DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP), LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000615-20.2023.4.03.6129 IMPETRANTE E PACIENTE: R.
C. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100 IMPETRADO: D. G. D. D. D. P. F., D. G. D. D. D. P.
C. D. E. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Vistos. Nos presentes autos de Habeas Corpus o Egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Paciente, mantendo o v. acórdão proferido pela Colenda 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem de Habeas Corpus, reformando a sentença proferida sob o ID 305225751. Observo que, conforme certidão cartorária de Id 505847022, o v. acórdão transitou em julgado para as partes em 2.12.2025.
Dessa forma, proceda a Secretaria anotação nos órgãos de registro, comunicando-se o trânsito em julgado do feito. DÊ-se ciência. Após, arquive-se. Santos-SP, 8 de janeiro de 2026. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
2025
2 eventos
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
RENATO CHIGA
Advogado
LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000615-20.2023.4.03.6129 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE AUTORA: RENATO CHIGA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGISTRO/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977-N PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RENATO CHIGA com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PROCESSO PENAL.
REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença que concessiva de ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.
II. Questão discutida
2. A questão discutida consiste em (i) aferir se estão presentes as provas pré-constituídas necessárias à concessão da ordem.
III. Razões de decidir
3. O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.
4. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo.
Maio 20251 evento
2024
2 eventos
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
RENATO CHIGA
Advogados
LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000615-20.2023.4.03.6129 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP IMPETRANTE E PACIENTE: R.
C. Advogados do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 IMPETRADO: D. G. D. D. D. P. F., DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. D E S P A C H O
Vistos. Ciência às partes da redistribuição dos autos, nos termos da Resolução CJF3R nº 90, de 2 de fevereiro de 2024. Nada sendo requerido, decorrido o prazo para os recursos voluntários, estando a r. sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 746 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Santos-SP, 4 de abril de 2024. Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
Fevereiro 20241 evento
2023
1 evento
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
RENATO CHIGA
Advogados
LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000615-20.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro IMPETRANTE E PACIENTE: R.
C. Advogados do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 IMPETRADO: D. G. D. D. D. P. F., DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. S E N T E N Ç A Trata-se de Habeas Corpus (preventivo), com pedido de liminar, impetrado por R.
C. (CPF: 288.***.***-30) contra atos ilegais passíveis de serem praticados pelos impetrados, Delegado da Superintendência Regional da Polícia Federal, pelo Delegado da Polícia Civil de São Paulo e pelo Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. O impetrante objetiva que lhe seja concedido salvo-conduto para adquirir sementes e cultivar plantas de cannabis, as quais diz que serão utilizadas no seu tratamento de suas condições clínicas, a saber, Depressão (CID F32), Insônia (CID G47), e Transtornos Mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10).
Na peça inicial sustenta que faz tratamento das doenças citadas com uso de cannabis. Afirma que pretende importar sementes e cultivar plantas de cannabis para delas extrair o respectivo produto para fins unicamente terapêuticos, de acordo com sua prescrição médica. Ressalta, contudo, a existência de fundado receio de que sua prática seja tipificada como infração penal, nos arts. 28 e 33 da L11343. Requer, assim, inclusive em sede liminar, a concessão de ordem de habeas corpus para autorizá-lo a importar e cultivar plantas de cannabis, impedindo às autoridades coatoras de, eventualmente no futuro, realizar sua prisão em flagrante.
Em parecer (id 300635208), o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do pedido formulado.
É o relatório. Analiso o pedido liminar e julgo a demanda. Trata-se de HC preventivo para fins do plantio de ‘Cannabis Sativa’ e, posterior, confecção do óleo para o uso exclusivo no tratamento de saúde do paciente para fins terapêutico (importação de 97 sementes, suficientes para o cultivo de até 27 mudas a cada 3 meses, totalizando 81 por ano) A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu e 196, que é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, direito social fundamental intrinsicamente ligado ao direito à vida e a uma vida digna.
5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.
6. Não há qualquer prova no sentido de que o paciente tenha sido submetido a tratamentos diversos do uso do canabidiol e, ainda, quais os efeitos colaterais teria experimentado.
7. O tratamento com uso de derivados da cannabis é um meio alternativo, quando o tratamento convencional não se revelar adequado ao quadro do paciente, o que não se verifica na hipótese, onde a parte impetrante pretende normalizar uma forma alternativa de tratamento, sem demonstrar que tratamento médico convencional não se mostra eficaz para combater as patologias diagnosticadas.
IV. Dispositivo e Tese
8. Remessa necessária provida. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. Ausência de provas pré-constituídas suficientes para demonstração do direito vindicado. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, violação literal do artigo 2º, § único e do artigo 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Aponta também divergência jurisprudencial, destacando como julgado paradigma a Remessa Necessária Criminal nº 5000061-80.2023.4.02.5105/RJ, procedendo ao cotejo analítico de teses.
Discorre que: - não merece prosperar o fundamento de que não estaria comprovada a imprescindibilidade do medicamento, nem a impossibilidade de substituição por outros medicamentos constantes das listas do SUS, ou ineficácia destes, pois não é exigido que o tratamento à base de cannabis seja a última ratio do paciente; - há pacificação no STJ no tocante à concessão de salvo conduto para cultivo de cannabis: 3ª Seção, HC nº 802.866/PR, Redator para Acórdão Min.
Jesuíno Rissato, j. 13/9/2023, p. 3/10/2023. Sobreveio manifestação ministerial.
DECIDO: Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto, decidiu, por maioria, dar provimento ao reexame necessário para denegar a ordem de habeas corpus, nos seguintes termos: “O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE.
2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL.
3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE.
4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS.
5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA.
6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA.
8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária. - De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada". - Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal.
3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa. - Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento.
Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto.
4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia. - Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006.
Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas". - Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário.
5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União. - Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos.
De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente.
6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população. - Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. - Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). - Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara.
A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material.
Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes. (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Portanto, com a ressalva inicialmente lançada na presente fundamentação, há pertinência da impetração do habeas corpus na presente hipótese. Cumpre, agora, aferir a existência de provas pré-constituídas do direito alegado.
No caso, em síntese, sustenta-se que o “o paciente é comprovadamente portador de Depressão (CID F32), Insônia (CID G47) e Transtornos Mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10, realizando tratamento exitoso de tais patologias com a utilização medicinal da cannabis”. Argumenta-se, ainda, que o valor do medicamento prescrito é elevado, inviabilizando a manutenção do tratamento. Todavia não consta dos autos descrição do histórico médico do paciente.
Os laudos médicos (Id’s 288550405, 288550406, 288550407) limitam-se a indicar as patologias, sem descrever quais teriam sido os tratamentos adotados previamente à indicação da cannabis. Não há qualquer prova no sentido de que o paciente tenha sido submetido a tratamentos diversos do uso do canabidiol e, ainda, que tais tratamentos tenham sido ineficazes. O tratamento com uso de derivados da cannabis é um meio alternativo, quando o tratamento convencional não se revelar adequado ao quadro do paciente, o que não se verifica na hipótese, onde a parte impetrante pretende normalizar uma forma alternativa de tratamento, sem demonstrar que tratamento médico convencional não se mostra eficaz para combater as patologias diagnosticadas.
Portanto, não há elementos probatórios seguros, exigíveis para concessão de salvo conduto. Isso porque se trata de conceder uma autorização, afastando o reconhecimento de uma ilicitude, à pessoa que necessite da utilização de derivados de cannabis sativa para tratamento de uma enfermidade. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Porém, deve estar demonstrado que o uso de cannabis é o único meio apropriado para enfrentar o problema de saúde diagnosticado.
Assim, se há tratamento médico convencional adequado para a situação do paciente, não pode ele se valer da alegação de que necessita afastar o risco de repressão penal, para o fim de fazer uso da cannabis in natura. Somente se demonstrado que outras formas de tratamento não se revelaram adequadas ao caso concreto e que o derivado da cannabis mostra-se pertinente à melhora do quadro de saúde, é que ele poderá valer-se dessa alternativa.
Decerto, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento. Portanto, a questão aqui diz respeito à apresentação de prova pré-constituída da insuficiência de tratamento convencional, o que inviabiliza a concessão da ordem pleiteada.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária para denegar a ordem de habeas corpus”. Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o cultivo da planta cannabis sativa com finalidade medicinal nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS.
RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio.
Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (STJ - AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023) À vista da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão.
Pelo exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
Destinatário
LUCAS GRISOLIA FRATARI
Advogado
LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5000615-20.2023.4.03.6129 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGISTRO/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977-N PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu dar provimento à remessa necessária para denegar a ordem de habeas corpus., nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencida a Juíza Federal Convocada Maria Fernanda de Moura e Souza que NEGAVA PROVIMENTO ao Reexame Necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal " São Paulo, 30 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
RENATO CHIGA
Advogados
LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000615-20.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro IMPETRANTE E PACIENTE: R.
C. Advogados do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 IMPETRADO: D. G. D. D. D. P. F., DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante, R. C., em relação à sentença que julgou procedente o presente Habeas Corpus Preventivo (id. 305225751). Em síntese, aduz o embargante que a sentença padece de obscuridade, na medida em que não ficou claro se o pronunciamento judicial se trata de uma “sentença ou de decisão liminar, já que na referida manifestação jurisdicional há trechos que o douto juízo faz menção ao termo sentença e em outros, em especial na parte dispositiva, ao termo medida liminar”.
O MPF em parecer pugnou pela rejeição dos presentes embargos. (id. 308151627). Por fim, vieram os autos conclusos.
Decido. Conforme consta expressamente no ato judicial atacado, inclusive, constando assim classificado no processo judicial eletrônico (PJE), bem como no “título” do cabeçalho do documento e em sua fundamentação, o pronunciamento judicial se trata de uma
SENTENÇA. Reputo prejudicado os presentes embargos de declaração, uma vez que inexiste qualquer obscuridade a ser sanada no pronunciamento judicial impugnado. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. REGISTRO, 1 de fevereiro de 2024. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal
artigo 6º
O Habeas Corpus consiste em ação constitucional de caráter penal e procedimento especial, prevista no artigo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar em habeas corpus depende da incidência, no caso concreto, de plausibilidade do direito alegado sobre ofensa à liberdade de locomoção (fumus boni iuris) e a possibilidade de que a demora em sua satisfação venha a causar grave dano ou de difícil reparação à parte (periculum in mora), admitindo-se a tutela preventiva, mediante a concessão de salvo-conduto (artigo 660, §4º, CPP).
A conduta de importar ou cultivar sementes de maconha pode configurar, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Isso porque sementes de cannabis sativa podem ser consideradas insumos para produção de maconha, em especial porque se trata de substância entorpecente que não passa por processos industriais e é obtida da folha do vegetal que se origina do cultivo da semente.
O impetrante alega que já iniciou o tratamento clínico alternativo por meio da substancia do ‘canabidiol’. Esse quadro fático aponta haver urgência na obtenção da medida liminar; isso, porque há possibilidade de que, a qualquer momento, haja intervenção policial com privação da liberdade pela prisão em flagrante do requerente. A plausibilidade de que eventual intervenção policial decorre do fato de que a importação e o cultivo de ‘cannabis sativa’ pode não atender aos requisitos de tipicidade material do artigo 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a importação ou o cultivo de pequena quantidade para uso próprio exclui o elemento de traficância, já que o texto legal não prevê pena de privação de liberdade para condutas associadas ao uso pessoal (artigo 28).
Ademais, o impetrante alega que a importação e o cultivo são destinados à produção de medicamento para uso próprio. Com a peça vestibular tendo apresentado na prova os seguintes documentos pertinentes, como: a prescrição de medicamentos à base de ‘canabidiol’ (id. 299953392, id 299953398, id 299954001, id 299954003, id 299954004); a avaliação psicológica, com conclusão pela caracterização de ansiedade patológica grave (ID 299953400); o laudo técnico agronômico (id 299954014), os certificados de pratica de curso de culto e extração de 'cannabis' medicinal (id 299954017 e id 299954019) e a autorizações da ANVISA para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis (id 299954020 e id 299954023).
Tudo isso, indicando que o cultivo da planta não só é destinado ao uso pessoal, mas, em especial, se destina para tratamento de saúde do paciente. Dessa forma, corroborada está a necessidade do plantio de ‘Cannabis Sativa’ e da posterior confecção do óleo para o uso exclusivo no tratamento de saúde do paciente, para fins terapêuticos. Em casos semelhantes, a jurisprudência do nosso E. Tribunal Regional Federal socorre pretensão do paciente: HABEAS CORPUS.
REEXAME NECESSÁRIO. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS. DEFERIMENTO DO SALVO-CONDUTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Delegado da Polícia Federal em Marília/SP, objetivando a concessão de salvo-conduto a fim de que a autoridade policial incumbida de investigar e repreender o tráfico de drogas se abstenha de atentar contra a liberdade de locomoção do ora paciente quanto à importação de sementes, produção e cultivo do vegetal Cannabis sativa, destinado à produção do óleo de cânhamo para uso medicinal próprio.
2. Frise-se que a comunidade internacional permite o uso de substâncias entorpecentes e psicotrópicas para fins medicinais e terapêuticos, buscando anular ou minimizar o sofrimento dos enfermos - em respeito à dignidade da pessoa humana - o que, claramente, não se confunde com a traficância e o emprego dessas substâncias para fins recreativos.
3. A Lei nº 11.343/2006, por sua vez, realmente trata como conduta típica a traficância nas modalidades elencadas em seu artigo
33. De outra monta, o artigo 2º, parágrafo único, do citado diploma legal, torna plausível o emprego de drogas quando necessárias à proteção da saúde do ser humano, em alusão ao princípio da dignidade da pessoa humana.
4. Ademais, a ANVISA editou a RDC nº 17/15, que "define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde" e a RDC nº 156/17 fez contar na Lista de Denominações Comuns Brasileiras, como “planta medicinal”, a Cannabis Sativa.
5. Os elementos colacionados certificam as enfermidades suportadas pelo paciente e a imprescindibilidade de lhe ser ministrada substância à base de Cannabis sativa.
6. Dessa forma, corroborada está a necessidade do plantio de Cannabis Sativa e da posterior confecção do óleo para o uso exclusivo no tratamento de saúde do ora paciente, a fim de amenizar os sintomas de suas doenças.
7. Mostra-se correta a decisão pelo deferimento de salvo- conduto ao paciente, a fim de que a autoridade policial se abstenha de adotar qualquer medida atinente ao cerceamento da liberdade de locomoção do mesmo, no que concerne à importação de sementes, produção e cultivo de Cannabis sativa, limitando-se à importação de 120 (cento e vinte) sementes a cada 12 (doze) meses para o cultivo da planta e produção de seu próprio óleo, bem como do uso do referido óleo, desde que com fins exclusivamente medicinais.
8. Reexame necessário desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, RemNecCrim - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL - 5001157-97.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL. RECURSO PROVIDO.
1. O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto ao paciente, diagnosticado com pericardite, para que possa adquirir e plantar cannabis para fins medicinais.
2. Verifica-se que o paciente é portador de pericardite recorrente, cardiopatia grave que causa diversos efeitos colaterais em decorrência do uso de altas doses de corticoide, como desconfortos, dores, insônia e ansiedade. O recorrente iniciou o uso do óleo de canabidiol, apresentando melhora na qualidade de vida.
3. Comprovação do estado de saúde do paciente.
4. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
5. Recurso provido. (5ª Turma, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5004906-14.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 07/05/2020, Intimação via sistema DATA: 19/05/2020) PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A RDC n. 156/2017, da ANVISA, autoriza a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis Sativa Linneu (maconha), assim como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo.
2. O uso pessoal e restrito do medicamento a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximi-la de responder penalmente pela prática dos delitos previstos pela Lei n. 11.343/06.
3. Reexame necessário não provido. (5ª Turma, HC - HABEAS CORPUS - 5002723-18.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 07/04/2020, Intimação via sistema DATA: 14/04/2020) REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA PERMITIR QUE O PACIENTE IMPORTE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA NECESSÁRIAS AO DESENROLAR DE SEU TRATAMENTO MÉDICO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO PÁTRIA. CASO DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS. ORDEM CONCEDIDA. DEFERIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. - O tema afeto às substâncias entorpecentes e psicotrópicas foi tratado em diversas convenções internacionais, cabendo ser mencionada a Convenção ONU Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova York em 30 de março de 1961; a Convenção ONU sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de fevereiro de 1971; e a Convenção ONU contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em 20 de dezembro de 1988, todas devidamente internalizadas no ordenamento jurídico vigente na República Federativa do Brasil. - Do conteúdo da Convenção ONU Única sobre Entorpecentes de 1961, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 5, 07 de abril de 1964, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 54.216, de 27 de agosto de 1964, nota-se que, a despeito de haver o reconhecimento pela comunidade internacional de que a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e um perigo social e econômico para a humanidade, há uma preocupação com a saúde tanto física como moral do ser humano, motivo pelo qual se reconhece que o uso médico de substâncias entorpecentes mostra-se indispensável para o alívio da dor e do sofrimento, prevendo que medidas adequadas devem ser levadas a efeito para garantir a disponibilidade de entorpecentes para tal desiderato medicamentoso ou terapêutico. - JÁ a Convenção ONU sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 90, de 05 de dezembro de 1972, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 79.388, de 14 de março de 1977, ao mesmo tempo em que esboça a devida preocupação do seio internacional com a saúde e o bem-estar da humanidade decorrente dos problemas sociais e de saúde pública que resultam da utilização de substâncias psicotrópicas (determinando a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso de tais substâncias), não se descura de pontuar que o emprego de tais expedientes guarda também profundos reflexos na medicina e na ciência, destacando que os contornos médico-científicos permitem a disponibilização de tais substâncias entorpecentes como forma de ajudar no combate ou na dessensibilização de enfermidades. - Por sua vez, a Convenção ONU contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 162, de 14 de junho de 1991, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 154, de 26 de junho de 1991, destaca a preocupação da comunidade internacional com a crescente expansão do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais e, em particular, pela exploração de crianças em muitas partes do mundo, tanto na qualidade de consumidores como na condição de instrumentos utilizados na produção, na distribuição e no comércio ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, donde é possível concluir, ante o reiterado emprego do termo "ilícito", a coexistência de substâncias entorpecentes empregadas para fins lícitos (como, por exemplo, o medicinal e o terapêutico). - Desta feita, depreende-se que o cenário internacional (a repercutir na ordem jurídica interna da República Federativa do Brasil), baseado na necessidade de se resguardar a devida dignidade ao portador de doença, assente na aplicação de substâncias entorpecentes e psicotrópicas para fins de debelação do mal que acomete o cidadão, situação esta que não pode ser encaixada nas regras que visam coibir, internacional ou nacionalmente, a traficância empregada para fins recreativos. - Adentrando ao plano nacional, a despeito da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tratar como figura típica a traficância nas diversas modalidades insculpidas a partir de seu artigo 33, bem como de prever o porte de drogas para fins pessoais como infração penal (artigo
28 - cuja análise de constitucionalidade encontra-se afeta ao
C. Supremo Tribunal Federal por meio do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 635659 RG), vislumbra-se a existência de permissivo trazido pelo legislador no sentido de que se mostraria possível o emprego de drogas quando necessária à proteção da saúde do ser humano. - Tal possibilidade encontra seu embasamento em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil insculpidos no art. 1º da Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana, cabendo destacar que o Poder Constituinte Originário erigiu à condição de direito social a saúde (conforme se verifica do art. 6º do Texto Magno). - Dentro do contexto ora exposto, que se forma até mesmo por força das Convenções Internacionais declinadas anteriormente, nota-se a possibilidade de que plantas psicotrópicas tenham seu emprego lícito quando utilizadas para fins medicinais e para objetivos terapêuticos, desde que devidamente autorizado. - Os elementos colacionados