Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
Baixa Definitiva
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000651-29.2017.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CLEUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CEGA - SP131014 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
MARÍLIA, 18 de junho de 2021.
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Mero expediente
2018
Remessa
2017
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000651-29.2017.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CLEUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CEGA - SP131014 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Em face da satisfação da obrigação, julgo extinta, por sentença, a presente fase de cumprimento do julgado, na forma dos artigos 924, II, e 925 c.c. artigo 513, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e observadas as formalidades legais. Publicada neste ato. Intimem-se e cumpra-se. MARÍLIA, 3 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000651-29.2017.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CLEUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CEGA - SP131014 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Diga a parte exequente se teve satisfeita a sua pretensão executória, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio reputar-se-á assentimento, para efeito de extinção. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. Marília, 21 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000651-29.2017.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CLEUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CEGA - SP131014 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
MARÍLIA, 25 de maio de 2021.
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000651-29.2017.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CLEUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CEGA - SP131014 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Fica(m) o(s) exequente(s) ciente(s) do(s) depósito(s) disponibilizado(s) pelo E. TRF3, a fim de que proceda(m) ao respectivo levantamento diretamente na instituição financeira depositária. Esclareço, outrossim, que em face das limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), é possível a transferência dos valores depositados que se encontram liberados para saque para contas bancárias informadas pelos interessados.
Enfatizo que a petição para requerimento da transferência bancária deverá ser enviada no sistema do PJe e identificada como “Solicitação de levantamento – oficio de transferência ou alvará” , informando os seguintes dados: -Banco; -Agência; -Número da Conta com dígito verificador; -Tipo de conta; -Nome do titular da conta; -CPF/CNPJ do titular da conta; -Declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.
Registro, finalmente, que as informações inseridas serão de responsabilidade exclusiva do advogado, sem validação dos dados pela Secretaria do Juízo. De modo a evitar a perenização do processo, as providências deverão ser ultimadas no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção.
Intime-se e cumpra-se. Marília, 30 de abril de 2021.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
3ª Vara Federal de Marília CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000651-29.2017.4.03.6111 EXEQUENTE: CLEUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CEGA - SP131014 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ficam as partes cientificadas da lavratura da(s) minuta(s) do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pagamento expedido(s) na forma determinada nestes autos, a seguir juntada(s), para impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, esclareço que manifestação expressa das partes acerca da concordância com a(s) minuta(s) expedida(s) imprime celeridade ao processamento e envio dela(s) ao e. TRF3.
Intimem-se. Marília, 23 de fevereiro de 2021.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Mérito
Inclusão em pauta
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Remessa
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Antecipação de tutela
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição