Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
2023
Expedida/certificada
2022
Conclusão
2021
Conclusão
2020
Conclusão
2019
Conclusão
2018
Expedida/certificada
2017
Petição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 EXEQUENTE: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Em face da satisfação da obrigação fixada no título judicial, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos com as cautelas de estilo.
P. R.
I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 EXEQUENTE: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes acerca da juntada dos extratos de pagamento dos ofícios requisitórios.
Na oportunidade, manifestem-se se há alguma objeção à extinção da execução. Taubaté, data da assinatura.
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 EXEQUENTE: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, manifestem-se as partes acerca da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 822/2023 do CJF.
Taubaté, data da assinatura.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 APELANTE: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653 APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de liquidação de título judicial que condenou a União ao ressarcimento dos valores financeiros decorrentes da reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, com os valores devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios.
O exequente apresentou os cálculos de liquidação apurando o valor total devido de R$ 52.910,89, atualizado até 01/2024, sendo R$ 48.100,81 para a parte autora (principal) e R$ 4.810,08 a título de honorários sucumbenciais. Instado á impugnação, nos termos do art. 535, do CPC, a União concordou com os cálculos ID 316072892. Diante da ausência de controvérsia quanto aos valores apurados pelo INSS e não vislumbrando qualquer vício, porquanto não extrapola os critérios definidos no título judicial, HOMOLOGO os cálculos ID 311158269.
Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista que não houve impugnação com fulcro no artigo 85, §7º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região com destaque dos honorários contratuais (ID 309594225) e requisitem-se os pagamentos. Após, intimem-se as partes do teor do requisitório, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal.
Providencie a Secretaria a mudança da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 APELANTE: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653 APELADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Com o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vistas às partes. Na oportunidade, manifeste-se na União acerca do requerido pelo autor (id 309592729).
Prazo de 20 (vinte) dias. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Recurso Especial
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRedistribuição
Redistribuição
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedida/certificada
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A APELADO: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos UNIÃO FEDERAL quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A
APELADO: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A APELADO: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do r. acórdão de ID 265276470, que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta, assim ementado: “APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE APENAS PARA ATIVIDADE MILITAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO A REFORMA. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. REINTEGRAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
2. Verifique-se, outrossim, que a Magistrada de primeiro grau determinou que as partes especificassem as provas que quisessem produzir, não tendo a parte manifestado qualquer interesse na realização de prova pericial, com o pedido expresso para o julgamento antecipado da lide.
3. Consigne-se, outrossim, a existência de prova documental no presente feito, a incluir laudos médicos, sendo suficiente para o deslinde da causa, a afastar a hipótese de cerceamento de defesa.
4. O Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - é o diploma jurídico que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Vale assinalar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos.
5. Como se pode inferir da legislação citada, a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, sem prejuízo do exercício de atividades na vida civil, somente é apta a ensejar a reforma, na hipótese de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, aos militares com estabilidade assegurada.
6. Vale dizer, os militares temporários não têm direito à reforma, na hipótese prevista no artigo 111, inciso I, da Lei nº 6.880/80, quando o acidente sofrido não guarda relação de causa e efeito com o serviço militar e a incapacidade diz respeito apenas ao serviço militar, sendo assegurado, contudo, o direito à reforma na hipótese prevista no inciso II do artigo 111, desde que a impossibilidade seja total e permanentemente com qualquer trabalho.
7. No caso dos autos, o autor é militar temporário.
8. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor sofreu uma ruptura do menisco do joelho direito, além de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) do mesmo joelho, tratando-se de incapacidade temporária para as atividades militares, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis, conforme inspeção de saúde.
9. Note-se, outrossim, que o autor, conforme documento juntado aos autos, veio a sofrer acidente fora do horário de expediente, quando estava realizando atividade esportiva particular e escorregou em uma superfície coberta por areia, lesionando o joelho, tratando-se, portanto, de evento sem relação causal com a atividade militar.
10. Outrossim, consta do ato de inspeção de saúde para fins de permanência ou saída do serviço ativo que o militar se encontrava temporariamente incapaz para as atividades militares, podendo exercer atividades laborativas civis, tendo sido determinando, assim, o licenciamento do autor a partir de 05/06/2017
11. Neste contexto, verifica-se que a parte autora não faz jus à reforma ex officio, porquanto não constatada a incapacidade para as atividades laborativas civis.
12. No caso dos autos, a incapacidade é apenas para o serviço militar e o apelante não tem direito a estabilidade. Não tem direito, portanto, à reforma.
13. Ato contínuo, fixada a ausência de direito à reforma, outra questão é saber se o licenciamento do autor foi ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça hoje está firmada no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.
14. Ou seja, o apelante tem direito à sua reintegração, sendo-lhe assegurado a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
15. Recursos improvidos.” (grifo no original) A embargante alega, em resumo, que o v. acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar sobre: (i) a vedação à acumulação de cargos civil e militar de dedicação exclusiva e (ii) a consequente autorização à compensação de valores eventualmente auferidos pelo autor em atividades civis no período em que esteve afastado da Força Militar (ID 265748040), defesas não apresentadas na contestação de ID 261970228.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 265993676).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A APELADO: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida.
Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, o v. acórdão, embora tenha delimitado, no relatório, o pedido para desconto da condenação dos valores eventualmente percebidos pelo autor no exercício de atividade civil (ID 262181511 - Pág. 1), limitou-se, no voto, a manter a sentença de reintegração sem se pronunciar quanto a esse pedido subsidiário da União.
Da análise dos autos, verifica-se que a referida matéria de defesa não foi oposta por ocasião do oferecimento de contestação, o que constitui flagrante inovação em sede de apelação, não autorizada pelo ordenamento, conforme já decidiu o
C. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme nesta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1114023 2009.00.81234-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/09/2012) (grifo nosso) E ainda que se admitisse tal defesa extemporânea, não há nos autos qualquer prova da acumulação indevida alegada pela ora apelante, não tendo ela se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, II, do Diploma Processual Civil.
Impõe-se, portanto, suprir a omissão apontada, com a integração da fundamentação do v. acórdão, apenas para efeito de negar à apelante o direito à compensação de valores fundada em hipotética e não comprovada acumulação ilegal de cargos pelo autor, defesa que, aliás, sequer foi arguida em sede de contestação. Por fim, registre-se que para eventual efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para negar à apelante o direito à compensação de valores fundada em hipotética e não comprovada acumulação ilegal de cargos pelo autor. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No presente caso, o v. acórdão, embora tenha delimitado, no relatório, o pedido para desconto da condenação dos valores eventualmente percebidos pelo autor no exercício de atividade civil (ID 262181511 - Pág. 1), limitou-se, no voto, a manter a sentença de reintegração sem se pronunciar quanto a esse pedido subsidiário da União.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a referida matéria de defesa não foi oposta por ocasião do oferecimento de contestação, o que constitui flagrante inovação em sede de apelação, não autorizada pelo ordenamento.
4. E ainda que se admitisse tal defesa extemporânea, não há nos autos qualquer prova da acumulação indevida alegada pela ora apelante, não tendo ela se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, II, do Diploma Processual Civil.
5. Impõe-se, portanto, suprir a omissão apontada, com a integração da fundamentação do v. acórdão, apenas para efeito de negar à apelante o direito à compensação de valores fundada em hipotética e não comprovada acumulação ilegal de cargos pelo autor, defesa que, aliás, sequer foi arguida em sede de contestação.
6. Para efeito de prequestionamento da matéria, é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para negar à apelante o direito à compensação de valores fundada em hipotética e não comprovada acumulação ilegal de cargos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A
APELADO: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A D E S P A C H O
Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para oferecer(em) resposta(s) aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 24 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A
APELADO: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A APELADO: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A, FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que foi julgado procedente o pedido inicial, para reconhecer ao autor o direito de ser reintegrado aos quadros do Exército Brasileiro na condição de adido, desde a data de seu licenciamento em 19/05/2017, com a continuação do tratamento médico-hospitalar e com o recebimento de soldos e demais vantagens remuneratórias, até o momento de sua recuperação, com a condenação da União em honorários de sucumbência.
Apela a UNIÃO, sustentando que o Exército Brasileiro, mesmo após o licenciamento, continuou prestando assistência médica hospitalar para a parte apelada, aduzindo que não haveria direito ao militar de permanecer vinculado ao serviço ativo, com recebimento de remuneração, caso possua incapacidade apenas para atividades militares e inexista relação de causa e efeito entre o acidente e a atividade castrense.
Assevera, então, que o recorrido não possuiria direito à permanência no serviço ativo, com recebimento de remuneração, pois sua incapacidade seria apenas temporária, não havendo nexo de causalidade da lesão com o serviço e não existindo estabilidade assegurada ou situação de invalidez, estando apto para o trabalho no meio civil. Requer a reforma da sentença, para o fim de ser julgado improcedente o pedido de reintegração com recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias, com inversão do ônus de sucumbência, ou, subsidiariamente, o desconto do montante da condenação do período em que o autor tenha recebido remuneração em decorrência do exercício de atividade civil ou benefício previdenciário e, ainda, a condenação da parte apelada em honorários advocatícios de sucumbência ante a improcedência do pedido de reforma.
HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES interpôs recurso adesivo, aduzindo a nulidade da sentença por ausência da realização de prova pericial. Requer, preliminarmente, a anulação, em parte, da sentença, mantendo-se a reintegração, porém determinando-se a realização de perícia judicial; no mérito, o reconhecimento da reforma do julgado pela superação do prazo estipulado no artigo106, inciso III, combinado com o artigo 112-A do Estatuto dos Militares, uma vez que a demanda se tornaria imprescritível e suscetível de verificação a qualquer tempo, além da majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A APELADO: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653-A, FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do cerceamento de defesa Alega a parte autora cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial.
Conforme entendimento jurisprudencial, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Nesse sentido, segue a jurisprudência a respeito do tema: "PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. AGRAVO RETIDO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Sustenta o autor o cerceamento de defesa, pois foram indeferidas a provas documental e testemunhal. Alega que não preclui o direito à prova documental, quanto aos documentos não juntados com a petição inicial, quando não forem essenciais à propositura da ação. - Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". - Sendo o destinatário da prova, ao juiz cumpre decidir, ainda que de ofício, sobre a necessidade ou não de sua realização, bem como sobre a forma como ela deve ser conduzida.
O magistrado julga de acordo com o seu livre convencimento e, para a formação da sua convicção, aprecia livremente as provas, devendo motivar as suas decisões (art. 131, CPC) sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF), sendo-lhe conferido amplo poder de atuação para obtenção da prova. - No caso em tela, não houve cerceamento do direito de defesa, já que, após a contestação e a réplica, tendo sido determinada a especificação e a justificação das provas (fl. 93), para o fim de verificação da sua necessidade e pertinência, a parte autora limitou-se, genericamente, a "informar que o autor já postulou, em sua exordial, pelos meios de prova que pretende produzir no curso da instrução processual, com base no art. 282, inciso VI do CPC, quais sejam, prova pericial, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos, com a finalidade de constituir o direito material perseguido pelo suplicante" (fl. 94). - O MM Juiz "a quo" fixou, como ponto controvertido da causa, a questão da capacidade laborativa do autor, para o exercício da atividade militar, e deferiu a produção da prova pericial, indeferindo, motivadamente, o pedido de produção de prova testemunhal e documental. - Frise-se que, ao juiz, compete a análise da pertinência da prova, para a formação do seu livre convencimento motivado, tendo, no caso, deferido a produção da prova pericial e indeferido o pedido de provas documental e testemunhal, sob o fundamento de que a questão a ser dirimida somente pode ser provada por perícia médica. - Além disso, não se trata meramente de indeferimento de prova requerida pelo autor, mas também de falta de indicação da prova, supostamente pretendida.
Não foi dado cumprimento à determinação judicial de requerimento e justificação, tampouco de especificação das provas, pelo que ficou evidenciado o acerto da decisão recorrida, em face de pedido de provas meramente protelatórias. - A apuração da incapacidade do autor, para o trabalho, requer conhecimento técnico especializado, não podendo ser comprovada por prova testemunhal, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973. - No caso vertente, realizada a prova pericial, o perito judicial atestou que o autor não possui incapacidade para o trabalho ou para o serviço militar e que a moléstia da qual ele é portador não tem qualquer relação com a prestação do serviço militar inicial (fls. 186/197). - Com relação à prova documental, nos termos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil de 1973, ela deve acompanhar a petição inicial, exceto se consistir em documento novo ou documento do qual as partes só venham a ter conhecimento da sua existência após o ajuizamento da ação. - Destarte, qualquer fato relevante, do qual o autor viesse a conhecer após o ajuizamento desta ação, poderia ter sido comprovado mediante a sua juntada como documento novo, de modo que a decisão de fls. 101/102 não prejudicou o exercício do seu direito de defesa. - Refrise-se que o autor limitou-se a alegar, genericamente, o cerceamento do seu direito de defesa, sem especificar um documento sequer cujo indeferimento da juntada tenha lhe teria acarretado prejuízo. - Também não merece prosperar a alegação de necessidade de realização de nova perícia.
O laudo pericial encontra-se bem fundamentado, pois está baseado em documentos médicos fornecidos pelo prório autor e no exame clínico realizado, tendo sido respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. - A mera irresignação do autor com a conclusão do perito, sem apontar e justificar qualquer divergência técnica, não conduz necessariamente à designação de nova perícia. - Ademais, não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a dilação probatória para apurar a relação entre a moléstia e a prestação do serviço militar inicial, sob pena de descumprimento dos comandos emanados dos princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. - Apelação e agravo retido do autor improvidos." (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1727120 - 0015456-33.2002.4.03.6100, Rel.
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Ademais, nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores. In verbs: "(...) Indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva." (RHC n. 42.890/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/4/2015) [...] (AgRg no REsp n. 1.459.388/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016) Verifique-se, outrossim, que, em decisão de ID 261970535, a Magistrada de primeiro grau determinou que as partes especificassem as provas que quisessem produzir, não tendo a parte manifestado qualquer interesse na realização de prova pericial, com o pedido expresso para o julgamento antecipado da lide (ID 261970538).
Consigne-se, outrossim, a existência de prova documental no presente feito, a incluir laudos médicos, sendo suficiente para o deslinde da causa. Nesse sentido, julgado desta Primeira Turma: APELAÇÃO. REEXAME. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. INDEFERIMENTO PERÍCIA. NULIDADE AFASTADA. LESÃO NOS OMBROS. APTIDÃO PARA SERVIÇO MILITAR E ATIVIDADES CIVIS. AGRAVAMENTO POSTERIOR DESCONECTADO DA ATIVIDADE MILITAR.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEIS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, que julgou improcedente o pedido de anulação de ato de licenciamento, reconhecimento de acidente em serviço, reintegração às fileiras do Exército, com posterior reforma e pagamento de atrasados cumulados com isenção de imposto de renda e dano moral.
Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
2. Indeferimento e prova pericial. Se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao Juízo a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o entendimento do (a) magistrado(a) que verificando a existência de prova contrária ao quanto alegado, entendeu que a dilação probatória não teria pertinência e aproveitamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova pericial médica, verifica-se no presente feito que a prova documental, que inclui laudos médicos, é suficiente para o deslinde da causa.
Nulidade afastada.
3. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras do Exército, no 28º de Batalhão Logístico de Dourados/MS, em 03.2011, para serviço militar inicial, sendo reengajado. Relata que no final do ano de 2014, durante expediente militar sentiu dores fortes dores no ombro direito e que buscou atendimento médico em 02.2015. Refere que as as dores persistiram e aumentaram, quando foi diagnosticado como portador de bursite no ombro, sendo, então, dispensado das atividades militares e encaminhado para realização de tratamento fisioterápico.
Não obstante, revela que foi licenciado, em 01.032017, de modo ilegal, posto que ainda em estado convalescente de saúde, que restou agravado com o passar do tempo, levando ao desenvolvimento de patologia crônica incapacitante.
4. Na hipótese, verifica-se da analise atenta das informações extraídas da Folha de Alterações do autor (ID 203902791), que do final do ano 2014 até 08.2005, o militar foi aprovado em todos os testes de avaliação física, permaneceu em atividade, não teve dispensa médicas e foi considerado apto em todas a inspeções de saúde. Somente em 09.2015, é que o autor obteve o Diagnóstico M 75 (Lesão no Ombro), em inspeção de saúde de 24.09.2015, ainda sim, foi considerado “Apto A”.
Mesmo após tal parecer, o autor participou de testes de avaliação física, o último ocorrido em 10.2016, com aproveitamento, cursos de Auxiliar de Cozinha (09.11.2015 a 07.12.2015) e de Adaptação à Motorista Militar (16.05.2016 a 20.05.2016). Aliás, destaco que em todas as inspeções de saúde realizadas durante o período de atividade militar o autor obteve pareceres “Apto A”.
6. Da análise do conjunto probatório coligido, infere-se que o autor apresentava, ainda em serviço “pequena lesões, defeitos físicos ou doença, porém compatíveis com o serviço militar”, sem qualquer limitação, o que se nota pelo histórico do autor na caserna. Também é certo que, após o desligamento do serviço ativo, o autor ocupou a função de “motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)”, entre 27.062017 a 15.102018, na empresa Frigo Dourados e Alimentos, e como “motorista de Furgão”, entre 01.072019 a 30.04.202, para GWA Transportes Escolares EIRELI, o que não se coaduna com as alegações de que ao tempo do licenciamento, a bursite nos ombros o incapacitava tanto paras as atividades militares quanto civis.
7. Mantida, na íntegra, a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reforma, bem como a reintegração de às fileiras do Exército para tratamento médico, uma vez que o mesmo já foi fornecido enquanto o autor esteve incorporado de acordo com o quadro apresentado à época.
9. Por conseguinte, descabido falar-se em isenção de imposto de renda nos moldes do art.6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Não demonstrada a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade a ensejar reparação por dano moral.
10. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000958-14.2020.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 17/05/2022) Dessa forma, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. Do mérito O Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - é o diploma jurídico que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.
Vale assinalar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos. Em relação à pretensão formulada pelo autor, cumpre transcrever as seguintes disposições do Estatuto: "Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio . Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Como se pode inferir da legislação citada, a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, sem prejuízo do exercício de atividades na vida civil, somente é apta a ensejar a reforma, na hipótese de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, aos militares com estabilidade assegurada.
Vale dizer, os militares temporários não têm direito à reforma, na hipótese prevista no artigo 111, inciso I, da Lei nº 6.880/80, quando o acidente sofrido não guarda relação de causa e efeito com o serviço militar e a incapacidade diz respeito apenas ao serviço militar, sendo assegurado, contudo, o direito à reforma na hipótese prevista no inciso II do artigo 111, desde que a impossibilidade seja total e permanentemente com qualquer trabalho.
No caso dos autos, o autor é militar temporário. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor sofreu uma ruptura do menisco do joelho direito, além de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) do mesmo joelho, tratando-se de incapacidade temporária para as atividades militares, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis, conforme inspeção de saúde (ID 261969763).
Note-se, outrossim, que o autor, conforme documento de ID 261970229, veio a sofrer acidente fora do horário de expediente, quando estava realizando atividade esportiva particular e escorregou em uma superfície coberta por areia, lesionando o joelho, tratando-se, portanto, de evento sem relação causal com a atividade militar. Outrossim, consta do ato de inspeção de saúde para fins de permanência ou saída do serviço ativo que o militar se encontrava temporariamente incapaz para as atividades militares, podendo exercer atividades laborativas civis, tendo sido determinando, assim, o licenciamento do autor a partir de 05/06/2017 Neste contexto, verifica-se que a parte autora não faz jus à reforma ex officio, porquanto não constatada a incapacidade para as atividades laborativas civis.
No caso dos autos, a incapacidade é apenas para o serviço militar e o apelante não tem direito a estabilidade. Não tem direito, portanto, à reforma. Na esteira do que foi dito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL REALIZADA EM INSTALAÇÕES DO EXÉRCITO. FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
1. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido por entender que a lesão sofrida pelo autor durante partida de futebol realizada em instalações do Exército o torna definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, apesar de sua condição de militar temporário; daí o reconhecimento do direito à reforma, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa.
2. Todavia, é incontroverso nos autos que se trata de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em conseqüência de acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, nos termos do art. 108, VI, da Lei 6.880/80; e, por outro lado, conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, 'O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada', o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880).
3. Recurso especial provido. (RESP 201200691874, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2013). Ato contínuo, fixada a ausência de direito à reforma, outra questão é saber se o licenciamento do autor foi ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça hoje está firmada no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do período em que esteve licenciado. Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014.
II. Para fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante perquirir se a incapacidade temporária do ex-militar tem, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por incapacidade definitiva. Inteligência dos arts. 108 a 111 da Lei 6.880/80.
III. Esta Corte "possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014).
IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201101358840, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/03/2015. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012.
2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201952296, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/05/2013. Ou seja, o apelante tem direito à sua reintegração, sendo-lhe assegurado a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Deste modo, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE APENAS PARA ATIVIDADE MILITAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO A REFORMA. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. REINTEGRAÇÃO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
2. Verifique-se, outrossim, que a Magistrada de primeiro grau determinou que as partes especificassem as provas que quisessem produzir, não tendo a parte manifestado qualquer interesse na realização de prova pericial, com o pedido expresso para o julgamento antecipado da lide.
3. Consigne-se, outrossim, a existência de prova documental no presente feito, a incluir laudos médicos, sendo suficiente para o deslinde da causa, a afastar a hipótese de cerceamento de defesa.
4. O Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - é o diploma jurídico que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Vale assinalar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos.
5. Como se pode inferir da legislação citada, a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, sem prejuízo do exercício de atividades na vida civil, somente é apta a ensejar a reforma, na hipótese de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, aos militares com estabilidade assegurada.
6. Vale dizer, os militares temporários não têm direito à reforma, na hipótese prevista no artigo 111, inciso I, da Lei nº 6.880/80, quando o acidente sofrido não guarda relação de causa e efeito com o serviço militar e a incapacidade diz respeito apenas ao serviço militar, sendo assegurado, contudo, o direito à reforma na hipótese prevista no inciso II do artigo 111, desde que a impossibilidade seja total e permanentemente com qualquer trabalho.
7. No caso dos autos, o autor é militar temporário.
8. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor sofreu uma ruptura do menisco do joelho direito, além de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) do mesmo joelho, tratando-se de incapacidade temporária para as atividades militares, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis, conforme inspeção de saúde.
9. Note-se, outrossim, que o autor, conforme documento juntado aos autos, veio a sofrer acidente fora do horário de expediente, quando estava realizando atividade esportiva particular e escorregou em uma superfície coberta por areia, lesionando o joelho, tratando-se, portanto, de evento sem relação causal com a atividade militar.
10. Outrossim, consta do ato de inspeção de saúde para fins de permanência ou saída do serviço ativo que o militar se encontrava temporariamente incapaz para as atividades militares, podendo exercer atividades laborativas civis, tendo sido determinando, assim, o licenciamento do autor a partir de 05/06/2017
11. Neste contexto, verifica-se que a parte autora não faz jus à reforma ex officio, porquanto não constatada a incapacidade para as atividades laborativas civis.
12. No caso dos autos, a incapacidade é apenas para o serviço militar e o apelante não tem direito a estabilidade. Não tem direito, portanto, à reforma.
13. Ato contínuo, fixada a ausência de direito à reforma, outra questão é saber se o licenciamento do autor foi ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça hoje está firmada no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.
14. Ou seja, o apelante tem direito à sua reintegração, sendo-lhe assegurado a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
15. Recursos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121
REQUERENTE: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Intime-se a União para apresentação das contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté REQUERENTE: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (ID 58782384), em face da sentença de ID 55633131, que rejeitou os embargos de declaração da parte autora e acolheu parcialmente os embargos da parte ré.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada é contraditória, pois nela constou que foi realizada perícia judicial, sendo que, em verdade, não foi realizada nenhuma perícia. Constou da sentença, após a apreciação dos primeiros embargos de declaração da parte autora: “O pedido do autor foi analisado e decidido. Com efeito, foi determinada a sua reintegração à Organização Castrense para que essa pudesse dar continuidade ao tratamento médico-hospitalar do autor, até a sua recuperação.
O tratamento médico cabe à unidade competente das Forças Armadas, conforme decidido, devendo esta concluir pela recuperação da lesão do autor e não ao Juízo, uma vez que a perícia judicial já foi realizada na fase instrutória do feito.” Instada a se manifestar acerca dos embargos declaratórios, a União apresentou contraminuta (ID 64910878), aduzindo que não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
É o relatório. Recebo os embargos interpostos, já que tempestivos. Cumpre enfatizar, inicialmente, que, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou, por construção jurisprudencial, diante da existência de erro material. Nota-se que os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam eliminar da decisão embargada, entre outros vícios, a omissão, entendida como "aquela advinda do próprio julgado, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda a embargante, ainda mais como meio transverso a se impugnar os fundamentos da decisão recorrida" (STJ, EDcl no REsp 316156/DF, DJ 1619102), além do que o "magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ, EDcI nos EDc1 no REsp 89637/SP).
De fato, a sentença embargada, mencionou equivocadamente que houve realização de perícia judicial. Entretanto, trata-se de mero erro material que, em sendo corrigido, não afetará o resultado do julgamento do feito. Assim, retifico o parágrafo da sentença para corrigir o erro material existente, passando a constar como: “O pedido do autor foi analisado e decidido. Com efeito, foi determinada a sua reintegração à Organização Castrense para que essa pudesse dar continuidade ao tratamento médico-hospitalar do autor, até a sua recuperação.
O tratamento médico cabe à unidade competente das Forças Armadas, conforme decidido, devendo esta concluir pela recuperação da lesão do autor.” Desta forma, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios tão somente para corrigir o erro material, conforme fundamentação acima. Eventual questionamento quanto aos limites da procedência do feito deverá ser manifestado por meio de adequado instrumento recursal.
Com as contrarrazões de apelação, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos eletrônicos ao E. TRF da 3ª Região. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000612-02.2017.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté REQUERENTE: HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032, WARLEY FREITAS DE LIMA - SP219653 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora e pela União Federal, alegando omissão e obscuridade na sentença proferida às fls. 164, ID 37172567.
Requer a parte autora que sentença seja reformada, para o fim de complementar, ampliar e precisar os procedimentos para a verificação do restabelecimento da saúde e da alta do autor, mediante a realização de perícia médica judicial, a ser feita após o procedimento cirúrgico no joelho. Por sua vez, requer a União que dispositivo da sentença seja alterado para: que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, com a condenação em sucumbência recíproca, pois o pedido de reforma formulado pelo autor não foi reconhecido; que seja esclarecida a base de cálculo dos honorários de sucumbência, pois o texto constante no julgado pode levar à interpretação de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será todo valor mensal que o autor receberá do Exército Brasileiro a partir da sentença, mas também pode permitir a leitura de que a base de cálculo será o valor da remuneração não recebida entre o licenciamento e a reintegração determinada pela r. decisão de urgência antecipatória (valores atrasados); que seja esclarecido se a expedição de requisitório será feita após o trânsito em julgado da “fase de conhecimento” ou da “fase executória” (cumprimento de sentença).
Pois bem. Conheço dos embargos de ambas as partes, em razão de sua tempestividade. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA Com relação aos embargos da parte autora, observo que não houve a contradição na decisão embargada. As questões suscitadas pela embargante foram analisadas, com base nos documentos juntados aos autos e legislação pertinentes ao caso. Analisando os autos, observo que a pretensão da parte autora consistiu na reintegração, com recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias, com a continuação do seu tratamento de saúde até o momento da sua recuperação, com pedido alternativo de reforma remunerada.
O pedido do autor foi analisado e decidido. Com efeito, foi determinada a sua reintegração à Organização Castrense para que essa pudesse dar continuidade ao tratamento médico-hospitalar do autor, até a sua recuperação. O tratamento médico cabe à unidade competente das Forças Armadas, conforme decidido, devendo esta concluir pela recuperação da lesão do autor e não ao Juízo, uma vez que a perícia judicial já foi realizada na fase instrutória do feito.
Outrossim, o pedido formulado da parte autora em sede de Embargos de Declaração, não foi matéria trazida aos autos, não constando na petição inicial, não cabendo, portanto, a este Juízo se pronunciar a seu respeito. Com efeito, ressalto que o presente recurso não se presta para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.[1] Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de jurisprudência proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.
1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que refletem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decidas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...) Embargos de declaração rejeitados.”[2] Desse modo, constato que as alegações apresentadas são incompatíveis com o presente recurso, devendo a parte embargante utilizar o recurso adequado para possibilitar a sua apreciação.
Por fim, a União comunicou que a cirurgia do autor foi realizada no dia 21/11/2019, juntando documentos comprobatórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora. DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ Quanto aos embargos interpostos pela União Federal, devem ser acolhidos em parte, senão vejamos. O pleito de que o processo deve ser julgado parcialmente procedente, com a condenação em sucumbência recíproca, pois o pedido de reforma formulado pelo autor não foi reconhecido, não merece prosperar.
No caso, de acordo com a petição juntada às fls. 42, ID 3114685, de emenda da inicial, o autor requereu, no mérito, a procedência para reintegrar o autor às fileiras do Exército Brasileiro para que possa ver recuperada a sua saúde, nos termos da alínea “e”, do inciso IV do artigo 50 do Estatuto dos Militares e, alternativamente, nos termos do Estatuto dos Militares e do resultado do seu tratamento médico, a reforma do autor.
Com efeito, não há que se falar em sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos à escolha do julgador, principalmente diante da impossibilidade de procedência concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como no presente caso. Assim, procedente um dos pedidos, considera-se integral a sucumbência da parte vencida. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. JUROS DE MORA DE 1%. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. ARTIGO 289, DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE ADVERSA. 'omissis'
4. É cediço, à luz do artigo 289, do Código de Processo Civil, que 'é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.'
5. A cumulação eventual de pedidos encerra o intuito do autor de ter acolhida uma de duas ou mais pretensões deduzidas, apresentadas em ordem de preferência, que há de ser considerada pelo magistrado no julgamento da demanda.
6. Consectariamente, acolhido um dos pedidos formulados pelo autor em cumulação eventual, a sucumbência da parte adversa é total, inadmitindo-se a reciprocidade sucumbencial. (...)" (STJ, REsp 776.648/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJe 08/05/2008). .EMEN: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.
1. A improcedência de um dos pedidos cumulados sucessivamente caracteriza a sucumbência recíproca. Ao contrário do que ocorre com os pedidos alternativos, em que o demandante satisfaz-se com o acolhimento de qualquer das providências requeridas. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 646383. STJ. Relatora: ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). Data de publicação: 14/05/2013. Como se pode observar, como os pedidos não são somados, mas alternativos, basta o acolhimento de um deles para que suporte o réu, por inteiro, os encargos da sucumbência (art. 20).
Quanto ao pedido de que que seja esclarecida a base de cálculo dos honorários de sucumbência, razão assiste à União, posto que o texto constante no julgado pode levar a interpretação diversa daquela esposada pelo Juízo, na qual a base de cálculo para fixação da verba honorária deve ser o valor das parcelas vencidas desde a data do licenciamento, até a data da sentença, em observância ao artigo 85, § 3.º, I, do CPC/2015 e em analogia à orientação contida na Súmula 111 do E.
STJ. Desse modo, o dispositivo da sentença deve ser alterado para consta da seguinte forma: “III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo ao autor HEBERT VINICIUS DE TOLEDO ALVES - CPF: 406.***.***-82 o direito de ser reintegrado aos quadros do Exército Brasileiro na condição de adido, desde a data de seu licenciamento em 19/05/2017, com a continuação do tratamento médico-hospitalar e com o recebimento de soldos e demais vantagens remuneratórias, até o momento de sua recuperação.
Condeno a ré a pagar ao autor os proventos e demais vantagens remuneratórias desde a data do licenciamento ocorrido em 19/05/2017 (fls. 32, ID 2134783), corrigidos segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença, respeitado o prazo prescricional. Outrossim, para que seja dado andamento ao tratamento de saúde do autor, determino que, no prazo de 60(sessenta) dias, seja agendada data para realização de cirurgia no autor (joelho direito), conforme indicado pela Autoridade Médica Militar.
Condeno a União Federal a restituir as despesas e a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas desde a data do licenciamento (19/05/2017), até a data da sentença, em observância ao artigo 85, § 3.º, I, do CPC/2015 e em analogia à orientação contida na Súmula 111 do E. STJ, sendo, de rigor sua observância, nos termos do artigo 927, IV, do CPC/2015. Custas ex lege.
Mantenho os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo que em vista que o valor da condenação evidentemente não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. R. I.” No que tange ao pedido de que seja esclarecido se a expedição de requisitório será feita após o trânsito em julgado da “fase de conhecimento” ou da “fase executória” (cumprimento de sentença), também não merece prosperar.
Com efeito, é notório que o trânsito em julgado mencionado na sentença é referente a fase de conhecimento, sendo que após essa etapa (trânsito em julgado), é iniciada a fase de cumprimento de sentença, com a liquidação do julgado e expedição do requisitório para pagamento das parcelas atrasadas. Ressalto que o trânsito em julgado da fase executória ocorre somente após o término da execução, com o efetivo pagamento dos valores devidos e com prova da devida quitação.
Desse modo, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da parte ré, nos termos acima expostos. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Cf. STJ, EDRESP 329.661/PE, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 18/02/2002; EDEDAG 278.383/RN, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 1.º/08/2000; EDAGA 148.778/GO, Terceira Turma, Ministro Waldemar Zveiter, DJ 04/05/1998; TRF1, EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 30/09/2004; EDAC 1997.01.00.048462-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 22/08/2002; EDAMS 91.01.15255-6/PA, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 20/06/2002. [2] EDcl nos EREsp 1034937 / CE, DJe 30/10/2012. [1] Cf.
STJ, EDRESP 329.661/PE, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 18/02/2002; EDEDAG 278.383/RN, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 1.º/08/2000; EDAGA 148.778/GO, Terceira Turma, Ministro Waldemar Zveiter, DJ 04/05/1998; TRF1, EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 30/09/2004; EDAC 1997.01.00.048462-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 22/08/2002; EDAMS 91.01.15255-6/PA, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 20/06/2002. [2] EDcl nos EREsp 1034937 / CE, DJe 30/10/2012.