Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000646-32.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: A.
C. P. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS - SP203159-A REU:
C. E. F. -. C., B.
C. D. B., A.
C. F. E.
I. S., B. F. S.
C. F. E. I., B.
I. S., B. B. S., B. B. F. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., P. S.
C. F. E. I.,
L. S. S. D.
C. F. E.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização ajuizada por A.
C. P. D. S. em face de
C. E. F. -. C., B.
C. D. B., A.
C. F. E.
I. S., B. F. S.
C. F. E. I., BANCO ITAUCARD S.A., B. B. S., B. B. F. S., BANCO SANTANDER S.A., PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO,
L. S. S. D.
C. F. E. I.. A parte autora pretende que seja reconhecida a falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras requeridas e, com isso, obter a exclusão de apontamentos no Sisbacen e indenização por danos morais. Intimada para emendar a inicial, o requerente deixou transcorrer o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, sem qualquer manifestação (id 45239764). Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Considerando o não cumprimento de diligência para o regular seguimento do feito, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, à razão de 10% do valor da causa – desde logo suspensos nos termos do CPC, 98, § 3º, em razão da Justiça Gratuita deferida. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000646-32.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: A.
C. P. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS - SP203159-A REU:
C. E. F. -. C., B.
C. D. B., A.
C. F. E.
I. S., B. F. S.
C. F. E. I., B.
I. S., B. B. S., B. B. F. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., P. F. S.
C. F. E. I.,
L. S. S. D.
C. F. E.
I. D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização ajuizada por A.
C. P. D. S. em face de
C. E. F. -. C., B.
C. D. B., A.
C. F. E.
I. S., B. F. S.
C. F. E. I., B.
I. S., B. B. S., B. B. F. S., BANCO SANTANDER S.A., P. F. S.
C. F. E. I.,
L. S. S. D.
C. F. E. I.. A parte autora pretende que seja reconhecida a falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras requeridas e, com isso, obter a exclusão de apontamentos no Sisbacen e indenização por danos morais.
DECIDO. Inexiste no caso dos autos o litisconsórcio passivo necessário apontado pela parte autora. Discute-se nos autos, conforme a lide delimitada na inicial, a relação entre a parte autora (consumidor) e a respectiva instituição financeira que promoveu a restrição no Sisbacen. De se ver que as alegadas restrições indevidas levadas a efeito pelas instituições bancárias decorrem de relações jurídicas distintas existentes entre a parte autora e cada instituição bancária, portanto, são decorrentes de condutas diversas a que se atribuem ilícitos cometidos por cada um dos requeridos.
Em se tratando de condutas diversas praticadas pelos diversos requeridos, está-se diante da possibilidade de julgamentos distintos para cada um deles, a depender da análise do caso concreto perante cada relação jurídica existente. Assim, se a parte autora entende que houve falha na prestação dos serviços que ensejaram as inscrições no Sisbacen, deve se valer de ação própria e perante o juízo competente para cada relação jurídica impugnada.
Soma-se que, no caso dos autos, a parte autora arrolou no polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e o B.
C. D. B., estas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal; bem como as seguintes instituições privadas: A.
C. F. E.
I. S., B. F. S.
C. F. E. I., B.
I. S., B. B. S., B. B. F. S., BANCO SANTANDER S.A., P. F. S.
C. F. E. I.,
L. S. S. D.
C. F. E. I., todas estas sujeitas à jurisdição da Justiça Estadual. Em relação às instituições privadas, a opção da parte autora em colocá-las no polo passivo desta ação, se fosse admitida, serviria como uma forma de burlar a regra definida pelo art. 109 da CF, haja vista que se estaria permitindo que a Justiça Federal apreciasse pretensões dirigidas a pessoas jurídicas não sujeitas à competência federal.
Ademais, a inicial está se insurgindo especificamente contra a sistemática do Sisbajud, sendo, portanto, uma questão que envolve o B.
C. D. B..
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, observando o exposto alhures, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto