Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000642-27.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: P. S. S., J. M. D. S.,
L. H. D. S. Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Int.
Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000642-27.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO SERGIO SILVA, JOSE MAURO DA SILVA, LUCIA HELENA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000642-27.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: PAULO SERGIO SILVA, JOSE MAURO DA SILVA, LUCIA HELENA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A Advogados do(a) APELANTE: - SP259828-A, - SP195497-A, - SP185984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento a apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau. Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, vez que a parte autora propôs a demanda individual após a demanda coletiva. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes.
Matéria prequestionada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000642-27.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: PAULO SERGIO SILVA, JOSE MAURO DA SILVA, LUCIA HELENA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis: (...) Verifica-se dos autos que a exequente propôs ação de execução individual da ação civil pública nº 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
A r. sentença recorrida julgou extinta a execução, considerando a satisfação do crédito da autora em ação individual por ele proposta, eis que a ação individual tramitou regularmente, sem que nesta tenha havido qualquer suspensão em face da ação coletiva, conforme disciplina o art. 104, da Lei 8.078/90. Dessa forma, não assiste à apelante. Ainda que existente compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pela aplicação do IRSM de 39,67% e revisão dos benefícios previdenciários, com pagamento dos valores em atraso, o que beneficiaria a ora apelante, é certo que optou por ajuizar demanda de forma individualizada no Juizado Especial Federal, transitada em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública nº 0011237- 82.2003.403.6183, o impede o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada da Ação Civil Pública nº 0011237- 82.2003.403.6183, conforme previsão expressa do art. 104, da Lei 8.078/90: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO.
I - O fato de a parte autora ter proposto ação individual no Juizado Especial Federal, já com trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994, inclusive com o recebimento dos valores decorrentes da referida ação distribuída no JEF, impede que possa se aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas em atraso na forma definida na aludida Ação Civil Pública, conforme previsão do art. 104, da Lei 8.078/90.
II - Apelação da parte autora improvida.” (TRF3, ApCiv/SP - 0005590-86.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Dj: 27/06/2017, Dje: 07/07/2017); ”PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SATISFAÇÃO ANTERIOR DO CRÉDITO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DA LEI 8.078/90. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. No caso dos autos, como bem observado pelo Juízo de origem, já houve a satisfação integral do crédito na ação individual anteriormente ajuizada pela parte autora, sem que houvesse qualquer suspensão daquela em face da ação coletiva cuja sentença transitada em julgado se pretende executar (art. 104 da Lei 8.078/90). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.” (TRF3, ApCiv/SP- 0007327-27.2015.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Dj: 16/08/2016, DJe: 25/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IRSM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. - A parte autora ingressou com ação individual, em 26/07/2004 (posteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação coletiva – 2003), com objeto idêntico ao da mencionada Ação Civil Pública, sendo julgado improcedente o seu pedido. - Assim, ao ajuizar a ação individual a parte renunciou à ação coletiva e seus efeitos. - Efetivamente, o fato de ter proposto ação individual no Juizado Especial Federal, já com trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, impede que possa se aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ACP, conforme previsão do art. 104, da Lei 8.078/90. - Dessa forma, a opção em não aguardar o desfecho do litígio em massa tornou a ação ordinária individual autônoma e independente da demanda coletiva, razão pela qual deve prevalecer a rejeição do pedido de revisão – IRSM, reconhecida por decisão com trânsito em julgado. - Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), o percentual dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo da parte recorrente, a incidirem sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC). - Apelação improvida. (TRF3, ApCiv/SP- 0007327-27.2015.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Dj: 26/02/2020, DJe: 28/02/2020). Portanto, resta mantida a decisão recorrida, pois já houve a satisfação integral do crédito na ação individual anteriormente ajuizada pelos apelantes. Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos. Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA
DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É COMO
VOTO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.