Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000490-36.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
REQUERENTE: TRON INDUSTRIAL REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se, em verdade, de pedido antecedente de concessão liminar de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, protocolado em 28/05/2020, formulado por TRON INDUSTRIAL, REFRIGERAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMTERO), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio do qual objetiva, em síntese, “... o cancelamento das indisponibilidades referente ao processo 5000116-88.2018.4.03.6136 (processo digital), 0001377-47.2016.4.03.6136 (processo físico), 0000629-15.2016.4.03.6136 (processo físico), 5000116-88.2018.4.03.6136 (processo digital)” (sic), incidentes sobre o bem imóvel objeto da matrícula de n.º 37.918, aberta junto ao 1.º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Catanduva/SP.
Juntou documentos reputados de interesse. Em despacho anexado com ID 35922993, determinei que a requerente especificasse a qual execução fiscal este feito se referia, bem como o interesse no prosseguimento do feito. Em atendimento da ordem, com ID 36508941, a requerente reitera o pedido de cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel da matrícula n° 37.918, referente ao processo de execução n° 0001377-47.2016.4.03.6136 Na sequência, tornei a proferir despacho para que a requerente justificasse o seu interesse na veiculação do pedido, já que veiculara outro idêntico na ação de execução fiscal de autos n.º 0001377-47.2016.4.03.6136.
Em resposta, insistiu a requerente esclarecendo que, embora tivesse se manifestado nos mencionados autos de execução, ainda não havia ocorrido o cancelamento da indisponibilidade do imóvel objeto da controvérsia. Assim, por meio do despacho anexado com ID 41684496, determinei a citação do requerido, o qual, citado, não se opôs ao levantamento da indisponibilidade que recaíu sob o imóvel, contudo, ressaltando que nos autos da execução fiscal 0001377-47.2016.4.03.6136, requereu o depósito de eventual débito remanescente
É o relatório do que interessa. Fundamento e
Decido. Entendo que é caso de extinção do processo por falta de interesse processual da requerente fundado na inadequação da via eleita (v. art. 485, inciso VI, e § 3.º, do CPC). Explico. De início, segundo a melhor doutrina, consigno que “a defesa do executado não pode, em princípio, ser feita no processo de execução, mas sim em processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução, mas incidente sobre o seu curso.
Embora se autorize – de forma excepcional – a dedução de algumas defesas dentro do próprio processo de execução, o princípio geral de que o processo executivo se presta para a realização do direito e não para a sua discussão e reconhecimento permanece íntegro. A verdadeira via de defesa do executado, nas execuções de títulos extrajudiciais, é o processo de conhecimento autônomo e incidente ao processo de execução, a que a lei denomina de embargos à execução” (destaquei) (MARINONI, Luiz Guilherme et al..
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3. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016, p. 113). Importa, ainda, assentar que “... a defesa do executado não se dá através de instrumentos de simples resistência – como é a impugnação à execução de títulos judiciais ou a contestação no processo de conhecimento. O executado se protege da execução atacando-a, por processo próprio, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente.
Assim, a defesa se faz por via de ação, objeto de processo próprio, movida pelo devedor em face do credor” (Idem. Ibidem). Quanto à matéria passível de alegação no bojo dessa ação de ataque, todavia, tanto a previsão do parágrafo único do art. 803, quanto a do § 1.º, do próprio art. 917, todos do CPC, indicam a possibilidade de suscitação de certas questões no seio da própria ação executiva, independentemente, portanto, da oposição de embargos à execução, ou seja, sem o manuseio de ação nova.
Trata-se, no ponto, de se fazer uso da criação doutrinária denominada de “objeção de pré-executividade”, a qual, nos termos da súmula n.º 393, do
C. STJ, “é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido, a doutrina a define como sendo “a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de ofício” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
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3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 852). Assim, pela via da objeção de pré-executividade, além da dedução de todas as defesas fundadas na inexistência ou na inconsistência dos requisitos da execução, aqueles que o juiz pode (e deve) conhecer de ofício (tais como, falta de título executivo, iliquidez, inexigibilidade, excesso de execução etc.), admite-se, ainda, a veiculação de defesas fundadas em matérias que o juiz somente possa conhecer por iniciativa do executado e cuja comprovação não dependa de dilação probatória (v., nesse sentido, o entendimento alargado que o próprio
C. STJ tem dado à sua súmula retro referida: “PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. É possível arguir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição.
3. In casu, o próprio Tribunal a quo afirmou ser inadequada a via da exceção de pré-executividade, que requer dilação probatória, considerando que a parte interessada ‘não trouxe prova da entrega da declaração nem cópia do processo administrativo para a devida análise’.
4. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, há necessidade de serem examinados todos os elementos e provas trazidos aos autos, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental provido. Embargos de declaração prejudicados” (destaquei) (EDcl no REsp n.º 1.013.333/RS (2007/0294458-7), relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/09/2008)). Ponto nodal, portanto, que exsurge das considerações expostas, é que a objeção de pré-executividade é o instrumento indicado para o manuseio de defesas, no bojo do próprio processo executivo, que independam de dilação probatória, seja porque podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, seja porque estão embasadas em provas pré-constituídas.
Tendo isto em vista, considerando que por meio desta ação a requerente simplesmente pretende alegar, em última análise, a incorreção de medida preparatória da penhora, ou seja, a irregularidade da manutenção da indisponibilidade imposta sobre o bem imóvel objeto da matrícula de n.º 37.918, aberta junto ao 1.º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Catanduva/SP, vez que já determinado, no bojo da ação de execução de autos n.º 0001377-47.2016.4.03.6136, o seu levantamento, entendo não ser o presente pedido de concessão de tutela antecipada antecedente o meio processual mais adequado para a veiculação de tal matéria defensiva, bastando, para tal, a apresentação de objeção de pré-executividade por meio de simples petição juntada aos autos da ação executiva retro referida para se ventilar a matéria aqui veiculada, providência esta, aliás, já adotada pela requerente, tal como ela própria relatou.
Desse modo, estando, na minha visão, este feito em desacordo com a sistemática defensiva estruturada pelo Código de Processo Civil para as ações de execução de título executivo extrajudicial, mostrando-se absolutamente desnecessário o seu ajuizamento para que se alcance a providência por meio dele buscada, qual seja, o efetivo levantamento da indisponibilidade imposta sobre o bem imóvel matriculado com o n.º 37.918 junto ao 1.º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Catanduva/SP a partir de ordem proferida na ação de execução fiscal de autos n.º 0001377-47.2016.4.03.6136, bastando apenas, como já dito, que nela se noticiasse a inocorrência do cancelamento da determinação de constrição e se requeresse a correção da omissão, não resta alternativa senão a extinção do presente feito sem a apreciação de seu mérito.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, com base no art. 17, c/c art. 316, c/c art. 354, caput, c/c art. 485, inciso VI, e § 3.º, todos do Código de Processo Civil, extingo, sem resolução do mérito, o processo, em razão da evidente inadequação da via eleita pela requerente, o que não configura adequadamente o seu interesse processual. Por conseguinte, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, §§ 2.º a § 6.º, do CPC).
Custas ex lege. Remeta-se cópia desta sentença para a ação de execução fiscal de autos nº 0001377-47.2016.4.03.6136. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir o acerto da decisão (finalidade infringente) lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
Mero expediente
Mero expediente
Distribuição