certificam a enfermidade suportada pelo paciente e a autorização recebida da Anvisa para importação de remédios a base de canabidiol, pondo-se de forma indiscutível a necessidade do tratamento requerido nesta impetração. - Diante da impossibilidade de conseguir o remédio em razão de seu elevado preço, pretende-se, por meio desse writ, a expedição de salvo conduto, a fim de que as autoridades encarregadas sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal do paciente pela plantação, cultivo, porte, colheita, extração e produção artesanal e uso, conforme prescrição médica, do óleo caseiro e artesanal de Cannabis Sativa, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas em questão, cultivadas para fins mera e exclusivamente do tratamento do impetrante, no importe de 18 plantas da espécie Dinamed e 5 plantas da OG Kush, a cada trimestre, suficientes para a extração do princípio ativo, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais, restando expressamente vedada qualquer forma de comercialização da matéria prima ou dos compostos derivados. - Corroborada está a necessidade do plantio de Cannabis Sativa e da posterior confecção do óleo para o uso exclusivo no tratamento de saúde do ora paciente, a fim de amenizar os sintomas de suas doenças. - O emprego da Cannabis sativa, no caso em espécie, não será voltado para fins recreativos ou para quaisquer outros fins indevidos, mas unicamente para melhorar a qualidade de vida do paciente, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito social à saúde. - Deferido salvo conduto ao paciente a fim de que as autoridades policiais civis, militares ou federais se abstenham de adotar qualquer medida atinente ao cerceamento da liberdade de locomoção do mesmo, no que concerne à importação de sementes, transporte, produção e cultivo do vegetal Cannabis sativa , bem como do uso do referido óleo, desde que com fins exclusivamente medicinais, na proporção determinada pela r. sentença a quo. - Remessa oficial desprovida.
Sentença monocrática confirmada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, RemNecCrim - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL - 5007988-77.2022.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 06/10/2023, DJEN DATA: 11/10/2023). Em vista disso, tenho para mim que procede o pedido inical do paciente..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Habeas Corpus Preventivo, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para conferir ao paciente, R.
C. (CPF: 288.***.***-30), o correspondente SALVO-CONDUTO de forma que as autoridades apontadas (Delegado da Superintendência Regional da Polícia Federal, Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo) se abstenham de adotar quaisquer medidas voltadas a cercear sua liberdade de locomoção. Isso quando em razão da importação de sementes e do cultivo de plantas à base de ‘canabidiol’ utilizadas no tratamento medicinal, desde que compatíveis com a produção de medicamentos exclusivamente para uso terapêutico do paciente, observado o receituário médico recomendado, bem como, que fiquem impedidos de apreender as plantas cultivadas nestes termos.
A ordem ora concedida inclui as seguintes advertências ao paciente/beneficiado: a) o paciente deverá observar estritamente os limites de sua prescrição médica (cultivo de um total de 81 plantas por ano e a importação de 97 sementes por ano, conforme id 299954014), sob pena de revogação da liminar, o que poderá acarretar a interrupção e destruição do cultivo, bem como a prisão do paciente pelas autoridades responsáveis; b) o paciente deverá observar a destinação adequada do resíduo a ser obtido a partir do cultivo e da extração do óleo da planta, evitando o descarte em lixo comum; c) o paciente deverá estar ciente de que a autorização ora concedida é personalíssima e intransferível a terceiros e que deverá fornecer as informações solicitadas pelas autoridades fiscalizadoras sempre que requisitado; d) o paciente só poderá importar as sementes de ‘cannabis’ dentro do período de autorização concedido pela ANVISA (id 299954020 e id 299954023); e) esta decisão vale como salvo-conduto até a prolação da sentença neste Habeas Corpus ou eventual revogação. - A presente sentença/decisão possui efeitos até:
1) o julgamento definitivo desta ação de HC;
2) o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5708/DF pelo colendo Supremo Tribunal Federal;
3) a incorporação pelo SUS, para fins de fornecimento gratuito pelo Poder Público, do tratamento médico prescrito; o que ocorrer primeiro, devendo vir os autos imediatamente conclusos para reapreciação da medida liminar nas hipóteses dos itens 2, 3 ou
4. Cópia desta sentença/decisão servirá de SALVO-CONDUTO, observados os limites acima, comunicando-se, imediatamente, as autoridades policiais apontadas como coatoras. Noticiada a potencial prática de conduta delitiva, cabe aos órgãos de persecução criminal a adoção das medidas cabíveis, respeitadas as garantias fundamentais do cidadão. Dispenso as informações pertinentes do feito. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal,
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. REGISTRO, 30 de outubro de 2023. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal