Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
2020
Decisão Interlocutória de Mérito
2019
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000644-12.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LINOFORTE MOVEIS LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: APARECIDO BALSALOBRE - SP127249, ANDRE BIGUE SANCHES - SP368062
SENTENÇA – TIPO B Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela UNIÃO em desfavor de LINOFORTE MÓVEIS LTDA, visando a receber honorários advocatícios. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que pretende o reconhecimento da prescrição (id. 42291627). Adiante, julgado improcedente o pedido contido em impugnação (id. 43017905). Deferido o pedido de penhora via BACENJUD (id. 44562011) e realizada a transferência integral do valor bloqueado (v. certidão - id. 46136533).
Determinada a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a realização da conversão em renda do valor bloqueado e determinado o desbloqueio do valor excedente à quantia executada (id. 47725830). Na sequência, a CEF informou a transferência dos valores (id. 54869090).
É o relatório.
Fundamento e decido. Diante da juntada do comprovante e ofício em resposta acerca da transferência dos valores boqueados em favor da parte exequente (id. 46136533 e id. 54869090), DECRETO A EXTINÇÃO do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. À Secretaria: Certifique-se nos autos o cumprimento integral do despacho retro (id. 47725830). Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Registro, 10 de agosto de 2021. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000644-12.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LINOFORTE MOVEIS LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: APARECIDO BALSALOBRE - SP127249, ANDRE BIGUE SANCHES - SP368062 D E S P A C H O
1. Com fundamento na autorização contida nos artigos 835, inciso I, do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, DEFIRO o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional), e por meio do sistema informatizado BACENJUD determino a penhora dos valores de depósito em dinheiro mantidos pelo(a)(s) executado(a)(s).
2. No caso de serem bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor total atualizado da execução, o excedente será desbloqueado depois de prestadas pelas instituições financeiras as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, § 1.º). Também serão automaticamente desbloqueados valores penhorados iguais ou inferiores a 1% (um por cento) do valor da causa, por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo.
Além disso, o artigo 836 do Código de Processo Civil dispõe que “Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
3. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora e transferidos, por meio do BACENJUD, para a agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum, a fim de serem mantidos em depósito judicial remunerado, à ordem da 1.ª Vara da Justiça Federal em Registro/SP.
4. Em caso de bloqueio , intime-se a parte executada nos termos do art. 854, § 2º, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
5. Verificada a inexistência de valores bloqueados e ainda nas hipóteses acima elencadas, deverá a parte exequente informar a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
6. Advirto-a, desde já, que sua inércia no interregno assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III/IV, do CPC e, em consequência, a extinção da execução sem resolução do mérito.
7. Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do resultado da ordem de penhora.
Publique-se.
Intime-se a União (Fazenda Nacional).
Cumpra-se. Registro/SP , 26 de janeiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000644-12.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LINOFORTE MOVEIS LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: APARECIDO BALSALOBRE - SP127249, ANDRE BIGUE SANCHES - SP368062
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por LINOFORTE MÓVEIS LTDA, em procedimento de efetivação proposto pela UNIÃO FEDERAL. O impugnante afirma, em essência, que a UNIÃO teria perdido o prazo processual para dar andamento ao cumprimento de sentença, e que a pretensão executória teria sido fulminada pela prescrição.
Decido. A impugnação é improcedente. Com efeito, a argumentação do impugnante é construída a partir de confusão entre os institutos da preclusão e da prescrição. O prazo de 5 (cinco) dias assinado em despacho de id. 37616480 foi conferido apenas para que a União manifestasse eventual desejo de dar prosseguimento à efetivação do título executivo judicial nos próprios autos do processo de conhecimento, fazendo uso da prerrogativa prevista no CPC, art. 523.
A perda do prazo implicaria apenas preclusão da continuidade, com eventual arquivamento dos autos. Os efeitos preclusivos do esgotamento do prazo, que são superados no caso concreto pelo princípio da economia processual, gerariam efeitos meramente endoprocessuais, ou seja, dentro dos autos em que foi prolatada a sentença, e não gerariam nenhum reflexo consumativo sobre o prazo prescricional da pretensão.
De fato, ao contrário do afirmado na impugnação, o esgotamento dos 5 (cinco) dias não representaram o termo do prazo prescricional, mas sim seu início, nos termos do Código Civil, arts. 189 e 206, §5,
II. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. DÊ-se cumprimento ao despacho de id. 42221665. Intimem-se. Registro, 7 de dezembro de 2020. Gabriel Hillen Albernaz Andrade Juiz Federal Substituto
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Antecipação de tutela
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição