Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000613-18.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto REQUERENTE: A. A. D.
C. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902
REQUERIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Observa-se pelo termo de prevenção que foi ajuizada ação anterior à presente, com o mesmo objeto, a qual se encontra em trâmite. A hipótese é de litispendência, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o autor já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o Poder Judiciário, não se importando se o fez em outro juízo ou juizado, ou até mesmo neste juizado, mas sim o fato de sua propositura ser antecedente.
Posto isso, em razão da existência de litispendência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. P.R.I. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 5 de outubro de 2021.