Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
2020
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
2018
Expedida/certificada
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000618-72.2018.4.03.6121
REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ZANIN PIRES - SP272706
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Tendo em vista a prolatação da sentença, manifeste-se a parte ré em termos de prosseguimento. Em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000618-72.2018.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ZANIN PIRES - SP272706 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente, proposta por RODRIGO FERNANDES DA SILVA ROCHA - CPF: 295.***.***-64 contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando a imediata suspensão da execução extrajudicial de imóvel residencial financiado junto à CEF.
Alega o autor que firmou com a CEF Contrato de Financiamento de Imóvel Residencial nº 855550253098-0, no valor de R$ 59.000,00 (Cinquenta e nove mil reais). O valor total do imóvel era de R$ 75.000,00, sendo que utilizou R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais) de sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para amortizar o valor da aquisição. Afirma que o prazo do financiamento era de 240 parcelas mensais e sucessivas.
Sustenta que a primeira parcela teve seu vencimento em 02 de julho de 2010, no importe de R$ 530,72 (Quinhentos e trinta reais e setenta e dois centavos) e as parcelas continuaram sendo pagas em atraso através de boletos emitidos pela CEF, com a quitação da parcela referente ao mês de set/17, sendo que a partir daí, deixar de cumprir o pagamento por dificuldades financeiras, ficando sem pagar por 07 meses.
Aduz o autor que, tão logo conseguiu recursos, imediatamente procurou o gerente imobiliário da Caixa, com o dinheiro em mãos para quitar as prestações em atraso, inclusive com acréscimos de juros e correção monetária. Contudo, sua tentativa de quitar as parcelas foi recusada pela Caixa, que alegou rescisão unilateral do contrato e retomou o imóvel, com a intenção de realizar hasta pública. Assim, requer o autor a suspensão do leilão designado ou a sustação de seus efeitos, na hipótese de já ter sido realizado.
Foram juntados documentos. Houve decisão reconhecendo a incompetência do Juízo e determinando a remessa dos autos ao JEF de Taubaté – SP. Houve emenda da inicial. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Foi indeferida a tutela cautelar antecedente. A parte autora apresentou petição comunicando a realização de leilão e arrematação do imóvel, requerendo a anulação da praça pública. A CEF foi citada e apresentou contestação.
A CEF juntou documentos referentes à execução extrajudicial, comprovando que a consolidação da propriedade foi averbada na matrícula do imóvel ora sub judice. Não houve apresentação de pedido principal. Houve decisão do JEF declinando da competência e remetendo os autos a esta 1ª Vara Federal. Foi dada ciência da redistribuição do feito e ratificado os atos praticados pelo JEF. Foi determinado ainda a juntada de documentos pela CEF, bem como retificado o valor da causa para R$ 80.000,00.
É a síntese do necessário.
Decido. Comporta a lide julgamento antecipado, consoante dispõe o inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil/2015. As partes são legítimas e estão bem representadas. Os documentos são suficientes para o conhecimento do litígio e possibilitaram a ampla defesa e o contraditório. Passo, então, a analisar o mérito da ação cautelar, isto é, a presença dos seus pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Na alienação fiduciária, como é cediço, o devedor ou fiduciante transmite a propriedade ao credor ou fiduciário, constituindo-se em favor deste uma propriedade resolúvel, é dizer, contrata como garantia a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel da coisa imóvel, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97. O fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição resolutiva e pode tornar novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida, que constitui objeto do contrato principal, ou seja, com o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se, assim como, vencida e não paga, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Desse modo, ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel (fls. 09, ID 11726853), o fiduciante assume o risco de, se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário Caixa Econômica Federal, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado com direito real, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar.
O risco, então, é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do fiduciário nesse sentido, uma vez que a consolidação da propriedade plena e exclusiva em favor do fiduciário, nesse caso, se dá em razão deste já ser titular de uma propriedade resolúvel, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Outrossim, autoriza o art. 27 da mesma lei, uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, que este, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da averbação no registro de imóveis da consolidação, promova público leilão para alienação do imóvel.
O autor foi notificado para purgar a mora em 21/11/2017, tendo decorrido o prazo sem que houvesse o pagamento, conforme se observa pelos documentos juntados às fls. 33, ID 33900251. Em razão da inadimplência do contrato desde 02/2017 (fls. 04, ID 6408192), requereu o agente financeiro, possuidor da propriedade resolúvel, a consolidação da propriedade à margem da matrícula (fls. 09, ID 11726853). Nesse sentido, pela análise desses documentos, infere-se que o procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade foi realizado regularmente pela CEF.
Cumpre ressaltar que na data que o autor foi intimado para purgar a mora, com início dos atos de execução extrajudicial, já vigora os termos estabelecidos pela Lei 13.465 de 11 de julho de 2017. Quanto à designação de leilão, a partir da Lei n.°13.465/2017, publicada em 12/07/2017, restou inserida, na Lei n.° 9.514/97, as seguintes disposições: Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. Conforme os referidos dispositivos, observa-se que a intimação ao devedor não mais se destina à purgação da mora, segundo entendimento firmado sob a égide legal anterior, mas tão somente para exercer seu "direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel" (§2°-B).
Como efeito, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado a encargos e despesas. No caso dos autos, restou ausente a quitação da dívida, bem como a intenção de purgar o seu valor total, em que pese as várias oportunidades apresentadas ao autor, pois não existe nos autos prova de que a parte autora detinha o valor para saldar integralmente sua dívida, até porque se o tivesse deveria, ao menos, ter realizado depósito nos autos (depósito judicial), indicando intenção inequívoca de pagar a dívida.
Portanto, ausente notícia de pagamento da obrigação, há de se proceder a execução extrajudicial seu curso normal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADJUDICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. DIVERSAS OPORTUNIDADES DE PURGAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADAS PELOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DO CURSO DA MARCHA EXECUTÓRIA VÁLIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O processo originário foi ingressado por SIDNEI RODRIGUES DE MATOS, MARCIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS e MASTTER COMERCIO DE PECAS E MOTOCICLETAS LTDA com o escopo de manter a propriedade de imóvel matrícula nº 28.879 - CRI de Coxim/MS, antiga matrícula nº 23.564, ofertado para resguardo da CCB 07.1107.606.***.***-18 no montante de R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais). Foram pagas apenas 16 (dezesseis) parcelas.
2. Proposta demanda antecedente, nº 0000137-85.2017.403.6007, a fim de anular o ato de toma pela credora do bem garantidor, que se encontra em cumprimento de sentença em desfavor dos mesmos requerentes.
3. A aplicabilidade de legislação ao caso já foi analisada, sendo decidida pela incidência da Lei nº 9.517/97, válida à época dos fatos. Também conforme anteriormente decidido, não se comprovou qualquer nulidade no ato de adjudicação do imóvel pela credora, tampouco válida tentativa de se purgar a mora até o tempo da prolação. Portanto, defeso se tanger novamente o tema da legis e adjudicação pela credora, pois já se reveste do manto da coisa julgada.
4. O art. 34 do Decreto-lei nº 70/66 possibilita a amortização do débito até a assinatura do auto de arrematação, entretanto há elementos no feito de que restaram infrutíferas, estando o bem disponível para venda no sítio eletrônico da adjudicante.
5. In casu, a tomada imobiliária ocorreu no ano de 2017, destaque-se ter transcorrido todo este lapso e a demanda proposta pelos requerentes para anular o ato foi julgada improcedente, estando em cumprimento de sentença em seu desfavor, o que mesmo assim não levou os litigantes a dispenderem a somatória para readquirir o local.
6. Em setembro deste corrente ano ingressaram com a ação consignatória, porém não resta claro se a Caixa Econômica Federal - CEF realmente está obstando o pagamento integral da dívida. Por outro lado, foi efetivado depósito no valor de R$ 1.258.899,77 (um milhão duzentos e cinquenta e oito mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) com supedâneo em planilha carreada no ID 38728905 produzida de maneira unilateral pelo polo autor.
9. Compulsando os autos de primeira instância, se afere que a CEF contestou a lide no dia 23/10 último, juntando toda a documentação e a respectiva planilha de cálculo viabilizando o dispêndio integral da dívida pela parte autora. Caso não proceda ao pagamento, a alienação do bem deve prosseguir seu curso normal.
10. O prazo para réplica transcorreu in albis, certificado pela Serventia. Desta forma, deve o D. Magistrado Condutor determinar a imediata intimação dos devedores para complementação e/ou quitação do débito.
11. Ausente notícia de pagamento da obrigação, há de se proceder a execução extrajudicial seu curso normal, conforme retro discorrido, a fim de que o tema da purgação da mora não continue a se arrastar sem que os devedores realmente procedam ao que lhe cabem.
12. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO 50293217220204030000. TRF3. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Data da publicação: 25/03/2021. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. RECURSO DESPROVIDO.
1. Uma vez consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, resta ao devedor adimplir o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, sendo certo que com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, o adimplemento deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO 50131252720204030000. TRF3. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA. Data da publicação: 14/09/2020. A propósito, não seria razoável a determinação de suspensão dos efeitos de leilão processado de forma regular, somente para conferir a oportunidade à parte autora para futuramente consignar um valor ou, se for o caso, oferecer proposta de pagamento.
Ademais, o autor não apresentou pedido principal, de maneira que não há novos elementos aptos a alterar o posicionamento inicial no sentido de não vislumbrar direito à tutela cautelar por ausência da plausibilidade do direito.
Diante do exposto e da ausência do pressuposto da ação cautelar (“fumus boni iurus”), julgo improcedente o pedido exposto na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, do CPC, fixando-o em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º do CPC), observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
Outras Decisões
Conclusão
Remessa
Mero expediente
Desarquivamento
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Publicação
Remessa
Distribuição
Baixa Definitiva
DecisãoRemessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
Conclusão
Remessa
Distribuição