Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000485-07.2020.4.03.6106 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO:
L. T. A. CONDENADO:
L. T. A. ADVOGADO do(a) CONDENADO: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que procedi a transferência do valor bloqueado na CEF para a agência 3970 do respectivo banco, bem como ao desbloqueio dos demais valores bloqueados. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000485-07.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO:
L. T. A. REU:
L. T. A. Advogado do(a) REU: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 D E C I S Ã O IDs. 342929265 (certidão de trânsito em julgado): considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no ID. 339089010, que condenou o réu
L. T. A. como incurso no artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 1 ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, acrescida de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada dia-multa, convertida a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no valor de 4 salários mínimos, a ser destinada a entidade filantrópica deste Município, determino:
1 – Expedição de Guia de Recolhimento de Execução Penal à Vara de Execuções Penais desta Subseção Judiciária em nome do condenado
L. T. A.;
2 - As expedições determinadas na sentença;
3 – providências pela Secretaria quanto às anotações no cadastramento para constar a CONDENAÇÃO do acusado
L. T. A., certificando-se;
4 – a intimação do acusado
L. T. A., na pessoa de seu defensor, para proceder ao recolhimento do valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) a título de custas processuais, através da Guia de Recolhimento da União (GRU), Código de recolhimento nº 18710-0, na Caixa Econômica Federal, devendo comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias;
2024
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000485-07.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO:
L. T. A. REU:
L. T. A. Advogado do(a) REU: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 S E N T E N Ç A / O F Í C I O
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática dos tipos descritos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990 em face de (id 41337040):
L. T. A., brasileiro, solteiro, piscineiro, portador do RG nº. 48.477.021/SSP-SP e inscrito no CPF n°. 423.***.***-73, nascido em 12/05/1992, filho de José Alves Teixeira e Dalci Maria Teixeira Alves. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 28 de março de 2019, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n° 1507337- 49.2019.8.26.0050, apreenderam CPUs, tablet, pendrives e celulares na residência do réu, sendo recuperados 04 (quatro) fragmentos de arquivos de vídeo e 202 (duzentos e duas) imagens apresentando ensaios sensuais, nudez e cenas de sexo com crianças, que haviam sido apagados.
Além disso, descreve terem sido verificados registros de acesso a arquivos de imagens e de vídeos com nomes sugestivos de pornografia infantil, bem como ter sido instalado o programa de compartilhamento de arquivos do tipo ponto a ponto (P2P) “qBittorrent”, por meio do qual foram realizados os downloads de arquivos com nomes sugestivos de pornografia infantil. A denúncia foi recebida em 17/11/2020 (id 41906813).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (id 43719517). Ausente qualquer causa de absolvição sumária, as preliminares foram afastadas e foi determinado o prosseguimento do feito (id 52389827). A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental (id 242118814). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum, bem como foi o réu interrogado (id 242291913).
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000485-07.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO:
L. T. A. REU:
L. T. A. Advogado do(a) REU: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que este feito encontra-se com vista à defesa do(s) acusado(s) para apresentação das alegações finais, conforme decisão proferida em audiência (ID. 242291913). São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
2021
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000485-07.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO:
L. T. A. REU:
L. T. A. Advogado do(a) REU: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 D E S P A C H O / C A R T A P R E C A T Ó R I A / O F Í C I O ID. 54252514. Considerando a manifestação ministerial, determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução para o dia 09 de fevereiro de 2022, 14:00 horas, na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas em comum pela acusação e defesa do acusado
L. T. A., a saber: BITENCOURT IACOVACCI TRISTÃO e LEONARDO BRITO AMARAL PEREIRA, e o interrogatório do réu
L. T. A., que será feita totalmente à distância, por videoconferência, com a utilização de plataforma que garanta o acesso, a gravação e a exibição de documentos para o réu, nos termos da Resolução Pres. nº 343, de 14/04/2020, vez que o réu reside em outra comarca. Faculto ao MPF e à defesa a participação por videoconferência, devendo os mesmos entrarem em contato com a Vara (via whatsapp-17-3216-8847) fornecendo os dados e solicitando o teste de conexão com antecedência de 10 dias da data da audiência.
As testemunhas e as partes que forem servidores públicos ou de outra comarca, poderão realizar o acesso e participar da audiência através do link via celular smartphone ou PC com kit multimídia (câmera, microfone e sistema de som), cujo endereço de email e nº de telefone com Whatsapp deverão ser fornecidos por quem as arrolou, com antecedência de 10 dias da data da audiência. Em aplicação analógica da última parte do artigo 396-A do CPP, deverá a defesa e a acusação trazerem para a sala de audiências as suas testemunhas, independentemente de intimação judicial.
Faculto o requerimento de intimação das mesmas por parte do Juízo se houver necessidade, desde que o façam justificadamente, no prazo de 10 dias. Sendo a testemunha de qualquer das partes servidor público ou militar, será feita a intimação eletrônica pelo juízo. Visando a manutenção do sigilo de depoimento, as testemunhas não poderão estar reunidas para a realização da audiência; faculto, contudo, a oitiva de testemunha una na companhia do advogado.
5 - Caso o réu descumpra a ordem, requisitem-se, por intermédio do sistema SISBAJUD, a todas as instituições financeiras em atividade no Brasil que bloqueiem os valores depositados ou aplicados em seu nome, até o limite de R$297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos). Em sendo positivo o bloqueio, oficie-se à Gerente da Agência 3970 da Caixa Econômica Federal, Agência situada neste prédio da Justiça Federal, para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à conversão do valor bloqueado, a título de custas processuais, consignando-se no ofício o ID do bloqueio.
Caso haja bloqueio em mais de uma instituição financeira, cuja soma supere o valor das custas, deverá a serventia promover a imediata devolução do que sobejar, certificando-se. Proceda-se a liberação imediata de valor ínfimo, considerando como tal a soma dos bloqueios, por réu, inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Em sendo negativo o bloqueio, tendo em vista a adesão do TRF 3ª Região ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, de 07/07/2014, celebrado entre o CNJ e a SERASA, inclua-se o nome do réu
L. T. A. no cadastro de inadimplentes da SERASA Experian, via sistema SERASAJUD.
6 – encaminhar para a Polícia Federal, através de ofício, o H.D. que se encontra no Depósito Judicial.
7 – providências da Secretaria para copiar o conteúdo do CD que se encontra no cofre, anexando no processo e, após, proceder a sua destruição. Após, o cumprimento integral desta decisão, remetam-se os presentes autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
Na mesma ocasião, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi indeferido (id 242296144). Ainda, não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais, o Ministério Público Federal, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do delito, pugnou pela condenação do réu (id 242828460). A defesa, na mesma oportunidade, pugnou pela absolvição do crime previsto no artigo 241-B do ECA por atipicidade da conduta, pois o réu sempre tomava medidas para que o compartilhamento de arquivos não ocorresse e, subsidiariamente, pela consunção desse delito pelo previsto no artigo 241-A do mesmo diploma legal.
Ao final, requereu o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para oferecer proposta de suspensão condicional do processo em relação ao crime do artigo 241-A do ECA (id 245432457). O réu foi absolvido pelo crime do artigo 241-A do ECA, bem como foi determinado ao MPF que se manifestasse sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo em relação ao delito remanescente (id 316013577).
O MPF não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (id 317305552). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em homenagem ao princípio constitucional da legalidade, trago o tipo penal imputado ao réu: Lei n. 8.069/90 Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (...)
1. Materialidade Para a configuração do tipo penal em questão basta possuir ou armazenar fotos, vídeos ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, isto é, envolvendo pessoas menores de 18 anos. A materialidade deste delito, portanto, resta comprovada pelo boletim de ocorrências (id 28220807 – fls. 3/5), pelo auto de exibição/apreensão (id 28220807 – fls. 6/8), pelo termo de declarações do réu (id 28220807 – fls.09), pelo relatório de busca domiciliar (id 28220807 – fls. 29/30) e pelo Laudo Pericial nº 131.405/2019 (id 28220807 – fls. 87/110) que evidenciam o armazenamento de 4 fragmentos de arquivos de vídeo e 202 imagens apresentando ensaios sensuais, nudez e cenas de sexo com crianças no computador utilizado pelo réu.
Igualmente, foi localizado no computador registros de acesso a arquivos de imagens e de vídeos com nomes sugestivos de pornografia infantil e, ainda, na pasta "C:UsersNegaoAppDataLocalqBittorrentlogsqbittorent.log" registros de downloads de arquivos com nomes sugestivos de jogos de computador e também arquivos com nome sugestivos de pornografia infantil. Trago alguns dos registros verificados nessa pasta: Além disso, anoto não haver dúvida quanto à idade dos indivíduos que aparecem nas imagens impressas nos laudos periciais ser inferior a 18 anos.
Comprovado, portanto, o delito no seu aspecto objetivo. Aprecio, assim, a autoria do delito.
2. Conduta e autoria O réu, quando ouvido após no bojo do inquérito policial, confessou os fatos, relatando que se utilizava de aplicativos para baixar vídeos e fotos relacionados a pornografia infantil e que, logo após a apreensão de seu celular e sua CPU, procurou tratamento psicológico e psiquiátrico (id 28220807 – fls. 137 e 140). Em juízo, confirmou os fatos. Transcrevo, nesse sentido, seu interrogatório judicial: “Eu sempre jogava muito e o programa de torrent eu usava para baixar jogos, tanto que era o PC que eu usava (...).
Mais tarde, depois que comecei a me tratar, constatou que eu tinha um vício que era uma compulsão, não importa pra onde. Eu tinha essa compulsão por jogos. E quando eu tinha uns 23 anos, eu parei de jogar e essa compulsão passou pra pornografia. AÍ chegou um ponto que (...) comecei a desenvolver parafilia, pedofilia e zoofilia também. E aos poucos eu ficava entrando. Bem no começo, eu usava VPN, porque eu tenho um pouco de conhecimento em informática, pra não ser rastreado, acessar a deep web e ver online.
Mas depois eu entrei em uma depressão tão grande que parei de usar VPN e quando eu ficava muito ansioso eu assistia pornografia normal. Eu virava a noite só assistindo. E quando não dava mais, eu assistia pornografia infantil e logo apagava. (...) Eu baixava, assistia e excluía. (...) No final de tudo, eu baixava e assistia vídeo de pornografia normal, nunca compartilhei (...), eu já sei que estou fazendo coisa errada e usava o gerenciador de torrent para não compartilhar. (...) Quando a polícia me pegou, eu tinha um, HD novo limpo, do lado da máquina, mas não sei por que não joguei o outro HD.
Foi mais ou menos um mês depois que eu parei, eu tinha começado a namorar (...), aí teve essa ação da polícia. Eu fiz tratamento um ano logo depois que fui pego. Eu tinha muita vergonha de falar sobre isso. (...) Depois do tratamento que eu vi que o principal motivo foi a compulsão que eu deixei agravar muito. (...) Eu fiz o tratamento até o final de 2019. A psicóloga falou pra eu continuar, mas eu perdi muito serviço.
Era particular e o público estava em espera ainda. (...) O que restou foi a ansiedade (...) O máximo que eu fiz foi ver pornografia normal, jogar um pouco (...). Eu só tomo um remédio temporário, calmante, para diminuir a ansiedade, remédio natural (...). Na primeira vez, eu passei numa consulta de emergência no Bezerra. E o médico receitou (...), usei um mês ou dois, retornei e falei que não tinha melhorado.
Ele aumentou a dose. E parecia que estava pior e eu estava engordando mais. Como eu estava fazendo o tratamento com a psicóloga, ela me indicou outro médico, que passou o tratamento que eu continuei até o final do ano (...). Eu tinha uns 24 anos, é óbvio que eu sabia que era errado a (pornografia infantil). (...) Eu sempre inabilitava o compartilhamento, mas só o q-bittorrent. Os outros programas, por padrão, você nem consegue configurar ele.
Mas no outro você consegue ter um gerenciamento melhor. Eu sabia que era errado, mas a anedonia que eu estava eu pensava que não tinha como ficar pior (...)”. Ademais, as apreensões e as perícias realizadas não deixam dúvidas de que o réu realmente armazenou imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo menores de 18 anos. Corroborando, ainda, a confissão e as provas documentais e periciais, têm-se os depoimentos das testemunhas: BITENCOURT IACOVACCI TRISTÃO: "(...) Me recordo da diligência.
Eu fazia parte do grupo de operações especiais e nós participamos da operação (...), no qual nós fizemos o cumprimento do mandado de busca na casa do indiciado. Fomos recebidos pelos pais do indiciado, que nos levaram ao quarto do Leonardo, onde foram analisados os computadores (...). De início, (...) não foi encontrado nada de ilícito. Após o uso do software (...) que faz recuperação de arquivos apagados, foram encontrados fragmentos de imagens e vídeo de pornografia infantil.
No computador do irmão, não foi encontrado nada de ilícito (...) Até o encontro dos arquivos, ele se negava a admitir o uso de pornografia infantil. Após a análise dos computadores, foram encontrados vlogs (...) dos arquivos, aí ele admitiu. Mas disse que no momento não fazia mais uso. (...) O software não indica quando os arquivos foram apagados, mas pelo Leonardo, depois que ele havia começado a namorar, ele havia parado (...)".
LEONARDO BRITO AMARAL PEREIRA: "(...) Fazendo parte do grupo de operações especiais, fomos acionados para apoio. (...) Fomos até o local, onde foi cumprido o mandado de busca (...) No computador do Leonardo foi encontrado somente registro de arquivos que ele teria baixado pelo programa Bittorrent e no log desse programa, registro que ele também teria feito esse download e apagado. Ele confirmou que fazia download desse tipo de arquivo e apagado, evitando apreensão pela polícia (...) Ainda, basta ver os nomes dos arquivos localizados na pasta Downloads para se concluir não ter havido equívoco algum quanto ao dolo do réu de baixar e armazenar pornografia infanto-juvenil.
Enfim, pela análise de todas as provas colacionadas aos autos – apreensão do computador, perícias, oitiva policial do réu, oitiva das testemunhas e interrogatório judicial – não tenho dúvidas de que o réu era o responsável pelas imagens e vídeos armazenados em seu computador. Assim, resta indubitável sua conduta e ciência de que cometia delito quando realizou os downloads e armazenou os vídeos contendo material ilícito, sendo procedente a ação no que tange ao crime do artigo 241-B da Lei n. 8.069/90.
Passo, assim, à dosimetria da pena apenas em relação ao delito 241-B, cujo elemento subjetivo do tipo foi reconhecido
4. Dosimetria Inicialmente, importa registrar que, a fim de aplicar a pena com critérios mais objetivos, adoto o posicionamento do Magistrado e professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a primeira fase de dosimetria da pena leva em consideração sete circunstâncias judiciais, as quais, somadas, representam a culpabilidade. Além disso, também entende o doutrinador que pesos diferentes devem ser dados a cada circunstância judicial, já que cada um possui uma relevância.
Nesse sentido, trago seus ensinamentos: Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível. Propomos a adoção de um sistema de pesos, redundando em pontos para o fim de nortear o juiz na escolha do montante da pena-base. É evidente poder o magistrado, baseando-se nos pesos dos elementos do art. 59 do Código Penal, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo.
A ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais. Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que dispõem os artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal, 5º, 9º, da LEP, dentre outros.
As demais circunstâncias, via de consequência, terão peso
1. Eis a explicação de Nucci: Os demais elementos do art. 59 do Código Penal são menos relevantes e encontram-se divididos em dois grupos: a) componentes pessoais, ligados ao agente ou à vítima; b) componentes fáticos, vinculados ao crime. Os pessoais são a conduta social do agente e o comportamento da vítima. Os fáticos constituem os resíduos não aproveitados por outras circunstâncias (agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, qualificadoras ou privilégios), conectados ao crime: circunstâncias do delito e consequências da infração penal.
A esses quatro elementos atribui-se o peso
1. Quando todas as circunstâncias são neutras ou positivas, parte-se da pena mínima. Ao contrário, caso todas as circunstâncias sejam negativas, deve-se aplicar a pena-base no limite máximo. Assim, quando uma pena-base varia entre 2 e 5 anos, em uma escala de zero a dez, cada fração (peso) equivalerá a 109,5 dias (ou seja, 10% sobre o intervalo da diferença entre a pena mínima e máxima = 3 anos dividido por 10).
Além disso, importa consignar meu entendimento acerca de algumas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando que o réu ostenta ações penais contra si. Nesse sentido, tenho como necessário tecer algumas considerações a respeito da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, explicando porque este juízo não a acompanha. Primeiramente, transcrevo-a: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Além da Súmula, este Juízo tampouco desconhece a jurisprudência mais recente a respeito da impossibilidade de se aumentar a pena-base tendo em conta a existência de inquéritos ou ações penais em curso ou a existência de condenações por fatos posteriores ao analisado, ao argumento de que isso afrontaria o princípio da presunção de inocência. Pois bem. HÁ anos este juízo se aflige em acompanhar tal entendimento, embora seja só um detalhe na dosimetria da pena.
Mas é um detalhe importante para este juízo de primeira instância e do interior, que produz sentença para as partes, para que seja lida e entendida como resposta estatal de julgamento, de reprovação de conduta. E como membro do Poder Judiciário de primeira instância não consigo me desvencilhar da intenção de conseguir explicar às pessoas como o direito é justo, como o processo é lógico, como estamos ajudando a construir uma sociedade melhor (está lá, logo no início da Constituição Federal que eu jurei cumprir).
Mas engasgo em vários momentos, e este é um daqueles que mesmo com o passar do tempo não consigo me convencer de estar agindo direito com o direito (um trocadilho oportuno). Sim, porque o direito deve ser defendido com ciência, como ferramenta de pacificação milenar, não como motivo de espanto, riso, chacota. E como explico que a pena para uma pessoa que nunca cometeu um crime sequer, um deslize, um criminoso eventual, será dosada igualmente àquele que tem trezentos processos, dez condenações ainda sem trânsito em julgado, e cinco com trânsito em julgado posteriores ao crime em julgamento?
Lembra o seu João do bar? Foi condenado por sonegação de impostos, que feio. Pena mínima, seu João sempre trabalhou, nunca tinha sido processado, ficou morto de vergonha. E o Bruninho? Mesma coisa, condenado também a pena mínima, nem ligou, já responde a 100 processos, dos quais já tem 50 condenações em primeira instância. Pena mínima, com esse histórico, ele e o seu João são tratados igualmente? É, segundo a Súmula do STJ nº 444 a conduta dele não é – juridicamente dizendo – má conduta social.
Ahhhh... quer dizer então que ser processado criminalmente (leia-se, ação penal mesmo com condenação, e mesmo com condenação com transito em julgado se posterior ao fato) não desabona ninguém socialmente? Desculpe, desabona sim, é notório. Então, embora não seja um criminoso juridicamente dizendo, seu comportamento social não é bom, e prova disso é o registro dos processos criminais em que se envolveu.
A presunção de inocência não é um princípio ininteligível ou que sirva de chacota para a população e especialmente num país onde também é notória a sensação de impunidade, cumpre ao Poder Judiciário não torná-lo poético, desconectado da realidade. Ora, não há como se conceber que uma pessoa nunca foi processada e que comete seu único crime em um momento de fraqueza seja equiparada a outra que responde a inúmeros processos e que faz do crime seu meio de vida, situação que afronta sobremaneira o princípio da isonomia, também garantido constitucionalmente.
De fato, embora o Poder Judiciário (e não diferentemente a doutrina mais abalizada) interprete a presunção da inocência da forma mais ampla possível (aparentemente de forma absoluta), não consigo explicar ao cidadão comum como perante o Direito só vale a condenação com trânsito em julgado, que antes é como se tudo fosse um nada sem importância jurídica. Não consigo explicar também como pode ser nada se o próprio Judiciário se vale desse critério ao fazer os seus concursos, pois não quer em suas fileiras pessoas com dezenas de processos (ainda que sem qualquer condenação, ou com condenações sem trânsito em julgado).
E nesse fosso estabelecido entre o mundo real e o teórico, prefiro seguir o que me move, minha convicção de que uma pessoa com uma dezena de processos criminais em curso (ainda mais se com condenações) contra si não deve ser vista ou tratada no processo como uma pessoa de bem que nunca pisou num fórum ou delegacia (assim orgulhosamente se definem). Para mim, uma pessoa que responde a vários processos tem conduta social reprovável, é sim diferente de quem nunca foi antes processado e sopeso isso na dosimetria da pena.
Respeito com isso um intrincado sistema de salvaguardas e garantias, que somado ao amplo acesso ao remédio constitucional do Habeas Corpus me faz crer que processos criminais (isto é, ações penais, com recebimento da denúncia – já há uma análise de indícios de autoria e materialidade) são fatos que, embora não se convertam necessariamente em condenação, têm um mínimo de carga de reprovação – repito, essa carga é sobejamente utilizada socialmente, inclusive nos concursos públicos, motivo pelo qual entendo que igualar ambos os personagens é pura poesia jurídica (quer dizer, conceitos que ninguém na sociedade destinatária do direito acredita que exista, ou ainda, nunca ajuda a criar uma sociedade mais justa e melhor).
Sabe-se bem que o princípio da isonomia não é apenas formal e, portanto, deve-se adequar às diferenças de cada um para que seja alcançado. Tratar aquele que nunca respondeu a um processo igualmente àquele que responde a vários ou, ainda, ostenta condenações sem trânsito em julgado, é, em última análise, tornar letra morta o aludido princípio. Também se mostra necessário trazer à baila as discrepâncias encontradas em nossa jurisprudência pátria, a qual, em alguns casos eleva o princípio da presunção de inocência a último patamar, enquanto, em outros, não aplica uma determinada benesse desconsiderando o referido postulado.
É o que ocorre, por exemplo, nos casos de aplicação do princípio da insignificância. Não é de hoje que se veem julgados em que um réu responde a dois processos – ainda em curso – por furto ou descaminho cujo prejuízo é baixo, porém sua conduta não é considerada insignificante porque é tida como reiteração delitiva . Ou mesmo durante a suspensão do processo – se cometer novo crime (precisa do trânsito em julgado?
Não, não precisa nem o recebimento da denúncia) o processo volta a correr. Veja-se, portanto, que não existe um critério objetivo e seguro para o julgador, e em alguns casos é considerado constitucional se cancelar um benefício de suspensão do processo com um simples cometimento de crime, mas não se pode agravar a pena se houver uma condenação... vai entender... Então, o que resta ao Magistrado é agir conforme seu senso de justiça e igualdade.
Assim, em resumo, não me parece correto tratar uma pessoa que responde a vários processos ou tem outra condenação sem trânsito em julgado como uma pessoa que não tem qualquer antecedente criminal, como um criminoso eventual. Porque não são e todos sabem disso. Concordo, ainda, que não se considere como antecedentes criminais, mas desconsiderar uma ação penal em curso (ou várias) como má conduta social é um estímulo à delinquência e um tapa na cara da sociedade ordeira, especialmente considerando que uma condenação com trânsito em julgado no Brasil é um evento raro e demorado.
Enfim, por tais razões, e, considerando que os princípios constitucionais devem se harmonizar e não serem anulados um por outro, é que considerarei como reprovável a conduta social daquele que ostenta antecedentes criminais (leia-se ação penal em curso, denúncia recebida), condenações sem trânsito em julgado ou, coerentemente, e com muito mais razão, condenações posteriores. Com tais ponderações, passo a realizar a dosimetria da pena efetivamente. a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 241-B da Lei n. 8.069/90 prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Passo a analisar as circunstâncias em espécie: → Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, à luz da súmula 444 do STJ, razão pela qual a circunstância é neutra. → Conduta social: nada há acerca da conduta social, razão pela qual tal circunstância é neutra. → Personalidade: não há elementos para se perquirir a personalidade voltada para a prática de delitos, razão por que considero essa circunstância neutra. → Motivos: não verifico motivos externos aos dos tipos penais em questão.
Entendo que tal circunstância é neutra. → Circunstâncias: não há nada a indicar que as circunstâncias do delito sejam desfavoráveis. → Consequências: são graves, dada a quantidade expressiva de arquivos armazenados disponíveis para acesso externo. → Comportamento da vítima: não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. → Culpabilidade: embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta social, acaba sendo o resumo de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la.
Assim, sopesando as circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão, acrescida de 10 dias-multa. b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Não existem circunstâncias que agravem a pena. Deixo de atenuá-la pela atenuante da confissão, por já ter sido fixada no mínimo legal, à luz da súmula 231 do c. STJ. c) Causas de aumento ou diminuição Não existem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual a pena definitiva é igual à pena provisória. d) Pena de multa, regime e substituição das penas privativas de liberdade À multa aplicada fixo o dia-multa no valor 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente tal valor ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c” e §3º, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal, é o REGIME ABERTO.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, como consectário da fundamentação, CONDENO
L. T. A. como incurso no artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990, à pena unificada de 1 ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, acrescida de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada dia-multa. Presentes os requisitos do art. 44 e seu § 2° do Código Penal, especialmente no que diz respeito à suficiência da sanção, converto a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, que fixo no valor de 4 salários mínimos, a ser destinada a entidade filantrópica deste Município.
No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta se converterá em pena privativa de liberdade, na forma do § 4° do art. 44 do Código Penal, a ser iniciada no regime ABERTO, em estabelecimento adequado ou, na falta deste, em prisão domiciliar, com as condições obrigatórias do art. 115 da Lei 7.210/84, ou conforme dispuser o Juízo da execução ao seu prudente critério. O valor da pena de multa deverá ser corrigido monetariamente ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal e, no caso de descumprimento, será executada pelo Parquet ou, subsidiariamente, pela Procuradoria da Fazenda Nacional (CP, art. 51 e ADI 3150/DF).
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, o réu arcará ainda com as custas processuais. À luz do artigo 387, IV, do Código Penal, deixo de arbitrar valor mínimo de reparação, por não haver pedido do MPF e não haver meios de aferi-lo com os elementos dos autos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. No que tange aos bens apreendidos, considerando já ter sido determinada a restituição de grande parte deles, restando apenas o HD de id 28220807- fls. 91/148, atualmente no depósito da Justiça Federal (id 130779652), e, mais, considerando que se trata de instrumento do crime, decreto seu perdimento, com fulcro no artigo 91, II, "a", do Código Penal.
Sendo assim, com o trânsito em julgado, fica o referido HD destinado para uso da Superintendência da Polícia Técnico-Científica - Núcleo de São José do Rio Preto (id 48209696), a qual deverá, antes, providenciar o apagamento definitivo e indelével do conteúdo. Providencie-se o encaminhamento do objeto àquele setor. Por fim, quanto ao CD acondicionado no cofre da Secretaria (cf id 250332765), providencie a Secretaria cópia de seu conteúdo, para anexar ao processo e, após, sua destruição.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o S.I.N.I.C., I.I.R.G.D. e T.R.E. Segue planilha com cálculos de prescrição penal deste processo, formulada por este juízo para ciência e facilitação da análise respectiva. Considerando que a sentença é causa interruptiva da prescrição (Código Penal, artigo 117,
IV) e mais, considerando que se encerrou o processamento do presente feito em primeira instância, anote-se na tabela de controle de prescrição dos feitos em andamento a condição INATIVO. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo cópia desta como ofício. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal–
10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 416. Ibidem, p. 416.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000485-07.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO:
L. T. A. REU:
L. T. A. Advogado do(a) REU: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática dos tipos descritos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990 em face de (id 41337040):
L. T. A., brasileiro, solteiro, piscineiro, portador do RG nº. 48.477.021/SSP-SP e inscrito no CPF n°. 423.***.***-73, nascido em 12/05/1992, filho de José Alves Teixeira e Dalci Maria Teixeira Alves. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 28 de março de 2019, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n° 1507337- 49.2019.8.26.0050, apreenderam CPUs, tablet, pendrives e celulares na residência do réu, sendo recuperados 04 (quatro) fragmentos de arquivos de vídeo e 202 (duzentos e duas) imagens apresentando ensaios sensuais, nudez e cenas de sexo com crianças, que haviam sido apagados.
Além disso, descreve terem sido verificados registros de acesso a arquivos de imagens e de vídeos com nomes sugestivos de pornografia infantil, bem como ter sido instalado o programa de compartilhamento de arquivos do tipo ponto a ponto (P2P) “qBittorrent”, por meio do qual foram realizados os downloads de arquivos com nomes sugestivos de pornografia infantil. A denúncia foi recebida em 17/11/2020 (id 41906813).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (id 43719517). Ausente qualquer causa de absolvição sumária, as preliminares foram afastadas e foi determinado o prosseguimento do feito (id 52389827). A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental (id 242118814). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum, bem como foi o réu interrogado (id 242291913).
Na mesma ocasião, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi indeferido (id 242296144). Ainda, não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais, o Ministério Público Federal, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do delito, pugnou pela condenação do réu (id 242828460). A defesa, na mesma oportunidade, pugnou pela absolvição do crime previsto no artigo 241-B do ECA por atipicidade da conduta, pois o réu sempre tomava medidas para que o compartilhamento de arquivos não ocorresse e, subsidiariamente, pela consunção desse delito pelo previsto no artigo 241-A do mesmo diploma legal.
Ao final, requereu o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para oferecer proposta de suspensão condicional do processo em relação ao crime do artigo 241-A do Código Penal (id 245432457). É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em homenagem ao princípio constitucional da legalidade, trago os tipos penais imputados ao réu: Lei n. 8.069/90 Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (...) Art. 241-B.
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (...) Art. 241-A: Materialidade Para a configuração do tipo penal em questão é necessário haver comprovação quanto à disponibilização, por meio de sistema de informática ou telemático (para se atestar a competência da Justiça Federal), de fotos, vídeos ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, isto é, envolvendo pessoas menores de 18 anos.
Após a apreensão mencionada acima, foi realizada perícia no computador apreendido de posse/propriedade do acusado, conforme laudo pericial n. 131.405/2019 (28220807 – fls. 87/110). De acordo com o referido laudo, foram recuperados 4 fragmentos de arquivos de vídeo e 202 imagens apresentando ensaios sensuais, nudez e cenas de sexo com crianças. Além disso, foram encontrados registros de acesso a arquivos de imagens e de vídeos com nomes sugestivos de pornografia infantil, sendo os 20 mais recentes datados de 05/03/2019, embora não tenha sido possível recuperar os conteúdos desses arquivos.
Por outro lado, assim concluiu o mesmo documento: Ou seja, não houve prova da disponibilização do conteúdo pornográfico infantil. Os peritos concluíram que a característica principal do software “P2P” é a facilidade e agilidade na troca de arquivos; assim, ao tempo em que se inicia o “download” de um arquivo, as “frações” já baixadas são automaticamente disponibilizadas e acessíveis a outros usuários.
Contudo, o acusado, ao ser interrogado em juízo (ids 242296112, 242296122 e 242296129), confirmou que utilizava o programa “qBittorrent” para baixar jogos e, posteriormente, para baixar pornografia, mas que, como possui um pouco de conhecimento de informática, no início utilizava meios para esconder o IP do computador para não ser rastreado e acessar a “deepweb” e, por saber que sua conduta era ilícita, configurou o “qBittorrent” para não compartilhar os fragmentos.
Em suma, não havendo prova de que o réu compartilhou arquivos com conteúdo pornográfico infantil, aliado à sua informação de que de fato alterou a configuração padrão do software para não compartilhar, não há que se falar no crime previsto no artigo 241-A da Lei n. 8.069/90. E, em sendo assim, a absolvição se impõe por não haver provas da existência do fato.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, como consectário da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a imputação constante do artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 e ABSOLVO
L. T. A. da referida imputação, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. No que diz respeito ao crime do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, à luz da súmula 337 do c. STJ, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Sendo oferecida proposta, venham os autos conclusos para designação de audiência de homologação.
Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
Para resguardo de sigilo quanto aos números de telefone e e-mail, tais dados devem ser fornecidos pelo Whatsapp (17) 3216 8847 (Whatsapp de uso exclusivo deste órgão), no prazo de 10 (dez) dias. Visando ao cumprimento desta decisão determino:
1 - Depreco ao Juízo da Comarca de Mirassol, servindo cópia da presente como carta precatória, a intimação do acusado
L. T. A., brasileiro, solteiro, piscineiro, portador do RG nº. 48.477.021/SSP-SP e inscrito no CPF n°. 423.***.***-73, nascido em 12/05/1992, filho de José Alves Teixeira e Dalci Maria Teixeira Alves, residente na Rua Artur Yacubian, n° 3386, Tarraf, Mirassol/SP; da audiência designada, bem com o para que informe seu endereço de email e seu número de telefone celular, com whatsapp, a fim de participar da audiência e ser interrogado.
2 - Oficie-se ao Delegado Seccional de Polícia de São José do Rio Preto/SP, com endereço de email: [email protected], e o Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Administração do DEINTER-5, de São José do Rio Preto, com endereço de email: [email protected], comunicando que os Policiais Civis, respectivamente, BITENCOURT IACOVACCI TRISTÃO e LEONARDO BRITO AMARAL PEREIRA, prestarão depoimento por videoconferência, com a utilização de plataformas que garantam o acesso, a gravação e a exibição de documentos para todas as partes, nos termos da Resolução Pres. nº 343, de 14/04/2020, no dia 09 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas.
Cópia da presente servirá de ofício ao Delegado Seccional de Polícia e ao Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Administração do DEINTER-5, ambos de São José do Rio Preto. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000485-07.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO:
L. T. A. REU:
L. T. A. Advogado do(a) REU: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 D E C I S Ã O / O F Í C I O ID. 43719517. Afasto a preliminar de inépcia da denúncia, posto que a mesma descreve com suficiência o que caracteriza, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada em documentos encartados nos autos do Inquérito Policial onde foram colhidos a prova da materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes à determinação da autoria do delito.
Ademais, a análise do mérito propriamente dito será objeto da instrução processual, por ser sua sede adequada. Por outro lado, a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
Assim, analisando articuladamente os requisitos previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, concluo que não é caso de absolvição sumária. A um: não há excludente de antijuridicidade; a dois: não há causas legais ou supras legais de exclusão da ilicitude; a três: em tese o fato é típico; a quatro: não se vislumbra a extinção da punibilidade. Ademais, a instrução criminal tem por escopo confirmar ou infirmar os fatos em torno dos quais se desenrola a persecução, incluindo a alegação de ausência de dolo, apresentada sob a denominação preliminar na referida peça.
Por esses motivos, determino o prosseguimento normal do feito. Considerando o teor da certidão de ID. 52381505, intime-se o acusado
L. T. A., na pessoa de seu defensor, para que compareça, após o retorno das atividades presenciais, no prazo de 90 (noventa) dias, na Secretaria da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, sito à rua dos Radialistas Riopretenses, nº 1000, Chácara Municipal, a fim de retirar a CPU apreendida no Id. 28220807- fls. 06 a 08/148, item
I. Não havendo manifestação no prazo de 90 (noventa) dias, a CPU acima mencionada será destruída. Ressalto que o comparecimento do acusado
L. T. A. na Secretaria da 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, se dará, após o retorno das atividades presenciais, exclusivamente através de agendamento, de segunda a sexta-feira, das 13 às 17 horas, devendo ser providenciado pelo e-mail institucional [email protected] ou pelo WhatsApp (17) 3216-8846, e ser consignado na mensagem o motivo do comparecimento e o número do processo.
No tocante ao HD, considerando a resposta do perito no sentido de que não foi gerada cópia de segurança da imagem do HD do computador examinado referente ao laudo pericial 131.405/2019, determino seja mantida sua apreensão (ID. 28220807-fls. 91/148). Oficie-se ao Setor de Depósito Judicial desta Subseção Judiciária, servindo cópia da presente como ofício, encaminhando somente o HD Id. 28220807- fls. 91/148, a fim de que possa lá ficar depositado.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do pedido da defesa posto no item III, c, da defesa preliminar (ID. 43719517), bem como ciências às partes do encaminhamento pelo Delegado de Polícia Civil, da DEINTER-5 de São José do Rio Preto, do Relatório de Investigação de fls. 25 a 27/148, do ID. 28220807, juntado no ID. 42431737 e 42431738. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto