Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000632-36.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA, M. P. F. -. P. REU: E. B. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. M. D.
C. Advogados do(a) REU: ALINE ABRANTES AMORESANO - SP318279, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JULIANA GUIMARAES BARATELLA - SP418839, LUIS CARLOS DIAS TORRES - SP131197 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de E. B. D. C., devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal.
A denúncia foi recebida e em 21.02.2019 (ID 45213955) foi realizada a audiência referente à Lei nº 9.099/95, ocasião em que a ré, assistida por seu defensor, aceitou a proposta ofertada, sendo determinada a suspensão do processo por 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições propostas pelo Órgão Ministerial, consistentes em: i. comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, a cada três meses, para informar sobre suas atividades; ii. proibição de se ausentar, sem autorização judicial, por mais de um mês do município em que reside; iii. prestação pecuniária mensal no valor de R$1.000,00 (mil reais) durante todo o período de prova; iv. apresentação de certidões criminais.
Conforme informações e documentos fornecidos pela Central de Penas e Medidas Alternativas, entre fevereiro de 2019 e fevereiro de 2021, a ré compareceu trimestralmente não havendo registro de faltas. O comparecimento de maio de 2020 foi anotado como justificado em decorrência da pandemia de COVID-19. Os comparecimentos devidos em agosto e novembro de 2020 e fevereiro de 2021 foram registrados nos termos da Portaria NUAL nº 14 de 05.02.2021 (ID 52902235).
A Central de Penas e Medidas Alternativas informou, ainda, que a ré cumpriu integralmente a prestação pecuniária no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Além disso, não apresentou novos registros em suas folhas de antecedentes (id. 150104622), restando cumprida as condições impostas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ponderou que ante o decurso do prazo de suspensão processual, bem como do cumprimento das condições acordadas, de rigor a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, §5º da Lei nº 9.099/95 (id. 58422547).
É o relatório.
Decido. Com o cumprimento das condições impostas na audiência de suspensão do processo pela acusada E. B. D. C., impõe-se a extinção da punibilidade dos atos atribuídos à ré, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos atos imputados a E. B. D. C., brasileira, CPF/MF nº 269.***.***-50, atinentes ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, tudo com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995, c/c. artigo 61 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao INI e IIRGD para as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. Oficie-se. São Paulo, na data da assinatura digital. Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000632-36.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA, M. P. F. -. P. REU: E. B. D. C., M. M. D.
C. Advogado do(a) REU: MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166 Advogados do(a) REU: JULIANA GUIMARAES BARATELLA - SP418839, LUIS CARLOS DIAS TORRES - SP131197
SENTENÇA (Tipo E) O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de M. M. D. C., devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal. A denúncia foi recebida e em 21.02.2019 (ID 45213955) foi realizada a audiência referente à Lei nº 9.099/95, ocasião em que a ré, assistida por seu defensor, aceitou a proposta ofertada, sendo determinada a suspensão do processo por 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições propostas pelo órgão ministerial, consistentes em: comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, a cada três meses, para informar sobre suas atividades; proibição de se ausentar, sem autorização judicial, por mais de um mês do município em que reside; prestação pecuniária mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais) durante todo o período de prova; apresentação de certidões criminais.
Conforme informações e documentos fornecidos pela Central de Penas e Medidas Alternativas, entre fevereiro de 2019 e fevereiro de 2021, a ré compareceu trimestralmente não havendo registro de faltas. O comparecimento de maio de 2020 foi anotado como justificado em decorrência da pandemia de COVID-19. Os comparecimentos devidos em agosto e novembro de 2020 e fevereiro de 2021 foram registrados nos termos da Portaria NUAL nº 9 de 28.7.2020 (ID 45224898).
A Central de Penas e Medidas Alternativas informou, ainda, que a ré cumpriu integralmente a prestação pecuniária no valor de R$ 12.000,00, bem como não apresentou novos registros em suas folhas de antecedentes, restando cumprida as condições impostas (ID45224892). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ponderou que ante o decurso do prazo de suspensão processual, bem como do cumprimento das condições acordadas, de rigor a extinção da punibilidade, nos termos do da (ID 45288872).
É o relatório.
Decido. Com o cumprimento das condições impostas na audiência de suspensão do processo pela acusada M. M. D. C., impõe-se a extinção da punibilidade dos atos atribuídos à ré, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos atos imputados a M. M. D. C., brasileira, nascida em 15.01.1972, CPF/MF nº 125.***.***-04, atinentes ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, tudo com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995, c/c. artigo 61 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao INI e IIRGD para as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. Oficie-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021. DIEGO PAES MOREIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO