MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 121186/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP), ROBERTO ALEXANDRE FELIX ALVES (OAB 180697/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000488-02.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A APELADO: VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO RIBEIRO XISTO - SP147116-A, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423-A, ROBERTO ALEXANDRE FELIX ALVES - SP180697-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A em face de sentença proferida nos autos de ação ajuizada por VILA RICA PARK LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, em face da ora apelante, objetivando a declaração de nulidade da ata n.º 547 do Conselho de Administração da RÉ e da Deliberação n.º 095.2018, no concernente à revogação da Deliberação n.º 079.2018, a qual aprovou aditamento contratual controvertido; condenar a ré ao pagamento, a título de danos emergentes da quantia de R$ 702.969,78 (setecentos e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), correspondente a 90 (noventa) dias de curso do aditamento contratual, após a notícia de sua cessação; condenar a ré ao pagamento de R$ 5.171,08 (cinco mil, cento e setenta e um reais e oito centavos) em virtude do prêmio para implementar o seguro garantia e R$ 48.079,04 (quarenta e oito mil, setenta e nove reais e quatro centavos) por força dos serviços efetivamente prestados no período de 16 a 22 de novembro de 2.018, não pagos pela ré; em primeiro grau de subsidiariedade, admitida, em exclusiva atenção ao princípio da concentração das alegações, a hipótese de desacolhimento do pedido formulado no item 2, condenar a RÉ, juntamente com o pedido veiculado no item 4, ao pagamento da quantia de R$ 198.231,26 (cento e noventa e oito mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) por conta das rescisões dos contratos de trabalho; condenar a ré ao pagamento, a título de danos emergentes, da quantia correspondente a todos os valores que deveriam ter sido mensalmente pagos, durante todo o período de vigência do contrato, tendo como fato gerador a prévia requisição de serviços e não utilização, a ser apurada em sede de liquidação.
Redistribuição
Recebimento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Advogados
MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP)
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000488-02.2019.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO XISTO - SP147116, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 REU: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.300752731 e ss.), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC).
Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 15 de setembro de 2023.
Petição
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Advogados
MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 121186/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000488-02.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO XISTO - SP147116, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 REU: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186 Sentença tipo A VILA RICA PARK LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência, sob o rito do procedimento comum, contra a AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS (SPA), na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional para o fim de declarar a nulidade da ata n.º 547 do Conselho de Administração da RÉ e da Deliberação n.º 095.2018, no concernente à revogação da Deliberação n.º 079.2018, a qual aprovou aditamento contratual controvertido; condenar a ré ao pagamento, a título de danos emergentes da quantia de R$ 702.969,78 (setecentos e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), correspondente a 90 (noventa) dias de curso do aditamento contratual, após a notícia de sua cessação; condenar a ré ao pagamento de R$ 5.171,08 (cinco mil, cento e setenta e um reais e oito centavos) em virtude do prêmio para implementar o seguro garantia e R$ 48.079,04 (quarenta e oito mil, setenta e nove reais e quatro centavos) por força dos serviços efetivamente prestados no período de 16 a 22 de novembro de 2.018, não pagos pela ré; em primeiro grau de subsidiariedade, admitida, em exclusiva atenção ao princípio da concentração das alegações, a hipótese de desacolhimento do pedido formulado no item 2, condenar a RÉ, juntamente com o pedido veiculado no item 4, ao pagamento da quantia de R$ 198.231,26 (cento e noventa e oito mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) por conta das rescisões dos contratos de trabalho; condenar a ré ao pagamento, a título de danos emergentes, da quantia correspondente a todos os valores que deveriam ter sido mensalmente pagos, durante todo o período de vigência do contrato, tendo como fato gerador a prévia requisição de serviços e não utilização, a ser apurada em sede de liquidação.
Em apertada síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços (locação de veículos com motoristas) com a ré, materializado no contrato DIPRE/107.2016, com prazo de 24 meses, sendo por parte da ré solicitada manifestação da autora quanto ao interesse em prorrogação do instrumento por mais 24 meses, a partir de 11/11/2018. Aceita a prorrogação, adotadas as providências inerentes na espécie, com aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da ré, houve por parte do novo corpo diretivo da ré a resolução de revogar o ato que havia homologado a prorrogação contratual, com força em recomendação da CGU.
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A
Advogado
MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 121186/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000488-02.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO XISTO - SP147116, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 REU: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186 D E S P A C H O
1. Id 295628741: Concedo à parte o prazo de 5 dias. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença.
2.
Intime-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A
Advogado
MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 121186/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000488-02.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO XISTO - SP147116, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 REU: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186
Vistos.
1. Petição id 294837629, 294837636, 294837649: diga a ré em 5 dias.
2. Sem prejuízo, não havendo outros requerimentos, após a manifestação da ré, tornem os autos para sentença.
3. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Advogados
MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 121186/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000488-02.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO XISTO - SP147116, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 REU: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186
Vistos. Petição id 288832069: tendo em vista que o pedido de suspensão do feito formulado pela parte autora foi anexado aos autos em 25/05/2023, com prazo de 60 dias, sendo apreciado nessa data (27/06/2023), defiro a suspensão pelo prazo de 30 dias, após o qual, sem que se tenha notícia nos autos de composição entre as partes, venham imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Advogados
MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000488-02.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO XISTO - SP147116, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 REU: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186 D E S P A C H O
1. Diga a parte autora se mantém o interesse na audiência de conciliação (id. 14070992), no prazo de 10 (dez) dias.
2.
Intime-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERA
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Advogados
MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 121186/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000488-02.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO XISTO - SP147116, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 REU: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186 D E S P A C H O
1. Devidamente intimadas, as partes não se interessaram pela produção de outras provas além das já constantes nos autos.
2. Assim, tornem os autos conclusos para sentença.
3. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Mero expediente
Junho 20221 evento
Conclusão
Maio 20223 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Advogados
MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000488-02.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO XISTO - SP147116, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 REU: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186 D E S P A C H O
1. Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos juntados pela ré conforme id. 55856141, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
3. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20212 eventos
Julgamento em Diligência
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Advogados
MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 121186/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000488-02.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: VILA RICA PARK LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO XISTO - SP147116, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 REU: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186 S E N T E N Ç A Convertido em diligência.
Vistos em inspeção.
1. Trata-se de presente demanda inicialmente distribuída em 11.12.2018 perante a Justiça Estadual, junto a 11ª Vara Cível da Comarca de Santos sob nº 1028392-66.2018.8.26.0562, tendo por objeto pedido de tutela consistente em impor obrigação de fazer à RÉ, consistente em: publicar o resumo do primeiro aditamento ao contrato DIPRE/107.2016, celebrado em 21/10/15, sendo o aditivo firmado em 09/11/18, ainda dentro do mês de dezembro/18. praticar todos os atos necessários à pronta eficácia do contrato prorrogado por força do instrumento de aditamento referido no subitem anterior, assegurando a imediata prestação dos serviços pelos funcionários da empresa/Autora, com disponibilização de credenciais, crachás e tudo o que mais for necessário ao integral cumprimento das obrigações lá previstas, sem solução de continuidade dos serviços conforme cláusula 17.2 transcrita abster-se de praticar qualquer ato que represente, direta ou indiretamente, embaraço ao cumprimento das obrigações da Autora assumidas no aditivo e remunerar a Autora pelos serviços prestados, nos prazos ajustados no contrato e seu respectivo aditivo. remunerar a Autora pelos serviços prestados, nos prazos ajustados no Contrato e seu respectivo aditivo.
2. Reconhecida a incompetência daquele Juízo e recebidos os autos nesta 1ª Vara Federal, manifestou-se a autora (id 14070992) desistindo dos pedidos relativos ao provimento antecipatório e requerendo a emenda à inicial.
3. Requerida nova emenda à inicial (id. 16359273 e anexos).
4. Citado, o réu apresentou contestação (id. 19674827 e anexos).
5. Réplica da autora (id. 23218214).
6. Intimadas as partes para especificação de provas (id. 39164592), a autora (id. 39973634) e a ré (id. 39636296) informaram não ter outras provas a produzir.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decisão Interlocutória de Mérito
Abril 20202 eventos
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Março 20194 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Fevereiro 20193 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
Decisão
Janeiro 20193 eventos
Conclusão
Remessa
Distribuição
Regularmente processado o feito, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.482,192,02(sete milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e noventa e dois reais e dois centavos) id´s 294837629, 294837636 e 294837649, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Interposto recurso de apelação pela parte ré, com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte para apreciação.
Entretanto, através da petição ID 294969149, as partes apresentam acordo que celebraram entre si e requerem a sua homologação e consequente extinção deste feito. Nesse diapasão, HOMOLOGO O ACORDO entre as partes, para que se produza seus jurídicos e regulares efeitos. Assim, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil Brasileiro, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito e julgo prejudicada a apelação interposta.
Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos a Vara de origem, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se e
Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2024.
Asseverou a nulidade da revogação, uma vez ausente a devida motivação, bem como sustenta ausência do contraditório e da ampla defesa. Aduziu que a revogação do ato que havia homologado a prorrogação contratual gerou prejuízos financeiros com o dispêndio de indenizações trabalhistas e contratação de seguro. Esclareceu que é imperativo o ressarcimento de valores afetos a danos emergentes, uma vez que houve o desrespeito à calcula 17.2 do contrato, que previa prazo de 90 dias de continuidade contratual em caso de encerramento.
A inicial veio com documentos. O feito foi distribuído inicialmente perante a 11ª Vara Cível de Santos em 11/12/2018. Custas recolhidas pela parte autora no âmbito do judiciário estadual. Em despacho inicial, foi determinado à parte autora a emenda à inicial, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido – fls. 272/285 – id 13987646. Sobreveio petição da parte autora, na qual se insurgiu contra a determinação judicial, alegando a inaplicabilidade do art. 292, II, do CPC, contudo, retificou o valor da causa para R$ 7.099.999,92, recolhendo custa processuais complementares – fls. 273/274 – id 13987646.
Em decisão fundamentada, o juízo estadual indeferiu o pedido de tutela, determinando a emenda, nos termos do art. 303, §6º, do CPC – fls. 279/281 – id 13987646. Ato contínuo, sobreveio decisão pelo magistrado estadual, declinando de sua competência para processamento e julgamento da presente ação, ante a alteração do Estatuto Social da ré, a qual passou a girar sob a denominação de Empresa Pública a partir de 28/06/2018, razão pela qual a competência resta fixada no art. 109, I, da CF – fls. 282/283 – id 13987646.
Recebidos os autos nesse juízo, foram distribuídos a essa 1ª Vara Federal em 31/01/2019 – 13990155. Em complemento ao andamento processual, a parte autora anexou aos autos emenda à inicial, instruída com documentos – 14070992, a qual foi anexada por três vezes de forma idêntica – 14070992, 14070992. Despacho inicial determinou o recolhimento de custas na Justiça Federal – 14193515. Custas recolhidas pela parte autora nesse juízo federal sob o id 14074193/14770772.
Sobreveio nova emenda à inicial, instruída com novos documentos – 16359273, 16359273. Citada, a Autoridade Portuária de Santos anexou sua contestação, arguindo preliminarmente a via processual inadequada e a inépcia da inicial. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos – 19674827. Réplica pela autora – 23218210. Em decisão de natureza saneadora, foi concedido prazo de 5 dias para as partes indicarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, bem como quanto às questões de fato, apontarem a matéria que consideravam incontroversa e aquela que entendiam já provada pela prova trazida, especificando as provas que pretendiam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, ficando cientes de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo que, quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deveriam, desde logo, manifestarem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo – 39164592.
Sob o id 39636296, a ré, anexou petição em atendimento à determinação id 39164592, na qual indica como incontroverso a existência da relação jurídica firmada entre as partes, ou seja, o contrato DIPRE/107.2016, celebrado em 21/10/15 e, controvertido o aditamento ao respectivo contrato, todos os demais elementos objetivamente delimitados na petição inicial e na contestação, ratificada. Quanto às questões de direito, relativamente sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, que interessam ao processo, a ré se reporta as preliminares de via processual inadequada e de inépcia da inicial, arguidas em contestação.
Quanto a produção de provas a ré já se manifestou através da petição juntada sob id 23066412. A parte autora anexou petição na qual informou que já havia delimitado em sua réplica (id. 23218210) as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, todas amparadas pelas provas documentais já produzidas –.39973634. Em exame do pedido de tutela, o julgamento foi convertido em diligência, sendo acolhidas todas as emendas à inicial, fixando o valor da causa em R$ 7.099.999,92, sendo fixado prazo de 15 dias para a ré ratificar ou complementar os termos de sua contestação – 54590892.
Atendendo ao comando proferido no id 54590892, a ré trouxe aos autos manifestação na qual ratifica os termos de sua contestação, asseverando que o pedido formulado pela autora afeto ao pagamento de danos emergentes não deve ser acolhido, pois pretende a parte autora receber por serviços extraordinários não prestados, instruída com documentos – 55856141. Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou os argumentos expendidos pela ré acerca da não prestação de serviços extraordinários e a indevida inversão do ônus da prova – 251040176.
Foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse se remanescia interesse em audiência de conciliação – 282362992, sobrevindo petição pela autora em sentido negativo – 285781424. Sobreveio pedido de suspensão do feito formulado pela parte autora pelo prazo de 60 dias, com o fito de tentar compor com a ré – 288832069. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias – 292380736.
A parte autora veio aos autos para desistir do prazo de suspensão anteriormente requerido e deferido, esclarecendo que as tentativas de composição restaram infrutíferas, anexando planilha de cálculo relativa aos valores em discussão – 294837636. Instada a se manifestar, a ré anexou petição aos autos impugnando a integralidade do valores indicados pela autora – 296679845. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Antes de adentrar ao exame das preliminares arguidas pela ré, é necessário que se faça menção ao conturbado andamento processual delineado pelas partes, decorrente de formulações não lineares e remissivas a documentos técnicos, que embora sejam determinantes para o deslinde da contenda, deveriam ser esmiuçados em esforço cognitivo e argumentativo daqueles (autora e ré) que se socorrem do Poder Judiciário.
Não é atividade jurisdicional alinhar os argumentos e contra-argumentos aduzidos pelas partes, de forma retilínea com as provas produzidas e as respectivas manifestações, bem como aquelas que eventualmente seriam produzidas. Cabe ao magistrado zelar pelo correto andamento processual com a participação das partes, em cooperação, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil. Nesses autos, o que se vê é uma vasta quantidade de documentos técnicos e pareceres revestidos de natureza jurídica, sem a devida manifestação daquele que promoveu a juntada, cingindo-se a fazer menção ao conteúdo da prova material, deixando de pormenorizar sucintamente aquilo que de relevante carece ao destinatário da prova.
No exercício da judicatura há algum tempo, reconheço a questão de fôlego tratada nesses autos e por isso tenho por certo que o seu andamento não se encerrará com a prolação de sentença de mérito, portanto, registre-se, desde já, que as considerações aqui tecidas podem e devem ser utilizadas pelas partes para o bom desenvolvimento da futura marcha processual. Tecidos breves e necessários apontamento, passo ao exame das preliminares arguidas pela ré.
Da inadequação da processual eleita. O procedimento comum prestigia a maior extensão do que se entende por contraditório e ampla defesa, possibilitando às partes a formulação de pedidos subsidiários, alternativos e cumulativos (desde que sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e adequado a todos o mesmo procedimento). Em que pese a ressalva feita no juízo da 11ª Vara Cível de Santos quanto à parte autora buscar em via autônoma o ressarcimento de prejuízos suportados pela frustração do certame referido na inicial, reputo inaplicável na espécie o art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, na medida em que a pretensão vindicada nos autos é perfeitamente dedutível na via processual eleita, não havendo vedação e exigência legal de ajuizamento de ação autônoma, em prestígio ainda à celeridade e economia processual, sem que se atente contra a legislação em vigor.
Afasto, portanto, a inadequação da via processual eleita. Da inépcia da inicial. Sustenta a ré a inépcia da inicial aduzindo que “a descrição fática trazida pela autora se mostra incompatível com os parcos documentos juntados, revelando, ab initio, um verdadeiro e evidente descompasso entre os fatos narrados e o arcabouço probatório mínimo, hábil a ensejar a judicialização de suas pretensões, as quais encontram-se fadadas ao insucesso.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar os fatos, inclusive para provar a extensão dos danos materiais. A prova existente nos autos não se mostra suficiente para a elucidação da questão” - 19674828. No transcorrer da marcha processual, a autora e a ré, trouxeram aos autos provas documentais as quais sustentam seus argumentos. Nesse toar, acolher os argumentos lançados pela ré quanto à insuficiência do conjunto probatório, equivaleria dizer que a parte autora carece de interesse processual, situação essa distante do quadro fático trazido à deliberação.
Noutro giro, como dito nas considerações iniciais, a instrução documental produzida pelas partes é mais que suficiente ao exame das questões então controvertidas, sendo que no tocante à parte autora, ponto que nos interessa quanto à preliminar em exame, o caderno de provas possibilitou não só a ampla defesa e pleno exercício do contraditório pela ré, mas igualmente trouxe valiosos subsídios à prolação dessa sentença.
Ademais, se os fatos narrados pela parte autora eventualmente trazem descompasso com as provas produzidas com a inicial (marco temporal sobre o qual se debruça a preliminar arguida pela ré), é certo que a matéria atrai o pronunciamento judicial em sede de sentença de mérito, uma vez que a inépcia da inicial tal como arguida, com força no art. 330, III, do CPC, não se amolda ao caso concreto, pois trata de ausência de interesse processual, o qual se mostra evidente, na medida em que a ré apresentou resistência à pretensão deduzida, com ampla defesa de mérito.
Rechaço, pois, a preliminar arguida pela ré de inépcia da inicial. Do pedido de tutela. Em que pese o indeferimento do pedido de tutela no juízo estadual, deixo nesse momento de ratificar a decisão lá proferida, uma vez que o pronunciamento se deu initio litis, em exame prefacial, despido dos elementos probatórios carreados aos autos nesse juízo federal, bem como tenho por distante do meu convencimento os fundamentos expendidos na indigitada decisão.
Contudo, entendo que a extensão da matéria em deliberação, acrescida pela passagem do tempo e a realidade processual atual, esvaziaram a urgência, elemento intrínseco à apreciação da medida de urgência. igualmente, por força da decisão proferida pelo juízo estadual em sede de tutela antecedente, quando da emenda à inicial, a parte autora não repisou pedido antecipatório, deduzindo pedido principal.
Lado outro, a linha argumentativa adotada pelas partes arrastou o deslinde da causa para pronunciamento de mérito, considerando efetivamente o resultado útil do processo. Dou por prejudicado o exame do pedido de tutela. Apreciadas a afastadas as preliminares, à mingua de outros requerimentos, o feito comporta pronunciamento de mérito, encerrada, portanto, a instrução, restando o feito saneado, sendo fixados os pontos controvertidos – 39636296, 39973634 e 23218210.
Em síntese apertada, discute-se nos autos pela parte autora: A declaração de nulidade da ata n.º 547 do Conselho de Administração da RÉ (19675453) e da Deliberação n.º 095.2018 (19675452); A remuneração (no concernente à revogação da Deliberação n.º 079.2018 (19674848), que aprovou o aditamento contratual controvertido, pelos serviços prestados, nos prazos ajustados no contrato e seu respectivo aditivo, tais como:; id 14070992: - (iv.2) condenar a RÉ ao pagamento, a título de danos emergentes da quantia de R$ 702.969,78 (setecentos e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), correspondente a 90 (noventa) dias de curso do aditamento contratual, após a notícia de sua cessação; - (iv.3) sem prejuízo do requerido no item iv.2, condenar a RÉ ao pagamento de R$ 5.171,08 (cinco mil, cento e setenta e um reais e oito centavos) em virtude do prêmio para implementar o seguro garantia e R$ 48.079,04 (quarenta e oito mil, setenta e nove reais e quatro centavos) por força dos serviços efetivamente prestados no período de 16 a 22 de novembro de 2.018, não pagos pela RÉ com base em decisão administrativa, justificada no ajuizamento desta demanda; - (iv.4) em primeiro grau de subsidiariedade, admitida, em exclusiva atenção ao princípio da concentração das alegações, a hipótese de desacolhimento do pedido formulado no item iv.2, condenar a RÉ, juntamente com o pedido veiculado no item iv.), ao pagamento da quantia de R$ 198.231,26 (cento e noventa e oito mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) por conta das rescisões dos contratos de trabalho; Id 16359273, condenar a RÉ ao pagamento, a título de danos emergentes, da quantia correspondente a todos os valores que deveriam ter sido mensalmente pagos, durante todo o período de vigência do contrato, tendo como fato gerador a prévia requisição de serviços e não utilização mesmo estando os funcionários daquela (VILA RICA) à inteira disposição desta (CODESP), a ser apurada em sede de liquidação A autora anuncia a ilegalidade do ato administrativo que revogou o aditivo contratual.
Pela parte ré: Não há vício de motivação no ato administrativo, posto que a ré revogou o ato administrativo que autorizou o aditamento ao contrato, em razão de fato superveniente e devidamente motivado, do parecer da CGU; A Administração, utilizando-se do poder de autotutela, tem o dever de anular seus próprios atos, em razão de ilegalidade, podendo, ainda, revogá-los, por motivo de interesse público superveniente desde que devidamente comprovado.
Nesse sentido, a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”; Não há ilegalidade na revogação do ato administrativo, porquanto no exercício da competência discricionária, é lícito à Administração desfazer ato anterior quando reputá-lo incompatível com o interesse público; Não se cuida de desfazimento, mas de revogação; O pedido de tutela consistente em impor obrigação de fazer à RÉ, consistente em publicar o resumo do primeiro aditamento ao contrato DIPRE/107.2016, celebrado em 21/10/15, sendo o aditivo firmado em 09/11/18, ainda dentro do mês de dezembro/18, não merece prosperar; Da mesma forma não merecem prosperar os pedidos da autora para: que seja imposta obrigação de fazer à RÉ, consistente em praticar todos os atos necessários à pronta eficácia do contrato prorrogado por força do instrumento de aditamento referido no subitem anterior, assegurando a imediata prestação dos serviços pelos funcionários da empresa/Autora, com disponibilização de credenciais, crachás e tudo o que mais for necessário ao integral cumprimento das obrigações lá previstas, sem solução de continuidade dos serviços conforme cláusula 17.2 transcrita; que seja imposta obrigação de não fazer à RÉ, consistente em se abster de praticar qualquer ato que represente, direta ou indiretamente, embaraço ao cumprimento das obrigações da Autora assumidas no aditivo e remunerar a Autora pelos serviços prestados, nos prazos ajustados no contrato e seu respectivo aditivo; remunerá-la pelos serviços prestados, nos prazos ajustados no Contrato e seu respectivo aditivo, cujos valores encontram-se impugnados através do item 4.2., da contestação; A revogação como é cediço decorre do interesse público, que deve prevalecer sobre o interesse particular.;
Posto isso, tem-se por controvertidos todos os demais elementos objetivamente delimitados na petição inicial e na contestação, que aqui resta devidamente ratificada.; Quanto às questões de direito, relativamente sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, que interessam ao processo, a ré se reporta as preliminares de via processual inadequada e de inépcia da inicial, arguidas em contestação”.
Do mérito. De início, assento que a fundamentação expendida pela 11ª Vara Cível de Santos, em apreciação do pedido de tutela, não se coaduna com o entendimento desse magistrado quanto à temática em deliberação, razão pela qual desde ficam rechaçados quaisquer argumentos lançados pelas partes que beneficiem suas teses. Discute nos autos a parte autora, a legalidade do ato administrativo praticado pela ré, consubstanciado na Ata n. 547 do Conselho de Administração da Autoridade Portuária de Santos, de 22/11/2018, que por seu turno, revogou instrumento anterior, o qual havia, segundo a parte autora, autorizado aditamento contratual, nos seguintes termos: “Revogar, embasado na Norma Interna de Procedimentos Administrativos da Alçada do CONSAD, em seu item 4.1, a Deliberação CONSAD nº 079.2018, referente ao Aditamento ao Contrato DIPRE/107.2016, celebrado com a empresa VILA RICA PARK LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos, tipo máquinas, caminhões e utilitários, com motorista e sem combustível, além das manutenções preventivas e corretivas, incluindo-se nos reparos, as substituições de peças e acessórios necessários, nos veículos/equipamentos, bem como que a Diretoria Executiva providenciei a abertura de novo procedimento licitatório, observado as recomendações da CGU.
Para o assunto foi emitida a Deliberação CONSAD nº 095.2018. Fica registrado que o Colegiado consubstanciou a decisão com base na proposta do Diretor Presidente e explicações do Superintendente Jurídico presente na reunião ...” (fls. 69 dos autos de origem). As partes firmaram contrato (DIPRE/107/2016) em 11/11/2016, para o fim de prestação de serviços de locação de veículos, tipo de máquinas, caminhões e utilitários, com motoristas e sem combustível, além das manutenções preventivas e corretivas, incluídos reparos, substituição de peças e serviços e acessórios, nos veículos e equipamentos, pelo prazo de 24 meses.
Na vigência do contrato, os serviços prestados pela parte autora eram remunerados com força em mensuração mensal, após o envio da devida nota fiscal, sendo que, fato incontroverso, era a disponibilidade da frota de veículos contratados diariamente à ré. Logo no início da relação contratual (fevereiro a maio de 2017), o parâmetro utilizado para a efetiva remuneração foi o quantitativo ode horas trabalhadas pelos motoristas da autora, parte do contrato, estando à disposição da ré, dirigindo ou não.
Aqui já nasce a primeira controvérsia, pois do que se vê nos autos, a Controladoria Geral da União, no exercício de auditoria anual, constatou em junho de 2017, eventuais irregularidades no contrato DIPRE/107.2016, trabalho esse objeto da Solução de Auditoria n. 201701112/30 – processo administrativo n. 00190-13854/2017-11. Tem-se nos autos que referida auditoria indicou descompasso na metodologia utilizadas pelas partes para o fim de mensurar o trabalho/serviço prestado e a devida remuneração, ou seja, a não aplicação da medição para cálculo de faturamento nos meses de fevereiro, março, abril e maio do ano de 2017, redundando, assim, inconsistência na medição dos primeiros 04 (quatro) meses do Contrato (Fevereiro a Maio de 2017), dentre outras irregularidades.
Nessa quadra, a ré quando do recebimento de fatura em junho de 2017, adotando recomendação da CGU, solicitou a troca da fatura (Após recomendação gerencial, se orienta a troca de nota fiscal n° 33 da competência JUN/17 (registrada pelo expediente 23106/17-57, em 19/06/17), por força de orientações passadas através de visita de Auditor Federal da Controladoria Geral da União. Durante estes trabalhos (com vistorias aos veículos acompanhadas pela contratada através dos Srs.
Roberto Bologna e Luciano Gomez) foi recomendado ao nosso Coordenador Denis Bouny e depois repassado para a gerência, formato de faturamento atualizado com o intuito de cumprimento de todos controles necessários inclusive de item de Edital que cita RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE MOTORISTAS.
1. a) Jornada/Horários de trabalho: a.1) Os serviços de motoristas, condutores/operadores dos veículos objeto destes Elementos Técnicos deverão ficar à disposição da CODESP, 12 (doze) horas diárias, de Segunda-feira a Domingo, inclusos os feriados, excetuando-se a pausa para refeição/descanso, conforme determina a lei (CLT) , nos seguintes horários: De Segunda-feira a Domingo, das 07 às 11 e das 13 às 17 horas, sendo que das 17 às 19 horas de 2' a 6' feira, e aos Sábados das 13 às 17 horas, e aos Domingos, não havendo a necessidade da utilização dos serviços, será DESCONTADO o valor na fatura essas horas não utilizadas.
Para tal finalidade, recomendada para ser desenvolvida o mais rápido possível, o arquivo em anexo detalha os cálculos. Agradecemos a atenção e citamos a disposição da GEPAS para demais esclarecimentos). Superada essa passagem, a autora mediante solicitação da ré, efetuou o reembolso dos valores eventualmente recebidos a maior, mediante desconto nos meses de junho a novembro de 2018 através das notas fiscais respectivas, com os valores devidamente corrigidos.
Assim, concluiu-se da simples leitura dos autos, escoradas no conjunto probatório produzidos pelas partes, que os primeiros quatro meses de vigência contratual foram remunerados, segundo a ré, de forma indevida, havendo a correção para a cobrança e pagamento de valores entre os meses de junho/2017 a novembro/2018, na medição contratual, sendo considerada somente as horas efetivas trabalhadas pelos motoristas da autora, não levados em consideração o período nos quais os motoristas estivessem sem dirigir, mas à disposição da ré.
Sobre o tema, o contrato DIPRE/107.2016 (id 19674833), repisando as cláusulas do Termo de Referência (19674835)., diz que os pagamentos serão efetuados após o recebimento pela ré da nota fiscal acompanhada do demonstrativo de medição, sem especificar o método de aferição. Portanto, uma vez que a contratação feita pela ré envolvia a permanência de motoristas e veículos tempo integral à disposição da ré em local por ela especificado, foge à razoabilidade e proporcionalidade exigir que a mensuração do trabalho para o fim de remuneração do contrato seja limitada às horas efetivamente nas quais os motoristas dirigiram e os veículos rodaram.
Não por outra razão, em Parecer Jurídico exarado nos autos do processo administrativo n. 17974/16-16, tendo como objeto pedido formulado pela parte autora acerca do necessário reequilíbrio contratual (indeferido pela ré), assim se manifestou o departamento jurídico da ré: “A obrigação da empresa é contínua e deverá ser respeitada, independentemente de ser, ou não, remunerada por todo o período. Isso quer dizer que, apesar de obrigada a manter-se, sempre, de prontidão, caso os serviços não sejam requisitados não haverá pagamento. (...) JÁ quando requisitados os serviços, e mesmo quando não utilizados, a contratada deverá ser remunerada, pois ela também será obrigada a pagar seu funcionário.
Entender o inverso não é lógico nem razoável e certamente desequilibrará a relação contratual, eis que não há como avaliar se os licitantes contemplaram, em suas propostas, este excessivo custo” Portanto, resta evidente que a parte autora somente seria remunerada pela prestação de serviços efetivos, sempre em prontidão, sendo que, caso a ré não efetuasse a requisição, a remuneração seria indevida. Noutro giro, estando à disposição os motoristas e veículos, efetuando a ré a requisição, não resta dúvidas quanto à necessária remuneração, situação essa que se amolada ao caso concreto.
Cabe esclarecer que o fato da parte autora estar à disposição da ré, não implica por si remuneração, mas sim que a ré poderá fazer uso da devida requisição e a partir de então teríamos a disponibilidade com efetividade, conceito que não de ser confundido com a disponibilidade sem remuneração, acaso o serviço não fosse prestado, por escolha da ré, que após efetuar a requisição (ato quer fixa o marco temporal para aferir a remuneração) não fez uso do veículo/motorista, embora devidamente por ela requerido.
Assim, durante a vigência do contrato, tenho por certo que a mensuração das horas de trabalho a serem remuneradas pela ré englobam não só aquelas nas quais os motoristas dirigiam para a ré, mas igualmente aquelas nas quais a ré efetuava a requisição de motoristas e veículos e por sua livre escolha, não utilizava o serviço, embora à sua disposição ali estivessem integralmente. A temática é de relevância, pois a isso se sucederam as demais controvérsias estabelecidas nos autos.
Com se vê nos autos (16359274), a questão recebeu tratamento na esfera jurídica da ré, cuja conclusão foi em sentido contrário à orientação emitida pela CGU. Não obstante, a ré em suas razões, negou o reequilíbrio contratual, bem como por considerar, que a parte autora, mantinha a postura no sentido de ser devido o reequilíbrio, em posição antagônica à CGU, optou por decisão do seu Conselho de Administração em não prorrogar o contrato, revogando-o, motivadamente, por interesse público, decisão anterior que o havia prorrogado.
Com efeito, diante do quadro, temos duas situações fáticas, a saber: a primeira consiste no equilíbrio do contrato, sendo ponto central a remuneração das horas trabalhadas e à disposição (mediante requisição da ré), dos motoristas, para o fim de remuneração do contrato, o que no entender do juízo, assiste razão à parte autora, nos termos da fundamentação até aqui expendida. A segunda questão é a prorrogação de contrato em vigência, por ato administrativo, regular, eficaz e vigente à época dos fatos, cuja decisão do órgão competente da ré homologou legalmente pedido de prorrogação.
Acompanhando a cronologia dos fatos, houve por parte da ré expedição de ofício à autora, no qual solicitava manifestação quanto ao interesse na prorrogação do contrato DIPRE 107/2016, em 03/08/2018. Na sequência, em 17/09/2018, órgão interno da ré emite nota técnica GEPAS 035/2018, solicitando análise e prorrogação do contrato DIPRE/107.2016), sendo que em 09/10/2018, em sua 1892ª reunião ordinária, a diretoria executiva da ré, decidiu propor ao Conselho de Administração - CONSAD - a autorização de aditamento ao contrato DIPRE/107.2016, celebrado com a parte autora, por mais 24 meses, a partir de 11/11/2018, portanto, até 10/11/2020.
JÁ o Conselho de Administração da ré, em deliberação nº 79.2018, de 31/10/2018, homologou a decisão da Diretoria Executiva (DIREXE 458.2018) quanto ao aditamento ao contrato DIPRE/107.2016, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 11/11/2018. Por fim, a autora, em razão do aditamento homologado, em atendimento ainda à solicitação da ré afeta à Cláusula Quinta – Caução de Garantia (contrato DIPRE/107.2016 de 11/11/2016), apresentou apólice de seguro garantia nº 014142018001207750092504, no valor de R$ 379.775,51 (trezentos e noventa e sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com validade até 10/11/2020.
Ou seja, o aditamento contratual seguiu seu curso normal, pautado pela legalidade e deliberado e homologado, nos termos da lei de regência, pelo Conselho de Administração da ré, razão pela qual, não há falar em mera expectativa de direito em favor da parte autor e menos ainda em precipitação quanto à compra de veículos para atender demanda afeta à prestação dos serviços. Superados os marcos burocráticos e discussões promovidas pelas partes, como argumento de titularidade de direito ou defesa, o ponto central da demanda esbarra exatamente na legalidade ou não da prorrogação do contrato DIPRE/107.2016 e a revogação do ato administrativo perfeito e acabado quanto à sua homologação.
Em 22/11/2018, ou seja, após a homologação da prorrogação do contrato DIPRE/107.2016 pelo Conselho Administrativo da ré, temos que a sua Gerência de Patrimônio (órgão interno), enviou à parte autora comunicação na qual informava-a que o Conselho de Administração da Companhia havia revogado a deliberação que havia autorizado a prorrogação do contrato, nos seguintes termos: “Conforme orientação gerencial, informo em nome da GEPAS que de acordo com a deliberação nº 95.2018 de 22 de novembro de 2018 o Conselho de Administração da Companhia Docas do Estado de São Paulo, revoga a deliberação nº 79.2018, referente ao aditamento ao contrato DIPRE/107.2016.
Dessa forma não se faz necessária o serviço a partir da data de 23/11/2018. Brevemente esta gerência estará providenciando mais informações em novo comunicado”. Conforme alegação da ré, a prorrogação do contrato DIPRE /107.2016 foi inadvertidamente levado a efeito por dois de seus órgãos colegiados: Diretoria Executiva e Conselho de Administração, sendo remetido à parte autora para devida assinatura e devolução.
Com o retorno, nesse momento, segunda a ré, é que o seu corpo Diretivo constatou que a prorrogação do contrato seria contrária à orientação da Controladoria-Geral da União, razão pela qual as decisões foram revisadas, com a devida motivação, resolvendo-se, por derradeiro, pela não celebração da prorrogação em questão. Sem razão, contudo, a ré. Do simples exame dos autos, depreende-se que a motivação da decisão exarada pelo Conselho de Administração da ré (nº 95.2018 de 22 de novembro de 2018 ) que revogou a deliberação nº 79.2018 (prorrogação do contrato DIPRE/107.2016) está limitada à proposta do diretor presidente e nas explicações do superintendente jurídico, presente na reunião de 22/11/2018.
Tratando-se de ato administrativo, a motivação como elemento que externa o motivo, situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo, sendo o pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato, distinguindo aqui motivo de demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato, vincula a autoridade que praticou o ato, portanto, vincula a Administração Pública.
No caso concreto, a despeito da argumentação lançada pela ré quanto à legalidade da revogação do ato que havia prorrogado o contrato DIPRE107/2016 por 24 meses, sustentada em parecer da CGU, o fato é que a decisão exarada pelo Conselho de Administração da ré (nº 95.2018 de 22 de novembro de 2018) não indica minimamente que a revogação em comento teve por motivo as recomendações da CGU. Nesse toar, impende a observância da teoria dos motivos determinantes.
Pelo teoria dos motivos determinantes, a Administração Pública se vincula aos motivos que declarou para a prática de um ato administrativo, tendo por escopo a teoria o controle da existência e a adequação dos motivos, que devem ser lícitos e morais, sendo sua aplicabilidade tanto aos atos vinculados e aos discricionários. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, há muito adota a teoria dos motivos determinantes, relacionando-a aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
Assim, retomando a conceituação distintiva entre motivo e motivação, com observância dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, sendo o motivo o fundamento de fato e de direito que impulsiona o ato administrativo e a motivação a sua justificativa (exposição), conclui-se pragmaticamente que a motivação dos atos administrativos demanda de maneira intrínseca que o administrador explicite o porquê de ter praticado o ato diante dos fatos aduzidos, não sendo suficiente a simples menção, pois carece, no caso, de demonstração argumentativa que correlacione os fundamentos fáticos e jurídicos, em alinhamento à lei de regência sem perder de vista o interesse público.
Descendo aos autos, não há correlação entre os fundamentos fáticos e jurídicos elencados pela ré em suas peças defensivas, pois o ato administrativo ora desafiado está centrado em proposta do diretor presidente e nas explicações do superintendente jurídico, presente na reunião de 22/11/2018, não havendo na espécie qualquer menção ao parecer da CGU. Com efeito, o conjunto probatório produzido pela ré para o fim de modificar, extinguir ou impedir o direito vindicado pela autora, não é capaz de infirmar as alegações trazidas com a inicial e suas emendas, devidamente escoradas em documentos comprobatórios, que demonstram a revogação do ato administrativo em deliberação por motivação não correlacionada à parecer da CGU.
Adiante, em análise da Ata n. 547 – Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da ré (id 16975453), não há qualquer descrição de quais seriam as razões e explicações do Superintende Jurídico presente à reunião. Disso decorre que ausente a correlação entre os fatos e fundamentos externados acerca da revogação da prorrogação contratual, tenho por certo a nulidade da decisão exarada pelo Conselho de Administração da ré.
Anote-se, por necessário, que a presente decisão não está se imiscuindo em ato discricionário (mérito, oportunidade e conveniência quanto à prorrogação do contrato DIPRE/107.2016) ou mesmo enfrenta a prerrogativa da ré em rever seus próprios atos, contudo, o que se estabelece nessa sentença é a ilegalidade do ato de prorrogação contratual, à mingua de correlação entre os fatos e fundamentos expendidos na motivação, pois as defesas produzidas pela autora sustentam a revogação em comento com força em parecer da CGU, entretanto, a motivação trazida pela decisão do Conselho Administrativo da ré explicita como fundamento proposta do Diretor Presidente e explicações do Superintende Jurídico da ré.
Acresça-se que o contrato DIPRE/107.2016 foi celebrado em 11 de novembro de 2016 (19674833), sob a égide da Lei n. 8.666/93, considerando ainda a ré à época gira sob a denominação Sociedade de Economia Mista até 25/06/2018, bem como o disposto no art. 91, §3º, da Lei n. 13.303/2016, que estabeleceu a regência da Lei n. 8.666/93 para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput do art. 91 (24 meses – 30/06/2018).
Assim, tenho por certo a aplicabilidade do art. 49 da Lei n. 8.666/93 no caso concreto, razão pela qual a revogação levada a efeito pelo Conselho de Administração da ré deveria observar as razões de “interesse público decorrente de fato superveniente e devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
Igualmente, é patente a ausência de contraditório, na medida em que a ré não oportunizou à autora ampla defesa, agindo na verdade em sentido contrário, afirmando ainda que a postura da parte autora em seguir questionando o reequilíbrio contratual no tocante à mensuração do serviço prestado foi fator determinante para malfadada revogação do ato que prorrogou o contrato DIPRE/107.2016. Ademais, vale a menção aos princípio da boa-fé objetiva e da confiança, violados pela ré.
Dos valores devidos. Após extensa produção de provas documentais, a parte autora anexou aos autos planilha detalhada quanto aos valores originariamente devidos, com os consectários legais – 294837629, 294837636. Instada a se manifestar, a ré anexou aos autos impugnação, nos seguintes termos: Que relativamente quanto aos valores decorrentes das notas fiscais, objeto da planilha de id 294837636, ficam impugnados, uma vez que não são devidos, pois o que pretende a autora é receber a diferença de valores por serviços não executados, ou seja, pretende receber o valor mensal bruto do contrato, sem a aplicação da medição dos serviços não realizados, conforme demonstrado em contestação, cuja negativa pelo pagamento encontra respaldo na Solicitação de Auditoria da CGU nº 201701112/30 – Processo nº 00190.103854/2017-11 (id 19674836).
Da mesma forma, ficam impugnados os valores descritos na planilha de id 294837649, posto que: Quanto ao pedido de pagamento, a título de danos emergentes, da quantia de R$ 702.969,78 (setecentos e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), correspondente a 90 (noventa) dias de curso do aditamento contratual, após a notícia de sua cessação, este não tem amparo legal posto que o aditamento contratual não se efetivou.
O contrato foi encerrado e não rescindido. Com relação ao pagamento dos valores relativos as rescisões dos contratos de trabalho, no montante de R$ 198.231,26 (cento e noventa e oito mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), este também não merece prosperar, pois o custo com tais rescisões dos contratos de trabalho já estavam contemplados na planilha mensal de custo do Contrato, cujo recolhimento foi mensalmente faturado durante os 24 meses do prazo contratual.
A título de exemplo juntamos com a contestação a Planilha da Contratada – planilha fechada (id 19675462) e outra do Ministério do Planejamento - planilha aberta (id 19675463), obtida nos termos do Instrumento Normativo nº 05 de 26.05.2017, utilizando os mesmos valores da planilha da contratada e que comparadas demonstra que os custos das rescisões de contratos de trabalho já estavam inclusos no pagamento mensal.
Melhor explicando, os valores que se encontram descritos na Planilha da Contratada (id 19675462) foram transportados para a Planilha do Ministério do Planejamento (id 19675463), através da qual fica demonstrado o recolhimento de cada encargo social e que os custos com as rescisões de contrato de trabalho já estavam provisionados na planilha da contratada que a mesma utilizou para participar da licitação e que era utilizada para efetuar os pagamentos mensais.
Desta forma, considerando o encerramento do contrato DIPRE/107.2016 (executado) e que as despesas com as rescisões de contrato de trabalho já estavam contempladas mensalmente nas planilhas de custo da contratada, não se há que falar em indenização à título de rescisão de contrato de trabalho. Da mesma forma, se o contrato DIPRE/107.2016 tivesse sido rescindido as despesas com as rescisões de contrato de trabalho seriam indevidas, posto que as mesmas já estavam contempladas mensalmente nas planilhas de custo da contratada, ora autora.
Assim, não se há que falar em indenização à título de rescisão de contrato de trabalho. Da mesma forma, o pedido de ressarcimento relativo ao pagamento do prêmio do seguro, no importe de R$ 5.171,08 (cinco mil, cento e setenta e um reais e oito centavos), também não merece guarida, posto que a autora possuía apenas uma mera expectativa contratual de ver a avença prorrogada e mesmo assim se antecipou a contratação do seguro, sendo que a eficácia do contrato somente ocorreria com a publicação do extrato aditivo contratual, o que não ocorreu.
Portanto, a autora providenciou por conta e risco a contratação securitária sem que a avença tivesse sido efetivada. Também não se há que falar em ressarcimento de valores à título de reabastecimento de combustível de veículos da mesma forma que os mesmos foram entregues no início do contrato, posto que não há cláusula contratual com tal previsão. Lembrando que operou-se o término do contrato e não rescisão do contrato.
Por outro lado, com relação a quantia de R$ 48.079,04 (quarenta e oito mil, setenta e nove reais e quatro centavos) referente a serviços prestados no período de 16 a 22 de novembro de 2.018, a Diretoria Executiva da Autoridade Portuária de Santos S/A decidiu pelo não pagamento dos valores, conforme
DECISÃO
DIREXE N° 570.2018 (id 19675465). Por derradeiro, consubstanciado nos esclarecimentos anteriormente prestados e na Solicitação de Auditoria nº 201701112/30 – Processo nº 00190.103854/2017-11 (id 19674836), que apontou diversas irregularidades na execução do Contrato DIPRE/106.2017 (id 19674833), inclusive apontando devolução de valores, o pedido da autora objeto da emenda a inicial sob Id 16359274 ao pagamento, a título de danos emergentes, da quantia correspondente a todos os valores que deveriam ter sido mensalmente pagos, durante todo o período de vigência do contrato, tendo como fato gerador a prévia requisição de serviços e não utilização mesmo estando os funcionários daquela (VILA RICA, ora autora) à inteira disposição desta (Autoridade Portuária de Santos S/A, ora ré), a ser apurada em sede de liquidação, não merece prosperar.
No mais, conforme demonstrado em contestação (id 19674827 e anexos) e através da manifestação sob id 55856141 e segs., a Autoridade Portuária de Santos S/A não praticou qualquer ato administrativo ilegal durante a execução do Contrato DIPRE/107.2016 (id 19674833) a ensejar o pagamento dos valores descritos e requeridos na exordial, assim como capaz de declarar a nulidade da ata n.º 547 do Conselho de Administração da ré (id 19675453) e da Deliberação n.º 095.2018 (id 19675452), no que concerne à revogação da Deliberação n.º 079.2018 (id 19674848), o que torna improcedente os pedidos da autora constantes da inicial e respectivas emendas”.
Partindo da premissa já assentada na presente decisão quanto à ilegalidade da revogação do ato que havia prorrogado o contrato DIPRE/107.2016, estabeleço que: Os valores referentes à diferença relativa àquilo que foi recebido pela parta autora com escora em parecer da CGU e o que efetivamente lhe era devido ao tempo da prestação do serviço e execução do contrato DIPRE107.2016, no tocante à integralidade das horas nas quais os motoristas e veículos ficavam à disposição da ré mediante sua requisição e que eventualmente por sua escolha não eram utilizados, são devidos à autora, uma vez que o serviço deixou de ser utilizado, mas não deixou de ser requerido e colocado à disposição da ré.
Quanto aos valores relativos aos danos emergentes, anoto que a impugnação da ré é genérica e não especifica de forma detalhada a ilegalidade dos valores requeridos pela autora, limitando-se a alegar ausência de previsão legal, ante a não efetivação do aditamento contratual Nesse ponto, lanço mão da fundamentação expendida alhures, considerando que a prorrogação foi homologada dentro da estrita legalidade, sendo enviado o contrato à parte autora para assinatura e com seu retorno operada a revogação nula, conforme já decido.
Ainda, observo na inicial, que a parte autora colacionou parte do contrato prorrogado, com as assinaturas do Diretor Presidente da Companhia e do seu Diretor Administrativo e Financeiro (id 13987646 – fls. 6/7). Portanto, o ato administrativo afeto à prorrogação do contrato DIPRE/107.2016 e o aditamento devidamente assinado devem ser considerados válidos. Assim o custo operacional envolvido acerca da revogação do ato que havia prorrogado o contrato DIPRE/107.2016 deve ser lido e interpretado sob os ditames do item 17.2 do contrato (id 13987646 – fl. 41, sendo devida a reparação nesse sentido, a título de dano emergente.
Considero devidas as verbas relativas às rescisões dos contratos de trabalho, amplamente documentadas nos autos por mio dos documentos que instruíram as petições ids 14070992 e 14070992, na medida em que não há previsão contratual que ampare a contemplação dos valores referentes às referidas rescisões nas faturas que acobertaram os 24 meses do contrato inicial, sendo que o argumento nesse sentido aduzido pela ré não se mostra razoável, posto que as planilhas indicadas nos ids 19675462 e 19675463 não se revestem da necessária robustez para afastar o débito relativo às verbas rescisórias.
Outrossim, o feito seguiu a marcha processual inerente ao procedimento comum, possibilitando ampla defesa, contraditório e produção de provas, portanto, sendo interesse da ré confrontar valores dispostos em planilhas comparativas, deveria ter produzido prova pericial nesse sentido, não se desincumbindo do seu ônus somente com menção e indicação dos valores em planilhas cruzadas. No que tange à ressarcimento de valores despendidos pela parte autora com a contratação de seguro, reputo devido pela ré o reembolso, na medida em que a expectativa de direito por ela invocada em desfavor da autora seria cabível no curso do procedimento licitatório, não havendo mais sustentação do argumento quando do aditamento levado a efeito (devidamente assinado).
Acerca ainda da efetividade do aditivo apenas com a publicação do extrato do aditivo, a questão não merece maiores digressões, uma vez que a autora trouxe aos autos prova suficiente da assinatura do aditivo e da ausência de publicação pela ré, com a agravante o aditivo havia sido extraviado nas dependências da ré, bem como o fato de que a ré, em sua defesa, afirma que com o retorno do contrato (aditivo) após a assinatura pela parte autora, foi tomada a decisão de revogação do ato administrativo que havia autorizado a prorrogação do contrato DIPRE/107.2016.
Assim, a expectativa de direito se perfectibilizou com a assinatura do aditivo pela ré (inicial – id 13987646 – fls. 6/7). Em face do exposto, violados os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.482,192,02(sete milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e noventa e dois reais e dois centavos) id´s 294837629, 294837636 e 294837649, nos termos da fundamentação supra e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários sucumbências no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno ainda a ré ao ressarcimento de custas processuais incidentes na espécie. Juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Correção monetária a partir da data em que deveria haver sido feito o pagamento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
7. Vieram os autos conclusos. Converto o julgamento em diligência.
8. Melhor analisando os autos, verifico que não estão em termos para a sentença, uma vez que não foram devidamente apreciados os pedidos de emenda à inicial.
9. Distribuídos os autos nesta 1ª Vara Federal, a parte autora requereu a emenda à inicial conforme id. 14070992 e anexos, requerendo a desistência dos pedidos cominatórios formulados no pedido de tutela provisória, formulando novos pedidos e requerendo o processamento do feito pelo rito do Procedimento Comum.
10. Posteriormente a autora apresentou novo pedido de emenda à inicial (id. 16359273), a fim de incluir novo pedido aos seus requerimentos anteriores.
11. Importante ressaltar que ambos os pedidos de emenda foram protocolados antes da citação do réu, tornando-se desnecessária sua prévia anuência para as modificações requeridas.
12. Assim, caso acolhidos os pedidos de emenda à inicial, a parte autora requer, com a presente demanda: a) declarar a nulidade da ata n.º 547 do Conselho de Administração da ré e da Deliberação n.º 095.2018, no concernente à revogação da Deliberação n.º 079.2018, esta aprovando o aditamento contratual controvertido; b) condenar a ré ao pagamento ao pagamento, a título de danos emergentes, da quantia de R$ 702.969,78 (setecentos e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), correspondente a 90 (noventa) dias de curso do aditamento contratual, após a notícia de sua cessação; c) sem prejuízo do requerido no item v.2, condenar a RÉ ao pagamento de R$ 5.171,08 (cinco mil, cento e setenta e um reais e oito centavos) em virtude do prêmio para implementar o seguro garantia, e R$ 48.079,04 (quarenta e oito mil, setenta e nove reais e quatro centavos) por força dos serviços efetivamente prestados no período de 16 a 22 de novembro de 2.018, não pagos pela RÉ com base em decisão administrativa, justificada no ajuizamento desta demanda; d) sem prejuízo do requerido no item v.2, condenar a ré ao pagamento dos valores que deveriam ter sido mensalmente pagos, durante todo o período de vigência do contrato, tendo como fato gerador a prévia requisição de serviços e não utilização mesmo estando os funcionários daquela à inteira disposição desta, a serem apurados em liquidação de título judicial; e) em primeiro grau de subsidiariedade, admitida, em exclusiva atenção ao princípio da concentração das alegações, a hipótese de desacolhimento do pedido formulado no item iv.2, condenar a RÉ, juntamente com o pedido veiculado no item iv.), ao pagamento da quantia de R$ 198.231,26 (cento e noventa e oito mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) por conta das rescisões dos contratos de trabalho.
13. Verifico que o pedido referido no item “d” (condenar a ré ao pagamento dos valores que deveriam ter sido mensalmente pagos, durante todo o período de vigência do contrato) não é determinado.
14. Importante salientar que, nos termos do art. 324 do CPC: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
15. A respeito do tema, a parte autora manifestou-se nos seguintes termos: “Convém ponderar, a esse respeito, haver necessidade de verificação, mês a mês, dos períodos em que houve requisição prévia da CODESP e não pagamento dos interregnos em que, a par de estarem à disposição, não houve efetiva prestação de serviços, o que, aos olhos da conveniente interpretação da RÉ, só haveria quando os motoristas estivessem dirigindo.
Esta verificação depende dos controles a serem apresentados pela RÉ, aliás, a única responsável pelo cálculo do valor devido, inviabilizando, destarte, a veiculação de pedido determinado, como expressamente autoriza o CPC15, em seu artigo 324, § 1.º, inciso III”.
16. Desta forma, considerando a necessidade de apresentação de controles pela parte ré para determinação do valor exato do pedido, não há óbice ao pedido genérico, devendo o valor de eventual condenação ser apurado em fase de liquidação.
17. Verifico, ainda, que houve emenda à inicial acolhida no Juízo Estadual a fim de fixar o valor da causa. Considerando não haver requerimento posterior para alteração do valor estabelecido, ratifico a decisão do Juízo Estadual para fixar o valor da causa em R$ 7.099.999,92 (sete milhões, noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos).
18. Pelo exposto, acolho a emenda à inicial, fixando o valor da causa e os pedidos tal como acima exposto.
19. Considerando os termos da presente decisão, e a fim de que não se aleguem nulidades, defiro à ré o prazo de 15 (quinze) dias para ratificar ou complementar os termos de sua contestação.
20. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, e caso nada mais seja requerido, tornem os autos conclusos para sentença.
21. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL