Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000535-08.2021.4.03.6006 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: TAMIRES FOLADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id n. ) interposto por Tamires Folador, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado conforme ementa que reproduzo: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREVISÃO NO TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas para o crime de descaminho. A ré agiu com consciência e vontade ao postar as mercadorias que sabia serem desprovidas da documentação fiscal correspondente, inclusive realizando a confissão espontânea do delito. Além disso, a defesa não logrou apresentar provas nos autos que pudessem infirmar a conclusão quanto a sua responsabilidade pelo delito.
2. A personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social, que não foram objeto de prova ao longo da instrução processual penal.
3. Os registros criminais devem ser considerados tão somente para a apreciação dos antecedentes criminais do agente e não para qualquer outra circunstância judicial como culpabilidade, conduta social ou personalidade. As vetoriais consideradas desfavoráveis a título de personalidade e circunstâncias do crime (modus operandi) foram afastadas. A comercialização dos produtos objeto de descaminho é previsto no tipo penal, bem como não se comprovou que a ré fazia parte de organização criminosa.
5. Fixação da pena final em 1 ano de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, considerando que a ré possui maus antecedentes por crimes da mesma natureza, e inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, III, do CP.
6. Recurso da defesa parcialmente provido (Id n. 345309324). Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos conforme ementa que segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REANÁLISE DE MÉRITO. A embargante foi condenada em primeira instância à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, por iludir o pagamento de R$ 751,64 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) em impostos devidos pela importação de 14 (quatorze) perfumes de origem estrangeira.
Em recurso de apelação, a Quinta Turma deste Tribunal reformou parcialmente a sentença para reduzir a pena definitiva para 1 (um) ano de reclusão, afastando a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, mantendo apenas a vetorial de maus antecedentes, mas, por maioria, conservou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação dos artigos 33 e 44 do Código Penal, por manter o regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundamentando-se unicamente nos maus antecedentes, após a redução da pena para 1 (um) ano de reclusão e a exclusão das demais circunstâncias judiciais desfavoráveis. O acórdão embargado analisou expressamente a fixação do regime inicial e a possibilidade de substituição da pena.
A maioria do colegiado manteve o regime semiaberto e negou a substituição, considerando os maus antecedentes da ré como fator suficiente para justificar a medida mais gravosa e a insuficiência das penas restritivas de direitos para os fins de reprovação e prevenção do delito, conforme os artigos 59, 33, § 3º, e 44, III, todos do Código Penal. Nesse exato sentido, esta
C. Turma julgadora no julgamento da ApCrim 5002612-94.2024.4.03.6002, Relator Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJEN 26/11/2025. A divergência de interpretação sobre as normas penais e a jurisprudência, ou o inconformismo com a conclusão adotada, não caracterizam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, elementos essenciais para o cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 619 do Código de Processo Penal).
O recurso integrativo não se destina à rediscussão do mérito já julgado. Embargos de Declaração rejeitados. (Id n. 354367095). Sustenta, em síntese, violação aos arts. 33, 44 e 59, do Código Penal, pela fixação do regime inicial semiaberto de forma desproporcional e pela negativa de substituição por penas restritivas de direitos. Alega a pena privativa de liberdade reduzida e a ausência de reincidência.
Apresenta julgados em sentido contrário, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o do Tribunal de Justiça do Ceará (Id n. 357714543). Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso especial (Id n. 363361830).
Decido. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido foi provido por maioria,: A Quinta Turma, por UNANIMIDADE, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a fração de aumento de 1/2 para 1/6 sobre a pena-base pelo reconhecimento da vetorial desfavorável consistente nos maus antecedentes, bem como para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais a título de personalidade e circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, mantendo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em 1/6 na segunda fase, com a fixação da pena final em 1 ano de reclusão E, POR MAIORIA, FIXAR O regime inicial semiaberto e manter o entendimento da sentença, com base no art. 44, III, do CP, relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, deixando de reconhecê-la, nos termos do voto da Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, acompanhada pelo Des.
Fed. André Nekatschalow, vencido o Des. Fed. Ali Mazloum que em maior extensão, DAVA PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e substituí-la por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos moldes do art. 44 do Código Penal, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena substituída. (Id n. 345195854) Os pontos questionados neste recurso especial foram exatamente as questões providas no voto divergente, quando do julgamento da apelação: O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação interposta por TAMIRES FOLADOR em face da sentença que a condenou à pena privativa de liberdade de 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 334, caput, do CP (Id 337534015) Nas razões recursais, a defesa alega a atipicidade da conduta, dada a inexpressividade do valor de tributos sonegado, assim como considerando o valor das mercadorias, que se enquadraria no limite de U$ 500,00 de isenção, requerendo a aplicação do princípio da insignificância.
Na fase de dosimetria, requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais considerados em mais de uma vetorial, o que ensejaria a ocorrência de bis in idem ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal ou a redução da fração de aumento aplicada em cada vetorial para 1/8. Pretende, também, a alteração da fixação do regime inicial semiaberto para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id 339694627) Em seu judicioso voto, a e.
Relatora votou pelo parcial provimento da apelação da defesa para reduzir a fração de aumento de 1/2 para 1/6 sobre a pena-base, pelo reconhecimento da vetorial desfavorável consistente nos maus antecedentes, bem como para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais a título de personalidade e circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, mantendo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em 1/6 na segunda fase, com a fixação da pena final em 1 ano de reclusão em regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Acompanho a relatoria no que tange à rejeição da tese de atipicidade da conduta, afastando o princípio da insignificância, e à confirmação da materialidade e autoria delitivas. Concordo, igualmente, com a recalibragem da dosimetria que resultou na pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão. Contudo, com a devida vênia, DIVIRJO de Sua Excelência em dois pontos importantes, que tocam o âmago dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena: a fixação do regime inicial de cumprimento e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A legislação penal estabelece uma diretriz clara no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal: ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, deve ser fixado o regime aberto. No caso concreto, a ré preenche objetivamente esses requisitos: a pena foi fixada no patamar mínimo de 1 (um) ano e ela não é reincidente. A imposição de regime mais gravoso, o semiaberto, é medida de exceção, que só se justificaria mediante fundamentação concreta e idônea, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conforme autoriza o § 3º do mesmo art.
33. A existência de maus antecedentes, única circunstância judicial desfavorável remanescente após a reanálise dosimétrica, não constitui, por si só, um fundamento suficiente para exasperar o regime prisional. Interpretar tal circunstância como um veto automático à aplicação da regra geral seria subverter a lógica do sistema e violar o princípio da proporcionalidade. A pena de 1 (um) ano de reclusão é substancialmente inferior ao limite de 4 (quatro) anos que autorizaria, em tese, o regime aberto.
Além disso, o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, e as demais circunstâncias judiciais militam em favor da acusada. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica ao rechaçar a imposição de regime mais severo sem motivação robusta, como cristalizado nos enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, esta última estabelecendo que, mesmo com pena-base acima do mínimo, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis não impõe, obrigatoriamente, regime mais gravoso.
Portanto, não vislumbro nos autos elementos concretos que demonstrem a inadequação do regime aberto e a real necessidade de uma resposta estatal mais severa. O regime aberto, com suas condições e fiscalização, mostra-se plenamente adequado e suficiente para os fins de prevenção e repressão do delito. A mesma lógica de proporcionalidade e suficiência se aplica à análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal.
Os requisitos objetivos foram integralmente satisfeitos: Inciso
I - A pena é inferior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; Inciso
II - A ré não é reincidente em crime doloso. A controvérsia reside na interpretação do inciso III, que exige uma análise da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias para determinar se a substituição é "suficiente". A existência isolada de maus antecedentes não pode servir como um obstáculo intransponível à concessão do benefício. O legislador exige uma análise global e teleológica das circunstâncias, e não a aplicação de um veto automático a partir de um único vetor negativo.
Se a intenção fosse vedar a substituição a todo aquele que ostentasse maus antecedentes, a redação legal seria expressa nesse sentido. No presente caso, a esmagadora maioria das circunstâncias judiciais é favorável à ré. A pena-base foi fixada no mínimo legal. O transcurso de tempo desde os fatos que geraram os maus antecedentes, sem a caracterização de reincidência, atenua seu peso na avaliação da necessidade da pena de prisão.
A substituição da pena não é um prêmio, mas uma ferramenta de política criminal que prestigia a ressocialização e a concepção do Direito Penal como ultima ratio. A pena de prisão, por seus conhecidos efeitos estigmatizantes e dessocializadores, deve ser reservada para as situações em que as medidas alternativas se mostrem patentemente insuficientes, o que não é o caso. Cabe citar, de FOUCAULT, “Vigiar e Punir”, que a prisão não reduz a criminalidade.
Na verdade, ela produz delinquência: fabrica um tipo específico de indivíduo que pode ser controlado, monitorado e usado pelo Estado, funcionado como um instrumento de gestão da população (Editora Vozes, trad. Lia Wyler, 1977, Petrópolis, RJ). Enfim, o encarceramento deve ser reservado a casos graves. Como já decidi nesta e. Turma, a existência de um único mau antecedente, especialmente em um contexto de primariedade e pena reduzida, não tem o condão de, isoladamente, justificar a negativa de um direito subjetivo do réu, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5000094-71.2020.4.03.6132, Rel.
Des. Fed. ALI MAZLOUM, j. 04/11/2025). A substituição por penas de prestação pecuniária e de serviços à comunidade cumpre com eficácia a dupla função da sanção penal, retributiva e preventiva, de forma mais racional, proporcional e humana.
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do voto da eminente Relatora para, em maior extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e substituí-la por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos moldes do art. 44 do Código Penal, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena substituída.
Nos demais pontos, acompanho integralmente o voto de Sua Excelência. É como voto. (Id n. 344773495) O esgotamento das instâncias ordinárias é requisito que determina à parte a interposição de todos os recursos cabíveis nos tribunais locais antes de recorrer aos recursos excepcionais ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Assim, diante do acórdão questionado ter sido julgado por maioria, com voto divergente favorável à recorrente, era cabível a interposição de embargos infringentes, o que não ocorreu, atraindo a Súmula n. 207, do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.” Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO
NÃO UNÂNIME . CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto por F R C V contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no art. 105, III, da Constituição Federal. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso especial pelo colegiado, alegando violação de normas processuais penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão:(i) se o cabimento de embargos infringentes, não interpostos pelo agravante, impede o conhecimento do recurso especial;(ii) se a não interposição dos embargos infringentes caracteriza ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais de admissibilidade.
4. O Tribunal de origem proferiu decisão não unânime desfavorável ao réu. Nessa situação, o cabimento de embargos infringentes contra o acórdão é previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que deveria ter sido feito antes da interposição do recurso especial.
5 . A ausência de interposição dos embargos infringentes caracteriza a falta de esgotamento das instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 207/STJ, que dispõe: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
6. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, ressaltando a necessidade do esgotamento dos recursos ordinários.
7 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando cabíveis embargos infringentes, o recurso especial só será admissível após o esgotamento desta via recursal, o que não ocorreu no caso.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no agravo em recurso especial n. 2.321.330 (MG), Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.24)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000535-08.2021.4.03.6006 RELATOR: Gab.
17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: TAMIRES FOLADOR Advogado do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAMIRES FOLADOR (ID 345938846) contra o acórdão proferido por esta
C. Turma julgadora (ID 345309324), nos autos da Apelação Criminal nº 5000535-08.2021.4.03.6006. A ré foi denunciada pelo Ministério Público Federal (ID 337533671) pela prática do crime de descaminho, tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, em data incerta, mas anterior e próxima a 27 de maio de 2020, a denunciada iludiu, no município de Mundo Novo/MS, o pagamento de R$ 751,64 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) em impostos devidos pela entrada de 14 (quatorze) perfumes de origem estrangeira no território nacional.
As mercadorias foram apreendidas por servidores da Receita Federal do Brasil em 27 de maio de 2020, na Central de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS. A denúncia foi recebida em 29 de março de 2023 (ID 337533675). Após regular instrução processual, o Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS proferiu sentença (ID 337534015), julgando procedente a pretensão punitiva e condenando TAMIRES FOLADOR à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Na ocasião, a sentença afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inconformada, a defesa de TAMIRES FOLADOR interpôs recurso de apelação (ID 337534017 e 339694627), alegando, em síntese, a atipicidade material da conduta, a aplicação do princípio da insignificância, a necessidade de revisão da dosimetria da pena (afastamento do bis in idem na valoração dos antecedentes e circunstâncias do crime), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000535-08.2021.4.03.6006 RELATOR: Gab.
17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: TAMIRES FOLADOR Advogado do(a)
APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Tamires Folador em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré à pena privativa de liberdade de 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 334, caput, do CP. (Id 337534015) Nas razões recursais, a defesa alega a atipicidade da conduta, dada a inexpressividade do valor de tributos sonegado, assim como considerando o valor das mercadorias, que se enquadraria no limite de U$ 500,00 de isenção, requerendo a aplicação do princípio da insignificância.
Na fase de dosimetria, requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais considerados em mais de uma vetorial, o que ensejaria a ocorrência de bis in idem ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal ou a redução da fração de aumento aplicada em cada vetorial para 1/8. Pretende, também, a alteração da fixação do regime inicial semiaberto para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (Id 339694627) A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, para ajustar a fração de aumento da pena-base relativa a cada uma das circunstâncias judiciais negativas para 1/6. (Id 340973669)
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000535-08.2021.4.03.6006 RELATOR: Gab.
A Procuradoria Regional da República, em parecer (ID 340973669), opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para ajustar a fração de aumento da pena-base para 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, mantendo a condenação, o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena. A Quinta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a fração de aumento para os maus antecedentes de 1/2 (metade) para 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, e para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais a título de personalidade e circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.
Manteve-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em 1/6 (um sexto) na segunda fase, resultando na fixação da pena final em 1 (um) ano de reclusão. Por maioria, fixou-se o regime inicial semiaberto e manteve-se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Houve voto vencido do Desembargador Federal Ali Mazloum, que dava parcial provimento em maior extensão, para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade) (IDs 345195854, 345309324, 342586453 e 344773495).
Irresignada, a defesa opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 345938846), sustentando a existência de omissão no acórdão embargado. Alega que a decisão colegiada deixou de observar o critério legal previsto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ao fixar o regime inicial semiaberto fundamentada unicamente na existência de maus antecedentes, após a redução da pena para 1 (um) ano de reclusão e a exclusão das demais vetoriais negativas.
Argumenta, ainda, omissão quanto à aplicação do artigo 44 do Código Penal, afirmando que a negativa de substituição por penas restritivas de direitos, fundada exclusivamente nos maus antecedentes, contradiz a finalidade da norma e os princípios de proporcionalidade e intervenção mínima, especialmente considerando o voto divergente. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 347319381), pugnando pelo não acolhimento do recurso, por entender que o acórdão não padece de omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de mero inconformismo da embargante que visa à rediscussão do mérito.
É o relatório. Voto A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA: Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal. A embargante alega omissão no acórdão que, embora tenha reduzido a pena para 1 (um) ano de reclusão e afastado a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, manteve o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundamentando-se apenas nos maus antecedentes da ré.
A defesa argumenta que tal decisão desconsiderou o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, e o artigo 44 do mesmo diploma, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores que exigem fundamentação concreta e idônea para a imposição de regime mais gravoso ou a negativa de benefícios. Conforme se depreende do acórdão embargado, a Quinta Turma, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, reduziu a pena definitiva imposta à embargante para 1 (um) ano de reclusão.
Na dosimetria, afastou a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, mantendo apenas a vetorial desfavorável relativa aos maus antecedentes, com a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) de aumento sobre a pena-base. No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão colegiada, por maioria, fixou o regime semiaberto. O voto condutor da maioria explicitou que, "Não obstante as circunstâncias judiciais desfavoráveis da personalidade e circunstâncias do crime tenham sido por este voto afastadas na dosimetria da primeira fase, mantenho o regime semiaberto considerando os maus antecedentes da ré, em observância ao art. 59 c/c art. 33, § 3º, do CP" (ID 342586453).
Essa fundamentação demonstra que a questão do regime foi expressamente analisada, considerando os maus antecedentes da ré como elemento suficiente para justificar o regime mais gravoso, mesmo diante de uma pena de 1 (um) ano de reclusão e da primariedade técnica. Da mesma forma, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o acórdão embargado, também por maioria, manteve a negativa com base no artigo 44, inciso III, do Código Penal, reiterando o entendimento da sentença de que o benefício não se mostrava "socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime" (ID 337534015).
A justificação repousou nos maus antecedentes da ré por crimes da mesma natureza, os quais, na perspectiva da maioria, tornavam inaplicável a substituição. Nesse exato sentido, esta
C. Turma julgadora, verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (TEMA 1.218/STJ). NATUREZA FORMAL DO CRIME. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DOS BENS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE/VULNERABILIDADE ECONÔMICA).
NÃO APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática de descaminho, tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de dolo, insignificância, estado de necessidade, ou aplicação análoga do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003; subsidiariamente, a aplicação da pena mínima com substituição por restritivas de direitos e regime aberto.
II. Questão em discussão
2. Verificar se estão presentes os requisitos para a absolvição da apelante com base em insuficiência de provas, ausência de dolo, princípio da insignificância, estado de necessidade, ou aplicação análoga do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003; e, subsidiariamente, se cabe a redução da pena, a substituição por restritivas de direitos e a alteração do regime prisional para o aberto.
III. Razões de decidir
3. Materialidade, Autoria e Dolo: O conjunto probatório, incluindo a confissão da apelante em juízo e perante a autoridade policial, demonstra de forma inequívoca a materialidade, a autoria e o dolo (direto ou eventual) na conduta de transportar mercadorias de procedência estrangeira sem a devida documentação fiscal, configurando o tipo penal do descaminho. A teoria finalista da ação de Welzel corrobora que a vontade consciente de transportar bens ilícitos integra o dolo típico, não havendo que se falar em ausência de intenção de iludir o fisco quando a conduta já se subsume à tipicidade objetiva e subjetiva.
4. Princípio da Insignificância: A habitualidade delitiva da apelante, evidenciada por múltiplos processos e condenações por crimes semelhantes, impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.218. A lesividade social da conduta reiterada, mesmo que em valores individualmente menores, afasta a irrelevância penal. O perdimento das mercadorias é sanção de natureza administrativa e não possui o condão de descaracterizar a tipicidade penal do descaminho, que é um crime formal.
5. Natureza Formal do Crime e Desnecessidade de Constituição Definitiva do Crédito Tributário: O descaminho é um crime formal, consumando-se com a ilusão do pagamento do tributo. É assente na jurisprudência a desnecessidade da constituição definitiva do crédito tributário em sede administrativa para a persecução penal.
6. Estado de Necessidade/Vulnerabilidade Econômica: Embora as dificuldades financeiras e pessoais da apelante sejam compreensíveis, a alegação de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa não foi cabalmente demonstrada como única alternativa para afastar perigo iminente. A conduta foi livremente escolhida, e o direito penal, sob o garantismo de Ferrajoli, embora busque a mínima intervenção e a proporcionalidade, deve aplicar a lei em face de condutas que, de forma reiterada, afetam bens jurídicos coletivos.
7. Aplicação Análoga do Art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003: A analogia pretendida não é cabível, pois a Lei nº 10.684/2003 é específica para outros crimes contra a ordem tributária e previdenciária, não incluindo o descaminho. A interpretação extensiva seria prejudicial à segurança jurídica e desvirtuaria a intenção do legislador.
8. Dosimetria e Regime Prisional: A pena foi fixada de forma individualizada, considerando os maus antecedentes e a multirreincidência da apelante. A manutenção do regime semiaberto está em conformidade com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a jurisprudência, sendo inviável a aplicação do regime aberto em razão do histórico criminal da ré.
9. Substituição por Penas Restritivas de Direitos: A multirreincidência da apelante impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não preenche os requisitos subjetivos previstos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento:
11. A habitualidade delitiva do agente, comprovada por múltiplos processos criminais e condenações por crimes da mesma espécie, obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo iludido.
12. O crime de descaminho, de natureza formal, não exige a prévia constituição definitiva do crédito tributário em esfera administrativa para a deflagração da ação penal, nem tem sua tipicidade afastada pelo perdimento dos bens, que configura sanção de natureza aduaneira e autônoma em relação à instância pena l3. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a comprovação inequívoca de que a conduta delitiva era o único meio de evitar um perigo iminente e inevitável, não configura a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
14. A aplicação da pena, o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são legítimos e proporcionais quando o agente possui maus antecedentes e é multirreincidente, conforme os artigos 33, §§ 2º e 3º, e 44, incisos II e III, do Código Penal, e o entendimento consolidado da jurisprudência pátria." (ApCrim 5002612-94.2024.4.03.6002, Relator Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJEN 26/11/2025; grifei)
Diante do exposto, verifica-se que o acórdão embargado não padece das omissões apontadas pela defesa. As questões relativas à fixação do regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram expressamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da embargante. Anoto, a final, que a divergência quanto à aplicação de normas ou à interpretação de julgados, como a suscitada em relação ao voto vencido e às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 718 e 719 do STF, 440 do STJ), não configura omissão, mas sim tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida.
Observo, nesse compasso, que os Embargos de Declaração não se prestam a reavaliar os fundamentos de fato e de direito sobre os quais se assentou o acórdão, ou a promover um novo julgamento da causa. A via eleita busca a integração do julgado, e não a sua modificação substancial em virtude de mero inconformismo da parte com a solução dada. Assim, não se constata a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores dos Embargos de Declaração, devendo o acórdão ser mantido em sua integralidade.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É o voto. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REANÁLISE DE MÉRITO. A embargante foi condenada em primeira instância à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, por iludir o pagamento de R$ 751,64 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) em impostos devidos pela importação de 14 (quatorze) perfumes de origem estrangeira.
Em recurso de apelação, a Quinta Turma deste Tribunal reformou parcialmente a sentença para reduzir a pena definitiva para 1 (um) ano de reclusão, afastando a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, mantendo apenas a vetorial de maus antecedentes, mas, por maioria, conservou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação dos artigos 33 e 44 do Código Penal, por manter o regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundamentando-se unicamente nos maus antecedentes, após a redução da pena para 1 (um) ano de reclusão e a exclusão das demais circunstâncias judiciais desfavoráveis. O acórdão embargado analisou expressamente a fixação do regime inicial e a possibilidade de substituição da pena.
A maioria do colegiado manteve o regime semiaberto e negou a substituição, considerando os maus antecedentes da ré como fator suficiente para justificar a medida mais gravosa e a insuficiência das penas restritivas de direitos para os fins de reprovação e prevenção do delito, conforme os artigos 59, 33, § 3º, e 44, III, todos do Código Penal. Nesse exato sentido, esta
C. Turma julgadora no julgamento da ApCrim 5002612-94.2024.4.03.6002, Relator Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJEN 26/11/2025. A divergência de interpretação sobre as normas penais e a jurisprudência, ou o inconformismo com a conclusão adotada, não caracterizam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, elementos essenciais para o cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 619 do Código de Processo Penal).
O recurso integrativo não se destina à rediscussão do mérito já julgado. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão
17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: TAMIRES FOLADOR Advogado do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação da defesa, com o objetivo de ver declarada a atipicidade material de sua conduta pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a alteração da dosimetria da pena, afastando-se a valoração negativa dos antecedentes criminais em duas vetoriais por bis in idem, reduzindo a pena-base ao mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativada.
Segundo consta na denúncia, em 27 de maio de 2020, servidores da Receita Federal apreenderam mercadoria importada sem documentação fiscal na Central de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, remetida em nome da RÉ, consistente em 14 perfumes de origem estrangeira (id 239881957). As mercadorias foram avaliadas em R$ 1.503,28 e o valor dos impostos iludidos em R$ 751,64. A denúncia foi recebida em 29 de março de 2023 (id 280353417).
Após regular instrução, sobreveio a sentença que condenou a apelante à pena privativa de liberdade de 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 334, caput, do CP Passo a apreciar as matérias devolvidas. Da aplicação do princípio da insignificância e da alegada atipicidade da conduta. O princípio da insignificância também conhecido como "princípio da bagatela" ou "infração bagatelar própria" constitui uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material e deve ser analisado em consonância com os primados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.
O Supremo Tribunal Federal elencou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 84.412-0/SP) "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto.
Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF. 1ª Turma. HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/05/2010). No tocante à sua aplicação no delito de descaminho, observo que a Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, prevê a não cobrança de débito fiscal no caput do artigo 20: Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$10.000,00.
Por sua vez, a Portaria MF nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, estabelece o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (art. 1º, II). O artigo 2º deste ato normativo, com redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, dispõe: O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Segundo entendimento já esposado por esta Corte Regional, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, (HC 123861, Rel. Min. Rosa Weber, d.j 07/10/2014, HC 122029, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, d.j 13/05/2014, HC 120139, Rel. Min. Dias Toffoli, d.j 11/03/2014), considera-se aplicável o princípio da insignificância, nos moldes preconizados pelo artigo 20 da Lei nº 10.522/02 e pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, a qual atualizou o valor limite para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional elevando-o para R$ 20.000,00.
A orientação também é a adotada no Superior Tribunal de Justiça que revisou o Tema Repetitivo nº 157 para fixar em R$ 20 mil reais o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores também se firmou no sentido de que a habitualidade criminosa é circunstância que impede a aplicação do princípio da insignificância, cuja constatação prescinde de condenação definitiva, sendo bastante a comprovação da contumácia da conduta.
No caso, ainda que o valor dos tributos iludidos não ultrapasse o que seria considerado como de mínima ofensividade, já que perfaz o total R$ 751,64, conforme Demonstrativo dos Créditos Tributários Elididos (Id 55630654, Pág. 15), a ré é investigada e processada em outros feitos pela prática de delito da mesma natureza, conforme descrito no Relatório CTMA Gerencial (Id 337533661, Pág 6-8), fatores que impedem o reconhecimento da insignificância da conduta.
Consta sob responsabilidade da ré três processos criminais com trânsito em julgado e condenação por crimes da mesma espécie e análogos, notadamente descaminho e contrabando (processos 5002209-02.2020.4.04.7017, 5002729-59.2020.4.04.7017 e 5000932-48.2020.4.04.7017). Ademais, o relatório CTMA da Receita Federal detalha as diversas apreensões sobre as quais a ré está sendo investigada, posto que, de acordo com o MPF, a ré foi alvo de nove apreensões em apenas dois anos (2019 e 2020), com o valor total avaliado em R$ 47.480,53 e R$ 23.930,26 de tributos iludidos.
Com efeito, os processos e inquéritos anteriores a 27 de maio de 2020 em nome da ré, sejam considerados maus antecedentes ou não, comprovam a habitualidade criminosa a impedir o reconhecimento da insignificância da conduta, eis que, como dito, é circunstância que prescinde de condenação transitada em julgado. Este é o entendimento majoritário deste Regional, senão vejamos: "PENAL. PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 13.008/14). CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNTÂNCIAS. CULPABILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 151, 231 E 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A habitualidade criminosa é circunstância que impede a aplicação do princípio da insignificância, não há falar em atipicidade material no caso concreto, cuja constatação prescinde de condenação definitiva e, restou nos autos comprovada a contumácia da conduta.
2. A culpabilidade não deve ser valorada em razão da tentativa de ocultar as mercadorias, porque tal cálculo é normal à espécie delitiva.
3. A atenuação da pena pelo reconhecimento de confissão é direito do acusado que admite a autoria da prática delitiva.
4. No caso dos delitos de contrabando e descaminho, o flagrante é formalizado no local em que é apresentado.
4. As penas restritivas de direitos atendem às finalidades preventiva e retributiva e também objetivam prevenir a reiteração delitiva. Não guardam proporcionalidade com a pena corporal devem ser estabelecidas conforme a capacidade financeira do condenado.
5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a condenação no pagamento das custas processuais, o fica sobrestado pelo prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil) enquanto perdurar a insuficiência de recursos.
6. Recurso da acusação não provido e da defesa parcialmente provido. " (TRF3, ApCrim. 0000595-05.2017.4.03.6007, 5ª Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 22/10/2025, DJe 28/10/2025). A defesa alega também que o valor das mercadorias se enquadraria no limite da cota de isenção de U$ 500, contudo as mercadorias que se enquadram nesta benesse são as de caráter pessoal levadas em "bagagem", o que não se coaduna com a mercadoria apreendida desprovida da documentação fiscal.
Sendo assim, não reconheço a aplicação do princípio da insignificância, tampouco atipicidade material na conduta praticada. Passo à análise do mérito. Do mérito. A materialidade delitiva foi demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0140100-111011/2020 (Id 55630654, Págs. 14-15); ii) Termo de Lacração de Volumes nº 0118SAREPCGE/2020 (Id 55630654, Pág. 22); iii) Relação de Mercadorias nº 0140100-88350/2020 (Id 55630654, Pág. 29); (iv) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0140100-111009/2020 (Id 55630654, Págs. 29-31) e; (v) Demonstrativo dos Créditos Tributários Elididos (Id 55630654, Pág. 15).
Referidos documentos, lavrados pela Receita Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Por sua vez, a autoria delitiva e o dolo restaram demonstrados, eis que pelos documentos juntados aos autos, como as declarações de conteúdo dos correios e imagens das embalagens, resta comprovado que a remetente das mercadorias objeto de descaminho foi a ré. Outrossim, a apelante em seu interrogatório judicial (Id 426400597) confessou que postou as mercadorias nos correios, a pedido de terceiro, deixando, porém, de fornecer informações que pudessem identifica-lo.
A ré agiu com consciência e vontade ao postar as mercadorias que sabia serem desprovidas da documentação fiscal correspondente. Além disso, a defesa não logrou apresentar provas nos autos que pudessem infirmar a conclusão quanto à sua responsabilidade pelo delito. Assim sendo, não restam dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitivas. De rigor a manutenção da condenação da ré pelo crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal.
Passo à revisão da pena.
3. Dosimetria da pena. A defesa requereu o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais considerados em mais de uma vetorial, o que ensejaria a ocorrência de bis in idem ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal ou a redução da fração de aumento aplicada em cada vetorial para 1/8. Assiste razão em parte para a defesa. Antes de examinar a dosimetria da pena, cumpre destacar que a legislação não estabelece um quantum específico para a fixação da pena-base, que deve observar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, inserindo-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e os aspectos subjetivos do agente.
Com efeito, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 26/08/2022)". E ainda, conforme registrado em AgRg no AREsp n. 2.305.923/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025: "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples operação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para cada uma das vetoriais em análise - como requer o agravante -, mas, sim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com observância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz constitucional." Entretanto, é possível a revisão da dosimetria quando houver inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
Nestes termos: TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - 5007107-97.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema 08/09/2020. Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
Verifico que o Juízo de primeiro grau exasperou a sanção inicial considerando a existência de apontamentos criminais pretéritos transitados em julgado da ré, a título de maus antecedentes, aumentando-a na fração de 1/2 nesta fase. Com efeito, a ré sustenta maus antecedentes devido a crimes da mesma natureza cometidos antes do delito aqui analisado, 27/05/2020, cujo trânsito em julgado se deu depois desta data, nos moldes seguintes, conforme apontado na r. sentença: (i) Processo nº 5000932-48.2020.4.04.7017: Crime de contrabando praticado em 14/04/2020, transitado em julgado em 21 de junho de 2022; (ii) Processo nº 5002729-59.2020.4.04.7017: Crimes de contrabando e descaminho praticados em 06/05/2020, transitado em julgado em 06 de julho de 2022; (ii) Processo nº 5002130-23.2020.4.04.7017: Crime de descaminho praticado em 12/05/2020, transitado em julgado em 16 de agosto de 2022.
Considero correta a negativação da vetorial a título de antecedentes criminais, com fundamento no art. 59 do CP, porém o aumento fixado em 1/2 ultrapassa a proporcionalidade frente ao caso em apreço e à jurisprudência majoritária. Nestes termos, a fração de exasperação da pena mínima na primeira fase da dosimetria penal com fundamento nos maus antecedentes, considerando os parâmetros desta Turma Julgadora e do STJ, se revela mais proporcional e razoável na fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito.
Desta forma, afasto a fração de 1/2 utilizada pelo d. Juízo de 1º Grau para aplicar a fração de 1/6 de aumento sobre a pena-base, a título de maus antecedentes. Quanto à vetorial valorada negativamente relativa à personalidade da agente, com razão a defesa, eis que o mesmo fundamento - processos anteriores por crimes praticados anteriormente ao fato discutido, com trânsito em julgado -, não pode ser utilizado para a valoração de mais de uma vetorial na mesma fase.
Assim se posicionou o d. Juízo a quo: "(...) não há elementos que permitam analisar a conduta social. Contudo, a personalidade da ré, revela acentuado desrespeito ao ordenamento jurídico. A reiteração delitiva, evidenciada pelos fatos já listados na análise dos antecedentes, demonstra uma propensão à prática de ilícitos como meio de vida. Esta conclusão é reforçada pelo fato de que, mesmo após o cometimento do crime em tela, a ré voltou a delinquir, praticando novo crime de descaminho em 19 de agosto de 2020, conduta pela qual também foi condenada no Processo nº 5002209-02.2020.4.04.7017.
Esse comportamento contumaz denota uma personalidade voltada à prática criminosa, justificando a valoração desfavorável desta circunstância." Verifica-se pelo excerto citado que os maus antecedentes da ré foram a fundamentação a justificar a valoração negativa da personalidade, apesar de já utilizada na vetorial referente aos antecedentes. Conforme o Tema 1077, do STF, os maus antecedentes somente podem ser considerados na avaliação da circunstância judicial relativa aos antecedentes criminais, e não a título de personalidade voltada para a prática de crime, conduta social reprovável e/ou culpabilidade exacerbada.
No mesmo sentido, caso os registros não sejam aptos a agravar a reprimenda a título de maus antecedentes, não devem ser utilizados sob qualquer outra denominação. Desta forma, afasto a valoração negativa da personalidade da ré e a respectiva elevação da pena em 1/6. A culpabilidade não ultrapassou os contornos do crime. Não há elementos para auferir a conduta social. Outrossim, quanto à análise das circunstâncias em que o delito foi cometido, assim analisou o juízo de 1ª instância: "(...) as circunstâncias em que o delito foi cometido extrapolam o ordinário e merecem maior reprovação.
A investigação policial revelou, por meio de capturas de tela das redes sociais da acusada, que ela mantinha uma atividade comercial de revenda de produtos importados. No "Relatório de Polícia Judiciária" (ID 105725816), constam imagens em que a ré anuncia "Stanleys pronta entrega.. garrafas, copos, canecas, cuia!! Não perca tempo e garanta a sua.. Poucas unidades!!". Esse modus operandi demonstra que a conduta não era um ato isolado de um particular, mas sim parte de uma engrenagem comercial que se utilizava da remessa postal para burlar a fiscalização.
Esta prática desvirtua completamente o conceito de "bagagem" e as cotas de isenção, que se destinam a bens de uso e consumo pessoal do viajante, e não a mercadorias com finalidade comercial, conforme as normas da própria Receita Federal. O planejamento e a finalidade comercial conferem maior gravidade à conduta. Valoro esta circunstância como desfavorável." Contudo, entendo que a circunstância relativa ao modus operandi baseado na finalidade comercial demonstrada pelo Relatório de Polícia Judiciária se circunscreve ao próprio crime de descaminho, que prevê: Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: (...)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (...) (Grifei) Desta forma, não se tratando de circunstância externa ao delito, eis que a atividade comercial é prevista no tipo penal do descaminho como mais uma forma de praticá-lo, entendo incabível a consideração do fato de a ré comercializar alguns produtos importados como modus operandi, a exasperar a pena-base, sobretudo por que não restou comprovado nos autos que integre organização criminosa.
Posto isso, concluo que as circunstâncias em que o delito foi cometido foram normais, ensejando o afastamento da fração utilizada para exasperar a pena com base neste motivo, aplicada em 1/2 sobre a pena mínima. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima não existe no caso. Desta forma, presente unicamente a vetorial referente aos maus antecedentes da ré nesta primeira fase da dosimetria, aplico a fração de 1/6 de aumento, fixando a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes da pena. Verifico, por outro lado, que a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) foi devidamente reconhecida, com a aplicação da redução de 1/6 à pena-base. Neste ponto, mantenho a aplicação de 1/6 da redução da pena para a confissão, pois se encontra dentro dos parâmetros jurisprudenciais, reduzindo a pena para 1 ano de reclusão nesta fase.
Na terceira fase da dosimetria, inexistentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, a defesa pleiteia a adoção do regime aberto. Sem razão. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade da pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (artigo 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas "a", "b" e "c", Código Penal); caracterização ou não da reincidência (artigo 33, §2º, alíneas "b" e "c", Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §3º, do Código Penal).
No caso particular, verifico que o juízo sentenciante determinou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade da agente e as circunstâncias do crime) que havia reconhecido na primeira fase de dosimetria, baseando-se no art. 33, § 3º, do CP. Não obstante as circunstâncias judiciais desfavoráveis da personalidade e circunstâncias do crime tenham sido por este voto afastadas na dosimetria da primeira fase, mantenho o regime semiaberto considerando os maus antecedentes da ré, em observância ao art. 59 c/c art. 33, § 3º, do CP.
Pelo mesmo motivo, mantenho o entendimento da sentença, com base no art. 44, III, do CP, relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, deixando de reconhecê-la. No mais, mantenho os termos da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a fração de aumento de 1/2 para 1/6 sobre a pena-base pelo reconhecimento da vetorial desfavorável consistente nos maus antecedentes, bem como para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais a título de personalidade e circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, mantendo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em 1/6 na segunda fase, com a fixação da pena final em 1 ano de reclusão em regime inicial semiaberto.
É o voto. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000535-08.2021.4.03.6006 RELATOR: Gab.
17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: TAMIRES FOLADOR Advogado do(a)
APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação interposta por TAMIRES FOLADOR em face da sentença que a condenou à pena privativa de liberdade de 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 334, caput, do CP (Id 337534015) Nas razões recursais, a defesa alega a atipicidade da conduta, dada a inexpressividade do valor de tributos sonegado, assim como considerando o valor das mercadorias, que se enquadraria no limite de U$ 500,00 de isenção, requerendo a aplicação do princípio da insignificância.
Na fase de dosimetria, requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais considerados em mais de uma vetorial, o que ensejaria a ocorrência de bis in idem ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal ou a redução da fração de aumento aplicada em cada vetorial para 1/8. Pretende, também, a alteração da fixação do regime inicial semiaberto para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id 339694627) Em seu judicioso voto, a e.
Relatora votou pelo parcial provimento da apelação da defesa para reduzir a fração de aumento de 1/2 para 1/6 sobre a pena-base, pelo reconhecimento da vetorial desfavorável consistente nos maus antecedentes, bem como para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais a título de personalidade e circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, mantendo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em 1/6 na segunda fase, com a fixação da pena final em 1 ano de reclusão em regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Acompanho a relatoria no que tange à rejeição da tese de atipicidade da conduta, afastando o princípio da insignificância, e à confirmação da materialidade e autoria delitivas. Concordo, igualmente, com a recalibragem da dosimetria que resultou na pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão. Contudo, com a devida vênia, DIVIRJO de Sua Excelência em dois pontos importantes, que tocam o âmago dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena: a fixação do regime inicial de cumprimento e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A legislação penal estabelece uma diretriz clara no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal: ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, deve ser fixado o regime aberto. No caso concreto, a ré preenche objetivamente esses requisitos: a pena foi fixada no patamar mínimo de 1 (um) ano e ela não é reincidente. A imposição de regime mais gravoso, o semiaberto, é medida de exceção, que só se justificaria mediante fundamentação concreta e idônea, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conforme autoriza o § 3º do mesmo art.
33. A existência de maus antecedentes, única circunstância judicial desfavorável remanescente após a reanálise dosimétrica, não constitui, por si só, um fundamento suficiente para exasperar o regime prisional. Interpretar tal circunstância como um veto automático à aplicação da regra geral seria subverter a lógica do sistema e violar o princípio da proporcionalidade. A pena de 1 (um) ano de reclusão é substancialmente inferior ao limite de 4 (quatro) anos que autorizaria, em tese, o regime aberto.
Além disso, o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, e as demais circunstâncias judiciais militam em favor da acusada. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica ao rechaçar a imposição de regime mais severo sem motivação robusta, como cristalizado nos enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, esta última estabelecendo que, mesmo com pena-base acima do mínimo, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis não impõe, obrigatoriamente, regime mais gravoso.
Portanto, não vislumbro nos autos elementos concretos que demonstrem a inadequação do regime aberto e a real necessidade de uma resposta estatal mais severa. O regime aberto, com suas condições e fiscalização, mostra-se plenamente adequado e suficiente para os fins de prevenção e repressão do delito. A mesma lógica de proporcionalidade e suficiência se aplica à análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal.
Os requisitos objetivos foram integralmente satisfeitos: Inciso
I - A pena é inferior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; Inciso
II - A ré não é reincidente em crime doloso. A controvérsia reside na interpretação do inciso III, que exige uma análise da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias para determinar se a substituição é "suficiente". A existência isolada de maus antecedentes não pode servir como um obstáculo intransponível à concessão do benefício. O legislador exige uma análise global e teleológica das circunstâncias, e não a aplicação de um veto automático a partir de um único vetor negativo.
Se a intenção fosse vedar a substituição a todo aquele que ostentasse maus antecedentes, a redação legal seria expressa nesse sentido. No presente caso, a esmagadora maioria das circunstâncias judiciais é favorável à ré. A pena-base foi fixada no mínimo legal. O transcurso de tempo desde os fatos que geraram os maus antecedentes, sem a caracterização de reincidência, atenua seu peso na avaliação da necessidade da pena de prisão.
A substituição da pena não é um prêmio, mas uma ferramenta de política criminal que prestigia a ressocialização e a concepção do Direito Penal como ultima ratio. A pena de prisão, por seus conhecidos efeitos estigmatizantes e dessocializadores, deve ser reservada para as situações em que as medidas alternativas se mostrem patentemente insuficientes, o que não é o caso. Cabe citar, de FOUCAULT, “Vigiar e Punir”, que a prisão não reduz a criminalidade.
Na verdade, ela produz delinquência: fabrica um tipo específico de indivíduo que pode ser controlado, monitorado e usado pelo Estado, funcionado como um instrumento de gestão da população (Editora Vozes, trad. Lia Wyler, 1977, Petrópolis, RJ). Enfim, o encarceramento deve ser reservado a casos graves. Como já decidi nesta e. Turma, a existência de um único mau antecedente, especialmente em um contexto de primariedade e pena reduzida, não tem o condão de, isoladamente, justificar a negativa de um direito subjetivo do réu, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5000094-71.2020.4.03.6132, Rel.
Des. Fed. ALI MAZLOUM, j. 04/11/2025). A substituição por penas de prestação pecuniária e de serviços à comunidade cumpre com eficácia a dupla função da sanção penal, retributiva e preventiva, de forma mais racional, proporcional e humana.
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do voto da eminente Relatora para, em maior extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e substituí-la por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos moldes do art. 44 do Código Penal, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena substituída.
Nos demais pontos, acompanho integralmente o voto de Sua Excelência. É como voto. E M E N T A
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREVISÃO NO TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas para o crime de descaminho. A ré agiu com consciência e vontade ao postar as mercadorias que sabia serem desprovidas da documentação fiscal correspondente, inclusive realizando a confissão espontânea do delito. Além disso, a defesa não logrou apresentar provas nos autos que pudessem infirmar a conclusão quanto a sua responsabilidade pelo delito.
2. A personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social, que não foram objeto de prova ao longo da instrução processual penal.
3. Os registros criminais devem ser considerados tão somente para a apreciação dos antecedentes criminais do agente e não para qualquer outra circunstância judicial como culpabilidade, conduta social ou personalidade. As vetoriais consideradas desfavoráveis a título de personalidade e circunstâncias do crime (modus operandi) foram afastadas. A comercialização dos produtos objeto de descaminho é previsto no tipo penal, bem como não se comprovou que a ré fazia parte de organização criminosa.
5. Fixação da pena final em 1 ano de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, considerando que a ré possui maus antecedentes por crimes da mesma natureza, e inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, III, do CP.
6. Recurso da defesa parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por UNANIMIDADE, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a fração de aumento de 1/2 para 1/6 sobre a pena-base pelo reconhecimento da vetorial desfavorável consistente nos maus antecedentes, bem como para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais a título de personalidade e circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, mantendo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em 1/6 na segunda fase, com a fixação da pena final em 1 ano de reclusão E, POR MAIORIA, FIXAR O regime inicial semiaberto e manter o entendimento da sentença, com base no art. 44, III, do CP, relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, deixando de reconhecê-la, nos termos do voto da Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, acompanhada pelo Des.
Fed. André Nekatschalow, vencido o Des. Fed. Ali Mazloum que em maior extensão, DAVA PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e substituí-la por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos moldes do art. 44 do Código Penal, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena substituída. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000535-08.2021.4.03.6006 APELANTE: TAMIRES FOLADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INTIMAÇÃO DE PAUTA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de novembro de 2025 Destinatário: APELANTE: TAMIRES FOLADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS O processo nº 5000535-08.2021.4.03.6006 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/12/2025 14:01:00 Local: Sessão de Julgamento 5ª Turma HÍBRIDA (Presencial na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP e Videoconferência pela plataforma Microsoft Teams)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000535-08.2021.4.03.6006 APELANTE: TAMIRES FOLADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
Trata-se de apelação criminal interposta por TAMIRES FOLADOR, que manifestou desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id 337534017). O Ministério Público Federal requereu a intimação da defesa para apresentar as razões recursais (Id 337944198). Em virtude disso, intime-se a defesa da ré para que apresente as razões recursais. Caso não sejam oferecidas, intime-se a ré para que constitua novo defensor e apresente as razões de apelação.
Após, persistindo a omissão ou caso não localizada a ré no endereço constante dos autos, intime-se a Defensoria Pública da União. Oferecidas às razões de apelação, dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer, ou apenas para parecer, caso entenda desnecessário as contrarrazões. Após, tornem-se os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura digital. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000535-08.2021.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: TAMIRES FOLADOR ADVOGADO do(a) REU: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA DOS REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TAMIRES FOLADOR: JULIO MONTINI JUNIOR, BRUNA DOS REIS DA SILVA, SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO Despacho Recebo o recurso interposto pela defesa técnica, nos termos dos artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal.
Considerando que a defesa declarou que deseja arrazoar na superior instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para julgamento do recurso. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (((283))) Nº Nº Nº 5000535-08.2021.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: TAMIRES FOLADOR ADVOGADO do(a) REU: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA DOS REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041
SENTENÇA 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no IPL nº 2021.0036233 DPF/NVI/MS, ofereceu denúncia em desfavor de: TAMIRES FOLADOR, brasileira, solteira, comerciante autônoma, nascida em 29 de setembro de 1990, natural de Guaíra/PR, filha de Itamar Folador e Ronilse Kereck Folador, inscrita no CPF sob o nº 031.***.***-77 e portadora do RG nº 1533058 SSP/MS, residente em Mundo Novo/MS, telefone (67) 99294-6363; Narra a peça acusatória (ID 239881957), ofertada em 18 de janeiro de 2022, que em data incerta, mas anterior e próxima a 27 de maio de 2020, no município de Mundo Novo/MS, a denunciada iludiu, no todo, o pagamento de R$ 751,64 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) a título de impostos devidos pela entrada de 14 (quatorze) perfumes de origem estrangeira em território nacional.
Consta que as mercadorias foram apreendidas por servidores da Receita Federal do Brasil em 27 de maio de 2020, na Central de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS. A denúncia foi recebida por este Juízo em 29 de março de 2023 (ID 280353417). A ré, devidamente citada (ID 310972230), apresentou resposta à acusação (ID 415038748), na qual arguiu, em síntese, a ausência de interesse de agir do Estado e a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do crime continuado. Em decisão saneadora, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução (ID 415325074). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 12 de setembro de 2025, procedeu-se ao interrogatório da acusada (ID 426400597). Ultimada a instrução processual, não foi requerida nenhuma diligência pelas partes. Ato contínuo, o MPF e a Defesa apresentaram as alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000535-08.2021.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: TAMIRES FOLADOR ADVOGADO do(a) REU: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA DOS REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041
DECISÃO
ID. 415038748. A defesa suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a ação penal depende da existência de um determinado valor real relevante. Todavia, o patamar estabelecido pelo Ministério da Fazenda refere-se apenas à conveniência da cobrança judicial da dívida ativa, não sendo apto, por si só, a afastar a tipicidade ou a justa causa da persecução criminal. Ademais, a aferição da presença dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância demanda análise do mérito e, portanto, será oportunamente examinada na sentença, não se configurando hipótese de extinção prematura do processo.
Em prosseguimento verifico que a resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado.
Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 12 DE SETEMBRO DE 2025, às 13 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 14 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista que a defesa da acusada é patrocinada por advogado particular, torna-se dispensável a intimação pessoal da ré para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012 e HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009) Caberá, assim, ao patrono constituído da ré, regularmente intimado via imprensa oficial, comunicar à respectiva cliente a data, o local e o horário designados para a audiência.
Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos.
Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000535-08.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: TAMIRES FOLADOR Advogado do(a) REU: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 D E S P A C H O Decorrido o prazo para a apresentação de resposta à acusação pelo defensor instituído nos autos, Dr. Julio Montini Junior, OAB/MS 9485, sem qualquer manifestação, NOMEIO o defensor dativo Dr.
Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, para promover a defesa da acusada TAMIRES FOLADOR. O novo defensor deverá apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Por economia processual, cópia deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO ao defensor dativo DR. SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO, OAB/PB 26041. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 152, §1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 7, de 02 de Fevereiro de 2017 (Art. 4º, IV, “a”), desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista a juntada de procuração no ID 372098114, antes de cumprir o despacho ID 371707512, intime-se a advogada, dra. BRUNA DOS REIS DA SILVA - OAB PR89888, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000535-08.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: TAMIRES FOLADOR Advogado do(a) REU: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 D E S P A C H O Tendo em vista que a acusada indicou o Dr. Julio Montini Junior, OAB/MS 9485, para promover sua defesa, intime-se o defensor para que apresente resposta à acusação em favor da acusada no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para a nomeação de defensor dativo. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais (mídia 426400596), sustentou que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas. Argumentou que, embora o valor sonegado (R$ 751,64) seja inferior ao patamar de R$ 20.000,00, a aplicação do princípio da insignificância deve ser afastada em razão da reiteração delitiva da ré, demonstrada pela existência de outras três ações penais com condenação por crimes semelhantes.
Ao final, requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia, pugnando pela consideração das condenações anteriores como maus antecedentes ou reincidência e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais orais, pugnou pela absolvição (mídia 426400594). Preliminarmente, argumentou a falta de interesse de agir do Estado, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar desproporcional uma possível condenação a regime semiaberto por um débito fiscal de R$ 751,64.
Sustentou, ainda, a atipicidade da conduta, alegando que o valor total das mercadorias (R$ 520,00) não ultrapassava a cota de isenção vigente. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, argumentou pelo reconhecimento da continuidade delitiva com os outros processos, afirmando que a ré passava por dificuldades financeiras durante a pandemia. Para a hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, o afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Foi imputada a ré a prática do crime de descaminho tipificado no artigo 334, caput do Código Penal. Transcrevo: Código Penal Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. HÁ preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passo ao seu exame antes de adentrar no mérito da causa.
A Defesa, em sede de resposta à acusação (ID 415038748) e reiterado em alegações finais (mídia 426400594), arguiu a ausência de justa causa para a persecução penal, sob os fundamentos da falta de interesse de agir do Estado e da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. A tese de falta de interesse de agir baseia-se no argumento de que o valor dos tributos iludidos (R$ 751,64) é inferior ao patamar de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda como limite para o ajuizamento de execuções fiscais.
Sustenta a Defesa que, se o próprio Estado considera antieconômica a cobrança do crédito na esfera cível-tributária, não haveria interesse na mais gravosa esfera do Direito. O argumento não merece prosperar. Conforme já decidido por este Juízo ao manter o recebimento da denúncia, o patamar estabelecido para a cobrança judicial da dívida ativa constitui critério de conveniência administrativa e política fiscal, não se confundindo com o critério de tipicidade no âmbito do Direito Penal.
A independência das esferas administrativa e penal impede que a discricionariedade da Fazenda Pública em executar seus créditos tenha o condão de afastar, de forma automática, a relevância penal da conduta. Ademais, a alegação de atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância confunde-se com o mérito da causa. A análise sobre a aplicabilidade do referido princípio não se esgota na mera verificação do valor do tributo suprimido.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, é imprescindível avaliar também os aspectos subjetivos da conduta, notadamente a eventual reiteração delitiva do agente, que pode indicar maior reprovabilidade e afastar o reconhecimento da bagatela. No presente caso, o Ministério Público Federal imputa à acusada a prática reiterada de delitos da mesma natureza, o que, em tese, obsta a aplicação do princípio da insignificância.
A verificação de tal contumácia demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é matéria afeta ao mérito da ação penal. Dessa forma, rejeito, pois, as preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. DO CRIME DE DESCAMINHO (ARTIGO 334, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) A materialidade do delito de descaminho está devidamente comprovada nos autos pela relação dos seguintes documentos: Representação Fiscal para Fins Penais nº 0140100-111011/2020 (Id 55630654, Págs. 14-15) - Detalha a fiscalização na Central de Distribuição dos Correios, qualifica TAMIRES FOLADOR como a remetente das mercadorias estrangeiras (14 perfumes) desacompanhadas da documentação regular e conclui pela ocorrência, em tese, do crime de descaminho.
Termo de Lacração de Volumes nº 0118SAREPCGE/2020 (Id 55630654, Pág.
22) - Documento inicial da fiscalização que formaliza a retenção e o lacre dos pacotes na Central de Distribuição dos Correios em 27/05/2020, dando início ao procedimento administrativo que resultou na apreensão definitiva. Relação de Mercadorias nº 0140100-88350/2020 (Id 55630654, Pág.
29) - Documento da Receita Federal que lista e valora individualmente cada um dos 14 perfumes de origem estrangeira apreendidos, totalizando R$ 1.503,28, comprovando a materialidade delitiva. Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0140100-111009/2020 (Id 55630654, Págs. 29-31) - Ato administrativo da Receita Federal que formaliza a apreensão dos produtos, descreve a infração à legislação aduaneira e propõe a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, imputando a responsabilidade à ré.
Demonstrativo dos Créditos Tributários Elididos (Id 55630654, Pág.
15) - Planilha constante na Representação Fiscal que quantifica o valor total dos tributos iludidos (II + IPI) em R$ 751,64, referente ao conjunto de perfumes apreendidos. Informação de Polícia Judiciária (Id 105725816, Pág.
2) - Relatório da Polícia Federal que contém capturas de tela do perfil da ré na rede social Instagram (@tamifolador), onde ela anuncia a venda de produtos importados da marca "Stanley" para "pronta entrega", evidenciando o caráter comercial de suas atividades. Relatório CTMA Gerencial - Apreensões por Autuado Completo (Id 105725816, Págs. 6-8) - Documento da Receita Federal que lista diversos outros processos e autos de infração lavrados em desfavor de TAMIRES FOLADOR, referentes a apreensões de mercadorias de origem estrangeira, utilizado como prova da reiteração delitiva.
Interrogatório Judicial (mídia 426400597) - Gravação da audiência de instrução e julgamento em que a ré, sob o crivo do contraditório, confessa a postagem das mercadorias, confirmando a autoria da conduta. Destaca-se para a prova da materialidade, a Representação Fiscal para Fins Penais nº 0140100-111011/2020 (Id 55630654, Págs. 14-15), o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0140100-111009/2020 (Id 55630654, Págs. 29-31), a Relação de Mercadorias nº 0140100-88350/2020 (ID 55630654, pág. 29), e o Termo de Lacração de Volumes nº 0118SAREPCGE/2020 (ID 55630654, pág.
22) que demonstram, de forma inequívoca, a apreensão de 14 (catorze) perfumes de origem estrangeira, desacompanhados de qualquer documentação comprobatória de sua regular importação. Referidos documentos, lavrados por servidores da Receita Federal do Brasil no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade e atestam que as mercadorias foram avaliadas em R$ 1.503,28, com a estimativa de impostos iludidos (Imposto de Importação e IPI) no montante de R$ 751,50.
Os documentos dos Correios juntados ao inquérito policial, como as Declarações de Conteúdo e as imagens das embalagens, identificam a acusada como a remetente das encomendas apreendidas. Ademais, a Informação de Polícia Judiciária (Id 105725816, Pág.
2) demonstra de forma inequívoca a comercialização dos produtos, reforçando o modus operandi com finalidade comercial. A autoria, por sua vez, é igualmente inconteste. Além da prova documental que aponta a ré como remetente das mercadorias, a própria acusada, em seu interrogatório judicial, confessou a postagem dos produtos, afirmando ter agido a pedido de terceiro. A confissão em juízo (mídia 426400597), aliada aos demais elementos probatórios coligidos durante a fase investigativa, forma um conjunto coeso e suficiente para atribuir a prática da conduta delitiva à ré TAMIRES FOLADOR.
Destarte, restam sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado na denúncia. Passo, portanto, à análise da tipicidade da conduta. A conduta da ré amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 334 do Código Penal, que descreve a ação de "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada [...] de mercadoria". Ao remeter os produtos estrangeiros sem a devida documentação de importação regular, a acusada frustrou o recolhimento dos tributos incidentes, configurando o núcleo do tipo penal.
O elemento subjetivo, o dolo, é evidente. A ré agiu com a vontade livre e consciente de remeter os produtos sabendo de sua origem estrangeira e da ausência de regularização fiscal. A alegação de que agiu para "prestar um favor" não afasta o dolo, pois a consciência e a vontade de praticar a conduta típica (remeter a mercadoria iludindo o tributo) estavam presentes, sendo irrelevante o móvel ou o benefício auferido.
A Defesa sustenta a falta de interesse de agir do Estado e a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor do tributo iludido (R$ 751,64) é inferior ao patamar de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 e adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o arquivamento de execuções fiscais. De fato, o valor sonegado, isoladamente, encontra-se aquém do referido patamar.
Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser afastada nos casos de reiteração delitiva, por indicar um maior grau de reprovabilidade da conduta e a dedicação do agente a atividades criminosas. Nesse sentido, fixada a tese em Tema Repetitivo 1.218, do STJ: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, a contumácia da ré na prática de crimes da mesma natureza é manifesta. O Ministério Público Federal apontou a existência de outras três ações penais com condenação por crimes semelhantes.
Os documentos juntados aos autos comprovam que a ré foi condenada nos processos nº 5002209-02.2020.4.04.7017, nº 5002729-59.2020.4.04.7017 e nº 5000932-48.2020.4.04.7017, todos por descaminho e/ou contrabando, por fatos ocorridos em datas próximas ao delito ora apurado (IDs 239881958, 239881959 e 239881960). Adicionalmente, o relatório CTMA da Receita Federal (ID 105725816, pág. 6-8) revela um histórico de nove apreensões de mercadorias em desfavor da investigada nos anos de 2019 e 2020, totalizando R$ 47.480,53 em mercadorias e R$ 23.930,26 em tributos iludidos, conforme ofício nº 176/2021/GABPRM2-AATD-NVI/MPF (ID 55630654, pág. 3).
Essa reiteração demonstra que a conduta da ré não representa um fato isolado e de mínima ofensividade, mas sim uma prática habitual que lesa o erário e a ordem econômica, o que impede o reconhecimento da bagatela. A tese de continuidade delitiva, aventada de forma subsidiária, não tem o condão de afastar a caracterização da reiteração delitiva para fins de análise da insignificância. Pelo contrário, o reconhecimento de múltiplos crimes, ainda que em continuidade, reforça a ideia de que a conduta não é um evento isolado e esporádico na vida da agente.
Rechaçadas, portanto, as teses de atipicidade da conduta, concluo pela tipicidade do fato imputado à acusada. A ilicitude é manifesta, pois, a conduta de iludir o pagamento de tributos na internalização de mercadorias estrangeiras é contrária ao ordenamento jurídico. No presente caso, a Defesa não arguiu e os autos não revelam a existência de qualquer causa excludente de ilicitude, como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito (art. 23 do Código Penal).
A acusada alegou em seu interrogatório que acreditava que os produtos estariam dentro da cota de isenção de 500,00 dólares. Esta alegação configura, em tese, erro de proibição (art. 21 do CP). Contudo, para que o erro de proibição exclua a imputação, deve ser inevitável, o que não se verifica no caso. A ré declarou ser comerciante autônoma de semijoias e reside em Mundo Novo/MS, município situado em região de fronteira, onde o comércio de produtos estrangeiros é notório.
Some-se a isso o fato de possuir condenação anterior por crime da mesma natureza, o que torna inverossímil a alegação de desconhecimento da ilicitude de sua conduta. Assim, o fato de o valor das mercadorias estarem dentro da cota de isenção, por si só, não descaracteriza a prática da infração penal, notadamente por ter a ré internalizado os produtos estrangeiros com a ilusão dos tributos devidos e com o nítido proposito de auferir lucro com sua venda.
Por fim, a culpabilidade da ré é inconteste. A ré é imputável, pois era, à época dos fatos, maior de 18 anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A potencial consciência da ilicitude é inquestionável, não apenas pela notoriedade da proibição, mas pelo seu vasto histórico de infrações aduaneiras, que denota pleno conhecimento da irregularidade de seus atos.
Por fim, era exigível conduta diversa. A alegação de que passava por dificuldades financeiras durante a pandemia, embora possa contextualizar a motivação do delito, não constitui causa excludente de culpabilidade. Dificuldades financeiras são uma realidade para muitos cidadãos e não conferem um salvo-conduto para a prática de crimes, não se configurando a inexigibilidade de conduta diversa. Presentes, portanto, todos os elementos configuradores do delito, a condenação da ré TAMIRES FOLADOR pelo crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput do Código Penal, é medida que se impõe.
Passo à dosimetria da pena. Da aplicação da pena do delito do artigo 334, caput do Código Penal Na fixação da pena-base pela prática do crime do 334, caput do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade não extrapolou o normal para o tipo penal. b) a ré possui maus antecedentes.
Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, à época do fato em apuração (27/05/2020), a acusada já havia praticado outros delitos de mesma natureza, que resultaram em condenações definitivas. Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, Estes fatos, ainda que não configurem reincidência, maculam seu histórico criminal e devem ser valorados negativamente como maus antecedentes. Destacam-se os seguintes processos: Processo nº 5000932-48.2020.4.04.7017: Crime de contrabando praticado em 14/04/2020, transitado em julgado em 21 de junho de 2022; Processo nº 5002729-59.2020.4.04.7017: Crimes de contrabando e descaminho praticados em 06/05/2020, transitado em julgado em 06 de julho de 2022; Processo nº 5002130-23.2020.4.04.7017: Crime de descaminho praticado em 12/05/2020, transitado em julgado em 16 de agosto de 2022.
Cumpre salientar que, embora a punibilidade da ré referente a estas condenações tenha sido posteriormente extinta por indulto, este benefício não tem o condão de afastar a caracterização dos maus antecedentes. Consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 631, o indulto não atinge os efeitos secundários da condenação, entre os quais se insere a valoração negativa dos maus antecedentes.
Portanto, a existência de múltiplas condenações por fatos análogos, praticados em um curtíssimo intervalo de tempo, justifica a valoração desfavorável desta circunstância. Portanto, majoro a pena-base em 1/2. c) não há elementos que permitam analisar a conduta social. Contudo, a personalidade da ré, revela acentuado desrespeito ao ordenamento jurídico. A reiteração delitiva, evidenciada pelos fatos já listados na análise dos antecedentes, demonstra uma propensão à prática de ilícitos como meio de vida.
Esta conclusão é reforçada pelo fato de que, mesmo após o cometimento do crime em tela, a ré voltou a delinquir, praticando novo crime de descaminho em 19 de agosto de 2020, conduta pela qual também foi condenada no Processo nº 5002209-02.2020.4.04.7017. Esse comportamento contumaz denota uma personalidade voltada à prática criminosa, justificando a valoração desfavorável desta circunstância. Portanto, majoro a pena-base em mais 1/6. d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias em que o delito foi cometido extrapolam o ordinário e merecem maior reprovação.
A investigação policial revelou, por meio de capturas de tela das redes sociais da acusada, que ela mantinha uma atividade comercial de revenda de produtos importados. No "Relatório de Polícia Judiciária" (ID 105725816), constam imagens em que a ré anuncia "Stanleys pronta entrega.. garrafas, copos, canecas, cuia!! Não perca tempo e garanta a sua.. Poucas unidades!!". Esse modus operandi demonstra que a conduta não era um ato isolado de um particular, mas sim parte de uma engrenagem comercial que se utilizava da remessa postal para burlar a fiscalização.
Esta prática desvirtua completamente o conceito de "bagagem" e as cotas de isenção, que se destinam a bens de uso e consumo pessoal do viajante, e não a mercadorias com finalidade comercial, conforme as normas da própria Receita Federal. O planejamento e a finalidade comercial conferem maior gravidade à conduta. Valoro esta circunstância como desfavorável. Portanto, majoro a pena-base em mais 1/2. f) as consequências do crime são consideradas normais à espécie, devido a apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, considerando a fundamentação acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, uma vez que a ré admitiu a prática delitiva em juízo (mídia 426400597), e suas declarações foram utilizadas para a formação do convencimento, nos termos da Súmula 545/STJ "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Dessa forma, reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, fica a ré TAMIRES FOLADOR definitivamente condenada à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambas do STF, passo a fixar o regime inicial de cumprimento da pena. Embora o quantum da pena seja fixado em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias, patamar inferior a 4 (quatro) anos, e a ré seja tecnicamente primária, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade da agente e as circunstâncias do crime), justifica a imposição de regime mais gravoso que o aberto.
Portanto, em consonância com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 112, ambos da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em que pese a pena aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos e a ré ser tecnicamente primária, o benefício não se mostra socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. A ré ostenta três circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade do agente e as circunstâncias do crime), o que demonstra que a simples aplicação de penas alternativas não atingiria os fins de prevenção e reprovação do delito.
Tampouco é aplicável a hipótese de suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), haja vista que as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis que obstaram a substituição da pena indicam que o sursis também não seria medida adequada ao caso concreto. Do direito de apelar em liberdade Faculto a ré TAMIRES FOLADOR, a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, a ré permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua prisão nesse momento.
Dos bens apreendidos Quanto às mercadorias apreendidas (Id. 55630654, pág. 29-31), infere-se que já tiveram aplicada a pena de perdimento na esfera administrativa (ID 55630654, pág. 36), competente para tanto, razão pela qual nada há a deliberar sobre sua destinação neste Juízo. Da defesa dativa Este Juízo, por meio do despacho (ID 371707512), nomeou o Dr. Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, OAB/PB 26.041, como defensor dativo, em razão da inércia do advogado então constituído pela ré.
Entretanto, antes que o defensor dativo nomeado praticasse qualquer ato, o patrono originalmente constituído pela ré, Dr. Julio Montini Junior, OAB/MS 9.485, regularizou a representação e apresentou a resposta à acusação (ID 415038748), participando também da audiência de instrução e julgamento (ID 426400571). Dessa forma, como o defensor dativo nomeado não chegou a praticar atos processuais efetivos no feito, não há que se falar em arbitramento de honorários neste momento.
Proceda a Secretaria a desconstituição do Defensor Dativo. Da intimação da sentença Observo que a ré está representada por defensor constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal da ré acerca da presente sentença.
Com a intimação por publicação do defensor constituído, e, decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré TAMIRES FOLADOR, brasileira, filha de Itamar Folador e Ronilse Kereck Folador, nascida em 29/09/1990, natural de Guaíra/PR, inscrita no CPF nº 031.***.***-77, portadora do RG nº 1533058 SSP/MS, telefone (67) 99294-6363, pela prática da conduta delitiva descrita no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com regime inicial de cumprimento da pena SEMIABERTO, consoante fundamentação supra.
Incabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em que pese a pena aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos e a ré ser tecnicamente primária, o benefício não se mostra socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Tampouco é aplicável a hipótese de suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), haja vista que as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis que obstaram a substituição da pena indicam que o sursis também não seria medida adequada ao caso concreto.
Faculto à ré o direito de recorrer em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual da ré; (c) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. NAVIRAÍ, 17 de setembro de 2025.