Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
2021
Mero expediente
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000486-98.2020.4.03.6006 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 EXECUTADO: VINIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE, PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VINIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MOACIR APARECIDO DE ANDRADE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI Sentença Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de VINIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE, PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE, com fulcro no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Intimada a parte exequente acerca da constrição parcial de valores, noticiou composição extrajudicial e manifestou desistência quanto ao prosseguimento deste feito.
É o relatório do necessário.
Decido. Considerando que a execução se faz no interesse da parte credora e tendo esta desistido do prosseguimento da execução, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Existindo nos autos bloqueio de valor/penhora de bens, expeça-se o necessário para o levantamento da constrição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Naviraí, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000486-98.2020.4.03.6006 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 EXECUTADO: VINIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE, PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VINIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MOACIR APARECIDO DE ANDRADE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI Sentença Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de VINIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE, PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE, com fulcro no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Intimada a parte exequente acerca da constrição parcial de valores, noticiou composição extrajudicial e manifestou desistência quanto ao prosseguimento deste feito.
É o relatório do necessário.
Decido. Considerando que a execução se faz no interesse da parte credora e tendo esta desistido do prosseguimento da execução, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Existindo nos autos bloqueio de valor/penhora de bens, expeça-se o necessário para o levantamento da constrição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Naviraí, data da assinatura eletrônica.
Evolução da Classe Processual
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000486-98.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí APELANTE: VINIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE, PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 D E C I S Ã O À vista do pedido do exequente, retifique-se a classe processual para “ Cumprimento de Sentença”, bem como intime-se a parte executada para que:
1. EFETUE o PAGAMENTO do valor da condenação, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 1.1. Apresente IMPUGNAÇÃO, nos próprios autos, independentemente de nova intimação, observando-se, para tanto, o contido no art. 525 do CPC. 1.2.
Efetuado o depósito do valor devido, intime-se a parte exequente para que informe os dados necessários à conversão em pagamento definitivo, após o que deverá manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à satisfação de seu crédito. 1.3. Manifestando-se satisfeita ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença de extinção.
2. Cumprida a intimação, e NÃO SENDO EFETUADO O PAGAMENTO TEMPESTIVO, sem prejuízo do prazo para impugnação, expeça-se o necessário para penhora e avaliação de bens (parágrafo 3º do art. 523 do CPC). 2.2. Ocorrendo bloqueio e/ou penhora de bens em valor superior àquele INDICADO pela parte exequente, a eventual indisponibilidade excessiva deverá ser CANCELADA no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta/avaliação. 2.3.
PRECLUSAS as vias impugnativas do bloqueio de ativos, proceda-se a transferência dos valores à ordem deste Juízo para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal – Agência 0787, convertendo-se a penhora em depósito (parágrafo 2º do da ).
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000486-98.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí APELANTE: VINIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE, PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 152, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se as partes acerca do trânsito em julgado.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. NAVIRAÍ, 12 de outubro de 2024.
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000486-98.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí APELANTE: VINIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE, PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se demanda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VINIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE e PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF- CEF, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade das cláusulas contratuais, por onerosidade excessiva. Sustenta que a consolidação da propriedade sobre as duas matriculas ocorreu em 25 de novembro de 2019, assim, o próximo passo será a realização dos leilões para a alienação dos dois bens imóveis do Autor Moacir.
Argumenta que devem ser consideradas as seguintes situações presentes no caso em concreto: “1) os encargos cobrados são abusivos e à maior, conforme perícia econômica anexa;
2) o bem imóvel composto pela Matricula 8383, trata-se da residência em que vive um dos Autores, o Sr Moacir, conforme água e luz anexas, comprobatórias;
3) a empresa Autora já realizou o pagamento de 37(trinta e sete) parcelas, portanto, cumpriu o equivalente a aproximadamente 70% do contrato firmado;
4) o saldo devedor equivale a 1/3 do valor total dos imóveis que estão em garantia, e que em breve serão leiloados;
5) o bem de família é impenhorável;
6) a presente ação busca a revisao do contrato bancário através de uma perícia economicofinanceira anexa;” No ID. 35318314 consta decisão que determinou a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos sobre em que esta ação difere de outra anteriormente ajuizada. A parte autora prestou esclarecimentos (ID. 35685920). Proferida sentença que reconheceu a litispendência (ID. 36065840). A parte autora apresentou apelação, ao qual foi dado provimento para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito.
Julgamento em Diligência
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000486-98.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí APELANTE: CAMPANARIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE, PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ciência à parte autora da juntada da contestação aos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000486-98.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí APELANTE: CAMPANARIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE, PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604 Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604 Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604 Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Tendo em vista que o v. acórdão anulou a sentença determinando o retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja restabelecido a ordem processual, requeiram as partes o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provimento
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Distribuição
3. Restando negativa ou insuficiente a penhora, e mediante requerimento, DEFIRO consulta pelo sistema RENAJUD. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, expeça-se o necessário para penhora e avaliação;
Cumpra-se. Intime(m)-se. Naviraí, datado e assinado eletronicamente.
Recebidos os autos, a parte ré apresentou contestação. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, constando dos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
O procedimento extrajudicial levado a efeito pela CEF encontra-se albergado pela Lei nº 9.514/97 (que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), uma vez que a alienação fiduciária se consubstancia em garantia da cédula de crédito bancário - empréstimo à pessoa jurídica, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, feita pelo devedor (ou terceiro) ao credor como garantia do débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação (pagamento da dívida garantida).
Se a dívida não for paga no vencimento, e se após regular intimação, não houver a purgação da mora pelos fiduciantes, deve o fiduciário vender o bem a terceiros. Importa saber que, não sendo purgada a mora no prazo legal, efetiva-se em nome do fiduciário a consolidação da propriedade (anteriormente resolúvel), o que é averbado na matrícula do imóvel, à vista da prova, por aquele, do pagamento do imposto de transmissão inter vivos.
Assim, se com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente o fiduciante perde a posse direta do imóvel, que se consolida no domínio pertencente àquele, certo é que a ampliação da esfera de direitos do fiduciário justifica que as causas que possibilitem a anulação do ato de efetivação da consolidação da propriedade sejam reduzidas às inerentes ao próprio procedimento legal, e não a quaisquer outras que se refiram ao contrato inicial, sob pena inviabilizar a defesa do credor fiduciário neste ponto, apresentando-lhe matéria estranha.
Destarte, para a análise do caso sub judice, mister a verificação acerca de ter respeitado ou não, o credor fiduciário, o procedimento previsto na mencionada Lei nº 9.514/97, sob pena, e somente nesta hipótese, de ser declarado nulo o processo de efetivação da consolidação da propriedade. No caso concreto, o procedimento extrajudicial levado a efeito pela CEF não foi o albergado pelo Decreto-Lei nº 70/66, mas sim aquele contemplado pela Lei nº 9.514/97 (que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), uma vez que o contrato de mútuo firmado com aquela foi submetido à alienação fiduciária em garantia.
Desta sorte, a Lei nº. 9.514/97 que rege toda a relação jurídica contratual, seja na fase pré-contratual (tratativas), na fase de execução do contrato e na fase pós-contratual, não havendo que se falar em aplicação do Decreto-Lei nº 70/66, inclusive no que diz respeito à possibilidade de purgação da mora antes do leilão extrajudicial. Acerca do procedimento em comento, estabelece o artigo 26 da Lei nº. 9.514/97: Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art.
27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. § 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Por fim, destaco que nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (artigo 252).
O registro não pode ser cancelado por medida liminar e sim somente em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado (artigo 250, inciso I). Destarte, para a análise do caso sub judice, mister a verificação acerca de ter respeitado ou não, o credor fiduciário, o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, sob pena, e somente nesta hipótese, de ser declarado nulo o processo de efetivação da consolidação da propriedade.
In casu, o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal foi regular e não contém vícios formais. Registro que sequer há alegação de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial. Conforme se infere dos documentos que instruem a contestação, houve inadimplemento contratual a partir da 38ª parcela (id. 254522985). A parte autora acostou carta de intimação nº18607 (ID. 35107077) para pagamento das parcelas vencidas (38 a 45), referente à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 07.0787.606.0000230-94.
No citado documento, consta notificação da pessoa jurídica CAMPANÁRIO IN. E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, bem como de MOACIR APARECIDO GIUSTI e de RAILDA MARIA GIUSTI DE ANDRADE. Nada obstante, os devedores não apresentaram resposta à intimação extrajudicial, deixando transcorrer o prazo sem purgação da mora, conforme certificado no ID. 35107078 Extrai-se do conjunto probatório que os autores tiveram expressa ciência da instauração do procedimento administrativo e não purgaram a mora no prazo legal, fato esse que implicou a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária em 25/11/2019 (ID. 35107081 e 35107085).
Com efeito, a consolidação da propriedade em favor da instituição fiduciária, em decorrência do inadimplemento do mutuário, assegura-lhe o direito de dispor do bem imóvel, que corresponde, inclusive, um dos atributos decorrentes do direito de propriedade. Inteligência do art. 30 da Lei nº 9.514/97. Seguem arestos a corroborar o entendimento ora externado: DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
SFI. LEI N. 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Contrato de financiamento firmado na forma da Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel.
2. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade nas mãos do agente fiduciário em decorrência do inadimplemento do mutuário.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Não conseguiu o apelante demonstrar que o procedimento previsto na Lei 9.514/97 é abusivo, violando as normas previstas no CDC.
4. Estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é conseqüência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.514/97.
5. Nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/73 "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida lei de registros públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo art. 67, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.
6. Agravo legal improvido. AC 201061050077473 – Relatora JUIZA SILVIA ROCHA – TRF
3 – Primeira Turma - DJF3 CJ1 DATA:31/08/2011 AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE FOI CONSOLIDADA PELA CEF. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO LEILÃO. PROVIMENTO. - Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor ou fiduciante transmite a propriedade ao credor ou fiduciário, constituindo-se em favor deste uma propriedade resolúvel, é dizer, contrata como garantia a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel da coisa imóvel, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97. - Ocorrida a consolidação dentro dos ditames legais, a realização dos leilões para alienação do imóvel para terceiros é ato contínuo, sobre o qual não se verifica ilegalidade, porquanto garantidas ao devedor, em época própria a oportunidade para quitar o débito quedou-se inerte, ao passo que no presente momento a titularidade do imóvel pertence a CEF. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo regimental desprovido.
AI 201103000197320 – Relator JUIZ JOSÉ LUNARDELLI – TRF
3 – Primeira Turma - DJF3 CJ1 DATA:09/09/2011 Os próprios autores confirmaram a inadimplência que deu causa à consolidação da propriedade ora impugnada. A teor do disposto no art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, os devedores devem ser comunicados das datas, dos horários e dos locais dos leilões mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, a fim de que possa exercer para direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida com seus acréscimos legais.
Cotejando as teses da parte autora, verifica-se que há alegação de abusividade dos encargos cobrados. A parte elaborou perícia econômica para comprovar seus argumentos. Todavia, a perícia acostada no ID. 35107098 apresenta recálculo do financiamento excluindo a Tabela Price como forma de amortização de juros. A legalidade da adoção da Tabela Price será analisada no momento oportuno. A parte autora afirma que o bem imóvel matrícula 8383 é residência do Sr.
Moacir Aparecido de Andrade. Assim, argumentam que se trata de bem de família sendo, portanto, impenhorável. Toda a argumentação da parte autora centra-se na impossibilidade de penhora de bem de família dado voluntariamente em garantia por alienação fiduciária. No entanto, a tese vai de encontro à legislação do bem de família. A Lei 8009/1990 é expressa e inequívoca ao excluir da impenhorabilidade o imóvel ofertado pelo próprio casal como garantia real: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (grifei) A parte autora voluntariamente deu em garantia o imóvel enquadrando-se na exceção legal acima ressaltada. Após o transcurso do prazo legal concedido ao fiduciante para a purgação da mora e o pagamento da dívida, o imóvel teve a sua propriedade pela consolidada em nome da CEF. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem jurisprudência consolidada pela penhorabilidade do bem de família dado voluntariamente em garantia na modalidade de alienação fiduciária.
DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO.
I - Impenhorabilidade do bem de família que não pode ser invocada em situações nas quais o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia pelos proprietários. Precedentes.
II – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019096-87.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 16/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
1. Considerando que o oferecimento do imóvel em garantia se deu por pessoas dotadas de capacidade civil, cientes da possibilidade de utilização do bem para saldar a dívida não paga, não há se falar em aplicação da impenhorabilidade do bem de família, haja vista o princípio da boa-fé nas relações negociais, ressaltando-se, ademais, que, consoante recente jurisprudência do STJ, a proteção conferida ao bem de família pela Lei n.º 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.
Precedente.
2. Apelação da parte ré provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001143-18.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022) Portanto, não há como acolher a tese de impenhorabilidade do bem de família. Por outro lado, também não é possível acolher a alegação de que a empresa efetuou o pagamento de 37 parcelas e que teria cumprido parte substancial do contrato (que fora pactuado em 60 parcelas).
A garantia contratual persiste até a quitação total da dívida. Também não é possível acolher a tese autoral de que o saldo devedor equivale a 1/3 do valor total dos imóveis. A garantia deve permanecer até o cumprimento integral da avença. Não há previsão legal que ampare a pretensão autoral de liberação do bem dado em garantia em razão da desproporcionalidade entre o valor do bem e do saldo devedor.
É importante ressaltar que, após leilão, eventual saldo credor deve ser restituído ao fiduciante. No que tange à alegação de onerosidade excessiva, verifica-se que as cláusulas contratuais constam foram pactuadas pelas partes. Entabulado o negócio jurídico, com plena ciência do mutuário em relação à taxa de juros pactuada e demais encargos, não existe motivo para afastar a cobrança. O contrato em debate também prevê expressamente como forma de amortização a TABELA PRICE, conforme se verifica no documento 35107075.
A tabela Price é forma legítima de se amortizar o pagamento de um empréstimo, não implicando, por si só, na capitalização mensal de juros. O termo foi pactuado pelas partes, motivo pelo qual incabível a substituição. Ademais, é pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A apelação foi interposta pela autora com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente seus pedidos de revisão contratual e repetição de indébito. - A aplicação do CDC, confirmada pela Súmula 297 do
C. STJ e pelo
C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF, não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas alegadamente prejudiciais aos direitos do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual impugnada impôs a este último onerosidade excessiva ou representou, de qualquer forma, desequilíbrio contratual. - A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CPC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. - Não apuradas irregularidades para afastar a validade e a eficácia do contrato de alienação fiduciária, ato jurídico perfeito, ele deve ser mantido em seus termos, em atenção à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, CC/02). - A contratação de seguro é obrigatória quando da celebração de contratos no âmbito do SFH (art. 5º, inciso IV da Lei 9.514/97).
O mutuário tem a faculdade de contratar seguradora diversa daquela indicada pela CEF, (Súmula 473 do
C. STJ). - Sendo obrigatória a contratação do seguro, o encargo somente poderia ser afastado diante da demonstração de algum vício de vontade. Como bem destacado pelo juízo a quo, não há qualquer indício de que os autores foram compelidos a contratar seguro indicado pela CEF em detrimento de outras alternativas que se apresentavam no momento da celebração do contrato, portanto esse deve ser mantido nos termos em que foi firmado. - O artigo 15-B, § 3º, da Lei nº 4.380/64, impõe aos mutuantes o oferecimento da tabela SAC ou de uma outra (PRICE e SACRE, dentre outras) para opção do mutuário. - O contrato firmado em 30/09/2021 (ID 280517873) prevê as condições de financiamento, estabelecendo expressamente a tabela PRICE como método de amortização e não há nos autos elementos que demonstrem que os apelantes desconheciam os termos pactuados ou a extensão da obrigação assumida.
Mostra-se incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. A alteração do contrato exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições. - Inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorado para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002326-39.2022.4.03.6309, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA PRICE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O
C. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, o CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Conforme sustentado pela parte autora, a prova pericial teria relevância para demonstrar que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira teria sido fixada acima da média de mercado, bem como que a “Tabela SAC” (sic) seria abusiva e deveria ser substituída pela “Tabela Linear”. Ocorre, entretanto, que a solução do caso concreto, ainda que envolva matéria de direito e de fato, pode ser enfrentada a partir da prova documental produzida, não demandando a realização de perícia, na justa medida em que a análise se pautará na perquirição da validade do contrato em face do arcabouço normativo pertinente.
Escorreito, portanto, o proceder executado pelo magistrado monocrático, que aplicou a regra constante do art. 355, I, do CPC. Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais, não exorbitante da média aplicada pelo mercado. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos Sistemas SAC ou SACRE, nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - SÓ caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. - A cobrança de “Taxa de Administração” está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012555-25.2021.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANATOCISMO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL – TR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. TAXA DE JUROS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
CRITÉRIO. PAGAMENTO VALOR DO SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...)
11. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto nahipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente desta Corte.
12. Com efeito, a perícia contábil realizada nos autos concluiu que o Sistema de Amortização Constante não importou em capitalização de juros, inexistindo, no caso, o fenômeno do anatocismo, devido à capacidade do encargo mensal remunerar o capital.
13. A perícia contábil realizada nos autos, segundo o previsto no contrato e na legislação pertinente à matéria, constatou, ainda, de forma clara e objetiva, que não houve abuso na cobrança dos valores que compõem o encargo mensal e o saldo devedor do contrato de financiamento habitacional em apreço.
14. Não tendo sido comprovadas as irregularidades apontadas no contrato de mútuo em apreço, tais como reajustes indevidos das prestações e do saldo devedor, não merece prosperar a apelação da parte autora.
15. Não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito à restituição pretendida.” (negritei) (TRF 1ª Região, Quinta Turma, AC 00229284720094013400, Relator Desembargador Néviton Guedes, e-DJF1 25/11/2014) Em prosseguimento, os autores defenderam a ocorrência de taxas remuneratórias que destoam da média aplicada pelo mercado. Verifico, contudo, que não há qualquer alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido, presumindo-se daí que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio.
Tal constatação afasta a alegação de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, mormente se considerado que o contrato foi firmado por agentes capazes e tem objeto lícito. Ainda que assim não fosse, cabe observar que a jurisprudência pátria tem afastado a limitação da taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano em contratos bancários. Por outro lado, caso fique demonstrado que a taxa de juros diverge exageradamente da média do mercado resta caracterizada a abusividade da cobrança.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULADE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROSREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos contratos bancáriosnão se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercadopara caracterização de abusividade em sua cobrança.2. A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (negritei) (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp 1455536/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 01/06/2015) De toda sorte, no contrato ID. 35107075 consta taxa de juros mensal pós-fixada em 1,49000% e taxa de juros anual de 19,42000%, não se configurando abusividade. Da análise dos autos se depreende que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela CEF não contém vícios formais e os autores tiveram expressa ciência de sua instauração, deixando transcorrer o prazo legal para a purgação da mora com a consequente consolidação da propriedade em favor da CEF.
Portanto, legítima a consolidação da propriedade o imóvel em favor da CEF e não merece acolhimento a pretensão dos autores. Destarte, os pedidos são improcedentes.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, consoante fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-98.2020.4.03.6006 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAMPANARIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE, PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-98.2020.4.03.6006 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAMPANARIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE, PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário proposta pela parte apelante, reconheceu a litispendência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões a parte-apelante alega que em 07/05/2020 ajuizou “Ação Declaratória e Condenatória, c/c pedido de Obrigação de Fazer e Tutela Cautelar de Urgência” (processo nº. 5000321-2020.403.6006), tendo desistido da mesma para propor a presente ação que, apesar de ter o mesmo contrato como causa de pedir, possui fundamentos e pedidos diversos, razão pela qual requer a anulação da sentença recorrida, por entender que não restou caracterizada a litispendência que motivou sua extinção.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-98.2020.4.03.6006 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAMPANARIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE, PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Conforme pacífico na doutrina e na jurisprudência processualista civil brasileira, são pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual, a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória (quanto ao autor) e a petição inicial. Por sua vez, são pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência do juiz (vale dizer, inexistência de competência absoluta) e a imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento).
Quanto aos pressupostos processuais negativos, tem-se a litispendência, a perempção e a coisa julgada. No que concerne especificamente à litispendência, assim dispõe o art. 337, do CPC: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.
Trata-se, portanto, da repetição de uma ação idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) a outra anteriormente proposta e ainda em curso, que terá por consequência a extinção da ação mais recente, por razões de economia processual e harmonização dos julgados. No caso dos autos, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do ajuizamento prévio da ação distribuída sob nº. 5000321-2020.403.6006.
Em consulta aos autos da referida ação é possível verificar que se trata de “Ação Declaratória e Condenatória, c/c pedido de Obrigação de Fazer e Tutela Cautelar de Urgência”, ajuizada em 07/05/2020 por Campanário Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, atual denominação de Elervin Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, e Moacir Aparecido de Andrade, em face de Caixa Econômica Federal, distribuída ao juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, na qual os autores narram terem emitido em favor da ré, em 01/10/2015, a Cédula de Crédito Bancário n. 07.0787.606.0000230-94, por meio da qual se instrumentalizou um contrato de empréstimo no valor de R$ 600.000,00, cuja restituição se daria em 60 parcelas mensais e sucessivas, figurando como avalistas os sócios da empresa, Patrícia Isabel Maria Bento de Andrade e Vinicius Giusti de Andrade.
Como garantia adicional, foram alienados fiduciariamente dois imóveis de titularidade dos devedores, matriculados junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí/MS sob nºs 8.383 e 10.657. Narram os autores que em razão de dificuldades financeiras, não conseguiram honrar as obrigações assumidas, motivando assim o desencadeamento do procedimento de execução extrajudicial da dívida previsto na Lei nº. 9.514/1997, com a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, dos imóveis oferecidos em garantia.
Alegam que procuraram a instituição financeira ré para que a dívida fosse satisfeita, porém não obtiveram informações sobre o efetivo saldo devedor, razão pela qual optaram pelo ajuizamento da ação visando impedir a venda dos imóveis em leilão, assim como o reconhecimento das ilegalidades que entendem terem sido praticadas no procedimento de execução extrajudicial da dívida, notadamente o desrespeito a normas consumeristas, avaliação subestimada dos imóveis oferecidos em garantia, violação do prazo de trinta dias para realização dos leilões, ausência de informação sobre a evolução do saldo devedor, questionando, por fim, cláusulas contratuais que reputam ilegais, com destaque para a que autoriza a incidência de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos.
Requerem, ao final:
1) concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, a fim de determinar, liminarmente, a suspensão do procedimento expropriatório dos bens imóveis dados em garantia fiduciária, com a concessão do prazo para a efetivação da caução no importe de R$ 313.177,18, com o pagamento das parcelas vincendas por meio de depósitos judiciais mensais;
2) declaração de nulidade da alienação fiduciária consubstanciada na contratação e consolidação da propriedade dos imóveis, realizadas com base em valor abusivo, ilegal e artificial;
3) anulação da consolidação da propriedade, determinando o cancelamento dos registros lavrados nas matrículas n. (s) 8.383 e 10.657, do Cartório de Registro de Imóveis de Naviraí-MS ou, alternativamente, determinar a reavaliação dos imóveis gravados com a alienação fiduciária;
4) condenar a parte ré a informar, de forma clara e precisa, a evolução do saldo devedor, com a discriminação das prestações e de todo e qualquer encargo, com a apresentação da memória do cálculo utilizado para sua obtenção;
5) declarar a ilegalidade da cláusula que autoriza a cobrança de comissão de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Em 13/05/2020 foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência, e determinando a citação da ré, sobrevindo contestação em 30/06/2020. A parta autora, por sua vez, peticionou em 02/07/2020, manifestando-se pela desistência da ação. Não havendo oposição da parte contrária, o feito foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, em sentença proferida em 10/06/2021.
Por sua vez, o presente feito (processo nº. 5000486-98.2020.4.03.6006) consiste em “Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, ajuizada em 08/07/2020 por Campanário Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, atual denominação de Elervin Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, Moacir Aparecido de Andrade, Patrícia Isabel Maria Bento de Andrade e Vinicius Giusti de Andrade, em face de Caixa Econômica Federal, distribuída igualmente ao juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS.
Nestes autos, a parte autora reitera os fatos narrados no processo nº. 5000321-2020.403.6006, questionando disposições contratuais previstas na mesma Cédula de Crédito Bancário n. 07.0787.606.0000230-94, além de práticas consideradas abusivas, como a cobrança de juros excessivos e capitalizados, e a adoção da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, e ainda:
1) que os encargos cobrados são abusivos e à maior;
2) um dos imóveis dados em garantia serve de residência para os autores;
3) a empresa Autora já realizou o pagamento de 37 parcelas, o que equivale a aproximadamente 70% do contrato;
4) o saldo devedor equivale a 1/3 do valor total dos imóveis dados em garantia;
5) impenhorabilidade de bem de família. Requer a concessão da tutela de urgência requerida, com a suspensão do procedimento expropriatório dos bens imóveis dados em garantia e, ao final, a procedência da ação para afastar as cláusulas e práticas consideradas abusivas. Ocorre que em 30/07/2020, após oitiva da parte autora sobre a identidade do presente feito com o processo nº. 5000321-2020.403.6006, foi proferida sentença reconhecendo a litispendência, e extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Entendo, contudo, que a sentença recorrida merece ser reformada. Com efeito, dispõe o art. 485, §§4º e 5º, do CPC, que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, sendo a desistência admitida até a prolação da sentença. JÁ o art. 200, parágrafo único, do CPC, estabelece que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. A desistência não importa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo possível, portanto, o ajuizamento de nova ação idêntica.
No entanto, deverá ser observada a regra prevista no art. 286, II, do CPC, segundo a qual, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. É esse o caso dos autos. É certo que no presente feito é possível ver uma ampliação do pedido deduzido na ação inicialmente proposta, já que além da impugnação do procedimento de execução extrajudicial da dívida, a parte autora propõe uma revisão mais ampla das cláusulas da cédula de crédito bancário que regularam a operação de crédito estabelecida com a instituição financeira ré.
Da mesma forma, integram o polo ativo os sócios da empresa contratante que figuraram como avalistas do referido título. Ainda assim o caso se afeiçoa ao disposto no mencionado art. 286, II, do CPC, de modo que não há óbice para o processamento desta ação, sob pena de se fechar as portas do judiciário para a discussão acerca da avença formalizada entre as partes. Nem mesmo o fato de a propositura desta segunda ação ter ocorrido antes da sentença homologatória da desistência do feito anterior, configura impedimento ao seu processamento, uma vez que, conforme destacado, a homologação já se efetivou, devendo o presente feito tramitar perante aquele mesmo juízo em razão da prevenção.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. REPROPOSITURA ADMITIDA. RECURSO PROVIDO - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, sendo a desistência admitida até a prolação da sentença. - A desistência não importa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo possível, portanto, o ajuizamento de nova ação idêntica.
No entanto, deverá ser observada a regra prevista no art. 286, II, do CPC, segundo a qual, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. - No caso dos autos, a parte autora havia proposto ação de revisão contratual, com posterior requerimento de desistência.
Foi ajuizado então o presente feito, tendo por objeto o mesmo contrato, sobrevindo, contudo, sentença de extinção sem resolução de mérito em razão do reconhecimento de litispendência, medida que não se justifica diante da homologação da desistência requerida nos autos originários, impondo-se, assim, a reforma da sentença, com a devolução do feito ao juízo de origem para regular processamento. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-98.2020.4.03.6006 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAMPANARIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MOACIR APARECIDO DE ANDRADE, VINICIUS GIUSTI DE ANDRADE, PATRICIA ISABEL MARIA BENTO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI - PR67604-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Sem prejuízo da intimação anterior, dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão designada para o dia 10 de agosto de 2021, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico.
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. A partir da ciência deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01/2020, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção deverá ser fundamentada e com a observância do disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 143 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vista à retirada de pauta ou adiamento do julgamento.
São Paulo, 20 de julho de 2021.