Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000615-49.2019.4.03.6003 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO - MS13342-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. HELIO NOGUEIRA Desembargador Federal São Paulo, 8 de maio de 2025.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000615-49.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A.
X. M. Advogado do(a) REU: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO - MS13342 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de AILSON LIMA, NOELY RODRIGUES DA SILVA LIMA e A.
X. M., como incursos no art. 171, § 3º, do Código Penal, que tipifica o crime de estelionato majorado. Segundo a denúncia (ID 46181479), em setembro de 2009, Noely Rodrigues da Silva Lima e Ailson Lima, casados, receberam a parcela rural n° 55 do Projeto de Assentamento 20 de Março, situado em Três Lagoas, por meio da simulação de rescisão de contrato de trabalho de Noely, de modo a cumprir artificialmente requisito estabelecido na Norma de Execução nº 45/2005, qual seja, o de estar desempregada, induzindo e mantendo em erro o INCRA.
O empregador era A.
X. M., sendo certo que Noely permaneceu exercendo as mesmas funções e recebendo salário até 10/10/2014. A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2021, por estarem presentes indícios suficientes de materialidade e autoria (ID 48706365). A.
X. M. apresentou resposta à acusação (ID 254280259), sem preliminares, por meio da qual argumentou que foi enganado por Noely e sua irmã Marli. AILSON LIMA, citado por edital, não compareceu, nem constituiu advogado, motivo pelo qual o feito foi desmembrado em relação a ele (ID 296535295), o que gerou o processo n° 5001240-44.2023.403.6003 (ID 296653687). NOELY RODRIGUES DA SILVA LIMA apresentou resposta à acusação, sem preliminares (ID 298902361).
Na audiência de instrução e julgamento, o magistrado decidiu pela preclusão do direito à produção de prova testemunhal e houve decretação da revelia de A.
X. M., nos moldes do art. 367 do CPP. Foi colhido o interrogatório de Noely Rodrigues da Silva Lima (ID 340835586). O Ministério Público Federal apresentou memoriais (ID 342902133), pugnando pela condenação dos réus nas penas do , do Código Penal, visto que a materialidade e a autoria estão evidenciadas nos documentos que acompanharam o inquérito policial, instaurado a partir dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0024504-35.2015.24.0072, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, pela sentença exarada na reclamação trabalhista nº 0024504-35.2015.24.0072, reconhecendo o vínculo empregatício entre AMADO e NOELY até a data de 10/11/2014, três anos depois do recebimento da parcela rural e interrogatório de NOELY em juízo.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000615-49.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A.
X. M., N. R. D. S.
L. Advogado do(a) REU: DILMA CONCEICAO DA SILVA - MS23036 Advogado do(a) REU: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO - MS13342 D E S P A C H O Regularmente intimada, a defesa de A.
X. M. deixou de apresentar seus memoriais. Renovo o prazo, uma única vez. Caso mantenha-se inerte, tendo em vista que foi decretada sua revelia, fica desde já nomeada a patrona dativa, Dra. Isabella Garcia Almeida Moreira, OAB/MS 25.968. Se necessário, fica autorizada sua intimação. Com relação a Noely Rodrigues, a quem o Ministério Público Federal apresentou acordo de não persecução penal, tornem conclusos para designação de audiência.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000615-49.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A.
X. M., N. R. D. S.
L. Advogado do(a) REU: DILMA CONCEICAO DA SILVA - MS23036 Advogado do(a) REU: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO - MS13342 D E S P A C H O Regulamente citado, os acusados apresentaram resposta à acusação. Quanto às alegações da defesa, percebo que demandam dilação probatória e exame aprofundado das questões de direito, o que será feito em momento processual oportuno, após a colheita da prova oral. Assim, ratifico o recebimento da denúncia, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, bem comodou prosseguimento ao feito, nos termos requeridos pelo MPF.
DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 20 de março de 2024, às 15h15 (horário local),16h15 (horário de Brasília) a ser realizada por meio de videoconferência com o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS. Estando justificada a pertinência com os fatos quanto a testemunha arrolada pela defesa (petição de ID 300234913), expeça-se Mandado de Intimação para que a testemunha de defesa do réu Amado, Marli Silva, nutricionista, com endereço profissional no Terrace Business Center, localizado na Avenida Dr.
Eloy Chaves, n. 956, Centro, em Três Lagoas/MS, bem como para que os réus A.
X. M., nascido aos 20/2/1963, inscrito no CPF sob o nº 271.***.***-04, com endereço à Rua David de Alexandria, n° 973, Centro, no Município de Três Lagoas/MS e N. R. D. S.
L. , nascida aos 13/5/1973, inscrita no CPF sob o nº 638.***.***-78, residente na Rua Custódia Andris, nº 769, Jardim Flamboyant, CEP 79630-310, no Município de Três Lagoas/MS acessem a sala virtual no dia e horário designados por meio do QR CODE encaminhado no expediente de intimação. Expeça-se Mandado de Intimação para que o defensor dativo da ré Noely, Dra. Dilma Conceição da Silva, OAB/MS 23.036, tenha ciência do presente despacho e acesse a sala virtual no dia e hora designados.
para intimação da defesa do réu Amado. Qualquer dúvida a respeito do acesso à audiência deverá ser direcionada ao email da vara: [email protected]; O link da reunião será oportunamente disponibilizado nos autos, devendo MPF e Defesa acessá-los no arquivo do processo. Ciência ao MPF. TRÊS LAGOAS, 15 de setembro de 2023.
A.
X. M., apresentou memoriais (ID 345134683), por meio dos quais sustentou a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que os fatos foram praticados há mais de 5 anos, e, no mérito, sustentou que não houve comprovação do dolo. Homologado acordo de não persecução penal em relação à Noely e determinado o desmembramento do feito (ID 354592097).
É o relatório do essencial. Passo a decidir. Prescrição da pretensão punitiva Afasto a questão prejudicial de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o crime foi praticado em setembro de 2009 e a denúncia recebida em 12 de abril de 2021, com base no art. 109, III, c/c art. 117, I, do CP. Tampouco há que se falar em prescrição retroativa, ainda que o mínimo da pena fosse aplicado, visto que não houve o decurso de 4 anos desde o recebimento da denúncia, nos moldes do art. 109, V, c/c art. 110, § 1°, do CP, sendo certo que a publicação da sentença condenatória interrompe o prazo (art. 117, IV, do CP).
Mérito O art. 171 do Código Penal tipifica o crime de estelionato nos moldes a seguir transcritos: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. No caso em comento, verifico que o inquérito policial foi instaurado a partir de documentos encaminhados pela 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, considerando que a parte autora da ação protocolada sob o n° 0024504-35.2015.24.0072 afirmou que pediu ao empregador, A.
X. M., para simular uma rescisão do contrato de trabalho, com o intuito de obter lote de reforma agrária. A partir da leitura da sentença proferida nos autos do processo n° 0024504-35.2015.5.24.0072 (fls. 8-13, ID 18226370), com trânsito em julgado em 28/11/2016 (fl. 41, ID 18226371), é possível perceber houve o reconhecimento de vínculo empregatício de NOELY RODRIGUES DA SILVA LIMA com A.
X. M. – ME durante o período de 01/03/2009 a 10/10/2014, apesar de haver anotação do vínculo na CTPS apenas até 14/12/2009. A fundamentação da sentença aponta que houve prova testemunhal que confirmou o labor durante o período reconhecido, tendo a testemunha William relatado trabalho por mais tempo do que anotado na CTPS (fls. 8-13, ID 18226370). A petição inicial da reclamação trabalhista sustenta que a reclamante exerceu, entre 01/03/2009 a 10/10/2014, a função de secretária de academia de ginástica, mas que a CTPS apontou equivocadamente a rescisão do contrato em 14/12/2009 (fl. 31, ID 18226370).
A ata de audiência aponta que, durante depoimento pessoal, a parte autora declarou que (fl. 14, ID 18226370): (...)
3. que pediu desligamento da empresa no dia 14.12.2009, por meio de um acordo que fez com o reclamado, porque não poderia ter a CTPS anotada;
4. que à época buscava uma propriedade rural por meio da reforma agrária e o INCRA exigia que não houvesse CTPS assinada;
5. que adquiriu as terras 20 dias depois da dispensa e até hoje possui as terras;
6. que continuou prestando serviço ao reclamado mesmo após a rescisão do contrato de trabalho (...) Houve a juntada de cópia da CTPS, contendo a anotação da data de saída em 14 de dezembro de 2009 em relação ao empregador A.
X. M.-ME (fl. 45, ID 18226370), que conta com a assinatura de Amado Moura. No ato de inscrição do empresário consta a assinatura de Amado Moura, idêntica a que consta na CTPS de Noely (fl. 163, ID 18226370). A retificação da anotação na CTPS traz a mesma assinatura (fl. 54, ID 18226371). Houve a juntada, ainda, de processo administrativo destinado à divisão de terras e implantação de projetos de assentamento do INCRA, protocolado sob o n° 54290.03756/2009-68 (ID 18226376), em que Noely consta como candidata eliminada por possuir contrato de trabalho regido pela CLT em relatório datado de 09/12/2009 (fl. 29), com base na Norma de Execução n° 45/2005.
Assim, houve a juntada de extrato e da CTPS em âmbito administrativo, e posterior aceitação da família em relação ao lote 55 do Projeto de Assentamento 20 de março, em Três Lagoas (fls. 34, 38). Por sua vez, o art. 6°, II, da Norma de Execução n° 45, de 25 de agosto de 2005, traz como critério eliminatório do Programa de Reforma Agrária o fato de “o conjunto familiar auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais”.
Na ficha cadastral do conjunto familiar (fl. 25, ID 18226376) consta declaração da renda mensal de R$ 1.000,00 por Ailson Lima, ao passo que a CTPS de Noely indica salário de R$ 465,00, correspondente a um salário-mínimo em 2009, valor que continuou recebendo mesmo nos anos seguintes. Assim, considerando a renda total de R$ 1.465,00, fica evidente que houve superação do limite de renda previsto no art. 6º, II, da Norma de Execução n° 45, de 25 de agosto de 2005, o que ensejou a anotação fraudulenta da data da rescisão do contrato de trabalho por A.
X. M., induzindo em erro o INCRA. No interrogatório realizado em sede policial, A.
X. M. declarou que era casado com MARLI RODRIGUES, irmã de NOELY RODRIGUES DA SILVA LIMA, e que cedeu a pedido de sua ex-cônjuge para rescindir, apenas formalmente na CTPS, o contrato de trabalho de Noely, visto que ela possuía a intenção de adquirir um lote de reforma agrária (fls. 187-188, ID 18226371). Apesar de não haver ocorrido a produção de prova testemunhal em audiência nesta ação penal, entendo que a cópia do processo trabalhista constitui prova emprestada, com natureza jurídica de prova documental, que é sujeita a contraditório diferido.
Ademais, o dispositivo da sentença trabalhista formou coisa julgada material, protegida no art. 5°, XXXVI, da CRFB/88. Além disso, o art. 155 do CPP possibilita a condenação com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mesmo que colhidas durante a investigação preliminar. Nesses moldes, cito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. ODEBRECHT. SISTEMA DE CONTABILIDADE. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE. ART. 400, § 1º, DO CPP. DILIGÊNCIA REPUTADA DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
VI - No presente recurso, a Defesa sustenta ser imprescindível a realização de nova perícia sobre os dados extraídos dos sistemas de contabilidade paralela da empresa Odebrecht.
VII - O art. 400, § 1º, do CPP faculta ao magistrado, desde que fundamentadamente, no âmbito de sua discricionariedade regrada, indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos e a imputação que o órgão acusatório tece contra o acusado.
VIII - Possuindo a natureza jurídica de prova, o laudo pericial sobre os documentos eletrônicos oriundos dos sistemas de contabilidade do Odebrecht, elaborado pela Polícia Federal em outro processo, pode ser empregado como prova emprestada na Ação Penal 5059500-45.2019.4.04.7000, não sendo necessária a realização de nova perícia.
IX - Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde que se preserve o contraditório sobre a prova.
X - Ante a previsão do art. 400, § 1º, do CPP, e tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que o Juízo de 1º Grau reputou prescindíveis para o deslinde da controvérsia, por entender suficiente laudo pericial já elaborado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.259/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.) No caso, A.
X. M. procedeu à anotação na CTPS de forma destoante da realidade para que NOELY RODRIGUES DA SILVA LIMA e AILSON LIMA recebessem lote de Projeto de Assentamento sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a seleção de candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, conforme demonstrado pela CTPS de Noely, cópia da reclamação trabalhista e do processo administrativo do INCRA.
É inverossímil a tese da defesa de A.
X. M. de que não sabia da finalidade de obter lote no assentamento, visto que a anotação da rescisão do contrato de trabalho, que conta com a sua assinatura, seguida da imediata continuidade do exercício das funções pela funcionária nos mesmos moldes anteriores, não ocorre sem qualquer explicação ou sem objetivo. No mais, A.
X. M. não questionou os documentos provenientes da reclamação trabalhista e do processo administrativo em resposta à acusação e/ou em alegações finais. Assim, entendo que o réu agiu em concurso de autores, com vínculo subjetivo entre os agentes para a prática de estelionato majorado, nos moldes do art. 171, § 3º, c/c art. 29 do CP. Desse modo, o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria de A.
X. M. no tocante à prática do crime consumado previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 29 do CP.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar A.
X. M., brasileiro, casado, empresário, filho de Sebastião dos Santos Moura e Elza Xavier Moura, nascido aos 20/2/1963, natural de Três Lagoas/MS, portador da cédula de identidade nº 181611/SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 271.***.***-04, com endereço à Rua David de Alexandria, n° 973, Centro, no Município de Três Lagoas/MS, como incurso nas penas do art. 171, § 3º, c/c art. 29 do CP. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, de acordo com o sistema trifásico, previsto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme art. 59 do Código Penal, não há circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Desse modo, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, há circunstância atenuante de confissão espontânea, ainda que realizada apenas em sede policial, nos moldes do art. 65, III, “d”, do CP, cuja aplicação não pode resultar em pena abaixo do mínimo legal, conforme Enunciado n° 231 da Súmula do STJ, de maneira que a pena intermediária corresponde à pena-base.
Na terceira fase da dosimetria da pena, há causa de aumento da pena de 1/3, visto que o crime foi cometido em detrimento do INCRA, autarquia federal. Apesar de o criminoso ser primário, não é de pequeno valor o prejuízo causado, uma vez que houve a atribuição de lote a candidata que não cumpria os requisitos estabelecidos em ato normativo, impedindo o aproveitamento da terra por outra família, de maneira que não há que se falar na aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 171, § 1º, do CP.
Desse modo, a pena definitiva deve ser fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão. O preceito secundário do artigo 171 do Código Penal comina também a pena de multa. Dessa forma, obedecendo aos parâmetros da pena corporal, fixo a pena em 39 (trinta e nove) dias-multa, utilizando a proporcionalidade entre os limites máximo e mínimo da pena privativa de liberdade e da pena de multa, conforme art. 49 do Código Penal.
Fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente desde então, considerando a falta de elementos indicativos da situação econômica do réu, nos moldes do art. 49, § 1º e § 2º, do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, conforme art. 33, § 2º, “c”, do CP, considerando que houve condenação de réu não reincidente a pena inferior a 4 (quatro) anos.
Não há período de prisão provisória a ser considerado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, na forma do art. 387, §2º, do CPP. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme art. 44, § 2°, do CP, visto que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. Assim, determino o pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, nos moldes do art. 43, I, c/c art. 45, § 1°, do CP, bem como de prestação de serviço à comunidade, nos moldes do art. 43, IV, do CP, em entidade a ser definida pelo Juízo de Execução Penal, com a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando que não houve requerimento na denúncia ou debate, sob crivo do contraditório, quanto ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não houve requerimento, nem estão presentes os demais requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, conforme art. 311 c/c art. 312 c/c art. 387, §1º, do CPP.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado, a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeçam-se os ofícios de praxe. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral correspondente, para o disposto no art. 15, III, da CRFB/88; c) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. TRÊS LAGOAS, 20 de fevereiro de 2025. Thais Fiel Neumann Juíza Federal Substituta
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000615-49.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A.
X. M., N. R. D. S.
L. Advogado do(a) REU: DILMA CONCEICAO DA SILVA - MS23036 Advogado do(a) REU: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO - MS13342 A T O O R D I N A T Ó R I O À defesa de A.
X. M. para que apresente alegações finais no prazo legal. TRÊS LAGOAS, 21 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000615-49.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A.
X. M., N. R. D. S.
L. Advogado do(a) REU: DILMA CONCEICAO DA SILVA - MS23036 Advogado do(a) REU: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO - MS13342 D E S P A C H O
Intime-se a defesa de Amado Xavier para que justifique, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação da testemunha arrolada com os fatos ocorridos no processo, sob pena de, caso seja identificado tratar-se de prova meramente abonatória, seus relatos serem juntados aos autos por declaração. Esclareça-se que terá a mesma valia das provas colhidas em audiência. Em caso de inércia, será interpretado como renúncia na produção da prova oral.
Após, não havendo testemunhas arroladas pelo MPF, tornem conclusos para designação de data para interrogatório dos acusados.
Publique-se. TRÊS LAGOAS, 24 de agosto de 2023.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000615-49.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A.
X. M., A. L., N. R. D. S.
L. Advogado do(a) REU: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO - MS13342 E D I T A L PRAZO DE 15 DIAS O Juiz da 1ª Vara Federal da 3ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na forma da lei etc., FAZ SABER ao acusado A. L., nascido aos 26/04/1965, filho de Antonio Francisco Lima e Orozina Carmen Lima, CPF nº 338.***.***-04, atualmente EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, que nos autos da Ação Penal nº 5000615-49.2019.403.6003, o Ministério Público Federal ofertou DENÚNCIA contra sua pessoa, como incurso nas penas do artigo 171, §3º, do Código Penal Brasileiro.
Faz saber mais, que a referida denúncia foi recebida em 12 de abril de 2021 e, tendo o mesmo sido procurado e não localizado nos endereços constantes nos autos, determinou-se a CITAÇÃO por edital, a fim de que tome conhecimento da existência da presente ação penal e acompanhe o feito em todos os seus termos e atos, bem como a INTIMAÇÃO para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
E, para que não se alegue ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no átrio deste Juízo Federal, bem como será publicado pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal. DADO E PASSADO nesta cidade de Três Lagoas/MS, em 20 de junho de 2023. Roberto Polini Juiz Federal , 20 de junho de 2023.