Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000645-32.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: N. M. S.
I. Advogado do(a) EXEQUENTE: GISLAINE ROSSI - SP230197 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Requeira o vencedor/INSS o que mais entender ser-lhe de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Observo, porém, que o vencedor, INSS, deverá comprovar a alteração da situação econômica da parte autora (vencida), nos termos do artigo 98, par. 3º, do C.P.C., sendo que, caso não seja comprovada, os autos relativos ao cumprimento de sentença serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Não havendo interesse no cumprimento ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000645-32.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: N. M. S.
I. Advogado do(a) EXEQUENTE: GISLAINE ROSSI - SP230197 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O VISTOS EM INSPEÇÃO, Assiste razão ao executado/INSS na sua impugnação. Explico em poucas palavras. É pressuposto necessário à expedição de ofício de pagamento (precatório ou RPV) o trânsito em julgado, ou seja, a Constituição Federal (art. 100, §§ 3º e 5º, CRFB) condiciona a expedição de ordem de pagamento que esteja o título judicial acobertado pela coisa julgada, mais precisamente se faz necessário que a sentença seja definitiva.
Cito, para corroborar este decisão, alguns julgados do STF: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais.
Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 463936 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ 16.6.2006) “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA SUSTAR EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 100 E § 1º DA CARTA MAGNA. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os pagamentos de débitos da Fazenda Pública, decorrentes de decisões judiciais, são regidos exclusivamente pela sistemática do e parágrafos da Constituição Federal" (AI 495.180 ED, Relator Ministro Carlos Velloso).
No caso, a decisão recorrida extraordinariamente determinou à Fazenda Pública o pagamento de indenização independentemente de precatório, fato que confere forte plausibilidade jurídica ao apelo extremo. Situação excepcional que autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo recurso, até o julgamento do agravo de instrumento interposto na origem. Agravo regimental provido.” (AC 1546 AgR, Rel. Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 18.5.2007) “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CF, art. 100, § 1º. CPC, art. 730.
I. - O art. 730, CPC, deverá ser interpretado em harmonia com o art. 100, § 1º, da Constituição Federal (EC 30/2000), que estabelece que a execução contra a Fazenda Pública, mediante precatório, pressupõe, sempre, sentença condenatória passada em julgado. Dessa forma, o art. 730, CPC, há de ser interpretado assim: a) os embargos, ali mencionados, devem ser tidos como contestação, com incidência da regra do art. 188, CPC; b) se tais embargos não forem opostos, deverá o juiz proferir sentença, que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I); c) com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz requisitará o pagamento, por intermédio do Presidente do Tribunal, que providenciará o precatório.
II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.” (RE 421233 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 6.6.2004) In casu, por não haver trânsito em julgado, inexigível é o título executivo judicial. Acolho, sem mais delongas, a impugnação apresentada pelo executado/INSS. Condeno a exequente em verba honorária, fixando-a em R$ 4.658,64 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do quantum executado (R$ 46.586,42), que, contudo, o executado/INSS somente poderá executar se houver comprovação da modificação no estado econômico da exequente no prazo de até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, posto ser ela beneficiária de gratuidade da justiça.
Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal