Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000615-86.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: DEBORA MARIA DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO BRITO FRANCO - SP95419 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
VII - Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do Juízo no prazo de 15 (quinze) dias,nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC. SÃO PAULO, 16 de janeiro de 2023.
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000615-86.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: DEBORA MARIA DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO BRITO FRANCO - SP95419 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por DEBORA MARIA DA ROCHA, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença desde o último indeferimento administrativo, em 16/07/2021, ou a sua conversão em aposentadoria por Incapacidade permanente desde a efetiva constatação da incapacidade total e permanente.
No id. 240902826 foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a antecipação de tutela. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência de prescrição. No mérito, postula pela improcedência do pedido (id. 243120530). A parte autora apresentou réplica no id. 244628415. Designada a realização de perícia, o laudo pericial foi juntado no id. 272689841, do qual as partes foram cientificadas.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial no id. 273359208. Nada tendo sido requerido, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, excluiu da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;...”). Não havendo disposição específica acerca de determinada matéria, cabe à Justiça Estadual o seu julgamento, já que esta é a detentora da competência residual.
HÁ, nesse sentido, inclusive, súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula. 501/STF) No mesmo sentido é o enunciado do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” (Súmula 15/STJ).
A referida incompetência da Justiça Federal, por óbvio, não se resume às demandas que envolvam apenas a concessão de auxílio acidente, mas também as ações que visem à concessão ou restabelecimento de outros benefícios, cujo fato gerador (incapacidade ou morte) sejam decorrentes de acidente de trabalho. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, a doença profissional e a doença do trabalho são espécies de acidente de trabalho, sendo competente a justiça estadual para o julgamento das demandas previdenciárias que se originam dessas causas.
Este, inclusive, é o entendimento pacificado nos tribunais: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Aparte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, em virtude de acidente de trabalho, conforme se observa da farta documentação trazida aos autos (fls. 57/166), além da carta de concessão expedida pelo INSS, conforme números dos benefícios 91/6040181480 e 91/6116241410 (fls. 55/56) e CNIS (fl. 248).
2. Os elementos de cognição demonstram o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora (soldador), especialmente o laudo pericial (fls. 185/195) por meio do qual o sr. perito afirma que existe nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, onde ocorreu o acidente de trabalho. Afirma que as patologias são decorrentes da inalação de produtos tóxicos oriundos da fumaça proveniente do ato de soldar.
Os sinais e sintomas iniciaram em outubro de 2013, pois, enquanto estava realizando sua atividade de soldador ocorreu a "inalação de gases tóxicos (produtos de solda)", bem como que "a incapacidade laboral decorre do agravamento e progressão das patologias", ensejando "sua incapacidade total para todas as atividades laborais".
3. Aferido o nexo causal, tem-se tratar, portanto, de acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do
C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual.
4. Determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista a incompetência desta Corte para análise e julgamento do feito, dando-se baixa na Distribuição. (Ap 00150762520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)” PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "em razão da incapacidade laborativa, que impede o retorno para as atividades laborais, condição para prover o seu sustento e de sua família, faz jus o Autor ao restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, espécie 91, sob o nº 611.792.270-5, desde a data da sua cessão em 06/07/2017, para posterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidez”
2 -
Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente do trabalho. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 613.224.260-4.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (ApCiv. 5061782-44.2018.4.03.9999 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO SÉTIMA TURMA Data do Julgamento: 29/09/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/10/2021). O perito, ao responder o quesito do Juízo n° 01, atestou positivamente que “a doença decorre de doença profissional ou acidente de trabalho”, o que permite concluir pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Posto isso, declaro a incompetência desta 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo (1ª Subseção Judiciária de São Paulo) para o conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa imediata dos autos à Justiça Estadual, competente para apreciação e julgamento do feito, com as devidas homenagens. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de maio de 2023.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000615-86.2022.4.03.6183
REQUERENTE: DEBORA MARIA DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO BRITO FRANCO - SP95419
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte autora acerca da contestação apresentada aos autos, no prazo de 15 dias. Requisite-se os honorários periciais. Após, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000615-86.2022.4.03.6183
REQUERENTE: DEBORA MARIA DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO BRITO FRANCO - SP95419
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da necessidade da realização de perícia médica, nomeio o Dr. PAULO SÉRGIO SACHETTI - CRM/SP 72.276 – Clínico Geral. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014 do E.
Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Comunique-se, por meio eletrônico, o perito sobre sua nomeação e solicite-se data para a realização da perícia.
Intime-se.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000615-86.2022.4.03.6183
REQUERENTE: DEBORA MARIA DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO BRITO FRANCO - SP95419
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo a realização de perícia médica com o Dr. PAULO SÉRGIO SACHETTI - CRM/SP 72.276 – Clínico geral para o dia 10/11/2022, às 09h30, no consultório do profissional, com endereço na Avenida Paulista, 1048 – 18° andar – Bela Vista/ São Paulo (próximo da estação do metrô Trianon- Masp da Linha Verde); Tel. : (011) 3192-2604. O periciando deverá comparecer à perícia portando Carteira de Trabalho, os resultados de exames de que disponha e, caso possua, relatório de alta hospitalar.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica. Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, faculto à parte autora a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados (os quais deverão ser igualmente disponibilizados em formato PDF), bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1, do CPC.
Int.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000615-86.2022.4.03.6183
REQUERENTE: DEBORA MARIA DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO BRITO FRANCO - SP95419
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo a realização de perícia médica com o Dr. PAULO SÉRGIO SACHETTI - CRM/SP 72.276 – Clínico geral para o dia 10/11/2022, às 09h30, no consultório do profissional, com endereço na Avenida Paulista, 1048 – 18° andar – Bela Vista/ São Paulo (próximo da estação do metrô Trianon- Masp da Linha Verde); Tel. : (011) 3192-2604. O periciando deverá comparecer à perícia portando Carteira de Trabalho, os resultados de exames de que disponha e, caso possua, relatório de alta hospitalar.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica. Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, faculto à parte autora a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados (os quais deverão ser igualmente disponibilizados em formato PDF), bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1, do CPC.
Int.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000615-86.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: DEBORA MARIA DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO BRITO FRANCO - SP95419 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000615-86.2022.4.03.6183
REQUERENTE: DEBORA MARIA DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO BRITO FRANCO - SP95419
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Debora Maria da Rocha propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Em suma, a parte autora alega que sofre de problemas de coluna desde 2016 e de osteomielite no quadril direito, tendo sido submetida a tratamentos e cirurgias, desde 2017.
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença desde 13/09/2018, sendo prorrogado em diversas ocasiões, mas cessado em 26/07/2021, com indeferimento do último pedido de prorrogação. Afirma que incorretamente o INSS entendeu que a autora estaria apta para o exercício de sua atividade laborativa. A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou petição id. 240288940, juntando documentos e requerendo a concessão da tutela provisória antecipada. Os autos vieram à conclusão para análise de pedido de tutela provisória.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição ID 240288940 como emenda à inicial. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A evidência da probabilidade do direito verifica-se da comprovação do preenchimento de todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem a realização de perícia médica.
Ademais, em que pese a informação de que a autora foi submetida a última cirurgia em 10/01/2022, conforme documento Id. 240289373, não consta nos autos informação acerca de novo pedido administrativo após tal data. Além disso, o documento indica alta em 12/01/2022 e não foi apresentado relatório médico após o procedimento, indicando a atual da incapacidade da autora. Ressalto que a questão não se refere à tutela de evidência, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a autarquia ré. Cite-se. Intimem-se as partes. São Paulo