Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Definitivo
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
2024
Retificação de Classe Processual
2023
Petição
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Petição
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000613-76.2021.4.03.6337 EXEQUENTE: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo B) No presente feito, houve a plena satisfação da pretensão da parte credora e nada mais há a pugnar. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/15. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica que deriva da manifestação das partes nos autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000613-76.2021.4.03.6337 EXEQUENTE: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020, art. 23, XVIII, ficam as partes intimadas do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido, o feito será extinto pelo pagamento. Jales/SP, em 4 de abril de 2026.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 5000613-76.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à
DECISÃO
RETRO, ficam intimadas as partes acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais, outrossim, o feito será suspenso até o pagamento do PRECATÓRIO.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000613-76.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000613-76.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JALES/SP, 12 de maio de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000613-76.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JALES/SP, 29 de março de 2025.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000613-76.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JALES/SP, 28 de março de 2025.
Petição
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRetirado
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000613-76.2021.4.03.6337 AUTOR: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por determinação judicial, fica a parte autora intimada à apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença interposto pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Jales/SP, em 17 de janeiro de 2024.
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000613-76.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de seu(sua) advogado(a).
Ausente o INSS. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) AUTOR(A) - APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – LUIZA FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro(a). Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º.
SEGUNDA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – JURACI BARBOSA BATISTA, brasileiro(a). Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Por fim, pela parte autora foram reiterados os termos da inicial. Em razão da realização desta audiência por meio de videoconferência, fica dispensada a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo.
Em seguida, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Cuida-se de demanda previdenciária em que se postula a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição de 1988, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. A teor do preceito exige dos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
de Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
de Instrução e Julgamento
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000613-76.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
AUTOR: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
P.I.
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000613-76.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP 205976-B, MILENA CARLA NOGUEIRA - SP 198822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. O pedido de Justiça Gratuita, neste estágio processual, é irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Cite-se e intime-se o INSS, que deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação.
Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar.
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Recebimento
Remessa
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
JALES/SP, 2 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000613-76.2021.4.03.6337 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822-N, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000613-76.2021.4.03.6337 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822-N, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000613-76.2021.4.03.6337 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822-N, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença (ID 286088214) abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir: [...] I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO No caso, a parte autora nasceu em 08/08/1956 e completou o requisito etário em 08/08/2011, devendo comprovar, por isso, carência de 180 meses.
Por sua vez, apresentou requerimento administrativo em 18/01/2013 (Data de Entrada do Requerimento – DER). Pretende a parte autora o reconhecimento do período de 1979 até o momento da DER. Como início de prova material contemporâneo aos períodos alegadamente laborados em âmbito rural, a parte autora apresentou: a-) Certidão de Casamento da autora, lavrado no dia 17 de março de 1979, no Cartório de Registro Civil da Cidade de Auriflama/SP, comprovando a profissão do marido da autora como sendo a de lavrador, devendo tal profissão se estender a autora; b-) Carteira de Trabalho da requerente em branco comprovando que nunca teve registro na CTPS, pois sempre exerceu trabalho rural sem registro; c-) Certidão de óbito do marido da suplicante, falecido no dia 10 de julho de 1986, comprovando que o mesmo era aposentado como carpinteiro, sendo que na sua vida sempre dedicou-se aos trabalhos rurais junto com sua família, devendo a profissão de lavrador se estender a autora; d-) Procuração pública em nome do marido da suplicante Jordalício Francisco do Nascimento, comprovando que no ano de 1984, exercia a função de lavrador, casado com a autora e residentes na Zona rural Fazenda São José, no município de Floreal/SP, devendo a profissão de lavrador se estender a autora; e) Cartão do Benefício de Pensão por Morte Rural em nome da autora, certificando que o marido da autora era trabalhador rural, devendo a profissão de lavrador se estender a autora; f-) Ficha do Prontuário emitida pela Secretaria de Saúde de Auriflama/SP, certificando que a autora é pensionista, comprovando que seu marido exercia trabalho rural, devendo a profissão se estender a autora; g-) Cadastro de Filiado no vínculo como Contribuinte Individual na qualidade de trabalhadora agropecuária em geral, realizado no dia 23/07/2012, certificando mais uma vez que a suplicante sempre exerceu o trabalho rural; h-) Carnês GPS em nome da autora comprovando que é trabalhadora rural e exerce a mesma profissão desde criança até a presente data; i-) Nota Fiscal Eletrônica, emitida pela Agropecuária Agroboi, em que consta como cliente a autora, certificando a profissão de lavradora na compra de objetos de uso pela autora na roça, como enxada, lima, chapéu, enxadão, comprovando ser cliente do estabelecimento.
Os documentos juntados demonstram início razoável de prova material do período alegado pelo autor como segurado especial:
1. Esta Corte já consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.
2. A qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de prova material, em obediência ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. (AgRg no AREsp n. 187.291/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012) Em depoimento pessoal, a parte não entrou em contradição. Além disso, as testemunhas são uníssonas no sentido de que a parte autora efetivamente trabalhou nos serviços rurais no período apontado.
O conjunto da prova oral está em consonância com o pedido, mormente levando em conta o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Assim, concluo que estão presentes os requisitos cumulativos para a implementação de Aposentadoria por Idade em favor da parte autora, quais sejam, idade mínima e carência mínima, pelo que, de rigor a concessão do benefício em favor da parte autora.
II –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, i) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 18/01/2013 (DER); ii) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (18/01/2013) até a DIP (01/11/2023), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, ressalvada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados deverão ser pagos acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema nº 905 do STJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
No que toca ao pedido de tutela provisória, a probabilidade do direito já restou assentada por tudo o que fora narrado na presente sentença. Por sua vez, o periculum in mora decorre da própria natureza alimentar do benefício e da existência de incapacidade que impede a parte autora de exercer atividade capaz de lhe garantir subsistência. Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a CEABDJ para a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com termo inicial tão logo haja o decurso do prazo fixado sem cumprimento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento.
Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). [...] Todas as questões trazidas pela parte recorrente (ID 286088222) foram enfrentadas de maneira motivada na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. De forma correta, a sentença reconheceu a prescrição das parcelas antecedentes ao quinquênio que precede à propositura da ação (prescrição quinquenal), nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.528/1997.
Afastada a prescrição do fundo de direito, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 265, a qual alterou a Súmula 81 da TNU cuja redação é a seguinte: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". Os vários documentos explicitados na sentença, conforme trecho acima reproduzido e realçado, constituem início de prova material válido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (cf.
AgInt no AREsp n. 576.434/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018). Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU). Convém registrar, na mesma direção, o esclarecimento do conceito de início de prova material, feito pela TNU no PEDILEF nº 2007.70.63.00.0210-9: [....] Assim sendo, impende verificar o que significa a exigência de início de prova material contida no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 para que a comprovação de tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, gere os efeitos nela previstos, exigência reconhecida como legítima, aliás, no enunciado da Súmula n° 149 do STJ.
Como início de prova material, sem dúvida, se incluem todas as modalidades de prova material direta, como aquelas relativas ao exercício mesmo de atividade rural pela pessoa em relação à qual se pretende comprovar o fato. A propósito, resta saber se indício pode, também, ser considerado início de prova material. Isto porque o indício configura, juntamente com a presunção, modalidade de prova indireta, consistindo na prova que, resultante de um fato, convence a existência de outro fato.
Nesse contexto, pode-se afirmar que como início de prova material podem ser enquadradas tanto a prova material direta quanto a prova material indireta, desde que mantenha “nexo lógico e próximo com o fato a ser provado” (STF, HC n° 70.344-85, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 22.10.93). Por conseguinte, em se tratando de tempo de serviço rural, por início de prova material se compreende não apenas a prova material direta, consubstanciada em documentos em nome da própria parte e diretamente relacionados com o tempo de serviço, como, também, a prova material indireta, consubstanciada em documentos em nome de terceiros (indiretos quanto à pessoa) direta ou indiretamente relacionados com o tempo de serviço.
Com efeito, os documentos relativos terceiros integrantes do grupo familiar da parte autora (como pais, cônjuge, companheiro(a), sogros e filhos), embora indiretos quanto à pessoa, servem como prova material indireta apta a atuar como o início de prova material de que cogita o § 3° do art. 55 da Lei n° 8.213/91, a qual, por não configurar prova plena, deverá ser corroborada por prova testemunhal, se guardarem “nexo lógico e próximo com o fato a ser provado”.
Nesse sentido, documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar da parte autora, como os relativos à terra na qual a parte autora alega ter exercido a atividade rural (por exemplo matrícula imobiliária, escritura pública, INCRA, ITR, etc) e os relativos ao exercício de atividade rural pelo terceiro (por exemplo notas de produtor rural, ficha de associação em Sindicato de Trabalhadores Rurais, recibos de pagamento de contribuições associativas, etc) servem como início de prova material em relação a todo o grupo familiar, inclusive em relação à parte autora.
Nessa mesma linha, os documentos públicos que indicam expressamente a profissão da parte autora ou de terceiros integrantes do seu grupo familiar (como pais, cônjuge, companheiro(a), sogros e filhos), conquanto indiretos quanto ao exercício propriamente dito da atividade, também servem como início de prova material, como certidões de nascimento, óbito e casamento, certificado de reservista, etc. Aliás, neste sentido há entendimento sumulado por Turma Nacional: “Súmula nº
06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Finalmente, também servem como início de prova material documentos comprobatórios da propriedade ou da posse de terra rural em nome de terceiro estranho ao núcleo familiar da parte autora, na qualidade de prova material indireta, mas desde que o nome ou condição (de proprietário, arrendador, comodante, etc) do terceiro seja confirmado pelas testemunhas em relação ao alegado trabalho rural da parte autora nesta terra, ou seja, desde que haja prova testemunhal específica que confirme a existência de “nexo lógico e próximo com o fato a ser provado”, como já decidiu esta TNU no julgamento do Proc. nº 2005.39.00.70.9844-5, em 27.03.2009. [...] Quanto à idade em que desenvolvido o trabalho rural, o entendimento da TNU, alinhado ao do STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP - Informativo STJ nº 674), é no sentido de reconhecer a possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219 da TNU).
O início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal robusta, convincente e harmônica (TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020). Ademais, o INSS não abordou em seu recurso os depoimentos testemunhais, deixando de apontar, eventualmente, alguma contradição ou incoerência dos relatos orais, de maneira que se deve prestigiar, em atenção ao princípio da imediação pessoal, o exame do conjunto probatório feito pelo Juizado de origem, que teve o contato direto com a prova, avaliando circunstâncias cujas nuances - segurança das afirmações, ausência de contradições, conhecimento da faina rural e características pessoais dos depoentes – são melhores captadas ou percebidas com a proximidade das partes e testemunhas.
Note-se, aliás, que a sentença foi proferida logo após a audiência de instrução e julgamento, na qual ausente o representante judicial do INSS, conforme registro em ata. A tese do INSS de que o diarista rural não é segurado especial e por isso deveria comprovar o recolhimento de suas contribuições não tem amparo legal. Ao contrário, essa interpretação do recorrente contraria o disposto no art. 11, inciso VII, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, que considera segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
O conceito legal é, portanto, amplo, abrangendo o diarista rural ou boia-fria. Neste caso basta a comprovação da atividade campesina, não sendo necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Por oportuno, menciono o REsp n. 1.945.385, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/05/2024. O pedido de afastamento da multa diária também não comporta acolhimento, por perda do objeto, uma vez que o INSS cumpriu a determinação judicial de implantar provisoriamente o benefício (ID 286088228), por força da tutela provisória concedida, nada sendo devido a título da multa coercitiva.
No mais, a sentença bem demonstrou que na ocasião do implemento do requisito etário a parte autora cumpriu o tempo equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício, tendo sido observadas a tese fixada no Tema 642 do STJ e a Súmula 54 da TNU. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001). É o voto. E M E N T A RECURSO INOMINADO DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE OBSERVADA NA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE IDADE E CARÊNCIA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. OBSERVÂNCIA, PELO JEF DE ORIGEM, DE PRECEDENTES DO STJ, DA TNU E DA TRU3. MULTA COMINATÓRIA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O BENEFÍCIO CUMPRIDA. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO
VOTO. RECURSO DESPROVIDO. A parte autora, nascida em 08/08/1956, completou o requisito etário para aposentadoria por idade em 08/08/2011, requerendo o benefício em 18/01/2013. Apresentou documentos que, em conjunto com robusta prova testemunhal, demonstram o exercício de atividade rural pelo período requerido, desde 1979 até a data do requerimento administrativo. Sentença que corretamente reconheceu a prescrição das parcelas antecedentes ao quinquênio que precede à propositura da ação.
Inexistência de prescrição do fundo de direito. Conformidade dessa interpretação com o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela incluído pela Lei nº 9.528/1997, e com a tese fixada pela TNU no Tema 265, que alterou a Súmula 81 da TNU. Documentação examinada inclui certidão de casamento de 1979 indicando a profissão de lavrador do marido, a ausência de registros formais de emprego na CTPS da autora, certidão de óbito de 1986 do marido, e diversos outros documentos que comprovam a continuidade do trabalho rural por ela exercido, sendo considerados início razoável de prova material.
Conforme jurisprudência do STJ e TNU, o rol de documentos para comprovação de atividade rural é exemplificativo, permitindo-se outros que demonstrem a atividade rural, mesmo que indiretamente. Testemunhas corroboraram as informações documentais no sentido da existência do trabalho rural da autora pelo tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Inexistência de abordagem, no recurso do INSS, da prova testemunhal.
Prevalência da aferição judicial da prova pelo Juizado de origem. A definição legal de segurado especial (art. 11, inciso VII, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 11.718/2008), abrange diaristas rurais ou boia-frias, estabelecendo que basta a comprovação da atividade campesina para que se reconheça a condição de segurado especial, sem a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Precedente do STJ: REsp n. 1.945.385. Confirma-se a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural à parte autora, reconhecendo-se a consistência entre a prova documental e testemunhal apresentada. Observância, pelo Juizado de origem, de precedentes do STJ, da TNU e da TRU da 3ª Região, podendo ser citados: AgInt no AREsp 576.434/SP; Súmula 14 da TNU; PEDILEF 2007.70.63.00.0210-9; AgInt no AREsp 956.558/SP - Informativo 674 do STJ; Tema 219 da TNU; PUR 0001059-10.2018.403.9300; REsp 1.945.385; Tema 642 do STJ; Súmula 54 da TNU.
INSS cumpriu a determinação judicial de implantar o benefício. Multa cominatória indevida no caso. Perda do objeto do recurso nesse ponto. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEANDRO GONSALVES FERREIRA JUIZ FEDERAL
Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em data precedente a 24 de julho de 1991, para os quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei nº 8.213/13, que prevê regras de transição. A esse respeito, firmou-se o entendimento no âmbito do PEDILEF nº 0022551-92.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 27), no sentido de que “Aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, no caso de aposentadoria por idade urbana, considerando-se como marco temporal para apuração da carência o ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que contadas contribuições posteriores ao ano do cumprimento do requisito etário.” Deve-se, pois, para o caso de segurados empregados rurais, contribuintes individuais rurais e segurados especiais, analisar-se o preenchimento dos requisitos necessários à fruição de benefício previdenciário, quais sejam: a) carência de 180 (cento e oitenta) meses; b) idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; c) qualidade de segurado.
Especificamente no tocante aos segurados especiais do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de carência para gozo de benefícios não ocorre mediante contribuições mensais, mas, sim, através da comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91), entendimento também constante do Enunciado nº 54 da Súmula da TNU (“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”).
A qualidade de segurado especial é atribuída à pessoa física que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, atividade rural como produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, ou quaisquer outros meios correlatos, que explore área não superior a 04 (quatro) módulos fiscais ou exerça atividade de seringueiro ou extrativista (art. 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91), bem assim nos casos de pescadores artesanais que façam da profissão o meio de vida (art. 11, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91).
Em quaisquer dos casos o regime de economia familiar se caracteriza como sendo a “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91). A qualidade de segurado especial, ademais, também é extensível ao “cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado” (art. 11, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91) do segurado especial, que também exercem atividade no mesmo grupo familiar, o que não se aplica aos segurados empregados ou contribuintes individuais.
Além disso, o STJ pacificou o entendimento, no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 642), no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixa de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese em que o segurado preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício”. A legislação menciona trabalho “descontínuo”, a compreender-se, pois, que não fica afastada a qualidade de labor rural em caso de exercício intercalado de atividade urbana, desde que breve (cf. Enunciado nº 46 da Súmula da TNU). Compreende-se por atividade intercalada aquela não superior a 120 (cento e vinte) dias, à luz do art. 11, inciso VII, § 9º, da Lei nº 8.213/91, aplicável aos casos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08.
Para os períodos anteriores, a descontinuidade se afere à luz do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a compreender-se ser possível a descontinuidade com período de até 12 (doze) meses (cf. (AgInt no REsp nº 1.793.246/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019). A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (destaques não originais).
A prova de qualquer período de labor, pois, somente pode ser feita mediante início de prova material, não sendo suficiente, por si só, a prova testemunhal colhida em audiência, salvo força maior ou caso fortuito. Esse entendimento já restou consolidado pelo STJ, consoante redação conferida ao Enunciado nº 149 da Súmula, segundo o qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
HÁ, no entanto, de se fazer uma ressalva. Não se faz necessário que o início de prova material diga respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Esse, inclusive, é o entendimento exposto no Enunciado nº 14 da Súmula da TNU, pelo qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi assentada a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”.
No entanto, embora não seja necessária documentação ano a ano, é imprescindível que o início de prova material seja contemporâneo ao período de tempo mínimo, nos termos da Súmula nº 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”). Assente-se, ainda, ser firme o entendimento do STJ no sentido de que o trabalhador rural “bóia-fria”, diarista ou volante é equiparado a segurado especial (vide REsp nº 1.667.753/RS, Rel.
Min. Og Fernandes; e REsp nº 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), sendo certo que, nesta hipótese, a prova do labor rural também depende de início de prova material, aplicando-se inteiramente o entendimento fixando no Enunciado nº 149 da Súmula do STJ, tal como decidido no REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 554). Essa exegese também se extrai da tese firmada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, Rel.
Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, no qual foram fixadas as teses de que “(i) O trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial e (ii) o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural, respeitada a descontinuidade prevista nos arts. 39, I e 48, §2º, da Lei 8.213/91”.
Ressalto, ademais, que é possível a utilização de documentos em nome de terceiros componentes do núcleo familiar como início de prova material para fins de comprovação do labor rural, entendimento extraído da Súmula nº 06 da TNU (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), bem como do Tema nº 18 da TNU (“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”). De se asseverar, ademais, que o fato de o marido exercer atividade urbana, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial, nos termos do Enunciado nº 41 da Súmula da TNU, pela qual “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.304.479/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 532), no qual firmou-se a tese de que “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo família”. No entanto, consoante entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.304.479/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 533), “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. O só fato de a parte interessada estar inscrita como microempresário individual – MEI, figurar como sócio em sociedade empresária ou mesmo ter inscrição como empresário individual, desde que tais atividades sejam referentes à atividade rural, não significa óbice à concessão do benefício.
Essa dicção se extrai de maneira expressa do art. 11, inciso VII, § 12, da Lei nº 8.213/13, no que estabelece que “a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades” O art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 considera como tempo de serviço o período intercalado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem qualquer adjetivação.
O STF, no que tange aos segurados obrigatórios, reconheceu a validade do cômputo desses períodos como carência no julgamento do RE nº 1.298.832/RS, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1125), sendo que idêntica compreensão há de ser assegurada aos segurados facultativos que, antes a após o percebimento de benefício por incapacidade, continuaram a efetuar recolhimentos.
Esse também é o entendimento sufragado pelo Enunciado nº 73 da Súmula da TNU, no que estabelece que “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Por fim, como asseverado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 2009.39.00.701490-8/PA, Rel.
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO No caso, a parte autora nasceu em 08/08/1956 e completou o requisito etário em 08/08/2011, devendo comprovar, por isso, carência de 180 meses.
Por sua vez, apresentou requerimento administrativo em 18/01/2013 (Data de Entrada do Requerimento – DER). Pretende a parte autora o reconhecimento do período de 1979 até o momento da DER. Como início de prova material contemporâneo aos períodos alegadamente laborados em âmbito rural, a parte autora apresentou: a-) Certidão de Casamento da autora, lavrado no dia 17 de março de 1979, no Cartório de Registro Civil da Cidade de Auriflama/SP, comprovando a profissão do marido da autora como sendo a de lavrador, devendo tal profissão se estender a autora; b-) Carteira de Trabalho da requerente em branco comprovando que nunca teve registro na CTPS, pois sempre exerceu trabalho rural sem registro; c-) Certidão de óbito do marido da suplicante, falecido no dia 10 de julho de 1986, comprovando que o mesmo era aposentado como carpinteiro, sendo que na sua vida sempre dedicou-se aos trabalhos rurais junto com sua família, devendo a profissão de lavrador se estender a autora; d-) Procuração pública em nome do marido da suplicante Jordalício Francisco do Nascimento, comprovando que no ano de 1984, exercia a função de lavrador, casado com a autora e residentes na Zona rural Fazenda São José, no município de Floreal/SP, devendo a profissão de lavrador se estender a autora; e) Cartão do Benefício de Pensão por Morte Rural em nome da autora, certificando que o marido da autora era trabalhador rural, devendo a profissão de lavrador se estender a autora; f-) Ficha do Prontuário emitida pela Secretaria de Saúde de Auriflama/SP, certificando que a autora é pensionista, comprovando que seu marido exercia trabalho rural, devendo a profissão se estender a autora; g-) Cadastro de Filiado no vínculo como Contribuinte Individual na qualidade de trabalhadora agropecuária em geral, realizado no dia 23/07/2012, certificando mais uma vez que a suplicante sempre exerceu o trabalho rural; h-) Carnês GPS em nome da autora comprovando que é trabalhadora rural e exerce a mesma profissão desde criança até a presente data; i-) Nota Fiscal Eletrônica, emitida pela Agropecuária Agroboi, em que consta como cliente a autora, certificando a profissão de lavradora na compra de objetos de uso pela autora na roça, como enxada, lima, chapéu, enxadão, comprovando ser cliente do estabelecimento.
Os documentos juntados demonstram início razoável de prova material do período alegado pelo autor como segurado especial:
1. Esta Corte já consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.
2. A qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de prova material, em obediência ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. (AgRg no AREsp n. 187.291/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012) Em depoimento pessoal, a parte não entrou em contradição. Além disso, as testemunhas são uníssonas no sentido de que a parte autora efetivamente trabalhou nos serviços rurais no período apontado.
O conjunto da prova oral está em consonância com o pedido, mormente levando em conta o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Assim, concluo que estão presentes os requisitos cumulativos para a implementação de Aposentadoria por Idade em favor da parte autora, quais sejam, idade mínima e carência mínima, pelo que, de rigor a concessão do benefício em favor da parte autora.
II –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, i) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 18/01/2013 (DER); ii) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (18/01/2013) até a DIP (01/11/2023), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, ressalvada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados deverão ser pagos acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema nº 905 do STJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
No que toca ao pedido de tutela provisória, a probabilidade do direito já restou assentada por tudo o que fora narrado na presente sentença. Por sua vez, o periculum in mora decorre da própria natureza alimentar do benefício e da existência de incapacidade que impede a parte autora de exercer atividade capaz de lhe garantir subsistência. Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a CEABDJ para a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com termo inicial tão logo haja o decurso do prazo fixado sem cumprimento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento.
Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
P.I. Roberto Lima Campelo Juiz Federal JALES, 30 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000613-76.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
AUTOR: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822, ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 30/11/2023, às 15 horas, a ser realizada através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão participar da audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455.
Intime-se o advogado da parte autora para que informe nos autos, em 05 (cinco) dias, telefone celular e e-mail para envio do link para participação na audiência através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, conforme regulamentado pela Resolução PRES 343/2020.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000613-76.2021.4.03.6337 AUTOR: APARECIDA ANTONIA SANTANA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B, MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Jales/SP, em 18 de março de 2022.
Intimem-se. JALES, 28 de setembro de 2021. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal