5. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164 EXECUTADO: A.
C. D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de penhora “online” (Renajud), intime-se o(a) exequente para que anexe a estes autos eletrônicos o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo.
Intime-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 10 de junho de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000484-34.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. T. E. R.
5. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164 EXECUTADO: A.
C. D E S P A C H O Considerando que já houve citação do(a) executado(a), e, diante da manifestação do(a) exequente, DEFIRO o pedido para determinar a constrição judicial conforme previsão do art. 854 e parágrafos do CPC/2015, até o valor cobrado nesta execução fiscal (R$ 2.864,01), em relação ao(s) executado(s) – CNPJ/CPF 183.***.***-17. Providenciem-se as comunicações necessárias para implementação da medida, consultando-se o resultado após 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de resultado positivo, prossiga-se nos termos dos parágrafos do art. 854, do CPC, intimando-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha, nos termos do parágrafo 3º desse dispositivo legal. Havendo indisponibilidade excessiva, deverá ser providenciado o seu levantamento, nos termos do parágrafo 1º, do art. 854, do CPC. Não havendo manifestação do(a) executado(a) ou tendo sido rejeitada, a indisponibilidade se converterá em penhora, com a transferência do(s) valor(es)bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal – agência 2014 – PAB – intimando-se o executado(a) na forma prevista no art. 12, caput e seus parágrafos, da Lei n. 6.830/80, dando-lhe ciência do prazo de 30 dias para a interposição de embargos.
Decreto o segredo de justiça, diante das informações bancárias do(a) executado(a).
Cumpra-se e anote-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se vista à exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se nova provocação no arquivo (art. 40, Lei n. 6.830/80). RIBEIRÃO PRETO, 23 de março de 2021.