Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Rejeição
Ato ordinatório
2024
Conclusão
Mero expediente
2023
Redistribuição
Conclusão
Petição
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
2021
Remessa
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 APELANTE: FELIPE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA PIGNATA - SP388649 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130 APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B
DESPACHO
Determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
APELANTE: FELIPE CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA PIGNATA - SP388649, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130
APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390 Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B D E C I S Ã O
Vistos.
1. Após prolação do despacho que chamou o feito à ordem, determinado a intimação da Fundação Uniesp para pagamento voluntário do valor de R$67.071,43 a título de valor devido pelo contrato de financiamento estudantil (FIES) e danos morais e R$ 13.641,79 a título de honorários advocatícios, houve apresentação de impugnação no Id 305532805.
2. A Fundação Uniesp repete os argumentos utilizados na impugnação apresentada no Id 272337092, a qual já foi apreciada pelo extinto juízo da 5ª Vara Federal desta Subseção (Id 273919484), que ora me reporto e reitero: “Nego conhecimento à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição de ensino (ID 272337092), tendo em vista que a mesma se encontra totalmente dissociada da coisa julgada, que não é a sentença de primeiro grau, mas o acórdão de segundo grau, que, no que concerne à relação entre a referida instituição e a parte autora, se limitou a majorar os honorários fixados pela primeira decisão em (não para) 20% (ID 257490008, pág. 7), sendo mantida a condenação ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral.
Todos os demais pontos aventados na impugnação (necessidade de liquidação, impossibilidade de pagamento integral do FIES e enriquecimento ilícito) também não se coadunam com o cumprimento nem com a coisa julgada. Por outro lado, o referido acórdão afastou a sub-rogação passiva que havia sido estabelecida pela sentença, sendo assim mantido o vínculo obrigacional entre a CEF e a parte autora.” (g.n.)
3. Prossiga-se na forma determinada no item ‘5’ e seguintes do despacho Id 304413175. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
APELANTE: FELIPE CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA PIGNATA - SP388649, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130
APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390 Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B D E C I S Ã O
Vistos.
1. Após prolação do despacho que chamou o feito à ordem, determinado a intimação da Fundação Uniesp para pagamento voluntário do valor de R$67.071,43 a título de valor devido pelo contrato de financiamento estudantil (FIES) e danos morais e R$ 13.641,79 a título de honorários advocatícios, houve apresentação de impugnação no Id 305532805.
2. A Fundação Uniesp repete os argumentos utilizados na impugnação apresentada no Id 272337092, a qual já foi apreciada pelo extinto juízo da 5ª Vara Federal desta Subseção (Id 273919484), que ora me reporto e reitero: “Nego conhecimento à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição de ensino (ID 272337092), tendo em vista que a mesma se encontra totalmente dissociada da coisa julgada, que não é a sentença de primeiro grau, mas o acórdão de segundo grau, que, no que concerne à relação entre a referida instituição e a parte autora, se limitou a majorar os honorários fixados pela primeira decisão em (não para) 20% (ID 257490008, pág. 7), sendo mantida a condenação ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral.
Todos os demais pontos aventados na impugnação (necessidade de liquidação, impossibilidade de pagamento integral do FIES e enriquecimento ilícito) também não se coadunam com o cumprimento nem com a coisa julgada. Por outro lado, o referido acórdão afastou a sub-rogação passiva que havia sido estabelecida pela sentença, sendo assim mantido o vínculo obrigacional entre a CEF e a parte autora.” (g.n.)
3. Prossiga-se na forma determinada no item ‘5’ e seguintes do despacho Id 304413175. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto APELANTE: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PIGNATA - SP388649, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130 APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390 Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 D E S P A C H O 1.Chamo o feito à ordem. 2.O despacho Id 268657845 trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 13.641,79, atualizado para outubro de 2022.
3. E a petição Id 263358866 e anexos, trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo ao valor devido pelo contrato de financiamento estudantil (FIES) e danos morais. Desse modo, intime-se a parte, ora executada, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, CNPJ 03.***.***/0001-32, na pessoa do seu advogado, para que pague a quantia apontada pelo exequente (R$ R$67.071,43, atualizado para agosto de 2022), a título de valor devido pelo contrato de financiamento estudantil (FIES) e danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, e no silêncio da parte executada, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme preceitua art. 523, § 1.º, do CPC.
5. Passados estes 15 (quinze) dias para pagamento do título judicial sem quitação, em seguida, observando-se a ordem de preferência, fica deferido em relação à parte executada FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, CNPJ 03.***.***/0001-32, o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros até o montante do valor exequendo, qual seja (débito acrescido em 20%, referente a multa e aos honorários advocatícios quanto ao cumprimento de sentença), devendo ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o do CPC; não sendo essas hipóteses, acima elencadas, de imediato levantamento, a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto APELANTE: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PIGNATA - SP388649, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130 APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390 Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 D E S P A C H O 1.Chamo o feito à ordem. 2.O despacho Id 268657845 trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 13.641,79, atualizado para outubro de 2022.
3. E a petição Id 263358866 e anexos, trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo ao valor devido pelo contrato de financiamento estudantil (FIES) e danos morais. Desse modo, intime-se a parte, ora executada, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, CNPJ 03.***.***/0001-32, na pessoa do seu advogado, para que pague a quantia apontada pelo exequente (R$ R$67.071,43, atualizado para agosto de 2022), a título de valor devido pelo contrato de financiamento estudantil (FIES) e danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, e no silêncio da parte executada, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme preceitua art. 523, § 1.º, do CPC.
5. Passados estes 15 (quinze) dias para pagamento do título judicial sem quitação, em seguida, observando-se a ordem de preferência, fica deferido em relação à parte executada FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, CNPJ 03.***.***/0001-32, o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros até o montante do valor exequendo, qual seja (débito acrescido em 20%, referente a multa e aos honorários advocatícios quanto ao cumprimento de sentença), devendo ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o do CPC; não sendo essas hipóteses, acima elencadas, de imediato levantamento, a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito.
Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto APELANTE: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PIGNATA - SP388649, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130 APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390 Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
No silêncio, sobreste-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, e, decorrido o prazo sem nova provocação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Int.
Cumpra-se.
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto APELANTE: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PIGNATA - SP388649, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130 APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390 Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 D E S P A C H O Tendo em vista a decisão Id 273919484 que negou conhecimento à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição de ensino, cumpra-se o despacho Id 268657845, item
4.
Cumpra-se. Int.
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Outras Decisões
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto APELANTE: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PIGNATA - SP388649, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130 APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390 Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 D E C I S Ã O Nego conhecimento à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição de ensino (ID 272337092), tendo em vista que a mesma se encontra totalmente dissociada da coisa julgada, que não é a sentença de primeiro grau, mas o acórdão de segundo grau, que, no que concerne à relação entre a referida instituição e a parte autora, se limitou a majorar os honorários fixados pela primeira decisão em (não para) 20% (ID 257490008, pág. 7), sendo mantida a condenação ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral.
Todos os demais pontos aventados na impugnação (necessidade de liquidação, impossibilidade de pagamento integral do FIES e enriquecimento ilícito) também não se coadunam com o cumprimento nem com a coisa julgada. Por outro lado, o referido acórdão afastou a sub-rogação passiva que havia sido estabelecida pela sentença, sendo assim mantido o vínculo obrigacional entre a CEF e a parte autora. Ademais, deverá a parte autora, no prazo legal, esclarecer a razão pela qual não incluiu no cumprimento o valor do dano moral.
P. I.
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
APELANTE: FELIPE CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA PIGNATA - SP388649, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130
APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O
1. Tendo em vista o requerido pela parte autora, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a parte ora executada FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO na pessoa do seu advogado, para que pague a quantia apontada pelo exequente (R$ 13.641,79, atualizado para outubro de 2022), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, e no silêncio da parte executada, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme preceitua art. 523, § 1.º, do CPC.
4. Passados estes 15 (quinze) dias para pagamento do título judicial sem quitação, em seguida, observando-se a ordem de preferência, fica deferido em relação à parte executada FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, CNPJ 03.***.***/0001-32, o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros até o montante do valor exequendo, qual seja R$ 16.370,14 (débito acrescido em 20%, referente a multa e aos honorários advocatícios quanto ao cumprimento de sentença), devendo ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o do CPC; não sendo essas hipóteses, acima elencadas, de imediato levantamento, a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso Especial
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
6. Para eventual levantamento de valores, aguarde-se o prazo de mais 15 (quinze) dias, conforme a redação do art. 525 do CPC.
7. Nada sendo requerido, providencie a Secretaria o levantamento do bloqueio e arquivem-se os autos.
8. Intimem-se. Cumpra-se.
6. Para eventual levantamento de valores, aguarde-se o prazo de mais 15 (quinze) dias, conforme a redação do art. 525 do CPC.
7. Nada sendo requerido, providencie a Secretaria o levantamento do bloqueio e arquivem-se os autos.
8. Intimem-se. Cumpra-se.
5. Para eventual levantamento de valores, aguarde-se o prazo de mais 15 (quinze) dias, conforme a redação do art. 525 do CPC.
6. Nada sendo requerido, providencie a Secretaria o levantamento do bloqueio e arquivem-se os autos.
7. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto APELANTE: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PIGNATA - SP388649, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130 APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 Advogado do(a) APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença (Id 260723442 e anexos), deverá a parte exequente adequar o seu pedido apresentando o valor total a ser executado e a data da atualização, bem como requerer o que de direito, nos termos do artigo 523, do CPC.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
APELANTE: FELIPE CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130, GABRIELA PIGNATA - SP388649
APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
2. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
APELANTE: FELIPE CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130, GABRIELA PIGNATA - SP388649
APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
2. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
APELANTE: FELIPE CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130, GABRIELA PIGNATA - SP388649
APELADO: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
2. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A APELADO: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA PIGNATA - SP388649-A, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - PR38489-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por UNIESP S.A. (mantenedora da FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
UNIESP PAGA. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA ASSUNÇÃO DO FINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO. CEF. EXIGIBILIDADE DO VALOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. - Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas.
A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). - No caso dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal, o contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Administração oferecido pela Faculdade de Auriflama, tendo em vista a oferta publicitária “Você na faculdade: a UNIESP paga”, comprovando o cumprimento das condições pactuadas. - O aluno demonstrou o cumprimento de suas obrigações indicadas nas cláusulas 3.2 (apresentar excelência no rendimento escolar), 3.3 (realizar 6 horas semanais de trabalhos voluntários) e 3.5 (efetuar o pagamento da amortização do FIES, no valor máximo de R$ 50,00). - A relação jurídica travada entre a empresa pública e o estudante guarda autonomia e independência em relação ao vínculo que se firmou entre o apelado e a Fundação Uniesp Solidária.
Nesse aspecto, deve ser vincado que os valores relativos ao FIES constituem recursos do erário público, os quais demandam parcimônia e racionalidade no seu emprego. Dessa forma, não há como se afastar a exigibilidade da dívida em face do contraente do mútuo estudantil. Cite-se, inclusive, que o Código Civil, conforme previsão de seu art. 299, permite a terceiro assumir a obrigação do devedor, no entanto, tal assunção deve contar com assentimento expresso do credor. - Recurso da CEF provido.
Apelação da Fundação Uniesp Solidária conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Alega a parte recorrente violação aos artigos 476 e 884 do Código Civil.
Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento.
Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório.
Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 251655146, p. 3/4): No caso dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal, o contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Administração oferecido pela Faculdade de Auriflama, tendo em vista a oferta publicitária “Você na faculdade: a UNIESP paga”.
Afirma o autor que, conforme avença celebrada com a UNIESP (id 221102125), referido grupo ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que o autor cumprisse as cláusulas pactuadas, cláusulas essas que a apelante FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA reputa descumpridas pelo apelado. Nesse ponto, impende salientar que a controvérsia se debruça sobre o efetivo cumprimento das cláusulas 3.2 (apresentar excelência no rendimento escolar); 3.3 (realizar 6 horas semanais de trabalhos voluntários) e 3.5 (efetuar o pagamento da amortização do FIES, no valor máximo de R$ 50,00).
Pois bem. No que se refere à excelência acadêmica, o histórico escolar colacionado pelo autor (id 221102113) demonstra que suas menores notas foram 7 (sete) pontos, nas disciplinas “Gestão e Análise de Projetos”; “Negociação” e “Mercado de Capitais”, sendo que, nas demais disciplinas, seu rendimento oscilou entre 7,5 e 10,0 pontos. Nesse aspecto, a assertiva de que o autor não obteve rendimento acadêmico satisfatório não encontra eco na documentação juntada aos autos, restando claramente comprovada a excelência acadêmica do apelado.
No mesmo sentido, sem razão a apelante quando defende que o rendimento do autor foi mediano, haja vista ter cursado “dependências”. Conforme documento juntado no id 221102155, a suposta “dependência” faz referência à disciplina “Atividade Complementar”, a qual, segundo o próprio documento, consta como cumprida pelo aluno-apelado. Quanto à ausência de comprovação de realização das atividades sociais exigidas pelo programa, os documentos colacionados nos ids 221102106; 221102109; 221102105; 221102111 indicam o cumprimento do dever pactuado nos anos de 2013 até 2016, restando abalada a argumentação aventada pela apelante.
No que concerne à suposta falta de pagamento dos valores relativos à amortização do FIES no montante máximo de R$ 50,00, o estudante trouxe aos autos demonstrativo de realização dos sobreditos pagamentos (id 221102115), não merecendo prosperar a tese de inadimplemento veiculada pela fundação recorrente. Nesse diapasão, o apelado conseguiu demonstrar que a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes decorreu da desmotivada falta de cumprimento das obrigações assumidas pela fundação recorrente (id 221102120), de forma que o dano moral se encontra configurado.
No mesmo sentido, bem observou o juízo a quo que “O inadimplemento, no caso dos autos, decorreu da falta de assunção da dívida prometida pela instituição de ensino. Esse inadimplemento, imputável somente à referida instituição, foi o fundamento da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, que, com a exposição do seu nome como má pagadora, acarretou à última indevido dano moral. A instituição de ensino, para compensar esse dano, deverá arcar com o pagamento de compensação financeira que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ”.
Em arremate, deve-se frisar que o montante fixado a título de compensação pelos danos morais suportados não se revela exacerbado, não tendo o condão de acarretar enriquecimento ilícito por parte do estudante. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 APELANTE: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A APELADO: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA PIGNATA - SP388649-A, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - PR38489-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, (ID 255779283), quanto à tempestividade, e representação processual.
Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A
APELADO: FELIPE CAMPOS Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA PIGNATA - SP388649-A, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - PR38489-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A APELADO: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA PIGNATA - SP388649-A, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - PR38489-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recursos de apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais “(1) para determinar a sub-rogação passiva no contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91, de forma que a instituição de ensino passe a figurar como única devedora da obrigação decorrente do referido pacto, excluindo-se a autora de tal posição jurídica, (2) para condenar a instituição de ensino ao pagamento de compensação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral causado à autora, (3) para determinar à CEF que exclua e se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes em decorrência de fato relacionado ao contrato do caso dos autos, sendo quanto a isso confirmada a decisão antecipatória, e (4) para determinar aos réus que se abstenham de realizar qualquer cobrança da autora quanto à dívida do referido contrato.
A instituição de ensino deverá pagar à autora honorários advocatícios, que fixo em 10% da soma do valor da causa ao da condenação por danos morais”. Em suas razões, a apelante FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA alega que o autor incidiu em descumprimento contratual, não comprovando o cumprimento de suas obrigações atinentes à obtenção de excelência no rendimento acadêmico; desempenho de atividades sociais ao longo do curso e realização do pagamento da amortização do FIES no valor máximo de R$ 50,00.
Afirma que não existe dano moral indenizável no caso dos autos. Por fim, aduz a impossibilidade de pagamento integral do FIES em modo diverso do contratado, defendendo a necessidade de observância do cronograma de amortização. Por sua vez, apela a CEF sustentando, em síntese, que a avença foi celebrada entre o autor e a instituição financeira, devendo os termos do contrato serem observados em respeito ao princípio do “pacta sunt servanda”.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A APELADO: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA PIGNATA - SP388649-A, LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - PR38489-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): De início, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais.
O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa.
Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino.
Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico). Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas.
A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal).
No caso dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal, o contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Administração oferecido pela Faculdade de Auriflama, tendo em vista a oferta publicitária “Você na faculdade: a UNIESP paga”. Afirma o autor que, conforme avença celebrada com a UNIESP (id 221102125), referido grupo ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que o autor cumprisse as cláusulas pactuadas, cláusulas essas que a apelante FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA reputa descumpridas pelo apelado.
Nesse ponto, impende salientar que a controvérsia se debruça sobre o efetivo cumprimento das cláusulas 3.2 (apresentar excelência no rendimento escolar); 3.3 (realizar 6 horas semanais de trabalhos voluntários) e 3.5 (efetuar o pagamento da amortização do FIES, no valor máximo de R$ 50,00). Pois bem. No que se refere à excelência acadêmica, o histórico escolar colacionado pelo autor (id 221102113) demonstra que suas menores notas foram 7 (sete) pontos, nas disciplinas “Gestão e Análise de Projetos”; “Negociação” e “Mercado de Capitais”, sendo que, nas demais disciplinas, seu rendimento oscilou entre 7,5 e 10,0 pontos.
Nesse aspecto, a assertiva de que o autor não obteve rendimento acadêmico satisfatório não encontra eco na documentação juntada aos autos, restando claramente comprovada a excelência acadêmica do apelado. No mesmo sentido, sem razão a apelante quando defende que o rendimento do autor foi mediano, haja vista ter cursado “dependências”. Conforme documento juntado no id 221102155, a suposta “dependência” faz referência à disciplina “Atividade Complementar”, a qual, segundo o próprio documento, consta como cumprida pelo aluno-apelado.
Quanto à ausência de comprovação de realização das atividades sociais exigidas pelo programa, os documentos colacionados nos ids 221102106; 221102109; 221102105; 221102111 indicam o cumprimento do dever pactuado nos anos de 2013 até 2016, restando abalada a argumentação aventada pela apelante. No que concerne à suposta falta de pagamento dos valores relativos à amortização do FIES no montante máximo de R$ 50,00, o estudante trouxe aos autos demonstrativo de realização dos sobreditos pagamentos (id 221102115), não merecendo prosperar a tese de inadimplemento veiculada pela fundação recorrente.
Nesse diapasão, o apelado conseguiu demonstrar que a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes decorreu da desmotivada falta de cumprimento das obrigações assumidas pela fundação recorrente (id 221102120), de forma que o dano moral se encontra configurado. No mesmo sentido, bem observou o juízo a quo que “O inadimplemento, no caso dos autos, decorreu da falta de assunção da dívida prometida pela instituição de ensino.
Esse inadimplemento, imputável somente à referida instituição, foi o fundamento da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, que, com a exposição do seu nome como má pagadora, acarretou à última indevido dano moral. A instituição de ensino, para compensar esse dano, deverá arcar com o pagamento de compensação financeira que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ”. Em arremate, deve-se frisar que o montante fixado a título de compensação pelos danos morais suportados não se revela exacerbado, não tendo o condão de acarretar enriquecimento ilícito por parte do estudante.
Lado outro, não comporta conhecimento a apelação da Fundação Uniesp Solidária no que tange à aventada impossibilidade de pagamento integral do FIES em modo diverso do contratado, defendendo a necessidade de observância do cronograma de amortização, haja vista que, consoante parte dispositiva da sentença guerreada, referida matéria não foi objeto de decisão, sendo que qualquer pronunciamento a respeito caracterizaria inviável supressão de instância.
Quanto às alegações formuladas pela Caixa Econômica Federal, verifica-se que a relação jurídica travada entre a empresa pública e o estudante guarda autonomia e independência em relação ao vínculo que se firmou entre o apelado e a Fundação Uniesp Solidária. Nesse aspecto, deve ser vincado que os valores relativos ao FIES constituem recursos do erário público, os quais demandam parcimônia e racionalidade no seu emprego.
Dessa forma, não há como se afastar a exigibilidade da dívida em face do contraente do mútuo estudantil. Cite-se, inclusive, que o Código Civil, conforme previsão de seu art. 299, permite a terceiro assumir a obrigação do devedor, no entanto, tal assunção deve contar com assentimento expresso do credor. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
UNIESP – PAGA. PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA IES. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DO FIES AFASTADA. DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR E DA CEF PROVIDOS. RECURSO DAS DEMAIS CORRÉS NÃO PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA, mantenedora INSTITUTO FAMA FACULDADE DE MAUA (FAMA), do GRUPO EDUCACIONAL UNIESP, e pelo autor, ALEXANDRE MARQUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização2. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 5012643-16.2019.4.03.0000, esta Colenda Primeira Turma, entendeu que CEF e FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo, posto que as cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil são pelas mesmas efetuadas, mantendo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
3. A situação posta nesses autos vem se multiplicando e a instituição de ensino, ora ré, está sendo demanda em ações judiciais nas quais se imputa à mesma a ausência de informações claras e precisas acerca dos requisitos de “ excelência acadêmica” a serem cumpridos pelos alunos em relação ao programa “UNIESP PAGA”, bem como a recusa injustificada por parte instituição de ensino em pagar as prestações do FIES.
4. A matéria relativa à aventada propaganda enganosa por parte do grupo de ensino já foi objeto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, atuante na cidade de Presidente Venceslau, e que, em sede recursal, a ação foi tida por improcedente, ao fundamento de que se tratava, o público alvo, de estudantes que pretendiam cursar ensino superior e que, portanto, tinham discernimento e compreensão da propaganda veiculada, entendimento ao qual me alinho.
5. O contrato de financiamento estudantil é regulado por lei específica, qual seja, da Lei nº 10.260/2001.Os recursos para a concessão dos empréstimos têm origem no Fundo de Financiamento ao Ensino Superior, de natureza contábil, constituído por dotações orçamentárias de União, receitas decorrentes de recursos de prognósticos e encargos cobrados nos próprios financiamentos, entre outras fontes de receita.
Trata-se, portanto, de um programa de Governo, destinado a ampliar o acesso ao ensino superior.
6. A IES alega, nos autos, que a autor descumpriu as obrigações contidas nas cláusula 3.2, 3.4 e 3.5 do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES referentes, respectivamente, à “excelência no rendimento escolar”, média mínima 3,0 (três) de desempenho no ENADE e pagamento da amortização trimestral do Fies no valor máximo de R$ 50,00.
7. Verifica-se que a cláusula que se refere ao desempenho acadêmico é genérica e dá azo à subjetividade, em desacordo com a previsão do art. 31 do CDC. De fato, não está discriminada, no contrato assinado pelo autor, a nota que define excelência no rendimento escolar, nem ao menos o critério para tal aferição. De outro turno, a cláusula 3.4 referente à média mínima a ser atingida no ENADE, ao contrário, já se encontrava objetivamente definida à época da assinatura do contrato de garantia, posto que determinava o atingimento da média 3,0, dentro de uma escala de 0 a
5. Na hipótese, destaco que a IES apenas afirma que não houve cumprimento por parte do autor, pois teria este atingindo a média de 59 pontos, sem de fato, como anotado pelo magistrado sentenciante, qualquer comprovação. Note-se, ainda, que quando o estudante foi comunicado do resultado negativo do pedido de pagamento das amortizações do contrato do Fies, por meio do Ofício n. 06/2018 (Id 133030724), apontou-se apenas o descumprimento das cláusulas 3.2 e 3.5, respectivamente, excelência acadêmica e amortização trimestral.
Em relação ao não cumprimento das amortizações trimestrais, a planilha acostada em ID 133030725 indica o oposto, que houve pagamentos de prestações, trimestralmente, no valor de R$ 50,00.
8. Demonstrado que não o aluno, mas a Instituição de Ensino foi quem descumpriu o avençado, não pode se esquivar do dever de quitar o financiamento estudantil da autora. 9.No tocante à relação jurídica mantida com a CEF, impende destacar que a apelante ingressou em referido programa de financiamento estudantil consciente das cláusulas pactuadas, responsabilizando-se pela dívida, e não pode eximir-se, deste modo, da obrigação contratual assumida, a qual, frise-se, comporta recursos públicos.
Logo, não há como compelir a CEF a redirecionar os atos de cobrança do Fies para a UNIESP. Inexigibilidade da dívida referente ao contrato de financiamento (FIES) em relação à parte autora afastada.
10. De outro turno, é inegável que o autor experimentou efeitos danosos pelo descumprimento do pagamento das Prestações do FIES por parte da UNIESP, razão pela qual fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a ser pago pela IES, nos termos dos precedentes desta
C. Turma.
11. Apelos do autor e da CEF providos. Apelo da FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA e outro não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002030-78.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021) (g.n.) Ante ao exposto, dou provimento à apelação da CEF para reconhecer a exigibilidade da dívida referente ao contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91 e, quanto à apelação da FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA, conheço parcialmente do apelo e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso.
Considerando o insucesso do recurso interposto pela FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença devidos pela apelante vencida, os quais deverão reverter ao autor. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devidos à CEF, cuja execução fica suspensa em função da concessão da gratuidade da justiça.
É como voto. E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. UNIESP PAGA. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA ASSUNÇÃO DO FINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO. CEF. EXIGIBILIDADE DO VALOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. - Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas.
A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). - No caso dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal, o contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Administração oferecido pela Faculdade de Auriflama, tendo em vista a oferta publicitária “Você na faculdade: a UNIESP paga”, comprovando o cumprimento das condições pactuadas. - O aluno demonstrou o cumprimento de suas obrigações indicadas nas cláusulas 3.2 (apresentar excelência no rendimento escolar), 3.3 (realizar 6 horas semanais de trabalhos voluntários) e 3.5 (efetuar o pagamento da amortização do FIES, no valor máximo de R$ 50,00). - A relação jurídica travada entre a empresa pública e o estudante guarda autonomia e independência em relação ao vínculo que se firmou entre o apelado e a Fundação Uniesp Solidária.
Nesse aspecto, deve ser vincado que os valores relativos ao FIES constituem recursos do erário público, os quais demandam parcimônia e racionalidade no seu emprego. Dessa forma, não há como se afastar a exigibilidade da dívida em face do contraente do mútuo estudantil. Cite-se, inclusive, que o Código Civil, conforme previsão de seu art. 299, permite a terceiro assumir a obrigação do devedor, no entanto, tal assunção deve contar com assentimento expresso do credor. - Recurso da CEF provido.
Apelação da Fundação Uniesp Solidária conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF e, quanto ao recurso da Fundação Uniesp Solidária, conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130, GABRIELA PIGNATA - SP388649 REU: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O
1. Tendo em vista o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - PR38489, GABRIELA PIGNATA - SP388649 REU: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A Nego conhecimento aos embargos de declaração interpostos pela instituição de ensino que figura no polo passivo, tendo em vista que o recurso veicula matéria estranha ao objeto do presente processo, que, quanto ao financiamento, se limita a declarar a sub-rogação passiva do an debeatur, sendo aqui desnecessário qualquer provimento concernente ao quantum debeatur, que deverá ser estabelecido futuramente pelo meio próprio, que não se confunde com a presente ação, no momento em que vier a ser exercida a pretensão concernente à dívida, caso ela não seja quitada espontaneamente.
P. I.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - PR38489, GABRIELA PIGNATA - SP388649 REU: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A Nego conhecimento aos embargos de declaração interpostos pela instituição de ensino que figura no polo passivo, tendo em vista que o recurso veicula matéria estranha ao objeto do presente processo, que, quanto ao financiamento, se limita a declarar a sub-rogação passiva do an debeatur, sendo aqui desnecessário qualquer provimento concernente ao quantum debeatur, que deverá ser estabelecido futuramente pelo meio próprio, que não se confunde com a presente ação, no momento em que vier a ser exercida a pretensão concernente à dívida, caso ela não seja quitada espontaneamente.
P. I.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - PR38489, GABRIELA PIGNATA - SP388649 REU: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A Nego conhecimento aos embargos de declaração interpostos pela instituição de ensino que figura no polo passivo, tendo em vista que o recurso veicula matéria estranha ao objeto do presente processo, que, quanto ao financiamento, se limita a declarar a sub-rogação passiva do an debeatur, sendo aqui desnecessário qualquer provimento concernente ao quantum debeatur, que deverá ser estabelecido futuramente pelo meio próprio, que não se confunde com a presente ação, no momento em que vier a ser exercida a pretensão concernente à dívida, caso ela não seja quitada espontaneamente.
P. I.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - PR38489, GABRIELA PIGNATA - SP388649 REU: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Felipe Campos em face do Grupo Uniesp (União Nacional Das Instituições De Ensino Superior Privadas), Fundo De Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando provimento jurisdicional que assegure a (1) quitação de contrato de financiamento estudantil com base na alegação de erro na celebração, (2) a exclusão de cadastro de inadimplentes e (3) a condenação dos réus ao pagamento de compensação financeira por alegado dano moral.
A gratuidade e a antecipação foram deferidas para o autor (ID 44638148). A instituição de ensino (ID 46194637) e a CEF apresentaram respostas (ID 46415287), que foram replicadas (ID 46962715 e ID 46985351). Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido. Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade deduzida pela instituição de ensino, tendo em vista que a manifestação não veio acompanhada de qualquer prova apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita pela autora.
Em seguida, determino a exclusão do Fundo De Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados do polo passivo da presente ação, tendo em vista que não há qualquer pedido contra os mesmos na inicial. A ausência de indicação do CNPJ do réu é mera irregularidade, não se confundindo com qualquer evento apto a configurar a inépcia da inicial alegada pela instituição de ensino.
O interesse de agir é evidente, pois a instituição de ensino que alegou a falta de tal condição da ação em nenhum momento demonstrou que tenha satisfeito a pretensão deduzida contra si nesta demanda. Pelo contrário, no mérito da sua resposta apresenta nítida resistência a essa pretensão. Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, observo que o pedido formulado neste feito é mais amplo que o formulado na Ação Civil Pública noticiada.
Ademais, cabe destacar o que dispõe a Lei nº 8.078-1990: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” A parte autora não demonstrou interesse em beneficiar-se dos eventuais efeitos decorrentes do julgamento da ação coletiva noticiada.
Nesse contexto, não verifico a necessidade da suspensão do feito. As cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil são efetuadas pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual a referida instituição financeira tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: TRF-3ª Região, AI/SP - 5012643-16.2019.4.03.0000, Primeira Turma, e-DJF3 13.9.2019. No mérito, a parte autora aduz que contratou o financiamento estudantil para viabilizar sua graduação, ante a propaganda de que a própria UNIESP arcaria com o pagamento das respectivas parcelas; e que, no momento em que as parcelas deveriam ser pagas, a instituição de ensino recusou-se a cumprir aquela obrigação ao argumento de que a aluna não satisfez os requisitos contratuais que lhe foram impostos.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior foi instituído pela Lei nº 10.260-2001 para possibilitar a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva. Em que pese aquela Lei ter por fim a garantia do acesso de estudantes às instituições de ensino superior, a avença firmada entre o estudante e o agente financeiro consiste em contrato de crédito com condições facilitadas, subordinado, porém, às regras ordinárias de financiamento.
No caso dos autos, observo que: foi veiculada propaganda de adesão ao FIES, mediante ingresso nas faculdades do Grupo Educacional UNIESP, sem que houvesse necessidade de pagamento ou de fiador; a autora firmou contrato de financiamento estudantil para cobrir os encargos de curso superior; o presidente da Fundação UNIESP SOLIDÁRIA certificou e garantiu o pagamento do financiamento estudantil contratado pela autora; a autora foi aprovada em todas as disciplinas do curso.
Feitas essas considerações, observo que o contrato entre a autora e o primeiro réu prevê, como requisito para a assunção da dívida pela instituição de ensino que o estudante deveria mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido, ser disciplinado e colaborador da Instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais, e ter no mínimo média 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação.
Não consta dos autos que a autora tenha descumprido qualquer dessas obrigações que lhe foram impostas, sendo de se presumir o seu cumprimento, inclusive porque a instituição de ensino, no presente feito, deduziu resposta genérica, sem ressaltar qualquer peculiaridade específica do caso da autora. Dessa forma, cabe à instituição de ensino ré cumprir o pactuado, que dispõe sobre a sua responsabilidade de efetuar o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil FIES do(a) aluno(a) beneficiado um ano e meio após a conclusão de seu curso.
A referida instituição, portanto, deverá arcar com o pagamento das prestações do financiamento estudantil. O inadimplemento, no caso dos autos, decorreu da falta de assunção da dívida prometida pela instituição de ensino. Esse inadimplemento, imputável somente à referida instituição, foi o fundamento da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, que, com a exposição do seu nome como má pagadora, acarretou à última indevido dano moral.
A instituição de ensino, para compensar esse dano, deverá arcar com o pagamento de compensação financeira que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A CEF e o FNDE não tiveram qualquer participação no contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, que foi firmado pela autora e pela instituição de ensino, não devendo arcar com qualquer consequência obrigação de pagar no caso dos autos. Caberá a ambos suportar a sub-rogação passiva e à primeira a obrigação de excluir o nome da autora de cadastro de inadimplentes quanto à inscrição que tenha decorrido do contrato identificado no caso destes autos.
Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, (1) para determinar a sub-rogação passiva no contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91, de forma que a instituição de ensino passe a figurar como única devedora da obrigação decorrente do referido pacto, excluindo-se a autora de tal posição jurídica, (2) para condenar a instituição de ensino ao pagamento de compensação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral causado à autora, (3) para determinar à CEF que exclua e se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes em decorrência de fato relacionado ao contrato do caso dos autos, sendo quanto a isso confirmada a decisão antecipatória, e (4) para determinar aos réus que se abstenham de realizar qualquer cobrança da autora quanto à dívida do referido contrato.
A instituição de ensino deverá pagar à autora honorários advocatícios, que fixo em 10% da soma do valor da causa ao da condenação por danos morais. P.
I. Promova a Secretaria as exclusões do polo passivo determinadas na análise preliminar.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - PR38489, GABRIELA PIGNATA - SP388649 REU: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Felipe Campos em face do Grupo Uniesp (União Nacional Das Instituições De Ensino Superior Privadas), Fundo De Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando provimento jurisdicional que assegure a (1) quitação de contrato de financiamento estudantil com base na alegação de erro na celebração, (2) a exclusão de cadastro de inadimplentes e (3) a condenação dos réus ao pagamento de compensação financeira por alegado dano moral.
A gratuidade e a antecipação foram deferidas para o autor (ID 44638148). A instituição de ensino (ID 46194637) e a CEF apresentaram respostas (ID 46415287), que foram replicadas (ID 46962715 e ID 46985351). Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido. Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade deduzida pela instituição de ensino, tendo em vista que a manifestação não veio acompanhada de qualquer prova apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita pela autora.
Em seguida, determino a exclusão do Fundo De Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados do polo passivo da presente ação, tendo em vista que não há qualquer pedido contra os mesmos na inicial. A ausência de indicação do CNPJ do réu é mera irregularidade, não se confundindo com qualquer evento apto a configurar a inépcia da inicial alegada pela instituição de ensino.
O interesse de agir é evidente, pois a instituição de ensino que alegou a falta de tal condição da ação em nenhum momento demonstrou que tenha satisfeito a pretensão deduzida contra si nesta demanda. Pelo contrário, no mérito da sua resposta apresenta nítida resistência a essa pretensão. Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, observo que o pedido formulado neste feito é mais amplo que o formulado na Ação Civil Pública noticiada.
Ademais, cabe destacar o que dispõe a Lei nº 8.078-1990: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” A parte autora não demonstrou interesse em beneficiar-se dos eventuais efeitos decorrentes do julgamento da ação coletiva noticiada.
Nesse contexto, não verifico a necessidade da suspensão do feito. As cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil são efetuadas pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual a referida instituição financeira tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: TRF-3ª Região, AI/SP - 5012643-16.2019.4.03.0000, Primeira Turma, e-DJF3 13.9.2019. No mérito, a parte autora aduz que contratou o financiamento estudantil para viabilizar sua graduação, ante a propaganda de que a própria UNIESP arcaria com o pagamento das respectivas parcelas; e que, no momento em que as parcelas deveriam ser pagas, a instituição de ensino recusou-se a cumprir aquela obrigação ao argumento de que a aluna não satisfez os requisitos contratuais que lhe foram impostos.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior foi instituído pela Lei nº 10.260-2001 para possibilitar a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva. Em que pese aquela Lei ter por fim a garantia do acesso de estudantes às instituições de ensino superior, a avença firmada entre o estudante e o agente financeiro consiste em contrato de crédito com condições facilitadas, subordinado, porém, às regras ordinárias de financiamento.
No caso dos autos, observo que: foi veiculada propaganda de adesão ao FIES, mediante ingresso nas faculdades do Grupo Educacional UNIESP, sem que houvesse necessidade de pagamento ou de fiador; a autora firmou contrato de financiamento estudantil para cobrir os encargos de curso superior; o presidente da Fundação UNIESP SOLIDÁRIA certificou e garantiu o pagamento do financiamento estudantil contratado pela autora; a autora foi aprovada em todas as disciplinas do curso.
Feitas essas considerações, observo que o contrato entre a autora e o primeiro réu prevê, como requisito para a assunção da dívida pela instituição de ensino que o estudante deveria mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido, ser disciplinado e colaborador da Instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais, e ter no mínimo média 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação.
Não consta dos autos que a autora tenha descumprido qualquer dessas obrigações que lhe foram impostas, sendo de se presumir o seu cumprimento, inclusive porque a instituição de ensino, no presente feito, deduziu resposta genérica, sem ressaltar qualquer peculiaridade específica do caso da autora. Dessa forma, cabe à instituição de ensino ré cumprir o pactuado, que dispõe sobre a sua responsabilidade de efetuar o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil FIES do(a) aluno(a) beneficiado um ano e meio após a conclusão de seu curso.
A referida instituição, portanto, deverá arcar com o pagamento das prestações do financiamento estudantil. O inadimplemento, no caso dos autos, decorreu da falta de assunção da dívida prometida pela instituição de ensino. Esse inadimplemento, imputável somente à referida instituição, foi o fundamento da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, que, com a exposição do seu nome como má pagadora, acarretou à última indevido dano moral.
A instituição de ensino, para compensar esse dano, deverá arcar com o pagamento de compensação financeira que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A CEF e o FNDE não tiveram qualquer participação no contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, que foi firmado pela autora e pela instituição de ensino, não devendo arcar com qualquer consequência obrigação de pagar no caso dos autos. Caberá a ambos suportar a sub-rogação passiva e à primeira a obrigação de excluir o nome da autora de cadastro de inadimplentes quanto à inscrição que tenha decorrido do contrato identificado no caso destes autos.
Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, (1) para determinar a sub-rogação passiva no contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91, de forma que a instituição de ensino passe a figurar como única devedora da obrigação decorrente do referido pacto, excluindo-se a autora de tal posição jurídica, (2) para condenar a instituição de ensino ao pagamento de compensação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral causado à autora, (3) para determinar à CEF que exclua e se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes em decorrência de fato relacionado ao contrato do caso dos autos, sendo quanto a isso confirmada a decisão antecipatória, e (4) para determinar aos réus que se abstenham de realizar qualquer cobrança da autora quanto à dívida do referido contrato.
A instituição de ensino deverá pagar à autora honorários advocatícios, que fixo em 10% da soma do valor da causa ao da condenação por danos morais. P.
I. Promova a Secretaria as exclusões do polo passivo determinadas na análise preliminar.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - PR38489, GABRIELA PIGNATA - SP388649 REU: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Felipe Campos em face do Grupo Uniesp (União Nacional Das Instituições De Ensino Superior Privadas), Fundo De Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando provimento jurisdicional que assegure a (1) quitação de contrato de financiamento estudantil com base na alegação de erro na celebração, (2) a exclusão de cadastro de inadimplentes e (3) a condenação dos réus ao pagamento de compensação financeira por alegado dano moral.
A gratuidade e a antecipação foram deferidas para o autor (ID 44638148). A instituição de ensino (ID 46194637) e a CEF apresentaram respostas (ID 46415287), que foram replicadas (ID 46962715 e ID 46985351). Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido. Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade deduzida pela instituição de ensino, tendo em vista que a manifestação não veio acompanhada de qualquer prova apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita pela autora.
Em seguida, determino a exclusão do Fundo De Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados do polo passivo da presente ação, tendo em vista que não há qualquer pedido contra os mesmos na inicial. A ausência de indicação do CNPJ do réu é mera irregularidade, não se confundindo com qualquer evento apto a configurar a inépcia da inicial alegada pela instituição de ensino.
O interesse de agir é evidente, pois a instituição de ensino que alegou a falta de tal condição da ação em nenhum momento demonstrou que tenha satisfeito a pretensão deduzida contra si nesta demanda. Pelo contrário, no mérito da sua resposta apresenta nítida resistência a essa pretensão. Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, observo que o pedido formulado neste feito é mais amplo que o formulado na Ação Civil Pública noticiada.
Ademais, cabe destacar o que dispõe a Lei nº 8.078-1990: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” A parte autora não demonstrou interesse em beneficiar-se dos eventuais efeitos decorrentes do julgamento da ação coletiva noticiada.
Nesse contexto, não verifico a necessidade da suspensão do feito. As cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil são efetuadas pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual a referida instituição financeira tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: TRF-3ª Região, AI/SP - 5012643-16.2019.4.03.0000, Primeira Turma, e-DJF3 13.9.2019. No mérito, a parte autora aduz que contratou o financiamento estudantil para viabilizar sua graduação, ante a propaganda de que a própria UNIESP arcaria com o pagamento das respectivas parcelas; e que, no momento em que as parcelas deveriam ser pagas, a instituição de ensino recusou-se a cumprir aquela obrigação ao argumento de que a aluna não satisfez os requisitos contratuais que lhe foram impostos.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior foi instituído pela Lei nº 10.260-2001 para possibilitar a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva. Em que pese aquela Lei ter por fim a garantia do acesso de estudantes às instituições de ensino superior, a avença firmada entre o estudante e o agente financeiro consiste em contrato de crédito com condições facilitadas, subordinado, porém, às regras ordinárias de financiamento.
No caso dos autos, observo que: foi veiculada propaganda de adesão ao FIES, mediante ingresso nas faculdades do Grupo Educacional UNIESP, sem que houvesse necessidade de pagamento ou de fiador; a autora firmou contrato de financiamento estudantil para cobrir os encargos de curso superior; o presidente da Fundação UNIESP SOLIDÁRIA certificou e garantiu o pagamento do financiamento estudantil contratado pela autora; a autora foi aprovada em todas as disciplinas do curso.
Feitas essas considerações, observo que o contrato entre a autora e o primeiro réu prevê, como requisito para a assunção da dívida pela instituição de ensino que o estudante deveria mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido, ser disciplinado e colaborador da Instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais, e ter no mínimo média 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação.
Não consta dos autos que a autora tenha descumprido qualquer dessas obrigações que lhe foram impostas, sendo de se presumir o seu cumprimento, inclusive porque a instituição de ensino, no presente feito, deduziu resposta genérica, sem ressaltar qualquer peculiaridade específica do caso da autora. Dessa forma, cabe à instituição de ensino ré cumprir o pactuado, que dispõe sobre a sua responsabilidade de efetuar o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil FIES do(a) aluno(a) beneficiado um ano e meio após a conclusão de seu curso.
A referida instituição, portanto, deverá arcar com o pagamento das prestações do financiamento estudantil. O inadimplemento, no caso dos autos, decorreu da falta de assunção da dívida prometida pela instituição de ensino. Esse inadimplemento, imputável somente à referida instituição, foi o fundamento da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, que, com a exposição do seu nome como má pagadora, acarretou à última indevido dano moral.
A instituição de ensino, para compensar esse dano, deverá arcar com o pagamento de compensação financeira que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A CEF e o FNDE não tiveram qualquer participação no contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, que foi firmado pela autora e pela instituição de ensino, não devendo arcar com qualquer consequência obrigação de pagar no caso dos autos. Caberá a ambos suportar a sub-rogação passiva e à primeira a obrigação de excluir o nome da autora de cadastro de inadimplentes quanto à inscrição que tenha decorrido do contrato identificado no caso destes autos.
Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, (1) para determinar a sub-rogação passiva no contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91, de forma que a instituição de ensino passe a figurar como única devedora da obrigação decorrente do referido pacto, excluindo-se a autora de tal posição jurídica, (2) para condenar a instituição de ensino ao pagamento de compensação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral causado à autora, (3) para determinar à CEF que exclua e se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes em decorrência de fato relacionado ao contrato do caso dos autos, sendo quanto a isso confirmada a decisão antecipatória, e (4) para determinar aos réus que se abstenham de realizar qualquer cobrança da autora quanto à dívida do referido contrato.
A instituição de ensino deverá pagar à autora honorários advocatícios, que fixo em 10% da soma do valor da causa ao da condenação por danos morais. P.
I. Promova a Secretaria as exclusões do polo passivo determinadas na análise preliminar.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130, GABRIELA PIGNATA - SP388649 REU: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por FELIPE CAMPOS em face do GRUPO UNIESP, FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que condene as rés ao pagamento da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91 e de indenização por dano moral.
A autora aduz, em síntese, que: a) aderiu ao financiamento estudantil do projeto “UNIESP Paga”, por meio do qual o respectivo pagamento seria feito pela UNIESP; b) o respectivo contrato de financiamento foi firmado junto à Caixa Econômica Federal; c) concluiu o curso de Administração; d) as prestações do financiamento estão sendo cobradas pelo banco; e e) a dívida decorrente do financiamento estudantil ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Em sede de tutela provisória, pede provimento jurisdicional que obste: quaisquer atos de cobrança das parcelas do financiamento estudantil; e a inclusão e manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Foram juntados documentos. Relatei o que é suficiente. Em seguida,
Decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º). O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior foi instituído pela Lei nº 10.260-2001 para possibilitar a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva.
Em que pese aquela lei ter por fim a garantia do acesso de estudantes às instituições de ensino superior, a avença firmada entre o estudante e o agente financeiro consiste em contrato de crédito com condições facilitadas, subordinado, porém, às regras ordinárias de financiamento. No caso dos autos, observo que: a autora firmou contrato de financiamento estudantil para cobrir os encargos do curso de superior (Id 44454069 e 44451825); a autora concluiu o curso (Id 44454067 e 44454063); foi veiculada propaganda de adesão ao FIES, mediante ingresso nas faculdades do Grupo Educacional UNIESP, sem que houvesse necessidade de pagamento ou de fiador (Id 44451181); a dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes (Id 44453535), o que corrobora os fatos relatados na inicial.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, não é possível aferir a inexigibilidade do pactuado entre a autora e a Caixa Econômica Federal. No entanto, verifico que a autora busca atribuir a responsabilidade pelo pagamento do financiamento estudantil à instituição de ensino. Essa solução já foi dada, judicialmente, à hipótese similar a do presente feito. Nesse sentido: TRF-3ª Região, ApCiv / SP 5027849-40.2018.4.03.6100, Segunda Turma, e-DJF3 24.3.2020.
A responsabilidade da UNIESP pelo pagamento do referido financiamento depende, porém, da adequada instrução. Verifico, portanto, a probabilidade do direito da autora. Anoto, outrossim, que, sem o provimento provisório almejado, a parte autora estará sujeita às restrições ao seu crédito, o que pode lhe causar danos de difícil reparação. Ademais, a medida mostra-se reversível, uma vez que, caso o pedido seja, ao final, julgado improcedente, a Caixa Econômica Federal poderá pleitear o valor do financiamento estudantil.
Posto isso, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de proceder a atos de cobrança atinente ao contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91, notadamente de incluir ou manter o nome da autora em cadastro de inadimplentes. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Citem-se, expedindo-se o necessário.
Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-39.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: FELIPE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130, GABRIELA PIGNATA - SP388649 REU: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por FELIPE CAMPOS em face do GRUPO UNIESP, FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que condene as rés ao pagamento da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91 e de indenização por dano moral.
A autora aduz, em síntese, que: a) aderiu ao financiamento estudantil do projeto “UNIESP Paga”, por meio do qual o respectivo pagamento seria feito pela UNIESP; b) o respectivo contrato de financiamento foi firmado junto à Caixa Econômica Federal; c) concluiu o curso de Administração; d) as prestações do financiamento estão sendo cobradas pelo banco; e e) a dívida decorrente do financiamento estudantil ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Em sede de tutela provisória, pede provimento jurisdicional que obste: quaisquer atos de cobrança das parcelas do financiamento estudantil; e a inclusão e manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Foram juntados documentos. Relatei o que é suficiente. Em seguida,
Decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º). O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior foi instituído pela Lei nº 10.260-2001 para possibilitar a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva.
Em que pese aquela lei ter por fim a garantia do acesso de estudantes às instituições de ensino superior, a avença firmada entre o estudante e o agente financeiro consiste em contrato de crédito com condições facilitadas, subordinado, porém, às regras ordinárias de financiamento. No caso dos autos, observo que: a autora firmou contrato de financiamento estudantil para cobrir os encargos do curso de superior (Id 44454069 e 44451825); a autora concluiu o curso (Id 44454067 e 44454063); foi veiculada propaganda de adesão ao FIES, mediante ingresso nas faculdades do Grupo Educacional UNIESP, sem que houvesse necessidade de pagamento ou de fiador (Id 44451181); a dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes (Id 44453535), o que corrobora os fatos relatados na inicial.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, não é possível aferir a inexigibilidade do pactuado entre a autora e a Caixa Econômica Federal. No entanto, verifico que a autora busca atribuir a responsabilidade pelo pagamento do financiamento estudantil à instituição de ensino. Essa solução já foi dada, judicialmente, à hipótese similar a do presente feito. Nesse sentido: TRF-3ª Região, ApCiv / SP 5027849-40.2018.4.03.6100, Segunda Turma, e-DJF3 24.3.2020.
A responsabilidade da UNIESP pelo pagamento do referido financiamento depende, porém, da adequada instrução. Verifico, portanto, a probabilidade do direito da autora. Anoto, outrossim, que, sem o provimento provisório almejado, a parte autora estará sujeita às restrições ao seu crédito, o que pode lhe causar danos de difícil reparação. Ademais, a medida mostra-se reversível, uma vez que, caso o pedido seja, ao final, julgado improcedente, a Caixa Econômica Federal poderá pleitear o valor do financiamento estudantil.
Posto isso, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de proceder a atos de cobrança atinente ao contrato de financiamento estudantil nº 24.2993.185.0003796-91, notadamente de incluir ou manter o nome da autora em cadastro de inadimplentes. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Citem-se, expedindo-se o necessário.
Publique-se. Intimem-se.