Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000620-71.2021.4.03.6142
AUTOR:
I. M. G. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do art. 1º, inciso VIII, alínea “q”, da Portaria nº 25/2017, deste Juízo, foi remetida ao Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, publicação com o seguinte teor: “Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 10 (dez) dias.” Lins, 11 de maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000620-71.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: IVONE MARQUES GOBATO Advogado do(a) APELANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido, sem condenação em custas e honorários em razão da gratuidade da justiça.
Pretende seja anulado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
2022
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000620-71.2021.4.03.6142
AUTOR: IVONE MARQUES GOBATO Advogado do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por IVONE MARQUES GOBATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 132453973 e anexos). Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita (ID 166406277). O INSS apresentou contestação, pugnando pelo decreto de improcedência da ação (ID 170349627).
Realizada perícia judicial, na especialidade clínica geral (ID 241017112). A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo (ID.242705469). O INSS se manifestou ao ID.243784895. Foi determinada a intimação do expert para responder aos quesitos suplementares da parte autora, o que o fez ao ID.249490806. Na ocasião, o perito ratificou sua conclusão. A parte autora apresentou manifestação (ID.252113675) e vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000620-71.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: IVONE MARQUES GOBATO Advogado do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se às partes para que tenham ciência de que, nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06 de dezembro de 2021, o ingresso e a permanência do público externo nas dependências do Fórum da Justiça Federal dependerá da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (Aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação completa contra a COVID-19, pelos órgãos de saúde locais.
Nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021, de 06/12/2021, define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. Nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021, de 06/12/2021, pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal da 3ª Região se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região.
Nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021, de 06/12/2021, estão dispensados da exigência acima referida aqueles que tiveram diagnóstico positivo para a COVID-19 nos últimos 6 (seis) meses, com remissão dos sintomas, hipótese em que deverão apresentar atestado médico comprobatório dessa situação. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica judicial em 18/01/2022, o laudo coligido ao doc. 270651541 considerou a autora, então, com 58 anos de idade, escolaridade: ensino fundamental completo, profissão: empregada doméstica, portadora de Hipertensão Essencial, Gonartrose, Artrose, Dor articular, Síndrome cervicobraquial, Cervicalgia, Dor lombar baixa, Outra entesopatia do pé, Mialgia e Proteinúria isolada com lesão morfológica.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo, a evidenciar o bom estado geral da parte autora: “Estado Geral: Bom Estado Geral, corado, hidratado, acianótico e anictérico. O exame físico pericial e testes semiológicos não revelou anormalidades sugestivas de incapacidade laboral para sua atividade habitual no presente.” Questionado sobre o qual das patologias, respondeu: “Leve. Patologias estabilizadas considerando tratamento proposto.” Concluiu o seguinte: “Não é possível afirmar incapacidade anterior além do período em que já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, na análise profissiográfica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não há incapacidade para seu trabalho.” Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária passa a ser fixado em percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica na especialidade clínica geral (ID.241017112). O Perito concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão essencial, gonartrose, artrose, dor articular, síndrome cervicobraquial, cervicalgia, dor lombar baixa, outra entesopatia do pé, mialgia e proteinúria isolada com lesão morfológica. Concluiu, ainda, que não há incapacidade para o seu trabalho.
Portanto, não restou comprovada a incapacidade laborativa para as atividades habituais doa autora. Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o expert médico nomeado neste juizado concluiu pela presença de capacidade laboral da parte autora. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pela perita, haja vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários porque a parte autora é beneficiária da gratuidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura Digital
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000620-71.2021.4.03.6142 AUTOR: IVONE MARQUES GOBATO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação de ID245614346, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Após, dê-se vista às partes para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.” Lins, 5 de maio de 2022
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000620-71.2021.4.03.6142 AUTOR: IVONE MARQUES GOBATO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação de ID166406277, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme disposto no art. 14 da PORTARIA LINS – 01V Nº 54/20201.” Lins, 30 de janeiro de 2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000620-71.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: IVONE MARQUES GOBATO Advogado do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que já houve designação de perícia médica no presente feito, a qual ficou agendada para o dia 18 de janeiro de 2022, às 10h30min, conforme despacho de ID166406277, nada a prover em relação à petição de ID238874587.
DÊ-se vista às partes do documento anexado ao ID206011776. Após, aguarde-se a realização do ato processual. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000620-71.2021.4.03.6142 AUTOR: IVONE MARQUES GOBATO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO que, nos termos do § 4º do art. 203, do CPC, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, publicação com o seguinte teor: “Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, o juiz determinará a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” Lins, 4 de dezembro de 2021
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000620-71.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: IVONE MARQUES GOBATO Advogado do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a inicial. De início, considerando que o processo foi distribuído como “Procedimento do Juizado Especial Cível”, retifique-se a classe processual para que passe a constar “PROCEDIMENTO COMUM”.
Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Cite-se para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis.
Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Caso contrário, conclusos. Considerando que a prova pericial é indispensável ao deslinde deste feito, nomeio o Dr. Gabriel Carrilho para realização da perícia médica, a qual ficará agendada para o dia 18 de janeiro de 2022, às 10h30min, a ser realizada neste Juízo Federal (Rua José Fava, nº 460, nesta cidade de Lins). Dispensada a proposta de honorários pelo Perito por ser a parte autora beneficiária da gratuidade (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC).
Dispensado, outrossim, o cumprimento do art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC. Os honorários periciais serão arbitrados com recursos do sistema AJG, e após manifestação das partes acerca do laudo pericial, seguindo a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com base na tabela anexa à Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30(trinta) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data do comparecimento da parte autora ao exame pericial. O(a) perito(a) judicial deverá responder aos quesitos constantes na PORTARIA LINS – 01V Nº 54/2021, e ainda, aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, desde que não abrangidos neste ato normativo, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da realização da perícia, o qual deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. A parte autora deverá comparecer munida de documento oficial com foto, permitindo a sua correta identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referentes à enfermidade/deficiência alegada na petição inicial.
Cientifique-se a parte autora de que seu não comparecimento à perícia deverá ser justificado, por meio de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial, nos termos da referida Portaria. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme disposto no art. 14 da PORTARIA LINS – 01V Nº 54/20201.
No tocante ao requerimento de produção de prova oral, intime-se a parte autora a justificar a pertinência do pedido, indicando a necessidade e adequação da prova requerida, no prazo de 10(dez) dias. Providencie a Secretaria a anexação de documentos relativos ao PLENUS da parte autora, haja vista que já foi anexado o CNIS. Sem prejuízo, requisite-se à Agência da Previdência Social, pela via mais expedita, cópia integral do(s) Procedimento(s) Administrativo(s) em nome da parte autora (NB 31/626.856.455-7, NB 31/627.250.324-9, e NB 31/ 634.027.017-8).
No mais, ressalte-se que, em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo, em caráter definitivo, a partir de 15/10/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação no processamento das demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 46/2021: “PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo.
Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias.
Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021.
Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.
Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art.
10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art.
11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art.
12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo 100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art.
13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art.
14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020. Art.
15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 13/10/2021, às 17:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.” DOCUMENTO SEI 8151917.” (Negrito nosso). Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no órgão jurisdicional ad quem.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, acontecendo por sessão eletrônica ou por videoconferência, com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Além disso, importa sublinha que o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste Juízo.
Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, a possibilidade de contato virtual com o(a) magistrado(a) em caso de necessidade e urgência devidamente justificado pelo(a) douto(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
É oportuno salientar, a propósito, que o Juizado Especial Federal de Lins integrou o projeto piloto de adoção do Juízo 100% Digital, conforme diretrizes do Provimento CJF3 41/2020, com muito êxito. Se não bastasse, durante todo o período da pandemia, no qual houve a suspensão da realização de atos presenciais, este Juízo envidou todos os esforços no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc.
Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça.
Além disso, não se pode olvidar que a adoção do Juízo 100% Digital – no âmbito da Vara e do JEF Adjunto – atende ao princípio da economicidade para todas as partes dos processos, dispensando que autores, testemunhas, advogados, prepostos e procuradores públicos desloquem-se por longas distâncias à sede do Juízo. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária a partir de 08/11/2021 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 9º, caput, parte final, do aludido provimento.
Outrossim, considerando que já houve manifestação favorável da parte autora ao Juízo 100% digital (v. petição inicial), manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 dias. Decorrido in albis, proceda-se nova intimação para manifestação no prazo de 48 horas. Com o decurso in albis da segunda intimação, aplica-se o disposto no art. 9º do Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao distribuidor para expedição de certidão de prevenção.
Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica