Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000484-88.2020.4.03.6181 REQUERENTE: P. -. P. F., F. D. S. C., A.
I. R. M., E. A. B., J. R. F. D. J., M. P. F. -. P. ACUSADO: M. R. ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 ACUSADO:
I. TERCEIRO INTERESSADO: F. E. M., O.
V. D. A.
SENTENÇA
Vistos. ID 339210636: Cuida-se de petição na qual a i. defesa de M. R. requer a devolução dos bens de sua propriedade apreendidos no bojo da presente investigação que ainda não foram restituídos. O Ministério Público Federal opinou de modo contrário, com fundamento em informação da i. autoridade policial no sentido de que a devolução poderia "prejudicar a persecução penal, em especial a realização de contraprova porventura suscitada" (ID 340619301).
Pois bem. Em breve retrospectiva, registro que a i. defesa já havia formulado pedido de devolução de (i) 1 (um) telefone "iPhone", lacre nº E3946305; (ii) 1 (um) notebook "Dell Inspiron", cor prata, com cabo carregador, acondicionado sob o lacre nº E3946306; e (iii) 1 (um) aparelho "iPad", Apple, acautelado sob o lacre nº E3946307 nos autos da medida de nº 5008627-95.2022.4.03.6181. À vista do teor da informação prestada, à época, pela d. autoridade policial, dando conta que os bens reclamados ainda interessariam ao processo, à exceção do iPad, este Juízo manteve as constrições apenas sobre o "iPhone", lacre nº E3946305, e o notebook "Dell Inspiron" (ID 288012261 - autos nº 5008627-95.2022.4.03.6181).
Este Juízo, em 13/02/2025, determinou a expedição de ofício à i. autoridade policial para que informasse se ainda remanescia o interesse nas constrições dos bens remanescentes (ID 352449807), tendo a i. autoridade policial pugnado pela manutenção das apreensões (ID 411014721). O MPF opinou pela manutenção dos aparelhos eletrônicos, os quais ainda interessariam ao processo (ID 431627820).
É o relatório.
Decido. Considerando que o ora requerente é investigado nos autos nº 5004200-60.2019.4.03.6181, bem como o teor das manifestações da i. autoridade policial do MPF, dando conta de que os bens apreendidos ainda interessam à investigação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição formulado na exordial, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil e no artigo 118 do Código de Processo Penal.
Ciência às partes. Com o trânsito em julgado, não havendo mais pedidos a serem examinados por este Juízo, arquive-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA ((313)) Nº Nº 5000484-88.2020.4.03.6181 REQUERENTE: P. -. P. F., F. D. S. C., A.
I. R. M., E. A. B., J. R. F. D. J., M. P. F. -. P. ACUSADO: M. R. ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 ACUSADO:
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Decisão ID.352449807, vista ao requerente e, após, ao MPF pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para manifestação quanto a resposta da PF (ID.411014721). SÃO PAULO, 16 de setembro de 2025.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000484-88.2020.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
REQUERENTE: P. -. P. F., F. D. S. C., A.
I. R. M., E. A. B., J. R. F. D. J., M. P. F. -. P. ACUSADO: M. R. Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 ACUSADO:
I. D E C I S Ã O
Vistos. ID 339210636: Cuida-se de petição na qual a i. defesa de M. R. requer a devolução dos bens de sua propriedade apreendidos no bojo da presente investigação que ainda não foram restituídos. O Ministério Público Federal opinou de modo contrário, com fundamento em informação da i. autoridade policial no sentido de que a devolução poderia “prejudicar a persecução penal, em especial a realização de contraprova porventura suscitada” (ID 340619301).
Pois bem. Em breve retrospectiva, registro que a i. defesa já havia formulado pedido de devolução de (i) 1 (um) telefone “iPhone”, lacre nº E3946305; (ii) 1 (um) notebook “Dell Inspiron”, cor prata, com cabo carregador, acondicionado sob o lacre nº E3946306; e (iii) 1 (um) aparelho “iPad”, Apple, acautelado sob o lacre nº E3946307 nos autos da medida de nº 5008627-95.2022.4.03.6181. À vista do teor da informação prestada, à época, pela d. autoridade policial, dando conta que os bens reclamados ainda interessariam ao processo, à exceção do iPad, este Juízo manteve as constrições apenas sobre o “iPhone”, lacre nº E3946305, e o notebook “Dell Inspiron” (ID 288012261 – autos nº 5008627-95.2022.4.03.6181).
Assim, considerando que a informação policial mencionada pela i. Procuradoria da República data de 30/03/2022 (ID 247973359), e que os bens do ora requerente se encontram apreendidos desde 29/10/2020 (ID 41309867), nada obstante já tenham sido periciados, oficie-se à i. autoridade policial para que informe, fundamentadamente e no prazo de 10 (dez) dias, se ainda remanesce o interesse na manutenção das constrições sobre o “iPhone”, lacre nº E3946305, e sobre o notebook “Dell Inspiron” para efeitos de eventual contraprova.
Com a resposta, dê-se vista ao ora requerente e ao MPF pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
2022
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000484-88.2020.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, F. D. S. C., A.
I. R. M., E. A. B., J. R. F. D. J. ACUSADO: M. R. Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 ACUSADO:
I. D E C I S Ã O IDs 243750927 e 244097027: Em se tratando de pedidos de restituição de bens, autuem-se em apartado com as manifestações do Ministério Público Federal (IDs 244235853 e 258680079) o despacho de ID 245724362 e o ofício da autoridade policial (ID 247973359), dando-se ciência, a seguir, às i. defesas dos ora requerentes MARIO AUGUSTO CARBONARI e M. R..
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo (assinado eletronicamente)