PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000620-05.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713 EXECUTADO: J.
C. C. S. Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO ROCHA - MS6016
DESPACHO
A r. sentença condenou a requerida, ora exequente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, ora executado, a título de danos morais. Condenou, ainda, a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários de sucumbência ao autor, e o autor, a pagar honorários em favor da CEF. Voluntariamente, a CEF apresentou o cálculo do valor atualizado, à época, e o depósito do montante devido ao exequente, e o referente aos honorários sucumbenciais (Id 11947592).
Intimado para, querendo, impugnar os valores, o autor quedou-se inerte. Sobreveio a digitalização dos autos e o pedido de cumprimento de sentença por parte da CEF, para pagamento dos honorários advocatícios devidos por JOSÉ CARLOS CARDOSO SANTIAGO. Intimado para pagamento, novamente, quedou-se o executado inerte. Em razão disso, foram procedidas tentativas de bloqueio de valores e restrição de bens, sem sucesso.
Após, o executado constituiu novo advogado e requereu a consulta à CEF, acerca do valor atualizado das contas judiciais onde foram depositados os valores referentes aos danos morais e honorários de sucumbência, considerando que não se tem notícia do levantamento de tais valores. Vieram os autos conclusos. De fato, não há notícia quanto ao levantamento dos valores depositados judicialmente, até porque, intimado, o autor deixou de se manifestar ou requerer qualquer providência quanto a eles (Id 13894146).
Assim, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para trazer o valor atualizado das contas judiciais, e, após, dê-se vista ao autor/executado. Na oportunidade, deverá a CEF, ainda, manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento, considerando os resultados negativos das minutas de bloqueio/restrição nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sob pena de arquivamento e início do prazo prescricional.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique Magalhães Lima Juiz Federal Substituto