Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000617-16.2021.4.03.6337 EXEQUENTE: J.
C. L.
C. REPRESENTANTE: J.
L. C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: J.
L. C. EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO – Considerando o trânsito em julgado de título executivo judicial que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS ou a UNIÃO ao pagamento de quantia em dinheiro, cumprida a obrigação de fazer, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório.
Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
Cumpra-se.
Intime-se. Data e assinatura lançadas eletronicamente. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000617-16.2021.4.03.6337 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: J.
C. L.
C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700-N RECORRIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Certifico que os autos encontram-se disponíveis para vista pelas partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000617-16.2021.4.03.6337
AUTOR: J.
C. L.
C. REPRESENTANTE: J.
L. C. Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804, ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700, REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Gratuidade deferida. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da , de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: “Art.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000617-16.2021.4.03.6337 AUTOR: JULIO CESAR LINO CAVALCANTI REPRESENTANTE: JANDIRA LINO CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804, ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial favorável anexado aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível.
Jales/SP, em 16 de setembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000617-16.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: JULIO CESAR LINO CAVALCANTI REPRESENTANTE: JANDIRA LINO CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804, ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à r. decisão judicial, certifico que foi AGENDADA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA para a assistente social Elizângela Cristina Cardozo Pimentel, cujo prazo para realização é até o dia 03/03/2023 , a ser realizada na residência da parte autora, observando-se que não necessariamente será efetuada neste dia.
Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, de que caberá ao(à) mesmo(a) a comunicação à parte autora da data da perícia. JALES, 25 de janeiro de 2023.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000617-16.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: JULIO CESAR LINO CAVALCANTI REPRESENTANTE: JANDIRA LINO CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804, ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos: - (cópia legível do Termo de Curatela (ainda que provisório). - (cópia legível da resposta negativa ao requerimento administrativo ou do comprovante da cessação do benefício). A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos; quer para extinção, quer para recebimento da inicial e eventual apreciação de pedido de tutela provisória.
Intime-se. Publique-se.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)” Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência – apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade).
Em relação ao critério da miserabilidade, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, apenas para ampliar a previsão de não incidência de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo já concedido a qualquer membro do núcleo familiar para fins de cálculo da renda per capita. Aludido julgamento não alterou o limite legal de ¼ do salário-mínimo per capita para a determinação de miserabilidade, menos ainda determinou a exclusão de qualquer despesa para o cálculo da renda - além, evidentemente, do benefício de até um salário-mínimo já citado.
Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de 1/4 salário-mínimo e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão.
Deve-se ter em mente, ainda, que a obrigação de sustento pelo Estado, por meio do benefício de prestação continuada, é sempre subsidiária em relação às obrigações de prestar alimentos dos familiares da pessoa em situação de miserabilidade ou sem renda própria, cuida-se do Princípio da Subsidiariedade. Nesse sentido, a TNU, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização n. 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a seguinte tese: “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Assim, acaso constatado que a parte autora é satisfatoriamente mantida pela sua família, em consonância com os deveres de sustento e prestação de alimentos, o benefício deverá ser negado. Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora preenche o requisito da deficiência, uma vez que o laudo médico-pericial atesta quadro de paralisia cerebral e quadro de retardo mental com comprometimento significativo do comportamento, decorrente de intercorrência havida quando do nascimento (id 338429039).
Assim, restou caracterizado o “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, pelo prazo mínimo de dois anos. O requisito legal de miserabilidade, contudo, não restou atendido. O(a) perito(a) assistente social, quando de sua visita, constatou que a parte autora reside com a mãe, que recebe pensão por morte deixada por seu falecido marido.
De acordo com a perícia socioeconômica (id. 307400257), a parte autora relatou que, até o falecimento do marido, havido 6 meses antes da visita da assistente social em 11/11/2023, era de R$ 2.600,00. Ainda, em contestação, o INSS indicou, para o momento da realização do estudo social, renda de R$ 1.444,45 decorrente de pensão por morte. Assim, verifica-se o desatendimento do requisito da renda per capita de até ¼ do salário-mínimo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sendo a parte autora portadora de doença prevista na Lei n. 14.289, de 2022, anote-se o segredo de justiça e identifique-a apenas pelas iniciais de seu nome na presente decisão e demais documentos gerados nestes autos.[Caso a parte autora seja portadora de HIV, hepatites crônicas (HBV e HCV), tenha hanseníase ou tuberculose]
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000617-16.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: JULIO CESAR LINO CAVALCANTI REPRESENTANTE: JANDIRA LINO CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804, ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo.
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000617-16.2021.4.03.6337 AUTOR: JULIO CESAR LINO CAVALCANTI REPRESENTANTE: JANDIRA LINO CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804, ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Para melhor readequação da pauta de perícias médicas, fica intimada a parte autora que a perícia médica designada neste processo será reagendada para o dia 11/06/2024 às 09h00min - LIEGE CRISTINA ESTEVES ALTOMARI BERTO - Psiquiatra, 06/03/2023 às 09h00min - ELIZANGELA CRISTINA CARDOZO PIMENTEL - Assistente Social, a ser realizada no consultório da perita médica nomeada, conforme endereço já indicado na decisão proferida.
Jales/SP, em 24 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000617-16.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: JULIO CESAR LINO CAVALCANTI REPRESENTANTE: JANDIRA LINO CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804, ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Para melhor readequação da pauta de perícias médicas, redesigno a perícia médica a ser realizada pela Dra.
Liege Cristina Esteves Altomari Berto, psiquiatra, no seu consultório, situado na Avenida João Amadeu, 1974, IV Centenário, Jales/SP, para o dia 31/05/2024, às 09:00 horas. JALES, 2 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000617-16.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: JULIO CESAR LINO CAVALCANTI REPRESENTANTE: JANDIRA LINO CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804, ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando as informações do laudo social do ID 307402257, DESIGNO NOVA PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a).
Liege Cristina Esteves Altomari Berto, psiquiatra, no seu consultório, situado na Avenida João Amadeu, 1974, IV Centenário, Jales/SP, no dia 17/05/2024, às 9h. JALES, 29 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000617-16.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: JULIO CESAR LINO CAVALCANTI REPRESENTANTE: JANDIRA LINO CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804, ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inexiste prevenção quanto aos processos constantes da aba associados. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a).
Liege Cristina Esteves Altomari Berto – CREMESP 149.087, psiquiatra, no seu consultório, situado na Rua Seis, 2061, Centro, Jales, SP, no dia 08/02/2023, às 14h. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF.
DESIGNO PERÍCIA SOCIAL a ser realizada pela Sra. Elizângela Cristina Cardozo Pimentel, assistente social, a qual deverá comparecer na residência da parte autora para realização da perícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação. Arbitro os honorários periciais em (01) uma vez o valor máximo da Resolução CJF nº 305/2014 (perícia realizada no município de domicílio da assistente social).
O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. CONCEDO prazo comum às partes de 15 (quinze) dias para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico. Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013; ii) os autos ficarão disponíveis para carga, caso haja necessidade; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iv) o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia.
O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Passo aos aspectos procedimentais.
1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de conciliação. Deverá igualmente: - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. - desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificadamente. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento).
Elas deverão vir à audiência que possa ser eventualmente designada independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455.
2) Sendo apresentada contestação pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Deverá igualmente, nesse prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos estipulados acima para o INSS.
3) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e o perito neste ato nomeado. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
4) Prestigiando os princípios da informalidade, da economia processual, imediatamente após a apresentação dos laudos periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como no mesmo prazo renovar eventual proposta de conciliação.
5) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
6) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
7) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
8) Após, venham conclusos para sentença. Jales, data lançada eletronicamente.