Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000648-33.2019.4.03.6102 EXEQUENTE:
C. R. D. F. E. T. O. D.
3. R. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 EXECUTADO:
C. L. S. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAXWELL ZAVANELLA ROSA - SP286269
DESPACHO
INDEFIRO o solicitado pela executada no ID 410676901, uma vez que não há valor remanescente a ser levantado. Com efeito, o detalhamento anexado ao ID 130940915 (página
2) indica que do valor total bloqueado (R$ 4.568,48), restou transferido para agência da CEF a quantia de R$ 4.278,04, desbloqueando-se o valor de R$ 290,44. Assim, com a sentença de extinção e a determinação de devolução do valor para a executada (R$ 4.278,04), a CEF efetuou o ressarcimento da quantia devidamente corrigida, no total de R$ 4.501,36, de sorte que não há qualquer medida a ser efetuada.
Intime-se. Após, arquivem-se os autos (baixa-findo).
2022
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000648-33.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. F. E. T. O. D.
3. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO:
C. L. S. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DO ESTADO SAO PAULO, objetivando a cobrança de anuidades. Intimado para comprovar a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano de cobrança da exação, por determinação de emenda da inicial, o conselho juntou os documentos que entendeu pertinentes para suprir a exigência mencionada.
É o relatório. Passo a decidir. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, contribuições parafiscais, constituem espécie tributária, devendo se submeter ao princípio da reserva legal e à legislação do processo administrativo federal fiscal. Tratando-se de tributos constituídos através de lançamento de ofício, o crédito tributário é formalizado pelo documento enviado pelo conselho de fiscalização profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações (boleto de cobrança), para que realize o pagamento ou apresente impugnação administrativa.
Ademais, a notificação do lançamento é prevista como dever do fisco, na forma do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, apenas dispensada nos casos de lançamento por homologação. Inclusive, o CTN dispõe sobre a necessidade de regular notificação do lançamento em seus arts. 145 e 160. Como o tributo, no caso, é constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, é requisito para a validade do título executivo extrajudicial (CDA) a notificação regular do contribuinte.
Sendo assim, o sujeito ativo tributário deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. No caso destes autos, e este juízo vem observando tal fato nas execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissionais, autarquias federais e que se sujeitam ao regime jurídico de direito público, a Administração Pública não possui qualquer controle sobre a remessa dos boletos de pagamento enviados, ou seja, da notificação do lançamento de ofício das anuidades.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000648-33.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. F. E. T. O. D.
3. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO:
C. L. S. D E S P A C H O Considerando a inércia do Conselho exequente em esclarecer o quanto determinado no despacho anterior – Id 98306612, prossiga-se com o cumprimento do despacho Id 76941298, promovendo-se a imediata transferência e liberação do valor excedente. Com a efetivação das determinações de referido despacho, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 5 de outubro de 2021.
A comprovação da remessa do carnê ou boleto de pagamento, seja pelos Correios ou qualquer outro meio pertinente, é prova de atribuição exclusiva do exequente, seu ônus. A Administração Pública Federal tem o dever de possuir em seus arquivos documento que possa atestar o lançamento de ofício, a existência de notificação regular e válida do contribuinte. Dessa forma, não se pode presumir a notificação, nem nos casos de tributos de periodicidade anual.
Acrescento que não se trata de ônus da prova do executado tal mister. Afinal, não há como o executado comprovar que “não recebeu” tal notificação. Este tipo de prova, negativa, é impossível de ser produzida e mostra-se vedada pelo ordenamento jurídico processual. Nessa senda, o ônus da prova de comprovar a regularidade e validade da notificação, nos casos das contribuições parafiscais, lançadas de ofício, é do conselho exequente.
E, nesse ponto, o conselho exequente não apresentou qualquer documentação para comprovar a notificação do lançamento tributário, embora tenha sido regularmente intimado para tanto, limitando-se a apresentar cópias das resoluções que fixaram os valores para as anuidades, em cada ano. Não foi juntado qualquer comprovante de recebimento e/ou nem mesmo de emissão das supostas notificações individualizadas (eletrônico, A.R. ou similar), sendo certo que a documentação carreada aos autos não tem qualquer característica de lançamento tributário.
A não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído, autorizando-se a extinção da execução fiscal. Nesse sentido, é o posicionamento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua 1ª Seção, que julga matéria de Direito Público, composta pela 1ª e 2ª Turmas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1622237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18/12/2020) Dessa forma, a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento desta execução fiscal. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial também majoritário do E. TRF da 3ª Região, que vem acompanhando reiteradamente a posição do Tribunal da Cidadania em suas Turmas: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedente (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
3. No caso em tela, o Juízo determinou que o exequente providenciasse a comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID 165725270).
4. O exequente apresentou manifestação defendendo a legalidade da cobrança, porém, deixando de juntar a comprovação exigida (ID 165725272).
5. Assim, ante o descumprimento da exigência, expressamente delineada na decisão do STJ, é de ser mantida a r. sentença extintiva. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020)
6. Apelação desprovida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0008915-06.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, DJEN de 21/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício.
Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento.
Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 11843 (ID 129913763), ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Por fim, o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária. - Apelação não provida. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5226734-69.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Nobre, DJEN de 17/08/2021) À vista disso, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento, levando-se a extinção desta execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O mesmo raciocínio acima exposto deve ser aplicado também em relação ao débito remanescente, referente a multa, uma vez que igualmente não comprovada a respectiva notificação do lançamento.
Ademais, não consta da respectiva CDA o dispositivo legal infringido e/ou que tenha fundamentado a aplicação e cobrança da mencionada multa, de sorte que a cobrança é indevida, também pela ausência completa de fundamentação legal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem honorários advocatícios, pelo fato de o Juízo estar vinculado à súmula de n. 421 do STJ (“os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”), na forma do art. 927, IV, do CPC/15. Traslade-se cópia da presente sentença para os Embargos à Execução Fiscal n. 5008568-87.2021.4.03.6102.
A questão da destinação do depósito judicial (ID 130940915) será dirimida após o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o exequente pessoalmente, por meio de carta A.R. P.I.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000648-33.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. F. E. T. O. D.
3. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO:
C. L. S. D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Considerando a natureza tributária das anuidades, contribuições parafiscais, e a constituição do crédito através de lançamento de ofício, faz-se necessário que o conselho exequente comprove a notificação regular do contribuinte, requisito essencial à validade da CDA. Anoto que tal entendimento é majoritário no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, AgInt no RE n. 1.689.783/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 26/10/2020, e 1ª Turma, AgInt no Resp n. 1.825.987/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2019). Inclusive, o Egrégio TRF da 3ª Região tem acompanhado o entendimento do Tribunal da Cidadania em suas Turmas (3ª Turma, Apelação Cível n. 0008915-06.2016.403.6128, Rel. Des. Federal Antônio Cedenho, julgado em 21/10/2021, e 4ª Turma, Apelação Cível n. 5226734-69.2020.403.9999, Rel.
Des. Federal Mônica Nobre, Julgado em 09/08/2021). Dessa forma, intime-se o conselho exequente para emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, comprovando a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 c/c art. 485 do CPC.
Intime-se com prioridade. RIBEIRÃO PRETO, 12 de maio de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000648-33.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. F. E. T. O. D.
3. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO:
C. L. S. D E S P A C H O Preliminarmente ao prosseguimento da decisão – Id 76941298, intime-se o Conselho exequente para que esclareça sobre a divergência do valor solicitado no seu pedido de bloqueio – Id 25704013 (R$ 4.568,48) e sua manifestação posterior-Id 39113972 em que indica valor menor para transferência de R$ 4.278,04 com liberação do excedente de R$ 290,44 – Id 68674861, bem ainda, informe qual valor satisfaz integralmente o débito.
Prazo: 05 (cinco) dias. Com a informação e, se o caso, prossiga-se nos demais termos do despacho acima referido, oficiando-se para transferência e liberando-se o excedente. Efetivadas as medidas, intime-se o Conselho para que se manifeste sobre a extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se e cumpra-se com prioridade. RIBEIRÃO PRETO, 8 de setembro de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000648-33.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. F. E. T. O. D.
3. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO:
C. L. S. D E S P A C H O Considerando o fato de que já houve citação e bloqueio na conta da parte executada, bem ainda que o endereço constante da base de dados da Receita Federal é o mesmo já diligenciado pelo Oficial de Justiça - diligência – Ids 23043900 e 38372559, proceda-se à intimação da executada dos termos do art. 854, parágrafo 3º, do CPC/2015, através de EDITAL (CPC/2015: art. 275, parágrafo 2º).
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se nos demais termos da decisão – Id 30020205, abrindo-se prazo para eventuais embargos (art. 12 e parágrafos, Lei n. 6.830/80), intimando-se daquela mesma forma (EDITAL). Oportunamente, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for de seu interesse.
Cumpra-se e intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 10 de novembro de 2020.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000648-33.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. F. E. T. O. D.
3. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO:
C. L. S. E D I T A L D E I N T I M A Ç Ã O O Doutor SERGIO NOJIRI, Juiz Federal da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto – SP, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que nos autos da Execução Fiscal nº 5000648-33.2019.403.6102, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL em face de
C. L. S., CPF 2019.183.218-09, estando o executado
C. L. S., CPF 2019.183.218-09, em local incerto ou desconhecido, fica pelo presente, NOS TERMOS DO ART. 12 e parágrafos da Lei n. 6830/80, INTIMADA
C. L. S., CPF 2019.183.218-09 do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de Embargos à Execução Fiscal, contados do término do prazo deste edital. Em virtude do que foi expedido o presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Dado em passado nesta cidade Ribeirão Preto, 19 de abril de 2021.