Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: E.
C. I. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: E.
C. I. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
A questão acerca da parcela superpreferencial está sob julgamento no Supremo Tribunal Federal, na Ação Diretora de Constitucionalidade ADI 6556. Aguarde-se o pagamento do ofício requisitório expedido.
Intime-se a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: E.
C. I. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 3 de junho de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: E.
C. I. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 584013792, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 579611731, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver.
Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: E.
C. I. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: E.
C. I. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos ao setor de cumprimento de demandas judiciais do INSS para que, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da remessa, revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: E.
C. I. Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor em face da sentença de ID 312535135, a fim de sanar contradição e omissão (ID 314840623). Devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o seu prazo para contrarrazões. No ID 322231859 o INSS informa o cumprimento da obrigação, com a revisão do benefício previdenciário.
É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm por escopo afastar vício que torne qualquer decisão judicial ininteligível ou incompleta, seja em razão de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1022, do CPC. Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ “[...] a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada” (STJ, EDcl no REsp n. 1.993.772/PR, rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe de 12/8/2022). Afirma o Autor que a sentença foi omissa, uma vez que foi pleiteada a fixação da data do fato gerador da incapacidade do segurado, em 16/3/2018, com a condenação do réu à revisão do NB 634.603.158-2, utilizando-se o coeficiente de 100% no cálculo da RMI, desde a data do requerimento administrativo em 05/04/2021, todavia, não constou no dispositivo do decreto a referida data.
Diz, ainda, que houve contradição no pronunciamento, na medida em que, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, os juros da mora observarão aqueles aplicados à caderneta de poupança, “Portanto, fixar que os juros moratórios em percentual de 0,5%, afronta a previsão legal, uma vez que a composição dos juros da caderneta de poupança é variável a depender da Selic e, considerando o valor do benefício a ser revisado e a data de início da revisão acarretará grande prejuízo ao segurado e enriquecimento ilícito aos cofres públicos”.
2023
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: E.
C. I. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Chamo o feito à ordem para corrigir o erro material do despacho retro. A questão acerca da parcela superpreferencial está sob julgamento no Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6556. Aguarde-se o pagamento do ofício requisitório expedido.
Intime-se a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: E.
C. I. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 3 de junho de 2026.
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, 20 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: E.
C. I. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 579611727 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Saliento que os cálculos deverão estar de acordo com o § 1.º do art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, sendo obrigatória a separação e identificação, nos cálculos, dos juros simples e juros SELIC.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: E.
C. I. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos.
CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Saliento que os cálculos deverão estar de acordo com o § 1.º do art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, sendo obrigatória a separação e identificação, nos cálculos, dos juros simples e juros SELIC.
Intime-se somente a parte exequente.
Cumpra-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: E.
C. I. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa.
Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos.
Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON CUNHA IEZZI Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON CUNHA IEZZI Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que determinou o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB 32/634.603.158-2, afastando a aplicação das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta a Autarquia, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de considerar que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é diverso daquele do auxílio por incapacidade temporária, devendo ser aplicado o regramento vigente na data da consolidação da incapacidade permanente (05/04/2021), nos termos do art. 26, §2º, III e §5º da EC nº 103/2019.
Alega, ainda, violação à cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante 10 do STF, ao se afastar a aplicação do dispositivo constitucional sem declaração expressa de sua inconstitucionalidade. Requer, assim, o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, que a matéria seja submetida ao órgão colegiado para exaurimento da instância.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMERSON CUNHA IEZZI Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Conforme reiteradamente decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a decisão singular proferida com base em jurisprudência pacificada não configura ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da previsão do agravo interno como via de controle da atividade monocrática do relator (art. 932 c/c Súmula 568/STJ). A jurisprudência do STJ e desta Corte admite o julgamento monocrático de apelações quando fundado em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC.
Ainda que envolva apreciação de documentos, não se trata de revaloração subjetiva da prova, mas sim da aplicação de critérios técnicos e jurídicos reiteradamente definidos pela jurisprudência. Examinando as razões do INSS, observo que não trazem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. A controvérsia foi decidida com base em premissa fática assentada nos autos, notadamente a constatação, por laudo pericial administrativo, de que a incapacidade laborativa permanente teve início em 16/03/2018 - portanto, em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nesse ponto, merece destaque o seguinte excerto da decisão monocrática: O laudo pericial administrativo juntado aos autos atesta que a data de início da incapacidade é 16/03/2018 (Id. 302266596), ainda que o benefício por invalidez tenha sido concedido apenas em 05/04/2021. Aplica-se, portanto, o princípio tempus regit actum, segundo o qual a norma vigente à época do fato gerador deve ser observada.
Constatado que a incapacidade definitiva se instalou antes da EC nº 103/2019, deve ser mantida a aplicação do art. 44 da Lei nº 8.213/91, com RMI correspondente a 100% do salário de benefício. Dessa forma, nos termos do princípio do tempus regit actum, incide a legislação então vigente, sendo de rigor a aplicação do art. 44 da Lei nº 8.213/91 no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta 9ª Turma.
A tese de que o benefício de aposentadoria somente se consolida com a realização da perícia judicial posterior não se sustenta, pois o direito ao benefício decorre da configuração da incapacidade definitiva, e não da sua formalização administrativa. Não procede, tampouco, a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário. A decisão agravada não declarou inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas apenas afastou a sua incidência ao caso concreto com base em critério temporal, em consonância com a interpretação jurisprudencial dominante.
Por fim, ressalto que os pontos suscitados pelo agravante foram devidamente enfrentados na decisão monocrática, não havendo omissão a ser sanada. Ficam expressamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. "TEMPUS REGIT ACTUM". INCIDÊNCIA DO ART. 44 DA LEI 8.213/91. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/634.603.158-2, afastando a aplicação da sistemática da EC nº 103/2019, em razão da constatação da incapacidade total e permanente antes de sua vigência. - A decisão agravada baseou-se em prova documental (laudo pericial administrativo) que fixou a data de início da incapacidade em 16/03/2018, anterior à vigência da EC nº 103/2019. - Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a norma vigente à época do fato gerador deve ser observada, sendo inaplicável o novo regime jurídico aos benefícios cuja incapacidade se iniciou em momento anterior. - A alegação de que o benefício apenas se consolidou com a perícia judicial posterior não procede, pois o direito à aposentadoria surge com a constatação da incapacidade definitiva, não com o ato de concessão. - Não há violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97; SV 10/STF), pois não houve declaração de inconstitucionalidade de norma, apenas afastamento de sua aplicação ao caso concreto por critérios de direito intertemporal. - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMERSON CUNHA IEZZI Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMERSON CUNHA IEZZI O processo nº 5000486-47.2023.4.03.6183 foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Data: 06/08/2025 Horário de início: 14:00 Local (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMERSON CUNHA IEZZI Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON CUNHA IEZZI Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16 de janeiro de 2023, na qual a parte autora postula o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença. O pedido foi acolhido pelo juiz da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 07/02/2024, que determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/634.603.158-2, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, desde a data de início do benefício (05/04/2021), afastando-se a incidência das disposições concernentes ao tema decorrentes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019.
Os juros moratórios fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, alegando risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional e a suspensão do feito em razão do julgamento pendente da ADI 6.279/DF pelo STF; no mérito, a aplicação da sistemática da EC nº 103/2019, sustentando que o fato gerador da aposentadoria apenas se consolidou em 05/04/2021, após a entrada em vigor da emenda.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos nesta Corte em 28 de agosto de 2024.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual não se verifica a presença de pressuposto de admissibilidade.
O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, o que não foi demonstrado pela autarquia, principalmente em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não atendidos os requisitos previstos no artigo 1012, par. 4º. do citado diploma legal. Embora o INSS sustente a necessidade de suspensão do feito em razão da ADI 6.279/DF, que discute a constitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional n.º 103/2019, inclusive do art. 26, não há determinação que imponha o sobrestamento de ações em trâmite na instância ordinária.
Prossegue-se ao exame do mérito. A controvérsia reside na definição da legislação aplicável ao cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez do autor: se a norma vigente à data da incapacidade (Lei nº 8.213/91) ou a sistemática da EC nº 103/2019. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
O evento que caracteriza o direito ao benefício é a constatação da incapacidade total e permanente, independentemente do momento da concessão administrativa. O laudo pericial administrativo juntado aos autos atesta que a data de início da incapacidade é 16/03/2018 (Id. 302266596), ainda que o benefício por invalidez tenha sido concedido apenas em 05/04/2021: Aplica-se, portanto, o princípio tempus regit actum, segundo o qual a norma vigente à época do fato gerador deve ser observada.
Constatado que a incapacidade definitiva se instalou antes da EC nº 103/2019, deve ser mantida a aplicação do art. 44 da Lei nº 8.213/91, com RMI correspondente a 100% do salário de benefício. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência desta 9ª Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADI 6.279/DF PELO STF.
DESNECESSÁRIO. VALOR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/2019. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de revisão do cálculo da renda mensal de aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente, a fim de que seja elaborado nos termos da legislação anterior à vigência da EC 103/2019.
2. HÁ seis questões em discussão: (i) necessidade de suspensão do processo até o julgamento das ADI’s pelo STF que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019; (ii) incidência, ou não, da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente no caso concreto; (iii) determinação de desconto dos valores administrativos já pagos; (iv) observância à prescrição quinquenal; (v) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ ; e (vi) isenção ao pagamento das custas processuais.
3. A despeito da existência da ADI 6.279/DF no STF, que analisará a inconstitucionalidade de diversas matérias referente à EC 103/2019, inclusive do seu art. 26, não houve nenhuma determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de suspensão dos processos em âmbito nacional, mostrando-se desnecessária a determinação de suspensão do processo requerida pela autarquia federal.
4. Conforme o princípio tempus regit actum, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.
5. Demonstrado nos autos que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em período anterior à vigência da EC 103/2019, conforme conclusão pericial judicial, e documentos médicos apresentados; e à vista da concessão administrativa de benefício por incapacidade, em interregno antecedente à Emenda Constitucional, sem a recuperação da capacidade laboral.
6. Desse modo, o valor do benefício deve ser calculado nos termos do disposto no art. 44 da Lei n° 8.213/1991, legislação de regência anterior à Emenda Constitucional, em cuja vigência houve a implementação das condições para a concessão do benefício. Inteligência do princípio "tempus regit actum".
7. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
8. Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.
9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
10. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
11. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte, apenas determinação de compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação. Tese de julgamento: “1. O princípio tempus regit actum possibilita a análise do marco inicial da incapacidade laborativa do segurado, mediante conjunto probatório apresentados nos autos, para a verificação da incidência, ou não, da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal do benefício concedido”. ____________ Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, e art. 372; Lei n° 8.213/1991, art. 44 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5098194-61.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) As diferenças devidas serão acrescidas de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação do INSS nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Entretanto, sem razão o Autor. Conforme se depreende da r. sentença, foi julgado procedente o pedido, determinando-se a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/634.603.158-2 – ID 292686193), nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, desde a data de início do benefício (05/04/2021 – ID 292686193), afastando-se a incidência das disposições concernentes ao tema decorrentes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019.
Ainda, com relação aos juros e correção monetária, determinou-se que: [...] Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. Em verdade, tem-se que o Autor pretende a reforma do pronunciamento judicial, não sendo os embargos de declaração o recurso adequado para sua pretensão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010286-36.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003195-53.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024)
Ante o exposto, conheço e rejeito dos embargos declaratórios. Ato contínuo, recebo a apelação de ID 315318646.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183
AUTOR: E.
C. I. Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. (29.***.***/0001-40),
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
ID 314840623: intime-se o INSS para apresentar impugnação aos embargos declaratórios da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: E.
C. I. Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. (29.***.***/0001-40),
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de processo em que se discute a lei aplicável para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do autor precedida de auxílio-doença. Em sua inicial, o autor discorre que recebe aposentadoria por invalidez, precedida, sem intervalos, de auxílio-doença concedido anteriormente às alterações introduzidas pela EC 103/2019. A despeito de haver aposentado por invalidez após o advento das modificações no cálculo da Renda Mensal Inicial pela nova disposição constitucional, pretende que o seu benefício seja calculado levando em consideração critérios da época da concessão do auxílio-doença, bem como o pagamento de diferenças.
Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de suspensão do processo em vista de ação com força vinculante em andamento no Supremo Tribunal Federal. No mérito, insurge-se contra a revisão postulada, buscando a improcedência do pedido. Existente réplica. Finda a instrução, com a produção das provas necessárias, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, há que se afastar o pedido de suspensão, já que não há determinação neste sentido proveniente de demandas processadas em Tribunais Superiores envolvendo a matéria tratada nos autos. Em sede preliminar, não há, ainda, que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais.
O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações vencidas. No mérito, observe-se o seguinte. O cerne da questão em debate fundamenta-se no tema do direito adquirido em matéria previdenciária. Senão vejamos. Percebe-se que, ainda hoje, a maioria dos juristas parte, para definir o direito adquirido, da teoria exposta por Gabba em 1884 (na sua famosa obra Teoria della Retroattività delle leggi. 2a. ed.
Torino : Unione Tipografico-Editrice. V.). O conceito proposto por este autor vem sendo o parâmetro, com algumas poucas ressalvas[1], admitido pela nossa doutrina. Assim, importante a sua expressa menção: "Confrontando as várias formas pelas quais vem sendo definido o direito adquirido, percebe-se acima de tudo que este é considerado a partir de dois sentidos diferentes: a) daquele referente à sua origem, b) daquele referente à sua pertinência com o interesse do indivíduo. (...) Considera-se adquirido cada direito que a) decorre de um fato idôneo a produzir este direito em virtude da lei do tempo na qual este mesmo fato vem inserido (...) b) sob a vigência da lei, sobre a qual se deu o fato descrito, houve aquisição deste direito que passou a incorporar o seu patrimônio jurídico" [2] Na dimensão anterior, acentuada pela ideia de irretroatividade da norma, estabelece-se um certo conforto a partir da noção tradicional de segurança jurídica.
Embora, com a sua nova conotação (que passa, no plano constitucional, a compreender a segurança social), este modelo possa se revelar insuficiente, para o caso dos autos, não merece ser totalmente desconsiderado. A insuficiência da noção anterior decorre, já de início, da própria desconsideração das peculiaridades históricas da evolução do Estado e da correspectiva ideia de direito. De um Estado de Direito evoluímos para um Estado Democrático de Direito (tendo ainda passado neste interregno por um Estado Social de Direito).
No Estado Democrático de Direito, os direitos sociais são fundamentais para a concretização da Democracia. Portanto, ao lado de um direito de propriedade ao benefício, há um direito social ao benefício. A consolidação de ambas as dimensões viabiliza a plenitude do Estado Democrático de Direito. No nosso ordenamento, o direito adquirido é uma noção que emana do direito constitucional - e não de direito civil, por exemplo.
Logo, deve ser analisada sob a metodologia de interpretação típica da Constituição, com a necessidade de um conceito que derrame seus corolários sobre todo e qualquer ramo do direito infraconstitucional. Caso contrário, haveria possibilidade de que o conceito viesse a ser diminuído no âmbito das leis hierarquicamente inferiores à Constituição, subtraindo-se, assim, a força normativa da Constituição.[3] JÁ de início, parece óbvio que há que se rechaçar uma leitura exclusivamente individualista do fenômeno do direito adquirido, já que historicamente o componente social também passou a fazer parte do constitucionalismo - tendo comovido a interpretação de todos os conceitos constitucionais, inclusive aqueles forjados tipicamente no advento do liberalismo.
Logo, os direitos fundamentais de primeira dimensão (dentre estes os direitos adquiridos) devem ser vislumbrados também a partir dos influxos que os direitos de segunda dimensão têm na sua atual composição. HÁ que se potencializar assim o direito adquirido ao benefício previdenciário, como um compromisso constitucional do conceito entre os direitos individuais (no qual se considera o direito à propriedade de um benefício que vai sendo pouco a pouco incorporado ao patrimônio jurídico do segurado) e os direitos sociais (lendo-se com máxima efetividade a proteção social existente na Constituição de 1988).
Portanto, ressalte-se que o conceito e a dimensão constitucionais do direito adquirido devem-se fazer suficientes para a aplicação indistinta em quaisquer ramos do direito - não apenas valendo para situações referentes ao direito civil, mas também ramos do direito essencialmente ligados aos direitos sociais, tais como o direito do trabalho ou o direito da segurança social (previdência, assistência e saúde, nos moldes do art. 194 da Constituição Federal).
Estamos no âmbito do direito adquirido e não apenas do direito civil adquirido. Esta constatação redimensiona a leitura dos direitos sociais, cuja matriz de sua conformação é de natureza essencialmente constitucional. Esta leitura do direito adquirido revela-se mais efetiva, em especial quando se trata de direitos sociais - em particular do direito previdenciário. Estas observações se fazem indispensáveis, como se verá a seguir, para a análise do próprio modelo de previdência social, considerado a partir de sua inserção no contexto da segurança social do art. 194 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesta linha, não há como se deixar de perceber que em relações, como a previdenciária, de natureza continuativa e com a geração de efetivos direitos (e não de expectativas) pelo advento do tempo, não há como se tolerar soluções típicas de relações que se esgotam em um único ato - ou de relações de natureza continuativa de direito privado. No direito social, diversamente dos ramos do direito privado, o impacto do descumprimento do que foi inicialmente acordado pode, até mesmo pela maior proporção numérica dos envolvidos, trazer grandes prejuízos à sociedade.
Na linha de tudo o que se falou, conforme é de conhecimento comum, a jurisprudência é, hoje, assente no sentido de que o direito ao benefício previdenciário se adquire quando são atingidos os seguintes requisitos: ocorrência da contingência prevista constitucionalmente, observância da carência legal e preservação da condição de segurado. E esta leitura somente é possível se for concebida a partir do fato de que estamos diante de uma relação de natureza continuativa, em que em que a contingência, a doença incapacitante, pode ser constatada inicialmente como temporária e, depois, ser percebida como definitiva.
Em vista desta natureza que se distende no tempo, é que se deve pensar a questão do direito adquirido, para o caso dos autos, observado o que dispõe a Constituição a respeito da contingência geradora do benefício. De todos os requisitos, o primeiro a ser considerado, sem o qual nenhum dos demais pode ser analisado, refere-se à ocorrência da contingência, sendo ela o fator gerador do benefício disposto na Constituição.
Aliás, trata-se do único elemento que, para efeitos de direito adquirido e de legislação aplicável, precisa ser analisado para a questão em apreciação. Como é de conhecimento comum, as contingências dos benefícios previdenciários encontram-se descritas no art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil. Aqui estamos diante do ponto mais relevante para a questão debatida nestes autos, na medida em que o direito a benefícios por incapacidade se adquire com o advento da doença, sendo que o fato de ela ser provisória ou definitiva refere-se apenas à sua postulação administrativa (auxílio-doença, se por incapacidade provisória; aposentadoria por invalidez, se definitiva).
Definitividade ou provisoriedade não se confundem com a contingência prevista de forma originária no art. 201, inciso I, com redação anterior à Emenda Constitucional 103 de 2019. Ali o evento descrito era, como devia ser, apenas a doença. A legislação infraconstitucional (Lei 8.213 de 1991) é que acrescentou requisitos para que a doença incapacitante de forma provisória ou definitiva se rendesse a critérios específicos de concessão e de cálculo.
Portanto, com a doença incapacitante, ambos os benefícios se incorporam ao patrimônio do segurado, sendo que provisoriedade ou definitividade são apenas aspectos administrativos para o requerimento (que, como se sabe, não deve, de forma nenhuma, interferir no direito já adquirido). Assim, contingência social (ou evento como diz a Constituição) é o fato gerador do benefício, não podendo, ainda que protraída no tempo, resultar em concessão menos vantajosa a partir do cálculo da Renda Mensal Inicial por critérios posteriores ao seu advento.
Como se sabe, o cálculo da Renda Mensal Inicial é elemento integrante do próprio benefício em si, devendo ser considerado a partir da natureza da contingência indicada constitucionalmente como geradora da proteção social. Isso fica mais claro ainda em benefícios contíguos decorrentes de doença incapacitante - em que um benefício já existente é substituído por outro da mesma natureza. Pensar de forma diversa seria subordinar a contingência prevista constitucionalmente a requisitos administrativos previstos na lei ordinária (no caso, a Lei 8213 de 1991, que prevê o auxílio-doença para o caso de provisoriedade e a aposentadoria por invalidez na hipótese de doença incapacitante que persevera no tempo).
À lei cabe prever os benefícios, observada a contingência prevista constitucionalmente e, conforme dito, o direito se adquire quando completados os requisitos para a concessão do benefício, dentre eles, o mais importante: a contingência prevista constitucionalmente. Aliás, nesta mesma direção, outro aspecto a suportar a pretensão do autor é a alteração do art. 201, I, da Constituição, promovida pela Emenda Constitucional 103 de 2019.
Tal modificação reforça as digressões anteriores a respeito da relevância da natureza da contingência independente da durabilidade. Veja-se que, se, na redação originária, a menção era expressa à doença como aquele evento suficiente a instaurar benefício por incapacidade. Agora, com a reforma constitucional, a situação foi ampliada, sendo que outras contingências semelhantes à doença incapacitante poderão ser consideradas.
Confira-se o novo teor da disposição constitucional que se refere à "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho". Ora, a própria disposição constitucional deixa indistintos os eventos, colocando-os no mesmo plano (sendo que a expressão alternativa "ou" é apenas relativa a uma modulação no tempo, à durabilidade do benefício decorrente da mesma contingência). Assim, o "evento" será aquele que causa a incapacidade, incorporando-se, desde então, ao patrimônio jurídico do segurado, independentemente de ser provisório ou definitivo (mera questão de permanência no tempo do benefício).
Isso poderá ocorrer com a doença ou situações outras que, semelhantemente, deflagrem a incapacidade, como impossibilidades diversas de realização da atividade laboral por fatores externos à vontade do segurado. Em conclusão, entendemos que a razão assiste ao autor, devendo seu benefício ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, vigente anteriormente às novas regras introduzidas pela EC 103/2019.
Nesse sentido observe-se a decisão proferida pela 10ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, em Apelação Cível, relatado pelo Desembargador Márcio Antônio Rocha:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação.
3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022) No mesmo sentido, observe-se a decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Federal da 9ª Região, em Agravo de Instrumento, relatado pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. (TRF4, AG 5042449-64.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022) No mesmo sentido da inaplicabilidade das regras da EC 103, veja-se, ainda, o julgado n.5032502-81.2020.4.03.0000 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para que seja processado o recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/634.603.158-2 – ID 292686193), nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, desde a data de início do benefício (05/04/2021 – ID 292686193), afastando-se a incidência das disposições concernentes ao tema decorrentes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019.
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar o imediato recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5000486-47.2023.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: E.
C. I. NB: 32/634.603.158-2 RMI e RMA: A CALCULAR PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/634.603.158-2 – ID 292686193), nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, desde a data de início do benefício (05/04/2021 – ID 292686193). [1] A respeito RUBENS LIMONGI (A irretroatividade das leis e o direito adquirido. São Paulo: Saraiva, 2000) já discorria sobre a necessidade de se adaptar o conceito de Gabba à nossa realidade.
Diz que, enquanto no conceito de Gabba a retroatividade aparece como regra, o mesmo não se dá no nosso ordenamento jurídico. Ressalta ainda que o conceito do autor italiano apenas se circunscreve ao patrimônio material, olvidando-se da questão referente ao patrimônio moral. Constata-se que críticas como esta, no entanto, continuam a situar a análise do tema sob a perspectiva individualista. [2] Tradução livre da conceituação dada às páginas 190 e 191. [3] Aqui há que se considerar a ideia de força normativa da Constituição defendida por KONRAD HESSE.
Deve-se, com aquele autor, considerar a influência da realidade na Constituição e da Constituição sobre a realidade dos fatos. A Constituição possui vida e deve ser potencializada em sua incidência sobre o mundo dos fatos, com força de norma sobre a vida das pessoas - não há como se retirar esta força, sob pena de não estarmos senão diante de um "pedaço de papel", como desejou LASSALE. Nesta linha, o direito constitucional é ciência da realidade, mas é também ciência normativa.
Não há que se emprestar força excessiva a situações contingenciais de fato, sob pena de que, a cada "susto", a Constituição ceda na sua força normativa. No entanto, não há como se desconsiderar na interpretação constitucional a presença da realidade, tendo sempre em mente que a força da Constituição não pode ser demovida por mera situação fática que apenas indique algum perigo circunstancial e externo àquilo que impulsionou a convenção constitucional (A força normativa da Constituição.
Porto Alegre : Sérgio Fabris Editor, 1991).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183
AUTOR: E.
C. I. Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. (29.***.***/0001-40),
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-47.2023.4.03.6183
AUTOR: E.
C. I. Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. (29.***.***/0001-40),
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Constato não haver prevenção entre o presente feito e os indicados no termo retro. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela para após a conclusão da fase instrutória. Cite-se o INSS. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que manifestem o interesse na realização de acordo.
Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática. Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.